RESOLUÇÃO COFEN NOVAS incuindo 0689/2022.pptx

ranieryjt 0 views 21 slides Oct 08, 2025
Slide 1
Slide 1 of 21
Slide 1
1
Slide 2
2
Slide 3
3
Slide 4
4
Slide 5
5
Slide 6
6
Slide 7
7
Slide 8
8
Slide 9
9
Slide 10
10
Slide 11
11
Slide 12
12
Slide 13
13
Slide 14
14
Slide 15
15
Slide 16
16
Slide 17
17
Slide 18
18
Slide 19
19
Slide 20
20
Slide 21
21

About This Presentation

Resoluções do COFEN


Slide Content

RESOLUÇÃO COFEN 0689/2022 Me. WEZILA GONÇALVES DO NASCIMENTO SILVA

RESOLUÇÃO COFEN 0689/2022 Normatiza a atuação da equipe de enfermagem no cumprimento de prescrições a distância, através de meios eletrônicos

RESOLUÇÃO COFEN 0689/2022 Art. 1º  Aos profissionais de enfermagem cabe o cumprimento de prescrições à distância, fornecidas por meio de rádio, telefones fixos e/ou móveis, aplicativos de mensagem, correio eletrônico ou quaisquer outros meios, nas seguintes situações:

RESOLUÇÃO COFEN 0689/2022 I –  Prescrição feita por profissional regulador de serviços de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência, público ou privado; II –  Prescrições eletrônicas, validadas por assinatura digital ou eletrônica.

RESOLUÇÃO COFEN 0689/2022 Art. 2º  O profissional de Enfermagem que recebeu a prescrição eletrônica à distância deve realizar o registro das ações desenvolvidas em ficha de atendimento e/ou prontuário do paciente, onde deve constar a situação que caracterizou a necessidade do atendimento, as condutas prescritas e realizadas, bem como a resposta do paciente às mesmas.

RESOLUÇÃO COFEN 0689/2022 Art. 3º  Os serviços de saúde que realizam prescrições à distância, através de meios eletrônicos, deverão garantir condições técnicas apropriadas para que o atendimento seja transmitido, gravado, armazenado e descrito na ficha de atendimento nos serviços de urgência e emergência ou no prontuário do paciente nos casos do atendimento domiciliar e telessaúde , assegurando ainda o cumprimento integral à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

RESOLUÇÃO COFEN 0689/2022 Art. 4º  É vedado aos profissionais de Enfermagem a execução de prescrição fora da validade: § 1º  Para efeitos do  caput  deste artigo, consideram-se os períodos de validade a seguir: I –  Nos serviços hospitalares, prescrições pelo período de 24 horas. II –  Nos demais serviços, as receitas e prescrições com a indicação do tipo de medicamento, procedimentos, doses e período de tratamento definidos pelo prescritor . III –  Protocolos de quimioterapia, com quantidade de doses e período de tratamento definidos pelo médico.

RESOLUÇÃO COFEN 0685/2022 Institui a concessão de Anotação de Responsabilidade Técnica nos Serviços de Enfermagem prestados de forma autônoma e/ou liberal.

RESOLUÇÃO COFEN 0685/2022 Art. 1º  Instituir a concessão de Anotação de Responsabilidade Técnica nos Serviços de Enfermagem prestados de forma autônoma e/ou liberal por enfermeiros, na condição de pessoa física ou jurídica, visando a elaboração de Programas de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, Programa de Limpeza e Higienização, Auditoria de Enfermagem, Equipamentos, Materiais e Insumos Médico-hospitalares, e Consultoria de Enfermagem em geral.

RESOLUÇÃO COFEN 0685/2022 Art. 2º  Para efeitos desta Resolução, considera-se ART – Anotação de Responsabilidade Técnica como o documento legal que define os responsáveis técnicos legais pela realização ou prestação de serviços relativos à enfermagem, assim definidos no inciso I do art. 2º da Resolução Cofen nº 509/2016.

RESOLUÇÃO COFEN 0685/2022 Art. 3º  A ART visa garantir o acervo técnico profissional que comprova sua experiência à medida que registra todas as atividades técnicas desempenhadas ao longo de sua carreira, garantindo, também, os direitos autorais ao profissional e o direito à remuneração como comprovante da execução do serviço, demonstrando a existência de contrato entre as partes, e define os limites da responsabilidade técnica.

RESOLUÇÃO COFEN 0685/2022 Art. 4º  No Conselho Regional de Enfermagem, a implementação do processo de requerimento de ART para Enfermeiro autônomo ou liberal, se dará por meio de formulário específico, o qual deve conter, no mínimo, os seguintes dados: I –  Da contratante: razão social ou nome do contratante , nome fantasia, inscrição no CNPJ ou CPF, ramo de atividade, natureza, horário de funcionamento, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico; II –  Do Enfermeiro autônomo e/ou liberal Responsável Técnico: nome, número de inscrição no Coren , características do serviço a ser prestado, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico.

RESOLUÇÃO COFEN 0685/2022 Parágrafo Único.  O formulário de requerimento de ART deverá vir acompanhado dos seguintes documentos: a)  1 (uma) cópia do cartão do CNPJ da Empresa/Instituição contratante ou CPF de pessoa física; b)  1 (uma) cópia do contrato de prestação de serviço entre a empresa/instituição e o Enfermeiro Responsável Técnico.

RESOLUÇÃO COFEN 0685/2022 Art. 5º  Para cada contrato de prestação de serviço será concedida Anotação de Responsabilidade Técnica. § 1º  A ART e a Certidão de Responsabilidade Técnica – CRT terão validade de 12 (doze) meses, devendo ser renovada após este período. Caso o contrato de prestação de serviço seja inferior aos 12 (doze) meses, a ART e a CRT terá validade conforme contratação. § 2º  No caso de prorrogação de contrato, o profissional deverá atualizar os dados da ART junto ao Conselho Regional.

RESOLUÇÃO COFEN 0685/2022 Art. 6º  Aplica-se a esta Resolução  as disposições da Resolução Cofen nº 509/2016, quando da concessão de Anotação de Responsabilidade Técnica para serviços autônomos e/ou liberal de enfermagem, tanto para empresas/instituições, quanto para pessoas físicas. I –  Para concessão de ART, o Conselho Regional de Enfermagem deverá observar o preenchimento dos seguintes requisitos : a)  Comprovação do recolhimento das taxas de ART e emissão de CRT, cujos valores deverão ser fixados pelo Conselho Regional de Enfermagem, observando o disposto na Resolução Cofen nº 502/2015  ou outra que lhe sobrevir; b)  O enfermeiro RT requerente deverá estar quite com suas obrigações eleitorais junto ao Conselho Regional de Enfermagem, bem como com as suas anuidades, em todas as categorias em que estiver inscrito; c)  Deverá ser registrada na CRT a motivação da ART em Gestão de Área Técnica. § 1º  Os mesmos requisitos deverão ser observados para a renovação de ART. § 2º  A gestão de área técnica corresponde às ações do enfermeiro que não configuram cuidado assistencial direto, devendo ser especificadas na CRT, tais como: Programas de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, Programas de Limpeza e Higienização, Auditoria, Equipamentos, Materiais e Insumos médico-hospitalares, Consultoria.

RESOLUÇÃO COFEN 0688/2022 Normatiza a implementação de diretrizes assistenciais e a administração de medicamentos para a equipe de enfermagem que atua na modalidade Suporte Básico de Vida e reconhece o Suporte Intermediário de Vida em serviços públicos e privados.

RESOLUÇÃO COFEN 0688/2022 Art. 1º  Normatizar, no âmbito da equipe de Enfermagem, a implementação de diretrizes assistenciais e a administração de medicamentos, sob orientação da Central de Regulação das Urgências (CRU) e demais condições técnicas, para as modalidades de Suporte Básico de Vida (SBV) e Suporte Intermediário de Vida (SIV), no atendimento pré-hospitalar (APH).

RESOLUÇÃO COFEN 0688/2022 Art. 2º  Será considerado como Suporte Intermediário de Vida (SIV) a composição de equipe pré-hospitalar móvel que incorpore as competências e prerrogativas profissionais do Enfermeiro, para atuação conjunta com o Técnico de Enfermagem, ou outro Enfermeiro, em unidades de atendimento terrestres (inclusive sobre motos) ou aquaviárias , juntamente com o Condutor.

RESOLUÇÃO COFEN 0688/2022 Art. 3º  Integra a presente norma o anexo contendo as definições e condições técnicas para a implementação de diretrizes assistenciais e a administração de medicamentos, pela equipe de Enfermagem no Suporte Básico de Vida (SBV) e Suporte Intermediário de Vida (SIV), sob orientação da Central de Regulação das Urgências (CRU).

RESOLUÇÃO COFEN Nº 679/2021 Aprova a normatização da realização de Ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar por Enfermeiro.

RESOLUÇÃO COFEN Nº 679/2021 Art. 1º  Aprovar a normatização da realização de Ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar por enfermeiro. Art. 2º  No âmbito da equipe de enfermagem é privativo do Enfermeiro, registrado no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição, a realização de Ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar por Enfermeiro. Art. 3º  Para o exercício da atividade prevista nesta Resolução deverá o profissional Enfermeiro ter a capacitação específica em Ultrassonografia. Art. 4º  É vedada ao Enfermeiro a emissão de Laudo de Ultrassonografia, bem como não poderá utilizá-la para fins de diagnóstico nosológico .