SLIDES_AULA_1-1.pdf SOCIOLOGIA DIREITO DO TRABALHO

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Sociologia


Slide Content

LEGISLAÇÃO SOCIAL E DO TRABALHO
&
SOCIOLOGIA E DIREITO DO TRABALHO
Professor:GutenbergAlvesFortalezaTeixeira
e-mail:[email protected]

Apartirdoconceitoépossíveldistinguirarelaçãojurídicabase
quecompõeoseuobjeto,ossujeitosqueintegramtalrelação
jurídicaeafinalidadedasnormasjurídicasqueocompõem.
Assim, de forma genérica, é possível afirmar que o Direito do
Trabalho é o ramo do Direito que disciplina as relações de
trabalho.

Considerandoquetrabalhoéumaexpressãogenéricaque
abrangetodaequalquerformadeprestaçãodeserviçode
umapessoafísicaaoutrem:
trabalhoautônomo;
trabalhoeventual;
trabalhovoluntário;etc..
Podemosafirmarquenemtodaatividadeconsiderada
comotrabalhoéreguladapeloDireitodoTrabalho.

Existemdiversasformasdetrabalho,sendocertoque
somenteumadessasformascompõeoobjetodoDireitodo
Trabalhoeéporeleregulada.
Trata-sedarelaçãodetrabalhosubordinado,quetem
característicasespecíficasqueadiferenciamdasdemais
formasdetrabalhoequeestudaremosmaisadiante.
Portanto,oobjetodoDireitodoTrabalhoéarelaçãode
trabalhosubordinado,tambémdenominadarelaçãode
emprego.

Otrabalhohumano,temsofridoconstantes,profundase
importantestransformaçõesdecorrentes,entreoutros
aspectos,datãointensaeimplacávelevoluçãotecnológica.
Essasmodificaçõestêmlevadoagrandesdiscussõessobreo
futurodotrabalhoe,consequentemente,sobrequetiposde
relaçãodetrabalhodevemserobjetodaregulamentaçãoe
preocupaçãodoDireitodoTrabalho.

Osquestionamentosaindasemresposta,masquetemsidoo
centrodasatençõesdosestudiososetambémda
OrganizaçãoInternacionaldoTrabalho,é:
Qualseráofuturodotrabalho?
QualseráofuturodoDireitodoTrabalhoedoobjetode
suaregulamentação?

Relaçãodeemprego
Ossujeitosdestarelaçãosãooempregadoeo
empregador,queserelacionamnãosónoâmbitoindividual,
comotambémdeformacoletiva,porintermédiodegrupos
organizados(categorias)edosseusórgãosde
representação(sindicatos).

OfundamentodoDireitodoTrabalhoéaproteçãodo
trabalhador,parteeconomicamentemaisfracadarelação
jurídica.
Semaproteçãojurídicadotrabalhador,suarelaçãocomo
empregadorsereveladesequilibradae,portanto,injusta.

Demaneiraobjetiva,podemosconceituaroDireitodo
Trabalhocomo:
OramodaCiênciadoDireitocompostopeloconjuntode
normasqueregulam,noâmbitoindividualecoletivo,a
relaçãodetrabalhosubordinado,quedeterminamseus
sujeitos(empregadoeempregador)equeestruturamas
organizaçõesdestinadasàproteçãodotrabalhador.

Aproteçãodotrabalhadordevesersempreoobjetivo
principal,emespecialnoaspectodesuadignidadeena
garantiadequelhesejamasseguradascondiçõesde
trabalhojustoedecente,nosmoldesdefinidospela
OrganizaçãoInternacionaldoTrabalho.

Princípios fundamentais (artigos 1º a 4º da CF)
O art. 1º da CF/88, após definir o Pacto Federativo traz os
fundamentos da República Federativa do Brasil, que são os
seguintes:
I.Soberania;
II. Cidadania;
III. Dignidade da pessoa humana;
IV. Valores sociais do trabalhoe da livre-iniciativa;
V. Pluralismo político.

Osfundamentosequivalemaosprincipaisvaloresediretrizes
adotadospeloEstadobrasileiro.
CombaseneleséqueaConstituiçãode1988foiproduzida.
Podemosdizerqueumfundamentodegranderelevoéoque
dizrespeitoàdignidadedapessoahumana.

Paraqueoserhumanopossuadignidade,deveaeleser
dadoacessoarequisitosmínimosdeumavidadignacomo,
porexemplo:
Alimentação(EC64/2010);
Moradia;
Saúde;
Higiene;
Educação;
Lazeretc.

Paraqueasnormasconstitucionaissejamdevidamente
interpretadasénecessáriaaobservânciadoprincípiocentral
queéodadignidade-característicaouparticularidadede
quemédigno;
atributomoralqueincitarespeito;
autoridade.
Adignidadesebaseianoreconhecimentodapessoadignade
respeito.
Éumanecessidadeemocionalquetodosnóstemosde
reconhecimentopúblico.

ParaqueoEstadocresçaeconomicamenteidentificou-seque
osvaloressociaisdotrabalhoedalivreiniciativa
necessitamsercompatibilizados.
Assim,aCF/88contemploutaisvalores,focandosempreno
desenvolvimentodaordemeconômicadoEstado.

Jáoart.3º,CF/88contemplaosobjetivosfundamentaisda
RepúblicaFederativadoBrasil.
Osobjetivosfundamentais(art.3º,CF/88)nãoseconfundem
comosfundamentos(art.1º,CF/88).
Osobjetivosfundamentaisdonossopaíssãoosseguintes:
I–construirumasociedadelivre,justaesolidária;
II–garantirodesenvolvimentonacional;
III–erradicarapobrezaeamarginalizaçãoereduziras
desigualdadessociaiseregionais;
IV–promoverobemdetodos,sempreconceitosdeorigem,
raça,sexo,cor,idadeequaisqueroutrasformasde
discriminação.

AconceituaçãodoDireitodoTrabalhopeladoutrinanãoé
tematratadodeformasimples.
Diversosdoutrinadoresdivergememrelaçãoaoenfoque
dado,ouseja,
háquemconsidereoDireitodoTrabalhocomooramodo
Direitodetutelaoudeproteçãodostrabalhadores,formandoa
chamadateoriasubjetivista.

Outrosautoresentendemqueavisãosubjetivista,ligadaaos
sujeitostutelados,nãoésuficienteparadefiniroDireitodo
Trabalho,devendoserlevadoemcontaoobjetodasrelações
detrabalho(teoriaobjetivista).
Algunsoutrosafirmamquetantooenfoquedossujeitoscomo
oenfoquedoobjetoisoladamentesãoinsuficientesparase
conceituaroDireitodoTrabalho,ouseja,
asuadefinição,alémdossujeitosedoobjeto,deve
necessariamenteincluirosaspectosqueodiferenciamdos
demaisramosdoDireito(teoriamista).

SubjetivistassãoasdefiniçõesdeDireitodoTrabalhoquetêm
comoenfoqueossujeitosdarelaçãojurídicaporeleregulada,
istoé,ostrabalhadoreseosempregadores.
AteoriasubjetivistaadotacomocentrodadefiniçãodoDireito
doTrabalhoocaráterprotecionistadasnormasqueo
compõem.
Osdoutrinadoresadeptosdetalteoriatêmporfundamentoa
buscaconstantedemeiosparasealcançaramelhoriada
condiçãoeconômicaesocialdotrabalhador.

NoBrasil,omaiordefensordosubjetivismofoiCesarinoJunior
que,desenvolvendoatesedoDireitoSocial,afirmousereste
umsistemalegaldeproteçãoaosfracos,“umcomplexode
normastendentesàproteçãoaoseconomicamente
débeis”.
CESARINOJUNIOR,A.F.;CARDONI,Marly.Direito
social.2.ed.SãoPaulo:LTr,1993.v.I,p.27.

Paraossubjetivistas,oDireitodoTrabalhosecaracterizacomo
oDireitoespecialdeproteçãoaostrabalhadores,comoo
conjuntodenormasquetêmporfinalidadeprotegeraparte
economicamentemaisfraca(hipossuficiente)darelação
jurídica,qualseja,oempregado.

OPrincípiodaProteçãonoDireitodoTrabalhoéuma
maneiradeevitarabusosporpartedoempregador,sendo
assimumaproteçãoaotrabalhadorconferidapeloEstado.
Trata-sedeumdireitoirrenunciávelpeloempregadoe
tambémdeumprincípiomuitoimportantenoâmbitodoDireito
Trabalhista.

MaurícioGodinhoDelgadoafirmaseresseoenfoquemenos
consistenteparaaconstruçãodadefiniçãodoDireitodo
Trabalho,entendendoque:
“consideradaarelaçãodeempregocomoacategoria
fundamentalsobrequeseconstróioDireitodoTrabalho,
obviamentequeoramojurídicoespecializadonãoirádefinir-se,
sobopontodevistatécnico,apartirdequalquerdeseus
sujeitos,masapartirdesuacategoriafundamental”.
DELGADO,MaurícioGodinho.Cursodedireitodotrabalho.
18.ed.SãoPaulo:LTr,2019,p.48.

“Poroutrolado,ocaráterexpansionistadesseramojurídico
tem-nofeitoregular,mesmoqueexcepcionalmente,relações
jurídicasdetrabalhoquenãoenvolvemexatamenteo
empregado—oquetornaoenfoquesubjetivistainábila
apreendertodasasrelaçõesregidaspeloramojurídicoem
análise”.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do
trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 48.

FormamateoriaobjetivistaasdefiniçõesdeDireitodo
Trabalhoquetêmemvistaarelaçãodeempregoeseu
resultado(trabalhosubordinado),enãoaspessoasque
participamdaquelarelação.
Emtaisdefinições,arelaçãojurídicadeempregoédisposta
comoobjetodoDireitodoTrabalho.

Enquadra-secomoobjetivistaadefiniçãodeOrlandoGomes
eElsonGottschalk:
“DireitodoTrabalhoéoconjuntodeprincípioseregras
jurídicasaplicáveisàsrelaçõesindividuaisecoletivasque
nascementreosempregadoresprivados—ouequiparados
—eosquetrabalhamsobsuadireçãoedeamboscomo
Estado,porocasiãodotrabalhooueventualmenteforadele”.
GOMES,Orlando;GOTTSCHALK, Elson.Cursodedireito
dotrabalho.17.ed.rev.eatual.porJoséAugustoRodrigues
PintoeOtávioAugustoReisdeSouza.RiodeJaneiro:
Forense,2005.p.10.

Oenfoqueconceitualestá,portanto,narelaçãojurídicade
dependênciaousubordinaçãoqueseformaentreaspessoas
queexercemcertaatividadeemproveitodeoutremesobsuas
ordens.
GOMES,Orlando;GOTTSCHALK, Elson.Cursode
direitodotrabalho.17.ed.rev.eatual.porJosé
AugustoRodriguesPintoeOtávioAugustoReisde
Souza.RiodeJaneiro:Forense,2005.p.10.

Asdefiniçõesmistassãoaquelasquefazemuma
combinaçãodoselementosobjetivoesubjetivo.
Consideramtantoosujeitocomooobjetodarelaçãojurídica
reguladapeloDireitodoTrabalho,alémdafinalidadedo
conjuntodenormasquecompõemesteramodaCiênciado
Direito.

Amaioriadosdoutrinadorescontemporâneosassumiuuma
conceituaçãodeDireitodoTrabalhoapartirdateoriamista.
ParaAmauriMascaroNascimento,oDireitodoTrabalhoé:
“oramodaciênciadodireitoquetemporobjetoasnormas
jurídicasquedisciplinamasrelaçõesdetrabalho
subordinado,determinamosseussujeitoseas
organizaçõesdestinadasàproteçãodessetrabalho,em
suaestruturaeatividade”.
NASCIMENTO, AmauriMascaro.Cursodedireitodo
trabalho.24.ed.rev.,atual.eampl.SãoPaulo:Saraiva,
2009.p.196.

Afirmandoqueasconcepçõesmistassãoasque:
“têmmaioraptidãoparaoatendimentodametacientífica
estabelecidaparaumadefinição”,
MaurícioGodinhoDelgadoconceituaoDireitoIndividualdo
Trabalhocomosendoo:
“complexodeprincípios,regraseinstitutosjurídicosque
regulam,notocanteàspessoasematériasenvolvidas,a
relaçãoempregatíciadetrabalho,alémdeoutrasrelações
laboraisnormativamenteespecificadas”,

EoDireitoColetivodoTrabalhocomosendoo:
“complexodeprincípios,regraseinstitutosjurídicosque
regulamasrelaçõeslaboraisdeempregados e
empregadores, alémdeoutrosgruposjurídicos
normativamenteespecificados,considerandosuaação
coletiva,realizadaautonomamente ouatravésdas
respectivasassociações”.
DELGADO,MaurícioGodinho.Cursodedireitodotrabalho.
18ed.,SãoPaulo:LTr,2019,p.49.

AsdefiniçõesdeDireitodoTrabalhoquesefundamnateoria
mistaconsideramoseuobjeto(arelaçãodeemprego);
Seussujeitos(empregadoeempregador),consideradosem
suasrelaçõesindividuaiseemsuasrelaçõescoletivas;
Eoseufim(aproteçãodotrabalhadoreamelhoriadesua
condiçãosocial).

Teorias Bases da conceituação
Subjetivista
■Sujeitodarelaçãojurídicaquenecessitadeproteção
(trabalhador).
Objetivista
■Relaçãojurídicaeseuresultado(relaçãodetrabalho
subordinado).
Mista
■Sujeitos(empregadoeempregador).
■Relaçãojurídica(relaçãodetrabalhosubordinado).
■Finalidadedasnormas(proteçãodaparte
economicamentemaisfraca).

Ossistemasdeproteçãodotrabalhadorresultantesdaevoluçãoocorrida
apósaRevoluçãoIndustrialdeparam-seatualmentecomumanova
revoluçãotecnológica—adainformáticaedastelecomunicações,quetem
impostosignificativasmodificaçõesnosmodosdeproduçãoe,
consequentemente,nosempregos,àmedidaqueseverificauma
automatizaçãodaproduçãoedosserviços,levando,emmuitoscasos,à
substituiçãodoserhumanopormáquinaserobôs.

ODireitodoTrabalhoconvivenosdiasatuaiscomosefeitos
doimpactotecnológico,daglobalizaçãoeconômicae,
paralelamente,comelevadosíndicesdedesemprego,
caracterizandoumanovarealidadesocioeconômicaqueterá
queserenfrentada.

SÜSSEKIND,Arnaldo.Cursodedireitodotrabalho.3.
ed.rev.eatual.RiodeJaneiro:Renovar,2010,p.12e
51a57.
Aflexibilizaçãodasleistrabalhistas,quetemseampliadonos
diversosordenamentosjurídicos,colocanocentrodas
discussõesafunçãoprimordialdoDireitodoTrabalho,queéa
proteçãodotrabalhador,revelando,emcertamedida,uma
pioradascondiçõesdetrabalho,inclusivenoquetangea
salários,ealgumasincertezasparaofuturo.

FIM
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