TREINAMENTO_SEGURANÇA EM INSTALAÇOES ELETRICAS_NR_10.pptx

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TREINAMENTO NR-10

QUAIS RISCOS EXISTENTES NA FUNÇÃO?

ATITUDES PARA A SEGURANÇA DO TRABALHO

O que é a Segurança do Trabalho

Quando o assunto é Segurança do Trabalho, com qual nota você se avaliaria?

RELAÇÕES HUMANAS NO TRABALHO Respeitar o coleta de trabalho Ter Educação Convivência no ambiente de trabalho

ASPECTOS LEGAIS Princípio da Legalidade na Constituição Federal Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Legislação Brasileira – Lei 6.514/77 de Portaria nº 3.214/78 Capítulo V do Título II da Consolidação da Leis do Trabalho no que se refere à Segurança e Medicina do Trabalho. Sua regulamentação foi feita através da Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.

1.4 Direitos e Deveres 1.4.1 Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; b) informar aos trabalhadores: I. os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho; II. as medidas de controle adotadas pela empresa para reduzir ou eliminar tais riscos; III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. c) elabrar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos trabalhadores; d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;

1.4 Direitos e Deveres 1.4.2 Cabe ao trabalhador: a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; b) submeter-se aos exames médicos previstos nas NR; c) colaborar com a organização na aplicação das NR; d)usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador.

Analise de Riscos

A importância do uso dos Equipamentos de Proteção Individual

Equipamento de Proteção Individual - EPI É OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR Adquirir o tipo de equipamento adequado a atividade do empregado. Treinar o colaborador sobre seu uso adequado. Tornar obrigatório seu uso. Substituí-lo quando danificado ou extraviado.

Equipamento de Proteção Individual - EPI É OBRIGAÇÃO DO EMPREGADO Usá-lo apenas para a finalidade que se destina. Responsabilizar-se por sua guarda e conservação. Comunicar qualquer alteração que o torne impróprio para o uso.

Equipamento de Proteção Coletivo - EPC Equipamento de Proteção Coletiva O EPC tem como objetivo proteger todos os trabalhadores, alunos, visitantes, ou seja, todas as pessoas que tiverem acesso a área de risco.

SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA

O QUE É ACIDENTE DO TRABALHO?

FATORES Ato Inseguro Condição Insegura Fator pessoal de insegurança

Treinamento NR10

NR 10 - Instalações E Serviços Em Eletricidade Esta norma regulamentadora fixa as condições mínimas de segurança no trabalho envolvendo instalações e equipamentos elétricos, inclusive a segurança de usuários

NR 10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS COM ELETRICIDADE CONDIÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DE TRABALHADORES PROFISSIONAIS PESSOAS QUALIFICADOS HABILITADOS CAPACITADAS TREINAMENTO SEGURANÇA AUTORIZADOS

HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS 10.8.1 É considerado profissional qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino. 10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado aquele previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe. 10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições simultaneamente: A) seja treinado por profissional habilitado e autorizado; B) trabalhe sob a responsabilidade de um profissional habilitado e autorizado.

HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS 10.8.4 São considerados autorizados os trabalhadores habilitados ou capacitados com anuência formal da empresa. 10.8.5 Todo profissional autorizado deve portar identificação visível e permanente contendo as limitações e a abrangência de sua autorização. 10.8.6 Os profissionais autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem ter essa condição consignada no sistema de registro de empregado da empresa. 10.8.7 Os profissionais e pessoas autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem apresentar estado de saúde compatível com as atividades a serem desenvolvidas. 10.8.8 Os profissionais e pessoas autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo desta NR.

Procedimentos de trabalho EXEMPLO DE PROCEDIMENTO

Procedimento de desenergização Seccionamento (abertura sem carga). Impedimento de reenergização. Constatação de ausência de tensão. Instalação de aterramento temporário. Proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada. Instalação da sinalização de impedimento de energização. Liberação para serviços

Procedimento de desenergização Sinalização

Procedimento de desenergização Bloqueios

TRABALHOS ASSOCIADOS COM ELETRICIDADES TRABALHO EM ALTURA- NR-35 TRABALHO EM ESPAÇO CONFINADO- NR-33

PROIBIDO O USO DE ADORNO

Cuide-se Até a próxima!

PROVÉRBIO CHINÊS “ O PLANTIO É OPCIONAL, A COLHEITA É OBRIGATORIA.”
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