Direito Internacional Público II Ano letivo 2022/2023 Aulas práticas
Origem e sentido da Responsabilidade Internacional (Manual: p. 631-636)
Sentido Material da Responsabilidade RESPONSABILIDADE AUTONOMIA Garantia da LEGALIDADE , da IGUALDADE e da RECIPROCIDADE
Notas conceituais sobre a Responsabilidade Responsabilidade Internacional Dos Estados Dos Indivíduos Tribunal Internacional de Justiça; Responsabilidade reparatória; Violação de obrigações internacionais. Tribunal Penal Internacional; Responsabilidade sancionatória; Prática de crimes internacionais. Das Organizações Internacionais A responsabilidade internacional ainda não conta com um nível de desenvolvimento semelhante ao do direito interno da responsabilidade. Na prática, está intimamente relacionada com a legitimidade processual ativa e passiva junto dos tribunais internacionais.
Responsabilidade Internacional dos Estados (Manual: p. 636-668)
Regime Jurídico Disciplina da responsabilidade internacional dos Estados Debatida dentro da Comissão de Direito Internacional da ONU desde 1956 53.ª sessão da CDI (2001): aprovação do projeto de artigos sobre a responsabilidade do Estado por atos ilícitos internacionais O projeto não constitui ainda direito convencional (não foi ainda ratificado enquanto tratado internacional). Mas é um indicador do sentido dos princípios gerais e da evolução do costume, vinculando os Estados enquanto tal
Requisitos da responsabilidade Ato ilícito ; O ato constitui uma violação de normas de direito internacional? Nexo de imputação ; O ato pode ser atribuído ao Estado? Dano; Verifica-se a ocorrência de dano(s)? Nexo de causalidade. O dano é produzido pelo ato em causa? E AI AI D A DIP AI
Requisitos da Responsabilidade Ato ilícito; Nexo de imputação; Dano; Nexo de causalidade. Dimensão declaratória e inibitória Dimensão compensatória Responsabilidade dos Estados Uma ação junto do TJI pode ter só uma finalidade declaratória e inibitória OU também uma finalidade compensatória. Declaração da ocorrência de uma violação de DIP e afirmação de deveres de cessação da conduta ilícita Condenação no pagamento de compensação
1. Ato ilícito (ilicitude) Prática de um ato ilícito internacional Adoção de um comportamento que viola obrigações internacionais Obrigações inter partes Obrigações erga omnes » deveres que vinculam Estados numa relação bilateral ou multilateral restrita » deveres que vinculam todos os Estados, protegendo interesses públicos comunitários As obrigações podem emergir de qualquer fonte de DIP: Princípios gerais; Convenções; Costume; Jurisprudência e doutrina; (….)
1. Ato Ilícito (ilicitude) Violação de obrigações internacionais Violação simples Violação grave » incumprimento de obrigações internacionais, por ação ou por omissão, não qualificado pelo direito internacional como grave » incumprimento de obrigações internacionais, por ação ou omissão, qualificado como grave (art. 40.º DARS) por: Violar normas imperativas ( ius cogens ); De forma grosseira e sistemática . Consequências: Dever de cessação da conduta ilícita; Dever de compensação dos danos causados (eventual). Consequências: Dever de cessação da conduta ilícita; Dever de compensação os danos causados (eventual); Deveres dos demais Estados cooperarem na cessação da conduta ilícita, de não reconhecerem efeitos jurídicos à situação criada e de não prestarem auxílio; Regime jurídico particular.
1. Ato ilícito (ilicitude) Causas de exclusão da ilicitude » circunstâncias cuja verificação preclude a ilicitude do ato praticado. Consentimento do lesado; Legítima defesa; Contramedidas; Força Maior; Perigo; Estado de necessidade. Deixando de se verificar as causas de exclusão da ilicitude, o Estado volta a estar vinculado ao dever de observância da obrigação incumprida (art. 27.º DARS) A invocação das causas de exclusão da ilicitude não prejudica o dever estadual de reparação de danos (art. 27.º DARS)
1. Ato Ilícito (ilicitude) Causas de exclusão da ilicitude: Consentimento do lesado : fica excluída a ilicitude de um ato praticado dentro dos limites do assentimento dado pelo lesado (art. 20.º DARS) (por ex. autorizar a entrada de forças militares de outro Estado). Requisitos: Consentimento deve ser livre e esclarecido ; Consentimento não pode referir-se à violação de normas imperativas . Legítima defesa : exclui-se a ilicitude do ato praticado com um intuito de auto-preservação, se contido dentro dos limites previstos na Carta das Nações Unidas (art. 21.º DARS) (temática a explorar mais à frente no programa).
1. Ato Ilícito (ilicitude) Contramedidas : a ilicitude de um ato desconforme com as obrigações de um Estado para com outro (numa relação bilateral) é excluída quando aquele ato constitui represália pacífica adotada contra ato ilícito de outro Estado (art. 22.º DARS) [o Estado que adota as medidas pode ser um Estado terceiro – art. 54.º DARS] . Limites: Dever prévio de notificação do Estado infrator para o cumprimento das obrigações (art. 53.º/1/a) DARS); Dever prévio de notificação da intenção de recorrer a contramedidas e solicitação de negociação prévia (art. 53.º/1/b) DARS); Impossibilidade de tomar contramedidas que violem as obrigações dispostas no art. 50.º DARS; Respeito pelo princípio da proporcionalidade (art. 51.º DARS); Impossibilidade de adotar contramedidas se o dano cessou ou se o litígio se encontra pendente em órgão jurisdicional (art. 53.º/3 DARS);
1. Ato Ilícito (ilicitude) Força maior : fica excluída a ilicitude de um ato praticado por imposição irresistível da ocorrência de eventos externos inesperados. Requisitos: Ocorrência de circunstâncias imprevistas e incontroláveis ; Não imputabilidade das circunstâncias ocorridas ao Estado , nem decorrência dessas circunstâncias de um risco por ele assumido; Impossibilidade real/material de cumprimento da obrigação. Perigo : exclui-se a ilicitude de um ato praticado por uma pessoa numa situação de perigo para a vida, passível de gerar um estado de angústia ou perturbação. Requisitos: Inexistência de outro meio razoável de salvar a vida do autor ou de pessoas sob o seu cuidado; Situação não resultante da conduta do Estado ; Atuação do Estado não desencadeia perigo comparável ou maior .
1. Ato ilícito (ilicitude) Estado de necessidade : fica excluída a ilicitude de um ato que lesa bens ou interesses de um Estado para salvaguardar bens ou interesses de outro. Requisitos: Prática do ato constituir o único meio para salvaguardar um interesse estadual essencial contra um perigo grave e iminente; Não interferência com interesses essenciais dos Estados destinatários ou da comunidade internacional; Inexistência de convenção que preclude a invocação de estado de necessidade; Não contribuição do Estado autor do ato para a verificação da situação.
1. Ato Ilícito (ilicitude) Força Maior Perigo Estado de Necessidade Legítima Defesa Contramedidas Ocorrência de evento imprevisível ou força irresistível ; Impossibilidade material de cumprir a obrigação (ação involuntária). Situação de perigo para a vida de pessoas; Possibilidade de cumprir a obrigação, embora à custa da vida da(s) pessoa(s) (ação voluntária). Cenário de colisão entre interesses elevados; Possibilidade de cumprir, embora prejudicando interesses fundamentais, nacionais ou internacionais. Reação a um ato armado de outro Estado; Incumprimento da obrigação de não uso da força mas com objetivos estritamente defensivos. Reação a um ato ilícito de outro Estado; Incumprimento da obrigação como “sanção” ou “represália”, para forçar o cumprimento. Ex.: evento metrológico com ventos fortes desvia aeronaves para o espaço aéreo de um Estado terceiro; destruição causada por forças estrangeiras na sequência de ocupação de parte do território nacional. Ex.: avaria mecânica numa embarcação leva à entrada em águas territoriais de Estado terceiro para evitar desastre marítimo que custaria as vidas dos tripulantes. Ex.: incumprimento de obrigações financeiras em cenário de grave crise económica nacional; incumprimento de acordos comerciais em cenário de crise alimentar. Ex.: reação armada a um ataque militar sobre o território nacional levado a cado por Estado terceiro. Ex.: proibir navios de determinado Estado de aceder aos portos nacionais de modo a forçar esse Estado a cumprir a Carta das Nações Unidas.
2. Nexo de imputação (imputabilidade) Imputação do ato a um Estado Sujeito que pratica o ato atua em “representação” do Estado Hipóteses previstas nos Draft Articles (Capítulo II): Ato praticado por um órgão pertencente aos poderes constituintes , legislativo, executivo, jurisdicional ou às forças armadas (art. 4.º); Estão incluídos todos os indivíduos ou entidades coletivas que integram a organização do Estado e agem em seu nome; Tanto superiores como subordinados estão abrangidos, desde que agindo na sua capacidade oficial; Estão incluídos tanto órgãos centrais como órgãos regionais ou locais; São irrelevantes os motivos que levam a pessoa a agir ou o abuso de poder – as ações são atribuídas ao Estado sempre que a pessoa atua dentro da sua capacidade oficial.
2. Nexo de Imputação Ato praticado por um sujeito em exercício de poderes estaduais de autoridade , se a atuar em exercício desses poderes (arts. 5.º) O artigo pretende aplicar-se a entidade “paraestatais” e a empresas privadas que exercem funções de autoridade (por ex. empresas de segurança que assumem as funções de guarda de prisões do Estado); O âmbito de aplicação está limitado às hipóteses em que o Direito nacional confere às entidades privadas o exercício de autoridade pública. Ato praticado por um órgão de outro Estado por este colocado ao serviço do Estado a responsabilizar (art. 6.º); Não se trata aqui de situações de cooperação entre Estados, mas antes de cenários em que um Estado coloca órgãos seus sob autoridade de outro Estado e a atuar nos interesses deste último (por ex.: serviços de saúde de um Estado colocados sob as ordens de outro Estado para assistir em caso de epidemia ou de desastre natural); É fundamental existir um vínculo funcional entre o órgão e o Estado responsável.
2. Nexo de Imputação (imputabilidade) Ato praticado por sujeitos privados que atuam como agentes de facto do Estado a responsabilizar (art. 8.º); Não se trata aqui de entidades privadas que exercem poderes de autoridades (art. 5.º), mas antes de entidades que atuam como “auxiliares”, embora permanecendo fora das estruturas oficiais (por ex. particulares que desenvolvem ações (para)militares como “voluntários”); Os particulares devem agir ou sob instruções do Estado, ou sob seu comando e controlo. Ato praticado por sujeitos no exercício de poderes públicos em substituição ou na ausência de um Estado (art. 9.º); Estão em causa cenários de revolução, conflito armado ou ocupação estrangeira, em que as autoridades nacionais foram dissolvidas; Este artigo só pode ser invocado se o exercício de funções governamentais foi necessário e inexistia poder oficial capaz de as exercer.
2. Nexo de Imputação Ato praticado por um movimento insurreto que dá origem a novo governo ou a novo Estado (art. 10.º); Os atos de movimentos insurretos só são atribuíveis ao Estado quando tais movimentos são bem sucedidos e, posteriormente, formam governo; Nesse caso, há uma continuidade organizativa que justifica a responsabilização do Estado pelas ações do movimento insurreto (pois este é agora o Estado). Ato que venha a ser reconhecido pelo Estado como seu (art. 11.º). Podem ser imputados ao Estado atos praticados por pessoas privadas que não lhe seriam atribuídos no momento da prática, mas que este veio posteriormente a assumir como seus (por ex. uma pessoa capturada por privados é depois presa e julgada nos tribunais do Estado).
2. Nexo de Imputação (imputabilidade) Imputação do ato a um Estado Um Estado pode ser responsabilizado pela intervenção que teve no contexto de atos ilícitos imputados a outro Estado Hipóteses previstas nos Draft Articles (Capítulo IV) Auxílio ou assistência ao Estado que praticou o ato ilícito (art. 16.º); Controlo ou direção do Estado que praticou o ato ilícito (art. 17.º); Coerção do Estado que praticou o ato ilícito (art. 18.º). Esta responsabilidade não exclui a responsabilidade do Estado a que a conduta é imputável a título principal
3. Dano Ocorrência de danos O Estado a que é imputado o ato ilícito deve reparar todos os danos verificados (art. 31.º/1 DARS) Incluem-se na categoria de “danos” (art. 31.º/2 DARS): Danos materiais : prejuízos suscetíveis de avaliação pecuniária – lesão de bens; Danos morais : prejuízos insuscetíveis de avaliação pecuniária – sofrimento físico ou moral, perda de consideração internacional, vexame…
4. Nexo de causalidade Produção dos danos em virtude do ato ilícito praticado pelo Estado Os danos a ressarcir são apenas aqueles que se demonstre terem sido causados pela conduta estadual (art. 31.º/1 DARS)
Invocação da Responsabilidade Internacional Quem pode desencadear uma ação de responsabilidade internacional? Estado lesado Estados não lesados » Estado que é o destinatário direto da obrigação violada pelo ato ilícito de outro Estado, do qual resultaram danos (art. 42.º) » qualquer Estado não especialmente lesado pela violação obrigação internacional que gera a responsabilidade (art. 48.º) Titular dos direitos à cessação da conduta ilícita, não repetição, reparação e a adotar contramedidas Titular dos direitos à cessação da conduta ilícita e à não repetição (art. 48.º/2)
Invocação da responsabilidade internacional Estados lesados: Estado parte num tratado bilateral do qual emerge o direito violado (que tem como contrapartida, a obrigação incumprida pelo Estado responsável) – art. 42.º/a) DARS; Estado titular de um direito resultante de decisão judicial ou arbitral (correspondente à obrigação incumprida pelo Estado responsável); Estado(s) titular( es ) de um direito resultante de tratado multilateral, desde que verificada, alternativamente , uma das seguintes situações – art. 42.º/b) DARS: O Estado seja especialmente afetado pela conduta do Estado infrator; A conduta do Estado infrator altere profundamente a posição dos vários Estados destinatários da obrigação em relação ao seu ulterior cumprimento.
Invocação da responsabilidade Internacional Estados não lesados: Estados não especialmente lesados ou não titulares diretos de um direito correspondente da obrigação internacional violada. Circunstâncias, alternativas , em que se admite a sua legitimidade ativa – art. 48.º/1 DARS: A obrigação violada é devida a um conjunto de Estados (tratado multilateral) e é estabelecida para proteger interesses coletivos do grupo; A obrigação violada é devida à comunidade internacional como um todo. NOTA: quando se trate de obrigações devidas à comunidade internacional cuja violação deva ser considerada uma “ violação grave ”, alguma doutrina entende que qualquer Estado pode reclamar a qualidade de Estado lesado .
Conteúdo da Responsabilidade Internacional Requisitos da responsabilidade: Dever de cumprimento Dever de cessação e não repetição da conduta ilícita Ato ilícito Dever de cumprimento Dever de cessação e não repetição da conduta ilícita Nexo de imputação Dever de reparação Dano Nexo de causalidade. Estados Não Lesados Estados Lesados Tipos: Restituição natural; Indemnização; Satisfação.
Conteúdo da Responsabilidade Internacional Dever de cumprimento: o Estado continua vinculado ao dever de cumprir a obrigação internacional cujo incumprimento levou à sua responsabilização (art. 29.º DARS); Dever de cessação e não repetição da conduta ilícita: o Estado deve imediatamente pôr fim ao comportamento ilícito e fornecer garantias de que não o repetirá (art. 30.º DARS); Dever de reparação: o Estado é instituído no dever de reparar toos os danos causados pelo seu ato ilícito (art. 31º. DARS);
Conteúdo da Responsabilidade Internacional Dever de reparação – formas ou tipos de reparação: Restituição natural : obrigação de proceder à restauração da situação atual hipotética (situação que existiria se o ato ilícito não tivesse sido praticado). Requisitos (art. 35.º DARS): Restituição não é materialmente impossível; Restituição não é desproporcional. Indemnização por equivalente : obrigação de pagamento de uma compensação financeira, em caso de impossibilidade de restituição natural (art. 36.º DARS). Satisfação moral : obrigação de dar satisfação pelos danos causados e não devidamente reparados através da restituição ou da indemnização (art. 37.º DARS) – modalidades de satisfação: Reconhecimento da violação da obrigação internacional; Pedido de desculpas formal; Demonstração de arrependimento; (…)
Efetivação da Responsabilidade Internacional A intenção de acionar a responsabilidade internacional deve ser comunicada pelo Estado que pretende iniciar a ação judicial ao Estado infrator (art. 43.º DARS); A instância normal para proposição das ações de responsabilidade internacional é o Tribunal Internacional de Justiça. [Tópico tratado à frente no programa]
Casos Práticos
Caso N.º 1 Em novembro de 2013, o Estado de Nicarágua submeteu ao TIJ uma petição contra o Estado da Colômbia, alegando que este último havia violado os seus direitos de soberania e jurisdição sobre a respetiva Zona Económica Exclusiva. Nicarágua argui que, numa série de eventos envolvendo embarcações e aeronaves navais, vários navios de pesca e de investigação científica com bandeira do país foram intercetados indevidamente pela marinha colombiana. Ademais, acrescenta que a Colômbia tem emitido autorizações de exploração de hidrocarbonetos localizados na ZEE do Nicarágua. Parece-lhe que o TIJ terá responsabilizado internacionalmente a Colômbia? Em caso afirmativo, que deveres lhe terão sido impostos? E qual o seu potencial conteúdo?
Caso N.º 2 Em junho de 1999, a República Democrática do Congo deu entrada de uma petição junto do TIJ contra a República do Uganda, com o intuito de obter reparação pelos danos provocados por atos de agressão perpetrados no seu território por forças insurgentes apoiadas militar, logística e financeiramente pelo governo do Uganda, bem como pelas suas próprias forças armadas. Ficou demonstrado no processo que entre 1997 e o início de 1998 o governo congolês autorizou as forças militares do Uganda a desenvolver ação militar no seu território contra os rebeldes anti-Uganda . Poderá ser a República do Uganda responsabilizada? Os danos causados aos milhares de pessoas deslocadas e refugiadas durante o período do conflito poderão ser contabilizados numa eventual soma indemnizatória?
Caso N.º 3 O Presidente da Síria pretende instaurar um processo no TIJ com base nos recentes ataques de Israel a infraestruturas iranianas localizadas em território sírio. Israel tem atacado bases e armamento de milícias como o Hezbollah, com ligações ao governo do Irão, situadas ao longo da fronteira da Síria com Israel. O Presidente israelita considera que os ataques são justificados, uma vez que o Irão lidera o “Eixo de Resistência contra o Estado de Israel”, donde resulta que a presença de milícias iranianas perto do território israelita constitui uma ameaça séria à segurança do país. Será concebível a responsabilização internacional do Estado de Israel pelo TIJ? Que causas de exclusão da ilicitude poderiam ser invocadas por Israel numa eventual ação de responsabilidade?