POLÍTICAS E LEGISLAÇÃO Centro de Ciências e Educação Superior a Distância do Estado do Rio de Janeiro

MICA554448 6 views 20 slides Oct 31, 2025
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Politica e legistação do Centro de Ciências e Educação Superior a Distância do Estado do Rio de Janeiro


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POLÍTICAS E LEGISLAÇÃO

ASPECTOS
LEGAIS
ELLEMCOIMBRA
PROFESSORADEGEOGRAFIA/ASSISTENTESOCIAL/PSICOPEDAGOGA
ESPECIALISTAEMGESTÃOESCOLAR,COORDENAÇÃOPEDAGÓGICA,EDUCAÇÃOESPECIALEINOVAÇÃOTECNOLÓGICA
MESTREEMEDUCAÇÃO
DOUTORAEMHUMANIDADESEARTESCOMMENÇÃOEMCIÊNCIADAEDUCAÇÃO
PERITAJUDICIALNAÁERADOIDOSOEDAPESSOACOMDEFICIÊNCIA
TUTORA/MEDIADORAPEDAGÓGICANAFUNDAÇÃOCECIERJ-CONSÓRCIOCEDERJ.
HELENAVELLOSO
PSICÓLOGACOMLICENCIATURA,BACHARELADOEFORMAÇÃOCLÍNICA
SÓCIA-DIRETORADACLÍNICAPLURALL
TUTORA/MEDIADORAPEDAGÓGICANAFUNDAÇÃOCECIERJ-CONSÓRCIOCEDERJ.

O Atendimento Educacional Especializado
–AEE –
´NaperspectivadaEducaçãoInclusiva,aEducaçãoEspecialintegraa
propostapedagógicadaescolaregular,promovendooatendimento
educacionalespecializado;
´DeacordocomaLeideDiretrizeseBasesdaEducaçãoNacional,Leinº
9.394,de20dedezembrode1996,aEducaçãoEspecialéamodalidade
deeducaçãoescolaroferecidapreferencialmentenarederegularde
ensino,paraalunoscomdeficiência,transtornosglobaisdo
desenvolvimentoealtashabilidades/superdotação.

´Segundo a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da
Organização das Nações Unidas (ONU/2006), ratificada no Brasil com
status de emenda constitucional e promulgada por meio do Decreto nº
6.949/2009, de 25 de agosto de 2009,
"pessoascomdeficiênciasãoaquelasquetêmimpedimentosdelongoprazo,
denaturezafísica,mental,intelectualousensorial,osquais,eminteração
comdiversasbarreiras,podemobstruirsuaparticipaçãoplenaeefetivana
sociedadeemigualdadedecondiçõescomasdemaispessoas".

Função do AEE
´Oatendimentoeducacionalespecializadotemcomofunção:
identificar,elaborareorganizarrecursospedagógicosede
acessibilidadequeeliminemasbarreirasparaaplenaparticipaçãodos
alunos,considerandosuasnecessidadesespecíficas.
Asatividadesdesenvolvidasnoatendimentoeducacionalespecializado
diferenciam-sedaquelasrealizadasnasaladeaulacomum,nãosendo
substitutivasàescolarização.Esseatendimentocomplementae/ou
suplementaaformaçãodosalunoscomvistasàautonomiae
independêncianaescolaeforadela(GRUPODETRABALHODAPOLÍTICANACIONALDE
EDUCAÇÃOESPECIAL/SecretariadeEducaçãoEspecial/MEC-Disponívelem:<
http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/politicaeducespecial.pdf>)

HIERARQUIA DAS LEIS

“Ele(Kelsen)diz,também,queasnormasinferioresdependemdassuperiores,
formandoumahierarquia.Subindoessaescalahierárquicachega-seaumaNorma
Fundamental,tambémconhecidacomoNormaSuprema.Essanãodependede
qualqueroutranormasuperioreéoquegaranteaunidadedoordenamento.O
exemploclássicodessaescalahierárquicaé:aConstituiçãoproduzleisordinárias
paraexecutarseusartigos.Essasleis,porsuavez,produzemregulamentosque
executamseustermos.”
NOLETO, Mauro Almeida. Direito e Ciência na Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen.Jus Navigandi, Teresina, ano
7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: <http://jus.uol.com.br /revista/texto/2644>.
Hans Kelsen(Praga, 11 de outubrode 1881—Berkeley, 19 de abrilde 1973) foi um juristae filósofo
austríaco, considerado um dos mais importantes e influentes estudiosos do Direito.
Diz a doutrina:

´AConstituiçãoéhierarquicamente
superioratodasasnormasestatais
positivadas.Masofundamentoda
Constituição(“NormaFundamental”)pode
serenunciadodaseguinteforma:
´“Todosestãoobrigadosarespeitaro
ordenamentojurídico”ou“todosestão
obrigadosaobservaraConstituição”.

´Art.5ºTodossãoiguaisperantealei,sem
distinçãodequalquernatureza,garantindo-se
aosbrasileiroseaosestrangeirosresidentes
noPaísainviolabilidadedodireitoàvida,à
liberdade,àigualdade,àsegurançaeà
propriedade,nostermosseguintes:
´A igualdade proclamada aqui é a igualdade
formal, ou seja, igualdade de todos perante a
lei;
´Traduz o princípio da isonomia.

´SegundooArt.205daConstituição,aeducaçãoéumdireitodetodosedeverdoEstadoedafamília;serápromovidaeincentivadacomacolaboraçãodasociedade,visandooplenodesenvolvimentodapessoa,seupreparoparaoexercíciodacidadaniaesuaqualificaçãoparaotrabalho.
´OArt.206,dizqueoensinoseráministradocombasenoprincípiodeigualdadedecondiçõesparaoacessoeapermanêncianaescola.
´JáoArt.Art.208preconizaodeverdoEstadocomaeducaçãoqueseráefetivadomedianteagarantiade:
(...)
III-atendimentoeducacionalespecializadoaosportadoresdedeficiência,preferencialmentenarederegulardeensino.

Lei n.º 9394/96
´OcapítuloV("DaEducaçãoEspecial")
caracteriza,emtrêsartigos,anaturezado
atendimentoespecializado.Demodo
geral,configura-seaperspectivapositiva
deumaeducaçãoespecialmaisligadaà
educaçãoescolareaoensinopúblico.

Artigo 58 da LDB
´Estabelece que:
´caracteriza-seaeducaçãoespecialcomomodalidadede
educaçãoescolar,destinadaaoseducandoscomnecessidades
educacionaisespecíficas;
´Prevê-se,nosparágrafos1ºe2º,aexistênciadeapoio
especializadonoensinoregularedeserviçosespeciaisseparados
quandonãoforpossívelaintegração("emvirtudedascondições
específicasdosalunos").
´Destaca-senomesmoartigoaofertadaeducaçãoespecialjána
educaçãoinfantil.

´apontaasprovidênciasouapoios,deordemescolaroude
assistência,queossistemasdeensinodeverãoasseguraraos
“alunosconsideradosespeciais”;
´Aqui,combinam-seasideiasdeflexibilidadeede
articulação,sejanaquestãodaterminalidadeespecíficano
ensinofundamental(paraosconsideradosdeficientes):
´sejanaaceleração(paraosconsideradossuperdotados),
´sejanaeducaçãoparaotrabalho(aserpropiciada
mediantearticulaçãocomosórgãosoficiaisafins).
Artigo 59 da LDB

Artigo 60 da LDB
´Prevêoestabelecimentodecritériosdecaracterização
dasinstituiçõesprivadasdeeducaçãoespecial,através
dosórgãosnormativosdossistemasdeensino,parao
recebimentodeapoiotécnicoefinanceiropúblico;
´aomesmotempoemquereafirmaemseuparágrafo
únicoapreferênciapelaampliaçãodoatendimento
noensinoregularpúblico.

ECA
´Artigos do ECA mencionam a parte educacional das crianças e adolescentes, mas não há nada específico relacionado à Educação Especial:
´Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: (...)
´Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente (...)
´Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigaçãode matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
´Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarãoao Conselho Tutelar os casos de:
I -maus-tratos envolvendo seus alunos;
II -reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III -elevados níveis de repetência.

´Art.57.Opoderpúblicoestimularápesquisas,experiênciasenovas
propostasrelativasacalendário,seriação,currículo,metodologia,
didáticaeavaliação,comvistasàinserçãodecriançaseadolescentes
excluídosdoensinofundamentalobrigatório.
´Art.58.Noprocessoeducacionalrespeitar-se-ãoosvaloresculturais,
artísticosehistóricosprópriosdocontextosocialdacriançaedo
adolescente,garantindo-seaestesaliberdadedacriaçãoeoacesso
àsfontesdecultura.
´Art.59.Osmunicípios,comapoiodosestadosedaUnião,estimularãoe
facilitarãoadestinaçãoderecursoseespaçosparaprogramações
culturais,esportivasedelazervoltadasparaainfânciaeajuventude.
Fonte(s):http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS

Outros marcos legais
LEI Nº 13.146, DE6 DE JULHO DE 2015.
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência).
Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011
Dispõe sobre o Atendimento Educacional Especializado –AEE.
Resolução nº 04 CNE/CEB, de 02 de outubro de 2009
Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação
Básica, modalidade da Educação Especial.
Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009
Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007–ONU.
Decreto nº 186, de 09 de julho de 2008
Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007–ONU.

´Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007
Regulamenta o Benefício da Prestação Continuada –BPC.
´Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005
Regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que
dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais -Libras, e o art. 18 da
Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
´Decreto nº 5.296, de 02 dezembro de 2004
Regulamenta as Leis nº 10.048 e nº 10.098 de 2000 e estabelece
normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade
reduzida.
´Decreto nº 3.956, de 08 de outubro de 2001
Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com
Deficiência.

"Inclusão é o privilégio de conviver com
as diferenças"
Na escola inclusiva professores e alunos aprendem uma
lição que a vida dificilmente ensina: respeitar as diferenças. Esse
é o primeiro passo para construir uma sociedade mais justa.
MARIA TERESA EGLÉR MANTOAN (educadora),
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