Decisão Admissão Escudo Coletivo.pdf TJRO unifica cartões consignados; sessão presencial é solicitada

FranciscaDamas3 43 views 6 slides Oct 31, 2025
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TJRO unifica cartões consignados; sessão presencial é solicitada


Slide Content

30/10/2025
Número: 0802205-09.2025.8.22.0000

Classe: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Órgão julgador colegiado: Câmaras Cíveis Reunidas
Órgão julgador: Gabinete Des. Alexandre Miguel
Última distribuição : 27/02/2025
Valor da causa: R$ 0,00
Processo referência: 7033860-41.2024.8.22.0001
Assuntos: Cartão de Crédito
Juízo 100% Digital? NÃO
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
RELATOR DA APELAÇÃO Nº 7033860-41.2024.8.22.0001
(SUSCITANTE)
ADMILSON DE AZEVEDO (SUSCITADO) HITLER GODOI DOS SANTOS (ADVOGADO)
BANCO BMG SA (SUSCITADO) JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (ADVOGADO)
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
(CUSTOS LEGIS)
DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA (TERCEIRO
INTERESSADO)
FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS (TERCEIRO
INTERESSADO)
LETICIA FERREIRA SILVA (ADVOGADO)
INSTITUTO DE DEFESA DA SOCIEDADE, DO INTERESSE
PUBLICO, DO CONSUMIDOR, DOS VULNERAVEIS E DO
MEIO-AMBIENTE (TERCEIRO INTERESSADO)
GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE (ADVOGADO)
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE
RONDONIA (TERCEIRO INTERESSADO)
SAIERA SILVA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como
SAIERA SILVA DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
ROSANGELA LOURENCO DE CASTRO SOUZA (TERCEIRO
INTERESSADO)
PAULO HENRIQUE AMORIM ALVES (ADVOGADO)
JORACY ALEIXO LOPES (TERCEIRO INTERESSADO) RENATO CESAR MORARI (ADVOGADO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
29411
455
12/09/2025 20:29DECISÃO DECISÃO

 
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
Tribunal de Justiça de Rondônia
 Gabinete Des. Alexandre Miguel
Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a
 859/860
Número do processo: 0802205-09.2025.8.22.0000
Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Polo Ativo: R. D. A. N. 7.
SUSCITANTE SEM ADVOGADO(S)
Polo Passivo: ADMILSON DE AZEVEDO, BANCO BMG SA
ADVOGADOS DOS SUSCITADOS: HITLER GODOI DOS SANTOS, OAB nº GO23364A, JOAO
FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº AC4959
 
RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob o n. 15,
admitido em 5 de maio de 2025 pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça.
A Defensoria Pública do Estado de Rondônia requereu seu ingresso como
custos vulnerabilis, pedido que foi deferido (ID 28334831 – p. 2).
Na sequência, a Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN formulou
pedido de habilitação na qualidade deamicus curiae(ID 28765398).
O Banco BMG S.A., parte na causa-piloto, apresentou manifestação (ID
28860547) pleiteando a inclusão de outro processo como causa-piloto, a saber, a apelação n.
7005203-55.2025.8.22.0001, bem como a inadmissão da questão de direito relativa à
possibilidade de restituição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do
Código de Defesa do Consumidor, quando declarada a nulidade do contrato de cartão de
crédito consignado, sob o argumento de que o tema já se encontra afetado ao julgamento pelo
Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Posteriormente, a Defensoria Pública apresentou manifestação (ID 28888097),
na qual desenvolveu seus argumentos e expôs proposta de tese a ser firmada no incidente.
O interessado Juraci Gouvea peticionou requerendo o reconhecimento da
distinção entre o seu caso e o objeto deste IRDR, a fim de que seu processo possa ter regular
prosseguimento.
A Procuradoria de Justiça também se manifestou, apresentando a tese que
entende deva ser fixada (ID 29112255).
A Defensoria Pública requereu, ainda, a juntada de documentos e da gravação
da audiência pública realizada para discussão da matéria.
Num. 29411455 - Pág. 1
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Assinado eletronicamente por: Alexandre Miguel - 12/09/2025 20:29:11
https://pjesg.tjro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25091220291200000000029185953
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O Banco Master S.A., por sua vez, apresentou manifestação indicando as teses
que reputa adequadas à fixação.
É o relatório. 
Decido os pedidos pendentes.
No curso do processamento do presente incidente, foram apresentados
diversos pedidos de ingresso e manifestações que merecem apreciação, em observância ao
princípio do contraditório e da ampla participação nos ritos de formação de precedentes
qualificados.
Pedido de ingresso da federação brasileira de bancos (FEBRABAN)
A Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) protocolou pedido de ingresso
nos autos na qualidade deamicus curiae. A entidade busca contribuir para a discussão do
tema, defendendo a legalidade e regularidade do cartão de crédito consignado e suas
modalidades, bem como a conformidade das instituições financeiras com a legislação e a
autorregulação bancária.
A intervenção da FEBRABAN, na condição de amicus curiae, revela-se
pertinente e oportuna, considerando a relevância da matéria para o setor financeiro e sua
capacidade de fornecer subsídios técnicos e informações relevantes para a elucidação da
controvérsia. 
Assim, defiro o ingresso da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN)
comoamicus curiaeneste incidente.
Em relação aos poderes de atuação, o artigo 138, § 2º, do Código de Processo
Civil de 2015, combinado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do
AgInt no MS n. 25.655/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022), confere ao relator a prerrogativa de definir tais
poderes. 
Considerando a natureza eminentemente jurídica da controvérsia e o objetivo
de evitar tumulto processual, limito a atuação da FEBRABAN à apresentação de manifestações
escritas, vedada a sustentação oral nas sessões de julgamento.
Pedido de ingresso do instituto de defesa da sociedade, do interesse público,
do consumidor, dos vulneráveis e do meio ambiente “Escudo Coletivo”
O Instituto de Defesa da Sociedade, do Interesse Público, do Consumidor, dos
Vulneráveis e do Meio Ambiente “Escudo Coletivo” requereu sua habilitação comoamicus
curiae, apresentando um vasto histórico de atuação na defesa dos direitos do consumidor e dos
vulneráveis em Rondônia. 
A entidade enfatiza a necessidade de uma visão humanizada no debate,
especialmente em face da hipervulnerabilidade dos consumidores afetados pela temática dos
cartões consignados.
A significativa experiência do “Escudo Coletivo” e a relevância de sua
perspectiva para a proteção dos consumidores em situação de vulnerabilidade justificam sua
participação no presente incidente.  Num. 29411455 - Pág. 2
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Número do documento: 25091220291200000000029185953

Desse modo, defiro o ingresso do Instituto de Defesa da Sociedade, do
Interesse Público, do Consumidor, dos Vulneráveis e do Meio Ambiente “Escudo Coletivo”
comoamicus curiae.
Pelas mesmas razões expostas para a FEBRABAN e em conformidade com o
artigo 138, § 2º, do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ, limito a atuação do “Escudo Coletivo”
à apresentação de manifestações escritas, vedada a sustentação oral.
Desnecessidade de intervenção de todos os bancos
No que tange à participação de outras instituições financeiras, importante
esclarecer que, embora o tema seja de interesse geral do setor bancário, a presença da
Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) como amicus curiaejá garante a
representatividade adequada dos interesses institucionais dos bancos. 
A intervenção individual de cada instituição financeira resultaria em indevido
tumulto processual, sem adicionar novos argumentos substanciais à controvérsia jurídica em
debate. 
Assim, não se mostra necessária a intervenção de todos os bancos no
processo, uma vez que a FEBRABAN já atua como representante legítima dos interesses do
segmento.
Pedido de segunda causa piloto pelo banco BMG e inadmissão da discussão
sobre restituição em dobro
O Banco BMG S.A., suscitado no feito piloto, defendeu a inclusão de outro
processo como causa piloto (Apelação nº 7005203-55.2025.8.22.0001), argumentando que
este ampliaria o debate jurídico com base em contratos mais recentes.
Contudo, indefiro o pedido do Banco BMG S.A. para a inclusão de uma
segunda causa piloto. A Apelação Cível n. 7033860-41.2024.8.22.0001 já eleita como causa
piloto é plenamente suficiente para a devida instrução e julgamento do Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas, permitindo a coleta das provas pertinentes e a completa elucidação
da questão de direito. 
A alegação de que a causa piloto original é datada de 2015 não é impedimento,
pois os parâmetros de contratação a serem fixados se aplicarão a todos os contratos, antigos e
recentes, respeitadas as normativas de cada época. 
A inclusão de uma nova causa piloto geraria desnecessário tumulto processual
e morosidade, em detrimento dos princípios da celeridade e economia processual.
Além disso, mesmo sem a inclusão de outra causa piloto, os documentos que o
suscitado entender como pertinentes podem ser juntados nestes autos, observada a sua
pertinência e evitando repetições desnecessárias.
Adiante, o Banco BMG S.A. também requereu a exclusão, do presente
incidente, da discussão sobre a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do
CDC), sob o argumento de que a matéria já foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no
Tema 929.
O pedido não merece acolhida.  Num. 29411455 - Pág. 3
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No julgamento do EAREsp 600663/RS (Tema 929), o STJ firmou a tese de que
“a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a
cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer
independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Trata-se, todavia, de discussão geral sobre o alcance da norma, distinta da
controvérsia ora em exame, que envolve especificamente a nulidade dos contratos de cartão de
crédito consignado na modalidade RMC e seus efeitos jurídicos.
A multiplicidade de ações sobre o tema, em âmbito local, demonstra a
necessidade de uniformização de entendimento por este Tribunal, conforme autoriza o art. 976,
I, do CPC. 
Assim, a circunstância de o STJ ter fixado tese geral não impede a análise,
neste IRDR, da aplicação concreta da repetição em dobro no contexto peculiar dos contratos
de cartão consignado.
Diante disso, indefiro o pedido.
Análise do pedido de distinção (distinguishing) de Juraci Gouvea
Juraci Gouvea apresentou pedido de distinção (distinguishing) para o
prosseguimento do processo principal vinculado nº 7005950-75.2025.8.22.0010, argumentando
que seu caso difere do tema afetado no IRDR. 
A petição sustenta que o caso de Juraci não se trata de erro na modalidade
contratual, mas de ausência absoluta de consentimento em decorrência de fraude, o que
configuraria nulidade absoluta do negócio jurídico, e não um vício de vontade que o tornaria
meramente anulável. 
Aponta, ainda, que o contrato foi supostamente validado por número de
telefone de terceiro (fraudador), com desvio imediato de valores via PIX.
A análise do pedido de Juraci Gouvea indica que a causa de pedir e o pedido
de seu processo principal divergem do tema central do presente IRDR. 
Enquanto o incidente busca uniformizar o entendimento sobre o erro
substancial na contratação do cartão RMC (vício de consentimento), o caso de Juraci versa
sobre a inexistência de consentimento em razão de fraude, o que implicaria a nulidade absoluta
do negócio jurídico. 
Esta distinção é fundamental, uma vez que a inexistência de vontade na
contratação demanda um regime jurídico diverso daquele aplicável aos vícios de
consentimento. 
Desse modo, em razão da distinção, defiro o prosseguimento regular da ação
do peticionante.
Das provas e documentos juntados pela Defensoria Pública
Consigno, por fim, que todos os pedidos, inclusive os documentos e a gravação
da audiência pública juntados pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, estão sendo
devidamente analisados na formação do convencimento desta Corte, dada a sua relevância
para a instrução da controvérsia. Num. 29411455 - Pág. 4
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Do exposto, decido: 
a) DEFERIR o ingresso da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) como
amicus curiae, com poderes limitados à apresentação de manifestações escritas, vedada a
sustentação oral nas sessões de julgamento.
b) DEFERIR o ingresso do Instituto de Defesa da Sociedade, do Interesse
Público, do Consumidor, dos Vulneráveis e do Meio Ambiente “Escudo Coletivo” comoamicus
curiae, com poderes limitados à apresentação de manifestações escritas, vedada a
sustentação oral nas sessões de julgamento.
c) CONSIGNAR que a intervenção da Federação Brasileira de Bancos
(FEBRABAN) já é suficiente para a representação do setor bancário, sendo desnecessária a
intervenção individual de outros bancos para a elucidação da controvérsia.
d) INDEFERIR o pedido do Banco BMG S.A. para a inclusão de uma segunda
causa piloto, por entender que a causa piloto já existente é apta a promover a uniformização
jurisprudencial almejada, e a inclusão de outro feito geraria desnecessário tumulto processual.
e) INDEFIRO o pedido de exclusão da discussão acerca da repetição em dobro
dos valores indevidamente descontados. 
f) RECONHECER a distinção da matéria suscitada por Juraci Gouvea em
relação ao tema deste IRDR e DEFERIR o prosseguimento de seu processo individual. 
Intimem-se as partes desta decisão. 
Havendo diligências a serem requeridas, deverão ser feitas nesta
oportunidade. 
Cumpra-se.
Porto Velho, 12 de setembro de 2025.
 
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
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