Teoria da Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais. Resumo com alguns exemplos.

rosangelorodriguesmiranda 3,491 views 20 slides Apr 13, 2015
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Teoria da Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais. Pequeno resumo com alguns exemplos. Teorias de José Afonso, Celso Bastos, Maria Helena Diniz e Uadi Lammêgo Bulos


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TEORIA DA EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Visa responder à pergunta sobre a capacidade ou não da norma constitucional incidir no mundo concreto sem necessarimente receber algum complemento da ação do legislador infra-constitucional. Há um gradualismo eficacial das normas constitucionais ( Maria Helena Diniz)

Todas as normas possuem alguma eficácia que pode ser : Eficácia Social ou Efetividade , quando a norma já incidiu , concretamente , modificando o mundo real. Eficácia Jurídica , quando a norma está apta ou não a incidir no mundo concreto .

CLASSIFICAÇÃO DE JOSÉ AFONSO EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA EFICÁCIA CONTIDA E APLICABILIDADE IMEDIATA EFICÁCIA LIMITADA E APLICABILIDADE MEDIATA EFICÁCIA LIMITADA DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO EFICÁCIA LIMITADA DE PRINCIPIO PROGRAMÁTICO

Norma de Eficácia Plena e Aplicabilidade Imediata São normas auto-aplicáveis, que não necessitam de qualquer complemento do legislador infra-constitucional para virem a gerar seus efeitos. Ex: arts, 19 II e 156, I

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - recusar fé aos documentos públicos Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:         I - propriedade predial e territorial urbana

Normas de Eficácia Contida e Aplicabilidade Imediata São norma que não necessitam da intervenção do legislador infra-constitucional para serem usufruídas. Elas estão, de pronto, aptas a gerar efeitos e serem aplicadas. Entretanto, por um fenômeno de super-abundância semântica, podem vir-a-ser restringidas pela ação do legislador ordinário.

Ex: arts 5, XIII e XV 5. XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens

Normas de Eficácia Limitada São normas não auto-aplicáveis. Elas, necessariamente, demandam a ação do legislador infra-constitucional para vir a gerar efeitos no mundo real. Dividem-se em três. Limitada genêrica De princípio institutivo ou organizativa De princípio programático

Norma de Eficácia Limitada Genérica Exs: arts 19 ,I e 113 Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:         I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público

Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

Norma de Eficácia Limitada de Princípio Institutivo ou organizativo São normas que demandam a criação de pessoas jurídicas de direito público, isto é, orgãos públicos que viriam organizar o Estado. Para tanto, necessitam da ação do legislador infra-constitucional para editar uma lei que regulamente o modo pelo qual o novo ente publico nascerá e se organizará.

Exs: arts 25 parágrafo 3 e 88  Art. 25. § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

Normas de Eficácia Limitada de Princípio Programático São normas que estabelecem ao Estado a necessidade de realização de políticas públicas para dirimir desigualdades socias. São programas políticos, desejos , que dirigem a Sociedade para a efetivação de determinados objetivos impostos pelo Poder constituinte originário.

Ex: art. 3 e art 170, caput Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:         I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;         II - garantir o desenvolvimento nacional;         III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;         IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

  Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios

Classificação de Maria Helena Diniz NORMAS SUPEREFICAZES OU COM EFICÁCIA ABSOLUTA. Ex: cláusulas pétreas e art 34, VII, “a” e “b” NORMAS COM EFICÁCIA PLENA NORMAS COM EFICÁCIA RELATIVA OU RESTRINGIVEL NORMAS COM EFICÁCIA RELATIVA COMPLETÁVEL OU DEPENDENTE DE COMLEMENTAÇÃO LEGISLATIVA

CLASSIFICAÇÃO DE CELSO BASTOS E CARLOS AYRES DE BRITO NORMAS DE APLICAÇÃO NORMAS DE INTEGRAÇÃO COMPLETÁVEIS NORMAS DE INTEGRAÇÃO RESTRINGÍVEIS

CLASSIFICAÇÃO DE UADI LAMMÊGO BULOS NORMAS DE EFICÁCIA EXAURIDA E APLICABILIDADE ESGOTADA. Ex: ADCT. art 3.

Fonte : Pedro Lenza , Direito Constitucional Esquematizado , Ed Método Realização : Rosângelo Rodrigues de Miranda Prof da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce . Governador Valadares-MG Site: direitonatela.com https://www.facebook.com/direitonatela