O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA: SUAS FUNÇÕES E LIMITAÇÕES À LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANGOLANO DE 2020

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O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE
INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA: SUAS FUNÇÕES E
LIMITAÇÕES À LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL ANGOLANO DE 2020


Slide Content

INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO METROPOLITANO DE ANGOLA



ÂNGELO PANZO BENGUI

O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE
INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA: SUAS FUNÇÕES E
LIMITAÇÕES À LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL ANGOLANO DE 2020













LUANDA
2025

ÂNGELO PANZO BENGUI



O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE INSTRUÇÃO
PREPARATÓRIA: SUAS FUNÇÕES E LIMITAÇÕES À LUZ DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL ANGOLANO DE 2020









Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado ao Instituto Superior
Politécnico Metropolitano de Angola, como requisito para a
conclusão da Licenciatura em Direito, sob orientação do professor
Belmiro Sacunduinga.











LUANDA
2025

ÂNGELO PANZO BENGUI

O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE INSTRUÇÃO
PREPARATÓRIA: SUAS FUNÇÕES E LIMITAÇÕES À LUZ DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL ANGOLANO DE 2020

Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado ao Instituto Superior Politécnico Metropolitano
de Angola, como requisito para a conclusão da Licenciatura em Direito, sob orientação do
Professo: Belmiro Sacunduinga.


Aprovado aos: ____/____/_____


___________________________________________________________________________




Coordenação do curso de Direito.





Considerações_______________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________

DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho, com eterna gratidão e amor, aos meus pais “, Cabral Bengui e Suzana
Panzo” (In memoriam), que mesmo ausentes fisicamente, continuam a ser a minha maior
inspiração e força em todos os momentos da vida.
Aos meus irmãos, em especial André Bengui, pelos valiosos conselhos, incentivo e apoio
constante, incondicional ao longo de toda a minha vida pessoal e académica, aos meus tios,
Paulo André e Distinto André, pelos conselhos sábios, orientação e ensinamentos.
E a todos aqueles que, de forma direta ou indireta, me apoiaram e acreditaram em mim.




















AGRADECIMENTO

Agradeço primeiramente a Deus, pela dádiva da vida, pelo fôlego, saúde, sabedoria e força
concedidos ao longo de toda a minha trajetória académica e pessoal. Sem a sua graça e proteção,
nada disto seria possível.
Ao Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estude (INAGBE), pela oportunidade concedida
através da bolsa de estudo, que tornou possível a concretização deste sonho e a continuidade da
minha formação.
À Direção do IMETRO e a todo o corpo docente do curso de Lic. Direito, pelo
profissionalismo, dedicação e partilha de conhecimento ao longo da minha formação.
O meu reconhecimento e gratidão especial ao Professor Belmiro Sacunduinga, orientador
deste trabalho, pelos ensinamentos, paciência, conselhos e orientação académica que foram
fundamentais para a realização desta etapa.
A todos que, direta ou indiretamente, contribuíram para a concretização deste objetivo, expresso
o meu mais profundo obrigado.

EPÍGRAFE


















“A justiça começa na apuração correta dos fatos. E essa
é uma missão essencial do Ministério Público”.
Rodrigo Janot

RESUMO
O presente trabalho tem como objeto de estudo o papel do Ministério Público na fase de
instrução preparatória, com foco especial nas suas funções e limitações conforme estabelecido
pelo novo Código de Processo Penal Angolano, aprovado pela Lei n.º 39/20, de 11 de novembro
de 2020. Essa reforma legislativa representou um marco histórico no processo penal de Angola,
substituindo o antigo código de 1929, herdado do período colonial português, por uma estrutura
processual mais adequada aos princípios da Constituição da República de Angola de 2010 e aos
valores do Estado Democrático de Direito. Dentre as principais mudanças promovidas pela
nova legislação, destaca-se o reforço do protagonismo do Ministério Público na condução da
instrução preparatória, atribuindo-lhe a responsabilidade de dirigir e fiscalizar as diligências
investigatórias, bem como de promover ou não a acusação.
Palavras-chave: Ministério Público. Instrução preparatória. Código de Processo Penal.

ABSTRACT
This paper examines the role of the Public Prosecutor's Office in the preparatory investigation
phase, with a special focus on its functions and limitations as established by the new Angolan
Code of Criminal Procedure, approved by Law No. 39/20 of November 11, 2020. This
legislative reform represented a historic milestone in Angola's criminal process, replacing the
old 1929 code, inherited from the Portuguese colonial period, with a procedural structure more
aligned with the principles of the 2010 Constitution of the Republic of Angola and the values
of the Democratic Rule of Law. Among the main changes introduced by the new legislation,
the Public Prosecutor's Office's increased protagonism in conducting the preparatory
investigation stands out, assigning it the responsibility to direct and oversee investigative
proceedings, as well as to decide whether or not to prosecute.
Keywords: Public Prosecutor's Office. Preparatory investigation. Code of Criminal Procedure.

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CPP – Código de Processo Penal
CRA – Constituição da República de Angola
MºPº– Ministério Público
OPC - Órgãos de Polícia Criminal
PGR – Procuradoria Geral da República
TS – Tribunal Supremo

SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 11
FORMULAÇÃO DO PROBLEMA ......................................................................................... 12
HIPOTÉSES ............................................................................................................................. 12
OBJECTIVOS .......................................................................................................................... 13
JUSTIFICATIVA ..................................................................................................................... 14
METODOLOGIA DA PESQUISA .......................................................................................... 15
1.1 Definição de Conceitos ................................................................................................... 17
1.1.1 Ministério Público ................................................................................................... 17
1.1.2 Instrução Preparatório.............................................................................................. 17
1.2 Breve Trajetória do Processo Penal Angolano ............................................................... 18
1.2.1 O Processo em Angola ............................................................................................ 19
1.3 Sujeitos Processuais ........................................................................................................ 20
CAPÍTULO II- CONTEXTO HISTÓRICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ANGOLA ... 21
2.1 A Instrução Preparatória e Ministério Público ............................................................... 22
2.2 Princípios subjacentes a Instrução Preparatória ............................................................. 23
2.3 Características e Direcção da Instrução preparatória ...................................................... 25
2.4 Competência do Ministério na fase de Instrução Preparatória ....................................... 27
2.4.1 Actos a praticar pelo Ministério Público ................................................................. 28
2.5 O Juiz de Garantias e a Instrução Preparatória .............................................................. 30
2.5.1 Factores de Institucionalização do Juiz de Garantias .............................................. 32
2.5.2 Actos a praticar pelo Juiz de Garantias ................................................................... 32
2.5.3 Controle Judicial na Fase da Instrução Preparatória ............................................... 34
2.6 Limites Legais de Atuação do Ministério Público .......................................................... 35
2.7 Garantias processuais do arguido ................................................................................... 36
CAPÍTULO III. APRESENTAÇÃO E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS ................... 38
SUGESTÕES .......................................................................................................................... 40
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA .................................................................................... 41
ANEXOS .................................................................................................................................. 44

11


INTRODUÇÃO
Nas últimas décadas, Angola tem se empenhado em consolidar um sistema de justiça
mais eficiente, acessível e comprometido com os princípios do Estado Democrático de Direito,
tal como consagrado na Constituição da República de Angola de 2010 no seu artigo nº 2.º, um
dos marcos mais significativos nesse processo foi a aprovação do novo Código de Processo
Penal Angolano por intermédio da Lei n.º 39/20 de 11 de Novembro, que revogou o antigo
diploma de 1929, herdado do período colonial português, cuja estrutura já não se coadunava
com as exigências democráticas e constitucionais do Estado comteporâneo. O Direito
Processual Penal Angolano inclui uma entidade acusatória, no caso, o Ministério Público, em
consonância com o texto constitucional, o que faz com que a fase inicial do processo se leve a
cabo com uma dinâmica própria de um sistema misto.
O Ministério Público (MºPº) desempenha um papel fundamental no sistema processual
penal angolano, sendo o órgão responsável pela defesa da ordem jurídica, do interesse público
e da acusação nos crimes de natureza pública. A instrução preparatória é uma fase importante
dentro do processo penal, onde se consolidam os elementos necessários para a formação do
juízo de acusação ou absolvição do indíviduo. Com a aprovação do novo Código do Processo
Penal, o papel do MºPº na fase de instrução preparatória, passou por mudanças significativas
que visam melhorar a celeridade, eficiência e a equidade do processo penal.
Os Magistrados Judicias, nos termos do o artigo 174.º da Constituição da Republica de
Angola, dirimem conflitos de interesses legalmente protegidos, garantem a defesa do
contraditório e do acusatório e reprimem as violações da legalidade democrática. E durante a
fase de instrução preparatória dirigida pelos Magistrados do Ministério Público, devem ser
salguardado os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Nesse sentido com vista ao
cumprimento do que estabelece a Constituição da República de Angola no seu artigo 67.º cuja
epigrafe é “Garantias do Processo Criminal”, conjugado com o artigo 186.º alínea f), para
efectivação das garantias fundamentais dos cidadãos institucionalizou-se a figura do Juiz de
Garantias.

12


FORMULAÇÃO DO PROBLEMA
O papel do Ministério Público (MºPº) na fase de instrução preparatória do processo é
crucial para a efetividade da justiça, uma vez que o MºPº exerce a função de acusador, bem
como ordena as investigações na fase de instrução preparatória aos órgãos de investigação
criminal, garantido assim a legalidade processual. Com a entrada em vigor do novo Código de
Processo Penal, houve mudanças nas atribuições do MºPº, o que ampliou as suas competências
na fase de instrução preparatória, mas também impôs novas limitações. Diante disso, surge a
seguinte questão de pesquisa:

Quais são as funções e limitações do Ministério Público na fase de instrução
preparatória, à luz do Código de Processo Penal Angolano de 2020?
HIPOTÉSES
H
1
: O Novo Código de Processo Penal de 2020 ampliou as competências do Ministério
Público na fase de instrução preparatória, tornando-o mais atuante e proativo na condução da
investigação e na coleta de provas.

H
2
:As limitações impostas pelo novo CPP de 2020 ao Ministério Público visam
preservar o equilíbrio do processo penal e garantir a proteção dos direitos fundamentais dos
acusados.

H
3
: A atuação do Ministério Público na fase de instrução preparatória, conforme
estabelecido pelo novo Código de Processo Penal de 2020, contribui para a eficiência do
sistema de justiça penal angolano.

13


OBJECTIVOS
Objectivo Geral:

 Abordar sobre o papel do Ministério Público na fase de instrução preparatória, suas
funções e limitações, à luz do novo Código de Processo Penal Angolano de 2020 .
Objectivos Específicos:

 Descrever as funções e limitações do Ministério Público na fase de instrução
preparatória, à luz do novo Código de Processo Penal Angolano de 2020;
 Identificar as principais mudanças nas competências e atribuições do Ministério Público
na fase de instrução preparatória, conforme estabelecido pelo novo Código de Processo
Penal Angolano de 2020;
 Examinar as limitações impostas ao Ministério Público na preservação dos direitos e
garantias fundamentais do arguido, à luz do novo Código de Processo Penal Angolano
de 2020.

14


JUSTIFICATIVA
A escolha deste tema justifica-se pela sua relevância tanto no âmbito social quanto
acadêmico, especialmente considerando o recente Código de Processo Penal (CPPA) de 2020,
que trouxe profundas modificações na estrutura e nas funções dos atores do processo penal, em
particular o Ministério Público (MºPº). A fase de instrução preparatória, de grande importância
no processo penal, foi também impactada por essas mudanças, e o MºPº desempenha um papel
decisivo nesta fase, que antecede a formalização da acusação e a preparação do julgamento.

Relevância Social: A atuação do Ministério Público na fase de instrução preparatória
tem implicações diretas na garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos e na busca por uma
justiça mais célere e eficaz. O MºPº, como órgão responsável pela acusação, tem a função de
proteger os interesses da sociedade, mas também deve atuar dentro dos limites constitucionais
e legais, respeitando os direitos do acusado e assegurando a imparcialidade do processo. Ao
estudar o papel do MºPº sob as novas disposições do CPP de 2020, a sociedade angolana poderá
compreender melhor como o Ministério Público exerce sua função, como pode garantir a
efetividade da justiça penal e como as reformas legislativas impactam a sua atuação em defesa
da ordem pública e da legalidade.

Relevância Acadêmica: Do ponto de vista acadêmico, o tema é de grande importância
para o aprofundamento do estudo sobre o papel do Ministério Público na justiça penal angolana,
especialmente em face das reformas introduzidas pelo novo CPP de 2020. A análise das funções
do MºPº e suas limitações dentro do processo na instrução preparatória à luz do novo Código
Processo Penal, permite explorar as interações entre o MºPº, a defesa, o juiz e outros atores do
processo, além de possibilitar um debate crítico sobre a adequação das inovações processuais
às realidades sociais e jurídicas de Angola.

15


METODOLOGIA DA PESQUISA
A presente pesquisa será desenvolvida com base em uma metodologia jurídico-dedutiva,
de caráter qualitativo, com ênfase na pesquisa teórica e documental, tendo como objetivo
principal analisar o papel do Ministério Público durante a fase de instrução preparatória, à luz
do Novo Código de Processo Penal Angolano de 2020, observando suas funções, limites
constitucionais e legais, e implicações práticas.
Tipo de Pesquisa
A pesquisa adotará uma abordagem qualitativa, por buscar compreender aspectos
normativos, doutrinários e jurisprudenciais sobre a atuação do Ministério Público em sede de
instrução preparatória, não se baseando em dados estatísticos, mas na interpretação de textos
legais e teóricos.


Método de Abordagem
Será utilizado o método dedutivo, partindo de premissas gerais (como princípios
constitucionais e processuais penais) para a análise específica do papel do Ministério Público
na instrução preparatória. O método dedutivo é apropriado para o estudo jurídico, pois permite
partir de normas abstratas para interpretar situações concretas.

Método de Procedimento
A pesquisa utilizará o método monográfico, que possibilita o aprofundamento em um
único objeto específico neste caso, a atuação do Ministério Público na fase da instrução
preparatória, segundo o Novo Código de Processo Penal Angolano de 2020.
Também será adotada a técnica da análise documental, para a interpretação da
legislação pertinente (especialmente o Código de Processo Penal de 2020), doutrina nacional e
estrangeira, e eventuais decisões judiciais que tratem da matéria.
Técnicas de Pesquisa
Serão utilizadas as seguintes técnicas:
 Pesquisa bibliográfica: levantamento e análise de obras jurídicas (doutrina nacional e
comparada) que tratam do Ministério Público, processo penal, instrução preparatória, e
o sistema jurídico angolano.

16


 Pesquisa documental: estudo da Constituição da República de Angola, do Código de
Processo Penal Angolano (Lei n.º 39/20, de 11 de novembro), da Lei Orgânica do
Ministério Público, e outros normativos relevantes.
Delimitação Temporal e Espacial
A pesquisa será delimitada:
 Temporalmente: ao período posterior à entrada em vigor do Novo Código de Processo
Penal Angolano (novembro de 2020), com foco na aplicação prática e interpretações
atuais do texto normativo.
 Espacialmente: ao ordenamento jurídico da República de Angola, sem pretensão de
extrapolação a outros sistemas legais, exceto em caráter complementar e comparativo.
Justificativa do Método
A escolha por uma abordagem qualitativa e por métodos jurídicos clássicos (dedutivo e
monográfico) justifica-se pela natureza normativa do tema. O objetivo é interpretar e
compreender o papel institucional do Ministério Público à luz da nova legislação processual
penal, identificando seus limites e possibilidades práticas, sem o uso de métodos empíricos ou
quantitativos.

Análise dos Dados
A análise dos dados será feita de forma qualitativa, com base ao questinário que será
elaborado para os operadores de justiça. Será utilizada uma análise de conteúdo para examinar
as percepções dos profissionais que responderão o questionário.

A análise documental dos textos legais será comparado com as respotas que serão
respondidas no questionário pelos operadores de justiça, e será realizada uma interpretação
crítica dos dados, focando nas funções do Ministério Público, as limitações legais e seus
impactos na prática do processo penal.

17


CAPÍTULO I- FUNDAMENTAÇÃO TEÓ RICA

1.1 Definição de Conceitos
1.1.1 Ministério Público
O conceito de Ministério Público resulta da combinação do art.º 185.º da CRA e do art.º
29.º Estatuto Orgânico do Ministério Público, que é definido como “órgão da Procuradoria
Geral da República essencial à função jurisdicional, a quem compete representar o Estado,
defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar, promover o processo
penal e exercer a acção penal, nos termos da constituição e da lei”.
1

Segundo Paulo Pinto de Albuquerque (2009 P.154)
2
, o Ministério Público rege a sua
atividade processual pelo princípio da legalidade e por critérios de estrita objetividade.
Sobre a legitimidade do Ministério Público para a promoção do processo, o Prof.
Germano Marques da Silva diz que “cabe a ele tomar conhecimento do crime, abrir e
encaminhar a instrução preparatória, deduzir a acusação e sustentá-la na instrução contraditória
e no julgamento, apelar e promover a execução das penas e medidas de segurança nos termos
do art.º 48.º, n.º 2 do CPP”
3
.
Para o Prof. Figueiredo Dias, “a existência de uma ação penal é determinada pelo MºPº
pelo princípio da oficialidade, ele tem de apurar oficiosamente todos os crimes de que tem
notícia; e, havendo provas suficientes, salvo as limitações decorrentes do reconhecimento legal
do princípio da oportunidade, deve-se deduzir a respetiva acusação nos termos do artigo 328.º
e 329.º do CPP.
1.1.2 Instrução Preparatório
A palavra instrução, corresponde à ideia geral de reunião de meios necessários para a
decisão final. Nesse sentido amplo, pode falar-se em instrução na fase do inquérito, na fase da
instrução, na fase de julgamento e até na fase dos recursos, enquanto em cada uma dessas fases

1
Segundo o art.º 185.º da Constituição da República de Angola; art.º 29.º do Estatuto do MºPº.
2
ALUQUERQUE, Paulo Sérgio Pinto de – Código de Processo Penal Comentado, p.154
3
SILVA, Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal, p. 257.

18


se reúnem no processo os meios necessários para a decisão final e, que poderão ou não ter valia
para a decisão nas fases subsequentes
4
.
A instrução preparatório é conjunto de diligências que visa apurar se foi ou não praticada
uma infracção penal e, no caso de o ter sido, descobrir os seus agentes e a respectiva
responsabilidade penal.
De acordo com Grandão Ramos, “A instrução preparatória é a fase de investigação e
recolha de provas ou de formação do corpo de delito
5
”.
1.2 Breve Trajetória do Processo Penal Angolano
A trajetória do processo penal angolano, não se distancia da realidade do processo penal
português, isto porque existem rasgos histórico-culturais que unem os dois povos, face à estreita
relação que sempre existiu e jamais será separada por qualquer ser humano, isto porque a
história permanece ad eternum e o homem passa.
6

Ao tornar-se num Estado Independente, a República de Angola passou por diversas
etapas histórico-sociais.
A trajéctória do processo penal
7
conheceu, até à independência de Angola, duas grandes
reformas fundamentais:
 A primeira incidiu na promulgação e vigência do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de
Outubro de 1945, destacando-se o princípio da acusação, isto é a máxima acusatoriedade
possível;
 E a segunda correspondeu à aprovação da Lei n.º 2/72, de 10 de Maio, e do Decreto-Lei
n.º 185/72, de 31 de Maio.

4
SILVA, Germano Marques da, Curso de Processo Penal Vol. III, pág. 151.
5
Ramos, Vasco A. Grandão – Direito Processual Penal – Noções Fundamentais, pág.279
6
Angola foi colonizada por Portugal e funcionava como uma província ultramarina, desta feita, as legislações
repercutia-se em determinadas medidas no território angolano.
7
Cfr. CARVALHO, Dulcidónio(2017). Em Sede de Instrução Preparatória. A Razão da Intervenção do Juiz na
Fase Pré-Acusatória à Luz do Processo Penal Em Angola - Em Sede de Instrução. Pág,79. Aflora « Moral da vida,
a História é que passa pelo Homem e não o ser humano pela História: até há menos de meio século (1975), a actual
República de Angola foi colónia da República Portuguesa, cujo ordenamento jurídico era semelhante, para não
dizer igual em todos os aspetos, na província ultramarina angolana».

19


Pós-independência, procederam-se a algumas reformas tendentes a adequar as normas
do Código do Processo Penal, doravante CPP, de 1929, e leis supletivas relacionadas com a
tramitação processual penal, à realidade de um país recém-independente.
Com aprovação da Constituição da República de Angola, doravante CRA, em 5 de
fevereiro de 2010, presenciou-se mais um passo ao processo penal. A CRA trouxe uma longa e
significativa proliferação dos direitos fundamentais, permitindo a revogação das Leis n.º 4 –
D/80, 18 – A/92, e das normas do Código de Processo Penal de 1929 e legislação conexa
relativamente à detenção, medidas de coação pessoal, medidas de garantia patrimonial e
imunidades.
8

Em substituição entrou em vigor a Lei n.º 25/15 – Lei das Medidas Cautelares em
Processo Penal
9
. Este diploma, continha artigo, que, foi considerado parcialmente
inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, doravante TC, foi revogado com o novo Código
do Processo Penal Angolano, doravente CPP, é bastante significativo para Angola no quadro
da reforma da justiça.
1.2.1 O Processo em Angola
A Constituição da Republica de Angola tem normas muito claras sobre o modelo
processual penal angolano, que manifesta uma clara opção política do texto constitucional por
um sistema processual penal de matriz acusatória.
10
Não obstante, a doutrina entende que o
sistema processual é misto. Os poderes de cada uma das magistraturas estão perfeitamente
definidos e balizados na Constituição. De acordo com Grandão Ramos(1995:35), assim sendo,
comporta as fases do processo:
Uma fase de investigação e recolha de prova (instrução), a quem há chame
também fase de pré-processo e a que corresponde a instrução preparatória

8
BALSA, Clementino, (2020). Um juiz de instrução no ordenamento jurídico angolano? Um contributo para a
reforma da justiça Penal angolana. Disponível em: http://aedum.com/index.php/2025/10/15/um-juiz-de-instrucao
no-ordenamento-juridico-angolano-um-contributo-para-a-reforma-da-justica-penal-angolana. Acesso a 10 de
Outubro de 2021.
9
Este diploma atribuiu poderes ao Ministério Publico de proceder ao primeiro interrogatório ao arguido detido,
validar a detenção, aplicar ao detido medidas restritivas das liberdades (prisão preventiva ou outra sanção parecida,
conforme seja o caso) e restituir o detido à liberdade, caso considere não estarem reunidos os pressupostos para a
detenção, no exercício da sua função, a tarefa de defender e assegurar à liberdade dos cidadãos na fase preparatória
do processo.
10
Cfr. Acordão do Tribunal Constitucional nº 467/2017, pág.,2.

20


ou formação do corpo de delito, complementada, por vezes, por uma subfase
de instrução contraditória;
E uma fase de execução da pena combinada pela sentença condenatória.
1.3 Sujeitos Processuais
No âmbito do processo penal, várias são as entidades, órgãos de administração da
justiça, órgãos de polícia, agentes de polícia ou até mesmos particulares, os quais podem
praticar diversos actos processuais e a todos se pode designar, numa denominação ampla em
função da sua participação no processo, de participantes processuais.
11

De acordo com Grandão Ramos(1995:111), “Nas relações processuais há que se
distinguir os sujeitos dos simples participantes processuais”. Os sujeitos processuais são
aqueles que têm intervenção decisiva no processo, os que podem de algum modo interferir no
seu andamento e traçar-lhe o rumo ou o seu destino.
Sujeitos Processuais são o Juiz, titular da jurisdição, o Ministério Público ou acusador
particular, titular da acção penal ou da acusação e o arguido ou réu, titular do direito de defesa.
Dessa matriz essencial é que decorre a clássica definição do processo como actus trium
personarum: judicis, actoris et rei.
12

Dentre esses sujeitos essenciais ou principais do processo, pode-se fazer a seguinte
distinção doutrinária
13
:
a) Sujeitos parciais: o autor (Ministério Público ) e o arguido;
b) Sujeito imparcial: o juiz ou, com maior rigor técnico, o Estado-juiz.
Todos os outros intervenientes, declarantes, testemunhas, peritos, inclusivamente os
próprios funcionários, colaboram no processo mas não têm poder sobre ele, não possuindo
capacidade para determinar o seu resultado. São simples participantes processuais
14
. O
assistente e o defensor podem co-determinar, dentro de certos limites e circunstancias, a decisão
final do processo, o que lhe confere pois a qualidade de sujeitos processuais.

11
SILVA, Germano Marques da – Curso de Processo Penal I. p.147.
12
LENZA, Pedro(coord.) – Direito Processual Penal Esquematizado 2ª ed., pág., 398.
13
Ibidem.
14
Ramos, Vasco A. Grandão – Direito Processual Penal – Noções Fundamentais, pág.112 «Há quem lhes chame
também sujeitos acessórios e secundários, mas esta designação, considerando o sentido estrito que demos de
sujeito processual, é menos própria. E não tem nenhum interesse»

21


CAPÍTULO II- CONTEXTO HISTÓRICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ANGOLA
Após o alcance da independência de Angola, um dos diplomas considerado como mais
importante contendo matérias que dizem respeito ao processo penal aplicáveis quer pelos
tribunais comuns quer pelas jurisdições extraordinárias ou especiais existentes até ao presente
momento é a Lei n.º 4/79, de 27 de Abril que, institucionalizou a Procuradoria- Geral da
República e do Ministério Público dentro do ordenamento jurídico Angolano.
O primeiro regulamento orgânico foi publicado e aprovado pelo Decreto n.º 25/80, de
24 de Março, e anos depois foi publicada a Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro que aprovou o
Sistema Unificado de Justiça, em que introduziu alterações e consequentes inovações na
organização judiciária do País.
Sendo a Procuradoria-Geral da República, órgão tradicional vocacionado para a
fiscalização da legalidade junto dos Tribunais e órgãos auxiliares de administração da justiça,
como a firma NÉLIA DANIEL DIAS (2013), foi inevitavelmente abrangida por essas
transformações operada pela Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro- Lei do Sistema Unificado de
Justiça, por esse motivo, tinha que se adaptar a estrutura, organização e funcionamento da
Procuradoria- Geral da República atendendo a aquela nova organização judiciária do País.
A estrutura do processo penal não permite que o órgão que acusa, o titular da acção
penal, que introduz o feito em juízo, seja o órgão que depois conhece da causa e julga o réu
15
.
O MºPº, é o órgão que representa o Estado e tem como competências representa-lo e defender
os interesses que a lei determinar. Participa na execução da política criminal definida pelos
órgãos de soberania, através da Procuradoria-Geral da República, exercendo a ação penal,
defendendo a legalidade democrática
16
.
Trata-se de um corpo hierarquizado de magistrados, dirigido pelo PGR, assistido por
procuradores da República Adjuntos, do topo à base
17
. Embora o Ministério Público assuma,
em regra, a condição de parte no processo penal (somente na acção privada é que intervirá na
qualidade de custos legis), é correto dizer que sua atuação reveste-se de imparcialidade, uma
vez que, como órgão estatal que é, deve buscar apenas a justa aplicação de sanção penal
18
.

15
Ramos, Vasco A. Grandão – Direito Processual Penal – Noções Fundamentais, pág.152.
16
SANTOS, Manuel et ali (2011) – Noções de Processo Penal – pág,95.
17
ALMEIDA, Carlos Alberto Simões de, - Medidas Cautelares e de Polícia do Processo Penal, em Direito
Comparado, pág,20.
18
LENZA, Pedro(coord.) – Direito Processual Penal Esquematizado 2ª ed., pág,410.

22


De acordo com a Paula Marçalo (2011:39):
O MºPº, é uma instituição judiciaria, cujo governo é partilhado entre dois
órgãos de igual relevância constitucional: o Procurador Geral da República
e o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público. A sua função,
não puramente administrativa, tem a ver com a lei e a administração da
justiça.
Compete ao Ministério Público, enquanto autoridade judiciária, participar na descoberta
da verdade e na realização da justiça penal, determinando-se na sua actuação por critérios de
estrita objectividade e legalidade
19
.
Segundo Cunha Rodrigues, citado por Paula Macedo (2011:37), afirma que, as
atribuições do MºPº, visam, nas democracias modernas, quatro grandes objectivos, “A
promoção e defesa da legalidade; a defesa da sociedade contra o crime; a realização do princípio
da igualdade no acesso ao direito e à justiça e a defesa da independência”.
O Estatuto do Ministério Público está consagrado na CRA, artigo 187.º, e na Lei n.º
22/12 de 14 de Agosto (artigo 29.º…).
2.1 A Instrução Preparatória e Ministério Público
O Código de Processo Penal de 2020, trouxe uma reconfiguração das funções atribuídas
ao Ministério Público, na fase de instrução preparatória, ampliando sua atuação na coleta de
provas e na condução da investigação. O MºPº passou a ter um papel mais ativo na supervisão
da legalidade e na direção do processo, com o objetivo de garantir que os direitos dos acusados
sejam respeitados, mas também de assegurar que a verdade material seja buscada de forma
eficaz.
A instrução preparatória abre-se com a notícia ou conhecimento de que foi cometido
uma infracção. Conhecimento que pode ser directo (oficioso) ou obtido através da informação
de terceiras pessoas
20
.
21


19
Artigo 48.º n.º 1 do CPP
20
RAMOS, Vasco A. Grandão. Op. Cit., pág.333. Salienta Grandão Ramos que «Para que haja esse
conhecimento necessário a abertura da instrução preparatória, basta a simples suspeita d existência de um crime.
Suspeita, entretanto, que é preciso ser fundamentada e assentar em elementos objectivos dotados de um mínimo
de verossimilhança».
21
Artigo 303.º; 304.º; 305.º; 306.º; 307.º do CPP.

23


Nos termos do artigo 302.º nº 1 do CPP
22
diz “Na fase da instrução preparatória realizam-
se as diligências para se apurar se foi ou não praticada uma infracção penal e, no caso de o ter sido,
descobrir os seus agentes e a respectiva responsabilidade penal, recolhendo-se os pertinentes elementos
de prova, em ordem a formular acusação ou a arquivar o processo”.
Contudo, a fase da instrução preparatória foi estruturada com uma dupla finalidade:
obter a comprovação jurisdicional dos pressupostos jurídicos-factuais da acusação, por um lado
e, por outro lado a fiscalização judicial da decisão processual do MºPº de acusar ou arquivar o
inquérito
23
.
Nos termos do artigo 97.º do CPP, encontramos o seu carácter secreto, o que indica que
nem o arguido, nem o seu advogado, em princípio, podem consultar o processo, mas não estão
impedidos de participar na investigação. Ou seja, o que pode acontecer é a prática de alguns
actos, tais como: requerer provas; comprovar ou reunir documentos específicos; nomear
testemunhas e tudo o que for necessário para a descoberta da verdade material. Por outro lado,
e de acordo com o artigo 102.º do CPP, também é possível a consulta do processo e obtenção
de certidões por sujeitos ou participantes processuais.
Todavia, o exercício concentrado de poderes investigatórios pelo Ministério Público
suscita um amplo debate jurídico e institucional acerca dos limites legais da sua atuação, da
necessidade de controle judicial efetivo sobre os atos praticados na fase de instrução e dos
mecanismos de contenção de eventuais excessos. Isso porque, embora detentor da titularidade
da ação penal, o Ministério Público não pode agir de forma ilimitada ou discricionária, devendo
sempre respeitar os princípios constitucionais, o sistema de garantias do arguido e a legalidade
estrita prevista no ordenamento jurídico. (Mendes, 2021, p. 99)
2.2 Princípios subjacentes a Instrução Preparatória
Os princípios subjacentes (ou seja, que fundamentam e orientam) a instrução
preparatória estão previstos principalmente no Código de Processo Penal Angolano (CPP),
Constituição da República de Angola (CRA) e em doutrinas.


22
Art. 302.º nº 1 do CPP.
23
SILVA, Germano Marques da – Curso de Processo Penal. Vol. III, p.133 a 134

24


 Princípio da Legalidade
A atuação do Ministério Público e dos órgãos de investigação criminal deve obedecer
estritamente à lei. Ninguém pode ser acusado ou processado sem que haja fundamento legal.
Art. 174.º nº 1,2 e 175.º da CRA e art. 1 e 2.º do CPP.
 Princípio da Descoberta da Verdade Material
O objetivo da instrução é apurar a verdade real dos factos, e não apenas o que as partes
alegam.O Ministério Público deve investigar tanto os factos que incriminam como os que
inocentam o suspeito.
 Princípio da Presunção de Inocência
Nenhuma pessoa é considerada culpada até trânsito em julgado de uma sentença
condenatória. As medidas cautelares (como prisão preventiva) devem ser exceções, justificadas
por necessidade. Art. 67.º nº 2 da CRA e art. 45.º do CPP.
 Princípio do Contraditório e da Defesa
O arguido tem direito a participar nos atos que possam influenciar a decisão e a
defender-se com advogado.Deve ser informado dos seus direitos e das acusações contra si. Art.
63.º e 66.º da CRA.
 Princípio da Oficialidade
A instrução preparatória é promovida oficialmente pelo Ministério Público,
independentemente da vontade das partes. O processo é impulsionado pelo Estado e não
depende da iniciativa do ofendido nos crimes de natureza pública.
 Princípio da Legalidade da Acção Penal
O Ministério Público tem obrigação de promover o processo sempre que existam
indícios suficientes de crime público. Não pode “escolher” quando acusar deve fazê-lo sempre
que a lei o imponha.

25


 Princípio do Segredo de Justiça
Durante a fase de instrução, o processo é secreto para o público, garantindo a eficácia
da investigação e a proteção das pessoas envolvidas. O arguido e o defensor têm direito de
acesso aos autos, com limites. Art. 97.º e 101.º do CPP.
 Princípio da Proporcionalidade
As medidas de coação (como detenção, prisão preventiva, caução, etc.) devem ser
proporcionais à gravidade do crime e à necessidade da investigação. Art. 57.º da CRA.
 Princípio da Imparcialidade e Objetividade
O Ministério Público e os órgãos de investigação devem agir com isenção, buscando
apenas a verdade dos factos, sem favorecer nenhuma das partes.
 Princípio da Celeridade Processual
A investigação deve ser feita com rapidez e eficiência, evitando atrasos injustificados.
Art. 29.º nº 4 da CRA.
2.3 Características e Direcção da Instrução preparatória
Do ponto de vista material, a instrução é toda a actividade processual dirigida, além do
mais, à recolha de provas dos factos cometidos, de quem os cometeu, da personalidade do
agente, com vista à realização do fim do processo, isto é, à aplicação do direito penal substantivo
aos factos delituosos apurados pelo tribunal
24
.
Deste pontos de vista a instrução decorre desde o início ao fim do processo, da
instauração até à audiência de discussão e julgamento. Mas não há que confundir essa
actividade global com a fase de instrução preparatória ou corpo delito
25
.
A instrução preparatória, em sentido formal, é a fase do processo que tem por fim
investigar o crime e reunir o conjunto de provas que formam o corpo de delito, isto é, as provas

24
RAMOS, Vasco A. Grandão. Op. Cit., pág.336.
25
Ibidem.

26


capazes de transformar o juízo inicial de suspeita num juízo de probabilidade sobre a existência
do crime e da pessoa que a cometeu
26
.
De acordo com o disposto no artigo 302.º do CPP27: Na fase da instrução preparatória
realizam-se as diligências para se apurar se foi ou não praticada uma infracção penal e, no caso
de o ter sido, descobrir os seus agentes e a respectiva responsabilidade penal, ecolhendo-se os
pertinentes elementos de prova, em ordem a formular acusação ou a arquivar o processo.
Na instrução preparatória reúnem-se os «elementos de indiciação necessários para
fundamentar a acusação». Esta é constituída por factos e os factos não se presumem nem se
imaginam. Eles têm de ter um mínimo de existência provável, sob pena de o juiz não receber a
acusação.
Segundo Grandão Ramos(1995:337):
A fase de corpo de delito é, em princípio, indispensável à realização do fim
indicado – preparação dos elementos de factos necessários à acusação, que é o
facto que traduz o exercício da acção penal pelo Ministério Público e que exprime,
em si, um juízo sério de probabilidade sobre a existência do crime e do respectivo
agente.
A instrução preparatória é secreta e escrita – art.º 97.º e 164.º n.º 6 do CPP.
Nem o arguido nem o seu advogado podem, em princípio, consultar o processo. O
mesmo se diga do ofendido constituído assistente
28.
Mas isto não significa que não possam intervir na instrução, requerendo diligências de
provas, juntando documentos, indicando testemunhas e expondo tudo o que entenderem no
sentido da descoberta da verdade
29
.


26
Ibidem
27
Artigo 302.º do CPP
28
Ibidem
29
Ibidem (artigo 311.º n.º 2 do CPP.)

27


A direcção da instrução preparatória é atribuída ao MºPº, titular da acção penal,
coadjuvado, pelos Órgãos de Polícia Criminal. doravante OPC, este último, instruem os
correspondentes processos sob direcção do Ministério Público. Assim nos termos do artigo 55.º
n.º 1 e 4 do CPP:
30

 Compete aos Órgãos de Polícia Criminal assistir e coadjuvar o Ministério Público no
exercício das funções que desempenham na realização dos fins do processo e na
Administração da Justiça Penal, procedendo, nomeadamente, à investigação das
infracções penais e à instrução dos processos.
 Os Órgãos de Polícia Criminal actuam no processo sob direcção do Ministério Público,
sem prejuízo da sua autonomia técnica e operacional.
2.4 Competência do Ministério na fase de Instrução Preparatória
O Ministério Público é uma instituição fundamental à realização da justiça penal,
especialmente num Estado Democrático de Direito como o angolano. A entrada em vigor do
novo Código de Processo Penal de Angola, trouxe inovações relevantes quanto à função e
atuação do Ministério Público, consolidando a sua posição como órgão de promoção da ação
penal pública e garante da legalidade.
Conforme vem previsto artigo 48.º nº 1 do CPP, Compete ao Ministério Público,
enquanto autoridade judiciária, participar na descoberta da verdade e na realização da justiça
penal, determinando-se na sua actuação por critérios de estrita objectividade e legalidade. Neste
contexto, o Ministério Público é o titular da ação penal pública e atua com imparcialidade na
busca da verdade material, sendo-lhe vedado agir com motivação política, pessoal ou
discriminatória.
O Ministério Público exerce, ainda, a direção do inquérito, sendo coadjuvado pelos
Órgãos de Polícia de Criminal nos termos do artigo 55.º do CPP. Essa centralidade na fase
preliminar do processo reforça o seu papel como filtro entre a atividade investigativa e a
jurisdição penal. Tal atuação visa assegurar que apenas os casos com indícios suficientes de
autoria e materialidade avancem para julgamento. (GONÇALVES, 2021).

30
Nomeadamente Serviço de Investigação Criminal e a Direcção Nacional de Ilícitos Penais. Artigo 309.º n.1 e 2
do CPP

28


Segundo Carlos Feijó (2020), “o novo Código de Processo Penal veio reforçar o
princípio da legalidade da ação penal, mas também trouxe elementos do princípio da
oportunidade, conferindo ao Ministério Público maior margem de apreciação quanto à
conveniência da acusação, especialmente nos casos de crimes de menor gravidade” (FEIJÓ,
2020, p. 114).
Outro ponto de destaque é o papel do Ministério Público na proteção dos direitos e
garantias fundamentais do arguido, uma vez que o novo Código de Processo Penal Angolano
impõe limites mais rigorosos à privação da liberdade, ampliando as garantias do arguido, como
o direito ao silêncio e o direito de acesso imediato a um defensor (artigos 67.º, 69.º e 71.º do
CPP). O Ministério Público, como fiscal da legalidade, deve assegurar que estas garantias sejam
respeitadas, sob pena de nulidade dos atos processuais. (MENDES, 2021)
Por fim, o novo Código de Processo Penal também estabelece deveres éticos e
funcionais ao Ministério Público, exigindo uma atuação transparente, fundamentada e com
estrito respeito aos princípios constitucionais, incluindo o princípio do contraditório e da
igualdade de armas.
Nesse sentido, Antunes Varela (2019) observa que:
"A figura do Ministério Público, em Estados de matriz romano-
germânica como de Angola, deve ser compreendida não apenas
como parte acusadora, mas como um verdadeiro garante da
legalidade democrática, zelando pela conformidade
constitucional da persecução penal" (VARELA, 2019, p. 203).
O novo Código de Processo Penal não apenas reafirma o papel do Ministério Público
como acusador público, mas também lhe atribui responsabilidades de natureza garantística,
tornando-o um ator-chave na consolidação do Estado de Direito em Angola. (MENDES, 2021).
2.4.1 Actos a praticar pelo Ministério Público
Uma vez que já foi abordado sobre a figura do MºPº, descreveremos primeiramente
alguns actos a praticar pelo MºPº, que com atribuição de direcção da instrução preparatória
31
, é
o titular da acção Penal.

31
Artigo 186.º da CRA

29


De acordo com Aury Júnior (2001:246):
Se o MºPº é o titular constitucional da acção penal pública - actividade fim -
, obviamente deve ter ao seu alcance os meios necessários para lograr com
mais efectividade esse fim, de modo que a investigação preliminar
32
, como
atividade instrumental e de meio, deverá estar ao seu mando.
Compete ao Ministério Público de acordo com o estabelecido no artigo 45.º n.º 2 alínea
b), “dirigir e realizar a instrução preparatória”
Assim, sem prejuízo do que se encontrar especialmente previsto para os crimes semi-
públicos e particulares e para o julgamento em processo sumário, a notícia de uma infracção
penal dá sempre lugar à abertura da instrução preparatória. Portanto compete, em especial ao
Ministério Público o seguinte:
33

a) Proceder ao interrogatório preliminar do detido (…)
34
;
b) Aplicar medidas de coacção, alterá-las ou revogá-las, mediante a fiscalização do juiz,
salvo tratando-se de prisão preventiva, prisão preventiva domiciliária ou interdição de
salvo tratando-se de prisão preventiva, prisão preventiva domiciliária ou interdição de
saída do País;
c) Ordenar ou autorizar as revistas e buscas sempre que essa competência não pertença
ao juiz.
d) Recolher o juramento das testemunhas, peritos e interpretes: as testemunhas, os peritos
e os intérpretes são obrigados a prestar juramento perante as autoridades judiciárias
ou o Órgão de Polícia Criminal competentes – Artigo 104.º do CPP;
e) Validar as revistas e buscas efectuadas, nos termos legais, pelas autoridades de polícia
criminal sem a sua prévia autorização: nos casos a que se referem os n.os1 e 2, quem
ordenar a diligência deve, no prazo de 24 horas, comunicar a sua realização à
autoridade judiciária competente, a fim de que ela a valide – artigo 214.º n.º3 do CPP;

32
A designação “Investigação Criminal, equivale a instrução preparatória.
33
Artigo 309.º n.º 1, conjugado com o artigo 48.º n.º 2 alínea b), todos do CPP.
34
JUNIOR, Aury Lopes – Direito Processual Penal, pág,23. Explica que “Especificamente na investigação
preliminar, o interrogatório deve estar dirigido a verificar se existem ou não motivos suficientes para a abertura do
processo criminal. Dentro da lógica que orienta a fase pré-processual, a eventual confissão obtida nesse momento
tem um valor endoprocedimental, como típico ato de investigação e não ato de prova, servindo apenas para
justificar as medidas adotadas nesse momento e justificar o processo ou o não processo”.

30


f) Presidir às revistas e buscas que ordenar ou autorizar: as revistas e as buscas são, na
fase de instrução preparatória e sem prejuízo do disposto no artigo 214.º, presididas
pelo magistrado do Ministério Público competente, que pode delegar a direcção nos
Órgãos de Polícia Criminal – artigo 213.º n.º 4 e 5.
O Ministério Público pode delegar nas autoridades de polícia criminal a realização dos
actos de instrução preparatória1, tais como:
a) Ordenar ou autorizar as revistas e buscas sempre que essa competência não pertença
ao juiz;
b) Validar as revistas e buscas efectuadas, nos termos legais, pelas autoridades de polícia
criminal sem a sua prévia autorização;
c) Presidir às buscas autorizadas pelo juiz;
d) Ordenar, autorizar ou validar a apreensão de objectos relacionados com a infracção
penal cometida, sempre que a mesma não competir exclusivamente ao juiz; d)
e) Ordenar a detenção fora de flagrante delito, nos casos em que for admissível a prisão
preventiva, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 254.º do CPP.
2.5 O Juiz de Garantias e a Instrução Preparatória
A figura do Juiz de Garantias não é propriamente novo no ordenamento jurídico
angolano. Aquando da criação e entrada em vigor da actual CRA, foi intenção do legislador
constitucional dar maior tutela e segurança jurídica às garantias fundamentais. Fê-lo ao optar
por uma postura, estrutura e sistema diferentes do Código de Processo Penal de 1929,
precisamente para dirimir as questões inquisitórias e dar garantias aos direitos dos cidadãos
35
.
Segundo Nascimento (2020), “a figura do juiz de garantias é uma inovação que fortalece
o sistema acusatório, impedindo abusos e promovendo a imparcialidade judicial”.
O conflito que se vem gerando entre as garantias dos direitos do cidadão e o MºPº,
mormente durante a instrução, torna cada vez mais importante a presença de uma entidade que
tutele os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Este facto mantém-nos no mesmo nível
do Direito Processual Penal Português, em termos de direito comparado, visto que o princípio
do juiz natural está associado e interligado com o princípio da jurisdição ou da garantia

35
Carvalho, Dulcidónio Faustino Ribeiro de – Em Sede de Instrução Preparatória. A Razão da Intervenção do
Juiz na Fase Pré-acusatória à Luz do Processo Penal em Angola - Em Sede de Instrução, pág. 63.

31


judiciária. Assim, não se pode falar de um deles sem ter em atenção o outro, ou seja, abordar o
princípio da garantia judiciária sem o princípio do juiz natural.
Para Aury Junior(2019:121):
O Princípio Jurisdicional: decorre da exclusividade do órgão jurisdicional
para impor a pena através do (devido) processo penal. Não basta “ter um
juiz”, é necessário que seja imparcial, natural e comprometido com a máxima
eficácia da própria Constituição.
Em relação ao Juiz Natural, de acordo com Paulo Ribeiro (2010:958), “é aquele atuante
na causa, com legitimidade para exercer a jurisdição naquele específico processo, a
competência está determinada previamente, de acordo com os preceitos constitucionais, legais
e com a organização judiciária de cada Corte”.
Assim sendo, importaria socorrermo-nos do princípio da jurisdição para determinar as
fases jurisdicionais em que é obrigatória por lei a intervenção do Juiz de Garantias. O processo
penal é conhecido como forma da realização de justiça penal. Como diz o Prof. Castanheira
Neves, o processo penal, é a forma juridicamente válida da jurisdição criminal
36
.
O processo penal é conhecido como forma da realização de justiça penal. Como diz o
Prof. Castanheira Neves, o processo penal, é a forma juridicamente válida da jurisdição criminal
. Processo e jurisdição aparecem-nos, assim, como dois momentos ou aspectos da mesma
realidade, o processo como «momento formal da jurisdição», a jurisdição como «momento
material do processo» . Por isso, a jurisdição é a pedra angular do processo penal.
Por sua vez, Germano Marques da Silva, discorrendo sobre a essência do processo penal
de estrutura acusatória, demonstrou que incide na protecção efectiva das garantias processuais
dos sujeitos processuais. Continuando, o autor sufragou que a jurisdição aplica e interpreta sem
sujeição a pressões das partes ou de terceiros. O juiz é a boca do direito, mas são, sobretudo, as
actividades coercitivas do Estado que devem ser submetidas ao controlo judiciário, cuja função
principal é garantir as liberdades públicas
37
.

36
Ramos, Vasco A. Grandão. Op. Cit., pág,13.
37
Ibidem. Op. Cit., pág,131

32


2.5.1 Factores de Institucionalização do Juiz de Garantias
 Alterações no paradigma de organização e funcionamento da justiça penal em
Angola introduzida pela Constituição da República de Angola;
 Os legítimos interesses e direitos do arguido, nomeadamente, a liberdade, sejam
reconhecidos por uma entidade independente, isenta e imparcial;
 A admissão da Constituição da República de Angola referente a possibilidade de
intervenção do juiz na fase da instrução preparatória, no sentido de fiscalizar as
garantias fundamentais dos cidadãos nos termos a fixar pela lei ordinária.
2.5.2 Actos a praticar pelo Juiz de Garantias
A salvaguarda da sociedade manifesta-se na instrução preliminar como um freio aos
excessos da perseguição policial ou mesmo do Ministério Público, pois a rápida formalização
da investigação permite a intervenção do Juiz de Garantias.
A manutenção de um quadro normativo processual penal sustentado em princípios
constitucionais, em que as soluções normativas se efectivem como direito constitucional
aplicado, apresenta-se actualmente como uma garantia fundamental a um processo penal justo
De acordo com José Lopes(2017:60), “O Juiz de Garantias é, o giudice per l’indagini
preliminari, o juge des libertés e o tribunal des mesures de contraintes e nunca um juiz dotado
de poderes de instrução
38
.
Segundo José Lopes(2000:19) O Juiz de liberdades:
É o juiz a entidade que, perante o potencial de violação de direitos liberdades
e garantias que a estrutura do Estado democrático vem paulatinamente
possibilitando através da maximização das estruturas policiais ou
investigatórias, quer mesmo perante o alargamento do conceito de segurança
pública, assume sem equívocos e compromissos, que não sejam a garantia
dos direitos e liberdades do cidadão, a defesa dos princípios fundamentais
que sustentam o processo penal.


38
Cfr. José Lopes (2017). Manual de Gestão Para a Investigação Criminal, pág,60.

33


O Juiz de Garantias a luz do Código do Processo Penal Angolano, é o juiz nomeado ou
designado para praticar os actos previstos no n.º 1 do artigo 313.º. Compete ao juiz, nos termos
do artigo 12.º alínea a) do CPPA exercer, na fase de instrução preparatória, todas as funções
que lhe são atribuídas (…).
O juiz das garantias é um instituto-chave para a percepção de que o processo penal
moderno há de corresponder a exigências de uma prestação jurisdicional que seja, efetivamente,
neutro e comprometida com o equilíbrio das partes ao longo de toda a relação processual.
O Juiz de Garantias, afigura-se como ente destinado à verificação permanente da
legalidade das investigações. Sempre que chamado a decidir, deve realizar, agora sim sem medo
do vínculo do comprometimento da imparcialidade futura. O juiz garante ou de garantias não
actua no processo, preservando assim a imparcialidade do julgador
39
.
O Código do Processo Penal contempla no seu artigo 36.º alínea f) o seguinte:
“Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou revisão num
processo em que tiver: Intervindo nas funções de fiscalização judicial
de garantias em instrução preparatória”.
O juiz garante ou de garantias não investiga e tampouco julga no processo, até porque a
prevenção deve excluir a competência por claríssimo comprometimento da imparcialidade. Ao
livrar-se da função de investigar (alheia a sua natureza), o juiz garante da instrução concretiza
sua superioridade como órgão suprapartes, fortalecendo no plano funcional e institucional a
própria figura de julgador. O Juiz de Garantias fica impedido de intervir como juiz na fase de
julgamento, nos termos do artigo 316.º do CPPA.
Deste modo, no que toca, aos actos praticados pelo Juiz de Garantias no ordenamento
jurídico angolano. Assim, o Código Penal Angola contempla no n.º 1 do artigo 313.º:
a) Aplicar medidas de coacção;
b) Apreciar as reclamações suscitadas dos actos do Ministério Público que apliquem
medidas cautelares em instrução preparatória;
c) Proceder ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido;
d) Ordenar buscas nos estabelecimentos referidos no n. º 2 do artigo 213.º;

39
JUNIOR, Aury Lopes – Direito Processual Penal 16ª ed., pág,196.

34


e) admitir como assistente no processo as pessoas que, nos termos da lei, o requererem e
tiverem legitimidade;
f) ordenar a apreensão dos objectos processualmente relevantes encontrados nas buscas
a que se refere a alínea d);
g) Praticar os actos a que se refere o artigo 135.º que regula as faltas injustificadas dos
participantes processuais;
h) ordenar e proceder à prestação antecipada de depoimentos ou declarações;
i) ordenar ou praticar qualquer outro acto que a lei determinar ou que, pela sua natureza,
só possa ser ordenado ou praticado por quem for titular de poder jurisdicional.

O Ministério público, pratica alguns actos na instrução preparatória com a devida
“ordem” ou autorização do Juiz de Garantias, o artigo 314.º alínea c) e o artigo 315.º todos do
CPP. E constata-se que a prestação antecipada de depoimentos ou declarações é requerida ao
Juiz de Garantias pelo Ministério Público, arguido, assistente ou partes civis artigo 317.º n. º 2.

Ademais, o arguido detido que não deva ser julgado em processo sumário160 é presente
ao Juiz de Garantias para ser interrogado, mediante promoção do Ministério Público. O
interrogatório é efetuado exclusivamente pelo Juiz de Garantias e na presença do Ministério
Público e do advogado constituído artigo 169.º do CPP.
2.5.3 Controle Judicial na Fase da Instrução Preparatória
O sistema processual penal angolano, após a reforma de 2020, passou a adotar de forma
mais nítida a figura do juiz de garantias, como mecanismo fundamental de controle sobre a
legalidade da atuação do Ministério Público e da Polícia de Investigação Criminal durante a
fase de instrução preparatória. Tal figura assegura o equilíbrio entre as partes processuais e a
proteção dos direitos fundamentais do arguido. (Gonçalves, 2021).
Nos termos do artigo 12.º do CPP conjugado com o artigo 186 al. f), o juiz de garantias
é responsável por “apreciar e decidir os pedidos de aplicação de medidas de coação, escutar o
arguido quando necessário, e autorizar diligências que interfiram nos direitos, liberdades e
garantias dos cidadãos.
Como observa Morais (2023, p. 113), “o controle judicial exerce uma função
moderadora que impede que o Ministério Público ultrapasse os limites legais na obtenção de
provas e na restrição de direitos do arguido”. Essa atuação evita abusos e assegura que o
processo investigativo se mantenha dentro dos parâmetros constitucionais e legais.

35


Além disso, o juiz de garantias tem um papel importante na validação da legalidade
dos atos processuais, podendo declarar a nulidade de diligências que não respeitem o devido
processo legal. Domingos (2022, p. 108) destaca que “a figura judicial de controlo evita que o
Ministério Público atue como juiz de si mesmo, reforçando o princípio da imparcialidade”.
O controle judicial durante a instrução não apenas fortalece a legalidade do processo,
mas também legitima as ações do Ministério Público, garantindo um processo penal mais justo,
equilibrado e transparente. (Feijó, 2021).
2.6 Limites Legais de Atuação do Ministério Público
Apesar de o Ministério Público (MºPº) deter um papel central na fase de instrução
preparatória, sua atuação está submetida a diversos limites legais, constitucionais e ético-
funcionais. Tais limites visam garantir o respeito aos direitos fundamentais do arguido e
preservar o equilíbrio entre os sujeitos processuais no âmbito penal. (Feijó, 2021). Um dos
grande limite encontra-se na própria Constituição da República de Angola, que determina que
todos os órgãos do Estado devem atuar nos estritos limites da legalidade, da proporcionalidade
e do respeito pelo Estado Democrático de Direito, art.º 2.º nº 2 da CRA. Nesse sentido, o
Ministério Público, embora independente funcionalmente, está vinculado à legalidade e ao
controle judicial.
Como afirma Morais (2023, p. 78), “a independência do Ministério Público não é
soberania; trata-se de uma independência funcional dentro dos limites da Constituição e da lei
ordinária”. Isso implica que o MºPº deve fundamentar todos os seus atos, sobretudo os que
afetam direitos fundamentais, como as medidas de coação, buscas e apreensões ou escutas
telefônicas. Outro limite importante refere-se à temporalidade da instrução preparatória. O
artigo 321.º do Código de Processo Penal determina que a instrução deve respeitar prazos
máximos de duração, variando conforme a complexidade do caso e a situação do arguido. O
desrespeito a esses prazos pode acarretar nulidades.
Domingos (2022, p. 91) ressalta que “a extensão excessiva da instrução preparatória
viola o direito ao processo penal célere e à presunção de inocência, configurando um abuso de
poder por parte do Ministério Público”. Assim, os limites temporais são um freio à perpetuação
de investigações sem conclusão. A atuação do MºPº também encontra limites na sua relação
com o Serviço de Investigação Criminal (SIC). Embora o MºPº tenha o dever de dirigir a
investigação, não pode assumir um papel meramente executivo. Segundo António (2021, p.

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66), “o Ministério Público deve evitar a substituição da polícia nas diligências práticas,
respeitando a divisão de competências entre os órgãos de justiça criminal”. Além disso, o
princípio do contraditório deve ser assegurado sempre que possível, inclusive na fase pré-
acusatória. O controle do juiz de garantias atua como um contrapeso fundamental à atuação do
MºPº. Qualquer medida restritiva de direitos fundamentais só pode ser implementada com
autorização judicial, conforme o artigo 313.º nº 1 al. a) do CPP. Isso reforça que o Ministério
Público não detém poder absoluto sobre a condução do processo penal, sendo fiscalizado por
um órgão judicial imparcial. (Mendes, 2021).
2.7 Garantias processuais do arguido
A entrada em vigor do novo Código de Processo Penal de Angola representou um marco
significativo na proteção das garantias fundamentais do arguido, em consonância com os
princípios do Estado Democrático de Direito e os compromissos internacionais assumidos pelo
país no âmbito dos direitos humanos. (Mendes, 2021).
Segundo o artigo 66.º e 67.º do (CPP) , o processo penal deve respeitar os direitos,
liberdades e garantias fundamentais, assegurando ao arguido o direito ao devido processo legal,
contraditório, presunção de inocência e ampla defesa.
Uma das garantias mais relevantes previstas no novo código é o direito ao silêncio, que
estabelece que o arguido não é obrigado a confessar o crime nem a responder às perguntas que
lhe forem feitas, protegendo-o contra a autoincriminação. Este princípio, também conhecido
como nemo tenetur se detegere, constitui um alicerce fundamental do processo penal moderno
(Ferreira, 2021).
Além disso, a presunção de inocência (art. 67.º nº 2 da CRA, é reafirmada de forma clara
e objetiva, garantindo que nenhum indivíduo seja tratado como culpado antes de sentença penal
condenatória transitada em julgado. Conforme afirma Pinto (2020), “o novo Código de
Processo Penal Angolano representa uma viragem garantista, ao reforçar dispositivos que
asseguram a dignidade e os direitos do arguido desde a fase do inquérito”.
Outro avanço notório é o direito do arguido à assistência de defensor, que deve ser
garantido desde o primeiro interrogatório, podendo este ser um defensor oficioso em caso de
insuficiência econômica (art. 69.º e 71.º do CPP,). Essa proteção reforça o princípio da
igualdade de armas, permitindo ao arguido participar em condições equitativas no processo.

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Ainda no campo dos direito e garantias do arguido, a Constituição da República de
Angola no seu artigo 65.º nº 4, determina que as medidas de coação, como a prisão preventiva,
só podem ser aplicadas nos termos estritos da legalidade e da necessidade, devendo ser
subsidiárias e proporcionais . Com isso, o legislador angolano busca reduzir o uso excessivo da
prisão preventiva e priorizar alternativas como o termo de identidade e residência e a obrigação
de apresentação periódica.
A jurisprudência angolana também tem evoluído no sentido de fortalecer essas
garantias. Em recente decisão, o Tribunal Supremo reafirmou que “a prisão preventiva deve ser
exceção e não regra, sendo incompatível com o princípio da presunção de inocência quando
aplicada sem fundamentação suficiente” (Acordão n.º 29/22, TS, Angola).

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CAPÍTULO III. APRESENTAÇÃO E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS

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CONCLUSÃO
A presente investigação permitiu demonstrar, de forma sistematizada e crítica, a
relevância institucional e processual do Ministério Público no âmbito da instrução preparatória,
enquanto órgão de cúpula responsável pela direção da ação penal pública e pela defesa da
legalidade democrática. À luz do novo Código de Processo Penal Angolano, aprovado em 2020,
constata-se uma redefinição das competências do Ministério Público, em conformidade com os
princípios do sistema acusatório, assegurando-se um equilíbrio mais nítido entre a persecução
penal e a salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos.
O novo diploma processual veio reafirmar a posição do Ministério Público como figura
central na condução da fase investigatória, dotando-o de maior autonomia funcional e de
instrumentos jurídicos que visam garantir a eficácia da instrução preparatória. Todavia, essa
centralidade é acompanhada de exigências acrescidas quanto à observância da legalidade, da
objetividade e da imparcialidade, elementos indispensáveis à consolidação de um processo
penal justo, transparente e conforme os ditames do Estado Democrático de Direito.
Não obstante os avanços normativos introduzidos, a pesquisa evidenciou a persistência
de desafios de natureza prática e institucional, que se manifestam na limitação de recursos
técnicos, humanos e logísticos, bem como na necessidade de uma cultura jurídica mais
comprometida com a ética, a eficiência e o respeito aos princípios constitucionais. A eficácia
da atuação do Ministério Público na fase preparatória depende, pois, da conjugação entre o
fortalecimento institucional e a correta aplicação das normas processuais.
Em suma, o novo Código de Processo Penal Angolano de 2020 confere ao Ministério
Público um papel determinante na busca pela verdade material e na realização da justiça penal,
impondo-lhe, contudo, o dever de equilibrar o exercício do poder investigatório com a proteção
das garantias individuais. O fortalecimento deste órgão, aliado à consolidação de práticas
processuais alinhadas aos princípios do devido processo legal, revela-se essencial para o
aprimoramento do sistema de justiça criminal e para o aprofundamento do Estado de Direito
em Angola.

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SUGESTÕES
Senhores membros da banca, ao concluir esta investigação sobre “O papel do Ministério
Público em sede de instrução preparatória: suas funções e limitações à luz do novo Código de
Processo Penal Angolano de 2020”, considero oportuno apresentar algumas reflexões e
sugestões que emergiram ao longo do estudo.
Em primeiro lugar, destaco a necessidade de reforçar a formação técnico-jurídica dos
magistrados do Ministério Público e dos órgãos de investigação criminal, de modo a garantir
uma atuação mais eficiente, imparcial e alinhada com os princípios do novo Código.
A melhoria dos recursos materiais e tecnológicos é igualmente fundamental, pois a justiça
moderna exige instrumentos adequados à complexidade das investigações.
Além disso, torna-se essencial promover uma cooperação mais estreita entre o Ministério
Público, a Polícia de Investigação Criminal e o Poder Judicial, assegurando maior
celeridade e eficácia na fase preparatória. Também se impõe o aperfeiçoamento contínuo do
quadro legal, através de estudos e reformas que ajustem a legislação à realidade prática da
investigação criminal em Angola.
Por fim, realço a importância de fomentar uma cultura de ética, imparcialidade e
transparência institucional, elementos indispensáveis para fortalecer a confiança dos
cidadãos nas instituições de justiça e consolidar o Estado Democrático de Direito.
Em síntese, o futuro do processo penal angolano depende não apenas da letra da lei, mas
sobretudo da forma como o Ministério Público exerce o seu papel com rigor, equilíbrio e
verdadeiro compromisso com a justiça.
Muito obrigado!

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA
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Luanda: Escolar Editora – Angola, 2015. ISBN 978-989-669-080-9.
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Lisboa/São Paulo: Editorial Verbo, 2010, ISBN: 978-972-22-1557-2.
CARVALHO, Henriques Inês Seabra de- Em Defesa da Legalidade Democrática: O
Estatuto do Ministério Público. [S.l], Edição Sindicato dos Magistrados do Ministério
Público, Coleção-Estudos Sobre o Ministério Público.
DIAS, Nélia Daniel- Estatuto dos Magistrados Judicias e do Ministério Público e
Legislação Conexa-Anotada. Texto Editores, 2013.
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Direito de Linga Portuguesa Editora, 2014, ISBN: 978-989-97857-2-4.
DIAS, Jorge de Figueiredo- Direito Processual Penal. 1ª Edição, Coimbra: Coimbra Editora,
1974, Reimpressão, ISBN: 972-32-1250-1.
ALBUQUERQUE, Paulo Sérgio Pinto de –Código de Processo Penal Comentado, 3ª Edição,
Editor: UCP Editora, 2009.
FEIJÓ, Carlos. Direito Processual Penal Angolano: Comentários ao Novo Código. Luanda:
Texto Editores, 2020.
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2019.
PINTO, A. R. B. O Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais. Revista
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DOMINGOS, Francisco. Garantias do Cidadão no Processo Penal Angolano: Estudo Crítico
do Código de 2020. Benguela: Editora Jurídica Nacional, 2022.
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Ordem Jurídica Angolana. Huambo: Jurídica Press, 2021.

42


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do Código de 2020. Benguela: Editora Jurídica Nacional, 2022
MORAIS, José. Direito Processual Penal Angolano. Luanda: Ed. Jurídica, 2023.
CARVALHO, Dulcidónio Faustino Ribeiro de(2017). Em Sede de Instrução Preparatória. A
Razão da Intervenção do Juiz na Fase Pré-Acusatória À Luz do Processo Penal Em Angola -
Em Sede de Instrução. Dissertação, Lisboa. Universidade Autónoma de Lisboa.
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contributo para a reforma da justiça Penal angolana. Disponível em:
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Instrução. Coimbra Editora;.
_______________(2017). Manual de Gestão Para a Investigação Criminal. Lisboa: Camões
- Instituto da Cooperação e da Língua, I.P.

43


DIPLOMAS LEGAIS:
Constituição da República de Angola, Editora Lexdata Sistemas e Edições Jurídicas, Lda, 1ª
Edição Especial, 2022, ISBN 978-989-8880-24-9.
Lei nº 22/12. Diário da República I Série. Nº 156 (14-05-2012) - Lei Orgânica da
Procuradoria-Geral da República e do Ministério Público- Angola.
Lei n.º 39/20, de 11 de Novembro. Aprova o novo Código de Processo Penal. Diário da
República, I Série, n.º 159.

JURISPRUDÊNCIA:

Acordão do Tribunal Constitucional nº 467/2017, pág.2.

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ANEXOS

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INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO METROPOLITANO DE ANGOLA

Questionário de Recolha de Dados
Este questionário foi elaborado pelo estudante do 5º ano do curso de Direito, Ângelo Panzo
Bengui, do Instituto Superior Politécnico Metropolitano de Angola – IMETRO, com o objetivo
de servir de instrumento e guia para a recolha de dados do presente estudo: Papel do ministério
público em sede de Instrução preparatória: suas funções e Limitações à luz do novo código de
processo penal angolano de 2020.

I. Dados do entrevistado (resposta opcional, se desejar anonimato):

Idade: _______ Gênero: __________Profissão: ________________________
Instituição:_______________________________________________________
Tempo de experiência na área jurídica: _________ anos

II. Parte principal: Perguntas discursivas e analíticas

1. Como o senhor (a) compreende o papel do Ministério Público na fase de instrução
preparatória, segundo o novo Código de Processo Penal Angolano de 2020?
R:____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
2. Quais são, na sua visão, as principais funções que o Ministério Público exerce nessa fase?
R:____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________

46



3. Quais limitações legais e constitucionais foram impostas ao Ministério Público com a entrada
em vigor do novo CPP?
R:____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
4. Que impacto teve a introdução da figura do juiz de garantias na atuação do Ministério Público
durante a instrução preparatória?
R:____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
5. Na prática, considera que há um equilíbrio entre os poderes do Ministério Público e os
direitos fundamentais do arguido durante a fase investigatória? Justifique.
R:____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
6. O senhor(a) considera que o novo modelo trouxe melhorias para a transparência e equidade
do processo penal? Por quê?
R:____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
7. Quais desafios o Ministério Público enfrenta hoje para cumprir corretamente suas funções
dentro dos limites legais da nova legislação?
R:____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________

47


_____________________________________________________________________
8. Em que medida a atuação do Ministério Público, conforme o novo CPPA, contribui para um
sistema de justiça mais justo, célere e eficiente?
R:____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
9. Considera que ainda existem lacunas ou ambiguidades legais quanto ao papel do MºPº na
fase preparatória? Se sim, quais?
R:____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
10. Que sugestões daria para fortalecer o respeito aos direitos fundamentais durante a atuação
do MºPº nessa fase?
R:____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________

Este questionário destina-se exclusivamente a fins acadêmicos. As informações fornecidas
serão tratadas com confidencialidade e anonimato, conforme os princípios éticos da
pesquisa científica.
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