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Direito sucessório, espécies de testamentos, formalidades e procedimentos no direito brasileiro. TAGS: Código Civil, Direito de Família, testamento, modalidades, público, cerrado, militar, excepcionais, aeronáutico, testar, testemunhas.
Os testamentos de divide...
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Direito sucessório, espécies de testamentos, formalidades e procedimentos no direito brasileiro. TAGS: Código Civil, Direito de Família, testamento, modalidades, público, cerrado, militar, excepcionais, aeronáutico, testar, testemunhas.
Os testamentos de dividem em duas classificações, os Ordinários art. 1.862 e Especiais art. 1.886 do Código Civil.
Tanto o testamento quanto o casamento são os atos mais solenes em nosso ordenamento jurídico. Porém quem deseja testar deverá escolher uma das possibilidades existentes, não sendo possível inovar nessa questão.
O Código Civil veda o testamento conjuntivo, chamado também de mancomunado ou de mão comum.
O testamento conjuntivo é aquele onde testadores fazem seu testamento em um único ato, único documento, pode ser simultâneo, beneficiando terceiros; recíproco beneficiando um ao outro; correspectivo, dispõe em retribuição de outro testador.
Testamento Público art. 1.864 do CC
É escrito pelo oficial do tabelião em idioma nacional e com a presença de duas testemunhas. Na ocasião o testador deverá declarar sua vontade ao oficial e este fará uma minuta que deverá ser lida em voz alta pelo oficial para o testador na presença de duas testemunhas, para só então ser assinado. Podem ser feitos por os surdos, analfabetos e cegos.
Testamento do cego art. 1.867 do CC
Ao cego só se permite o testamento público. Deverá ser lido duas vezes, uma vez pelo tabelião e outra por uma das testemunhas por ele designada.
Testamento do surdo art. 1.8666 do CC
O surdo sabendo ler, lerá seu testamento. Somente poderá testar de forma pública. Caso não saiba ler será designado quem o leia em seu lugar, presente as testemunhas.
Testamento do analfabeto art. 1.873 e 1.864, I do CC
Só poderá testar de forma pública. Não sendo permitido testar cerrado ou particular art. 1.872 e 1.876 §1° do CC.
Os surdos-mudos podem fazer testamento cerrado conforme expresso no art. 1.873 do CC.
Testamento Cerrado art. 1.638 do CC
Denominado também de secreto ou místico, tem caráter sigiloso e após registrado deverá ser confiado a um cofre ou a alguém de confiança. Pode ser escrito pelo testador ou por alguém ao seu rogo.
Para sua validade, deverá ser aprovado pelo tabelião na presença de duas testemunhas, após a aprovação do testamento, o oficial do cartório fará a leitura do respectivo auto de aprovação, para após ser assinado pelo testador e testemunhas.
Nessa modalidade predomina o sigilo quase absoluto, ninguém tem acesso aos termos contidos no testamento, nem mesmo as testemunhas ou o oficial do cartório. O testamento ficará de posse com o testador ou a quem ele confiar sua posse, seu conteúdo só será conhecido após o falecimento do autor.
O surdo-mudo poderá fazer testamento cerrado, desde que o escreva e assine.
Testamento Particular ou hológrafo
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Language: pt
Added: Aug 08, 2016
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Slide Content
Espécies de Testamentos Direito das Sucessões
Testamento Público É lavrado e arquivado no Cartório de Notas, feito exclusivamente no idioma português e com a presença de duas testemunhas. Na ocasião o testamento deverá ser lido em voz alta pelo oficial do cartório para o testador e testemunhas para então ser assinado.
Testamento Cerrado Denominado também de secreto ou místico, tem caráter sigiloso e após registrado deverá ser confiado a um cofre ou a alguém de confiança. Deverá ser aprovado pelo tabelião na presença de duas testemunhas, após a aprovação do testamento, o oficial do cartório fará a leitura do respectivo auto de aprovação, para após ser assinado pelo testador e testemunhas . Nesta modalidade de testamento, o caráter predominante é o sigilo, ninguém tem acesso aos termos contidos no testamento, nem mesmo as duas testemunhas ou o oficial do cartório. O testamento ficará de posse com o testador ou a quem ele confiar sua posse.
Essa modalidade de testamento é a única que deve ser feita exclusivamente pelo testador, seja de próprio punho ou por processo mecânico. Caso seja escrito a punho, deve ser lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que deverão subscrevê-lo . Se elaborado por processo mecânico, não pode conter quaisquer rasuras ou espaços em branco, assinado pelo testador e depois ser lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão. Para execução do testamento, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos. Serão chamadas as testemunhas para reconhecerem a autenticidade do documento. Testamento Particular
Formas Excepcionais de Testamento
É realizado perante a autoridade da embarcação, Capitão , Comandante ou pessoa por ele designada, em que o testador estiver viajando, utilizando-se os procedimentos da forma pública ou cerrada , que deverá ser registrado no livro de bordo e entregue à autoridade administrativa no primeiro porto nacional em que a embarcação parar. Testamento Marítimo
Testamento Aeronáutico Realizado perante a autoridade da aeronave, Comandante ou pessoa por ele determinada, em que o testador estiver viajando, utilizando-se os procedimentos da forma pública ou cerrada , que deverá ser registrado no livro de bordo e entregue à autoridade administrativa no primeiro aeroporto em que a aeronave pousar.
Testamento Militar Realizado por militares ou pessoas a serviço militar , pode ser realizado, junto com duas testemunhas: Perante o Comandante da expedição (ainda que de patente inferior ), perante o Oficial de saúde ou diretor do hospital em que o testador estiver internado, perante o substituto imediato, no caso do testador ser o oficial de mais alta patente. Deve ser escrito à punho próprio e apresentado de forma aberta ou cerrada. Os testamentos excepcionais perdem eficácia se o testador estivesse em local em que pudesse testar da forma ordinária, bem como não vindo a falecer durante os 90 (noventa) dias seguintes ao testamento, em local onde se pudesse realizá-lo da forma ordinária, com exceção do Testamento militar, desde que o oficial anote no testamento o lugar, dia, mês e ano, em que lhe foi apresentado, assinando-o juntamente com as testemunhas, o que lhe dará caráter oficial.