RIMA – PROTEÇÃO/RECUPERAÇÃO DA PRAIA DE IRACEMA
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forma de matéria ou energia, capaz de tornar ou vir a tornar, as águas, o solo e o subsolo
impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde, inconvenientes ao bem estar público, danos à fauna e
a flora, prejudiciais à segurança, ao uso e ao gozo da propriedade e, às atividades normais da
comunidade.
No mesmo Título, o Capítulo IV, das Zonas Especiais, estabelece em seu Artigo 79, que o uso e
ocupação do solo nas Zonas especiais, obedecerão às disposições e as regulamentações
previstas na Lei, sem prejuízo das legislações federal, estadual e municipal pertinentes.
Merece destaque o Artigo 80, parte do mesmo Título e Capítulo, em sua Seção I, da Área de
Urbanização especial, que define essas áreas em resultantes de aterramento e de assoreamento
do mar, os pontões, os molhes existentes e em conformação. Segundo o Artigo 81, a ocupação
de qualquer área a que se refere o Artigo anterior dar-se-á somente através de projetos
urbanísticos, de iniciativa do Poder Público e mediante a prévia aprovação do Município.
Na Seção II, da Área de Preservação, o Artigo 82, determina que compõem as Áreas de
Preservação, aquelas de que tratam os Artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965, que dispõe sobre o Código Florestal, sendo, de acordo com o Artigo 83 da
mesma Lei, adequados nestas áreas às atividades de pesca e aqüicultura, silvicultura, plantio,
replantio e manutenção de matas, floricultura, cultura de sementes e mudas, horticultura, cultura
de codimentos aromáticos medicinais, fruticultura, apicultura, camping, parque de vizinhança,
parque de bairro, parque urbano, parque metropolitano, horto florestal e aquário.
Na Seção V, da Área da Orla Marítima, o Artigo 101 define esta área como sendo a área
contígua a Faixa de Praia, que por suas características de solo, aspectos paisagísticos,
potencialidades turísticas, e sua função na estrutura urbana, exige regulamentação específica.
Por sua vez, na Seção VI, da Área de Faixa de Praia, o Artigo 109 a define como parte da orla
marítima do Município de Fortaleza, constituindo-se da área coberta e descoberta
periodicamente pelas águas marítimas, acrescidas da faixa de material detrítico, tais como
areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural ou outro
ecossistema, ou até o primeiro logradouro público e de acordo com o disposto nesta lei. Ao
mesmo tempo, se fixa que todos os trechos da “Área da Faixa de Praia” são áreas “non
aedificandi”, destinadas ao lazer e a prática de atividades esportivas.