RESUMO DE PROCESSO DO TRABALHO – AUTOR RENATO SARAI VA
PROFESSOR RODRIGO JULIÃO
realizado e o posterior, ou mesmo seja pelo fato do ato já ter sido validamente
praticado.
A preclusão classifica-se em temporal, lógica e consumativa.
A perempção constitui na perda pela parte do direito de praticar determinado ato
processual ou mesmo de prosseguir com a demanda em função da sua própria
inércia, ao deixar expirar o prazo legal para o exercício do direito.
O Código de Processo Civil consagrou o instituto da perempção ao estabelecer nos
arts. 267, III E 268, parágrafo único, que, se o autor der causa à extinção do processo
em resolução do mérito por três vezes, em função de não ter promovido os atos e
diligências que lhe competirem, abandonando a causa por mais de trinta dias, não
poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada,
entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
No campo do direito processual do trabalho, apenas encontramos a figura de
perempção provisória, prevista nos arts. 731 e 732 da CLT, que impedem,
temporariamente (pelo prazo de seis meses), a parte de ajuizar reclamação trabalhista
em face do mesmo reclamando, envolvendo o mesmo obj eto, quando, proposta
reclamação verbal, o autor não se apresentar no prazo de cinco dias à Vara ou Juízo
para reduzi-la a termo, ou mesmo, quando der causa a dois arquivamentos seguidos
da ação trabalhista, por não ter comparecido à audiência.
Pelo princípio da impugnação especificada, o reclamado deve manifestar-se, precisa e
especificamente, sobre os fatos narrados na petição inicial, não se admitindo a defesa
por negação geral. A defesa por mera negativa geral não produz qualquer efeito
jurídico, equivalendo à própria inexistência da contestação.
Pelo princípio da proteção, o caráter tutelar, protecionista, tão evidenciado no direito
material é permeado de normas, que, em verdade, objetivam proteger o trabalhador,
parte hipossuficiente da relação jurídica laboral, podendo-se destacar os seguintes
dispositivos protetivos : gratuidade de Justiça ao trabalhador, inversão do ônus da
prova beneficiando o empregado, impulso oficial do juiz nas execuções trabalhistas, o
arquivamento da ação trabalhista em face da ausência do reclamante à audiência, a
obrigatoriedade do depósito recursal para a empresa em caso de eventual recurso, a
distribuição obrigatória da ação trabalhista na localidade onde efetivamente o obreiro
laborou.