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CAPÍTULO II- CONTEXTO HISTÓRICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ANGOLA
Após o alcance da independência de Angola, um dos diplomas considerado como mais
importante contendo matérias que dizem respeito ao processo penal aplicáveis quer pelos
tribunais comuns quer pelas jurisdições extraordinárias ou especiais existentes até ao presente
momento é a Lei n.º 4/79, de 27 de Abril que, institucionalizou a Procuradoria- Geral da
República e do Ministério Público dentro do ordenamento jurídico Angolano.
O primeiro regulamento orgânico foi publicado e aprovado pelo Decreto n.º 25/80, de
24 de Março, e anos depois foi publicada a Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro que aprovou o
Sistema Unificado de Justiça, em que introduziu alterações e consequentes inovações na
organização judiciária do País.
Sendo a Procuradoria-Geral da República, órgão tradicional vocacionado para a
fiscalização da legalidade junto dos Tribunais e órgãos auxiliares de administração da justiça,
como a firma NÉLIA DANIEL DIAS (2013), foi inevitavelmente abrangida por essas
transformações operada pela Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro- Lei do Sistema Unificado de
Justiça, por esse motivo, tinha que se adaptar a estrutura, organização e funcionamento da
Procuradoria- Geral da República atendendo a aquela nova organização judiciária do País.
A estrutura do processo penal não permite que o órgão que acusa, o titular da acção
penal, que introduz o feito em juízo, seja o órgão que depois conhece da causa e julga o réu
15
.
O MºPº, é o órgão que representa o Estado e tem como competências representa-lo e defender
os interesses que a lei determinar. Participa na execução da política criminal definida pelos
órgãos de soberania, através da Procuradoria-Geral da República, exercendo a ação penal,
defendendo a legalidade democrática
16
.
Trata-se de um corpo hierarquizado de magistrados, dirigido pelo PGR, assistido por
procuradores da República Adjuntos, do topo à base
17
. Embora o Ministério Público assuma,
em regra, a condição de parte no processo penal (somente na acção privada é que intervirá na
qualidade de custos legis), é correto dizer que sua atuação reveste-se de imparcialidade, uma
vez que, como órgão estatal que é, deve buscar apenas a justa aplicação de sanção penal
18
.
15
Ramos, Vasco A. Grandão – Direito Processual Penal – Noções Fundamentais, pág.152.
16
SANTOS, Manuel et ali (2011) – Noções de Processo Penal – pág,95.
17
ALMEIDA, Carlos Alberto Simões de, - Medidas Cautelares e de Polícia do Processo Penal, em Direito
Comparado, pág,20.
18
LENZA, Pedro(coord.) – Direito Processual Penal Esquematizado 2ª ed., pág,410.