02. FONTES E PRINCIPIOS DO DIREITO DO TRABALHO.pptx
MariaEluiza1
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PROFª : DANIELLA RAMALHO DIREITO DO TRABALHO I FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. E PRINCÍPIOS.
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO E SUA CLASSIFICAÇÃO 1. Fontes materiais ⇒ momento pré-jurídico; contexto social que dá origem às normas. As circunstâncias sociais, políticas e econômicas acarretaram na necessidade de elaboração ou transformação da norma. É um momento pré-jurídico. 2. Fontes formais ⇒ momento jurídico; direito positivo. São os instrumentos por meio dos quais o direito se exterioriza, constituindo, portanto, as próprias normas jurídicas trabalhistas. 2.1 Autônomas ⇒ formadas pela participação direta dos destinatários da norma 2.2 Heterônomas ⇒ formadas pela intervenção de terceiro, normalmente o Estado Na medida em que estamos tratando das fontes do direito do trabalho, estamos abordando a origem das normas jurídicas trabalhistas
Em relação ao estudo das fontes, e importante estacar um aspecto peculiar do direito do trabalho: ao contrário de outros ramos do direito que tem suas normas, em regra, oriundas da atividade legislativa do Estado , o direito do trabalho caracteriza-se pela existência, em seu interior, de normas provindas de fonte privada , tais como os acordos coletivos , convenções coletivas , celebradas pelos próprios destinatários da norma. FONTES FORMAIS - Para que seja considerada FONTE FORMAL os meios de expressão da norma devem ser GERAIS, atingir a todos indistintamente e não a uma pessoa em particular; ABSTRATO, regulamentando uma situação hipotética e não um caso concreto; IMPERATIVO, devem ser de cumprimento obrigatório por todos os destinatários, em virtude de seu caráter coercitivo.
2.3 – QUANTO À ORIGEM DAS FONTES FORMAIS TEMOS: FONTES HETERÔNOMAS: são aquelas que emanam do ESTADO ou aquela cuja elaboração há intervenção estatal. FONTES AUTÔNOMAS: são aquelas normas elaboradas pelos próprios destinatários, ou seja, por aqueles que fazem parte da relação empregatícia. É o caso dos instrumentos das negociações coletivas (acordo coletivo e negociação coletiva) 2.4 TIPOS DE FONTES HETERÔNOMAS: a) CONSTITUIÇÃO: no que tange à hierarquia normativa, encontra-se no ápice do ordenamento jurídico, motivo pelo qual todas as demais regras jurídicas, para que tenham validade e eficácia, devem estar em conformidade com os ditames constitucionais
b ) LEIS: em sentido amplo, é toda regra elaborada pelo poder competente, a qual se caracteriza por sua forma escrita, abstrata, geral e imperativa. Em sentido estrito, as leis derivam do Poder Legislativo e são sancionadas e promulgadas pelo Chefe do Poder Executivo. A CLT, e as diversas leis esparsas como a Lei do FGTS (lei 8.036/1990), a lei do trabalhador rural (Lei 5.889/1973), a lei do trabalho temporário (Lei 6.019/1974), dentre inúmeras outras formam o conjunto de leis consideradas como fontes heterônomas do direito do trabalho.
**No que tange à competência, prevê a Constituição Federal ser da UNIÃO a competência privativa de legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I ) sendo possível, porem, que a lei complementar autorize os Estados a legislar sobre questões trabalhistas específicas. (CF art. 22, parágrafo único) c ) DECRETOS – REGULAMENTOS NORMATIVOS Regulamento é o ato administrativo expedido pelo chefe do Poder Executivo, que se exterioriza por meio de decreto, com a finalidade de regulamentar lei existente, que tem vigência imediata. Quando o presidente emite um deles, ele cria regras mais específicas para uma norma jurídica geral já existente.
FONTES DIREITO DO TRABALHO d ) SENTENÇA NORMARTIVA: é a exteriorização do poder normativo da Justiça do Trabalho, previsto no §2º do art. 114 da CF. Apesar de ser proferida pelo Poder Judiciário Trabalhista nos autos de dissídios coletivos, a sentença normativa equipara-se a lei em sentido material, pois expressa a criação de normas jurídicas gerais, abstratas e impessoais, obrigatórias que vão reger as relações entre trabalhadores e empregadores de uma determinada categoria.
e) CONVENÇÕES INTERNACIONAIS As convenções internacionais são acordos formais entre dois ou mais estados ou entes internacionais, que são aprovados por entidade internacional, a que aderem voluntariamente seus membros, como já explanado na aula sobre o OIT. São negócios jurídicos sob forma de escrita entre dois ou mais estados soberanos com a finalidade de criar, extinguir e modificar direitos sob a regência de normas de direito internacional . FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
No Brasil, compete privativamente ao Presidente da Republica firmar tratados e convenções e atos internacionais, SUJEITOS A REFERENDO DO CONGRESSO NACIONAL. OU SEJA, APÓS A CELEBRAÇÃO A COMPETÊNCIA PARA A APROVAÇÃO DESSES ATOS INTERNACIONAIS É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL, por meio de DECRETO LEGISLATIVO (ato que exige aprovação por maioria simples de cada casa do Congresso Nacional, e não está sujeito a sanção ou veto). Sua publicidade será realizada pelo Presidente da Republica. O PRESIDENTE PROMULGA A CONVENÇÃO FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
PRINCIPAIS FONTES AUTONOMAS DO DIREITO TRABALHISTA. O direito do trabalho nas negociações coletivas. O direito do trabalho reconhece o chamado PRINCIPIO DA AUTOMONIA COLETIVA, que consiste na possibilidade dos grupos sociais elaborarem normas jurídicas que o Estado reconhece como legitimas. Por meio dessas normas não estatais os grupos sociais fixam as condições de trabalho aplicáveis ao seu respectivo âmbito de representação. As partes, através de seus representantes, discutem seus interesses e tentam chegar a uma composição dos conflitos existentes. Quando provocados não podem recusar-se à negociação coletiva nos termos do art. 616 da CLT. FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA como define a CLT é o “acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho” (art. 611 caput CLT). Será ACORDO COLETIVO se a negociação operou-se no âmbito de uma empresa; Já a CONVENÇÃO COLETIVA abrange toda uma categoria LIMITAÇÕES QUANTO À EXTENSÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUMULA 375 DO TST: “OS REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA DO TRABALHO NÃO PREVALECEM FRENTE À LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE DE POLITICA SALARIAL.” FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
A.1 – ACORDOS COLETIVOS DO TRABALHO Os acordos coletivos são pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes (CLT 611, §1º). Os legitimados são: A EMPRESA pelo lado PATRONAL e o SINDICATO DOS TRABALHADORES. Os trabalhadores ainda quando celebram o acordo coletivo com uma só empresa não podem fazê-lo diretamente, à margem da sua organização sindical à luz do que dispõe o art. 8º, VI da CF/88: VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
A.1 – ACORDOS COLETIVOS DO TRABALHO a exigência constitucional de participação dos sindicatos nos ACT consiste, mais uma vez, no sistema de proteção do trabalhador. E para que haja liberdade/independência na negociação é o sindicato quem age em nome daqueles trabalhadores, através de seus representantes que gozam de estabilidade provisória no emprego. Já em relação ao SINDICATO PATRONAL, o TST já firmou o entendimento de que nos ACT não é necessária sua participação, podendo as empresas negociarem com os sindicato da categoria dos trabalhadores. FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
EFICÁCIA TEMPORAL DA NORMA CRIADA EM ACT. Segundo a CLT em seu art. 613, inciso II, acordos e convenções coletivas devem conter, obrigatoriamente, o seu prazo de vigência, que não poderá ser superior a dois anos . Para tornar a limitação ainda mais explícita, a Reforma Trabalhista, além de não permitir a duração superior a dois anos, vedou a ultratividade. Art. 614, §3º da CLT Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso , à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO São pactos que abrangem toda uma categoria profissional (comerciários, transportes coletivos, profissionais do ensino privado, etc.) na base territorial dos sindicatos participantes Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Art. 611 A – NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO – O QUE SE PODE NEGOCIAR Art. 611-B. – Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAR)
- COSTUMES A CLT menciona em seu art. 8º o costume como fonte normativa subsidiária. O costume consiste na prática habitual e espontânea de determinadas condutas jurídicas adotadas em determinada empresa, categoria, base territorial, etc , aplicáveis a todas as relações trabalhistas que se dêem no mesmo contexto. Os costumes têm, portanto, Caráter de normas jurídicas autônomas, uma vez que surgem independentemente de qualquer interferência estatal. Preenchem lacunas existentes na legislação trabalhista e agem como fonte subsidiaria do direito
REGULAMENTO DE EMPRESA. (é controverso o regulamento de empresa como fonte) Conjunto de regras fixadas pelo empregador sobre as relações de trabalho, condições gerais de conduta, disciplina interna e vantagens concedidas ao trabalhador. Claro que para terem eficácia não podem ir de encontro com as normas estabelecidas em negociação coletiva mais benéfico. SUMULA 51 TST. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. ( ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. ( ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999) SUMULA 77 TST - PUNIÇÃO. Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.
JURISPRUDÊNCIA. Pela doutrina moderna, ela é considerada fonte normativa reconhecendo que as interpretações dos tribunais acerca de determinado assunto tem o papel de criação do direito. Alguns consideram que apenas as SUMULAS VINCULANTES são fontes formais do direito pois vinculam todas as decisões de instâncias inferiores. A CLT considera a jurisprudência fonte subsidiária do direito do trabalho, (art. 8º) PRINCÍPIOS FONTE SUPLETIVA integrando a norma jurídica em situações de lacunas da lei. São fontes normativas subsidiárias. Prevista no art. 8º da CLT, estatui que as decisões das autoridades, à falta da lei, devem ser fundadas dentre outras fontes, nos princípios .
1. FUNÇÕES DOS PRINCIPIOS Os princípios estão ligados aos valores que o Direito visa realizar. Servem como fundamento e são responsáveis pela origem de grande parte das regras que, por consequência, deverão ter sua interpretação e aplicação condicionadas por aqueles princípios, dos quais se originaram. A doutrina extrai dos princípios três funções principais, quais sejam: a) Função construtiva , pela qual os princípios servem de referencial para o legislador quando da criação da norma jurídica. Os princípios constituem, portanto, fonte material do direito; PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
b ) Função interpretativa - auxiliam na interpretação do sentido da norma jurídica. Havendo dúvidas sobre o sentido da norma, deve-se interpretá-la da maneira mais coerente com os princípios. Exemplo: princípio da proteção c ) Função normativa – são aplicados na integração do sistema jurídico na hipótese de lacuna. Se não há norma específica aplicável ao caso concreto, procede-se à integração a partir da aplicação do princípio PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
2. PRINCIPIOS BASILARES DO DIREITO DO TRABALHO • Princípio da proteção - Também chamado de princípio protetor ou tutelar, consiste na utilização da norma e da condição mais favoráveis ao trabalhador, de forma a tentar compensar juridicamente a condição de hipossuficiente do empregado. Sumula 51 TST. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
• Princípio da primazia da realidade; • Princípio da irrenunciabilidade; Um exemplo de indisponibilidade extremamente comum na prática trabalhista é o do aviso prévio . Com efeito, é corriqueiro que, em casos de demissão sem justa causa, o empregado seja induzido a “abrir mão” do aviso prévio, direito que lhe é assegurado por força do art. 7º, XXI, da CRFB, bem como do art. 487 da CLT. • Princípio da continuidade; na medida em que a relação de trabalho está intrinsecamente ligado à necessidade alimentar a ideia de continuidade deve ser preservada sem determinação de prazo • Princípio da boa-fé; PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
• Princípio da intangibilidade salarial; Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Princípio da inalterabilidade contratual lesiva - Pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva são, em regra, vedadas as alterações do contrato de trabalho que tragam prejuízo ao empregado. Ao contrário, as alterações favoráveis ao empregado são permitidas e inclusive incentivadas pela legislação . PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
• Princípio da intangibilidade salarial; Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Princípio da inalterabilidade contratual lesiva - Pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva são, em regra, vedadas as alterações do contrato de trabalho que tragam prejuízo ao empregado. Ao contrário, as alterações favoráveis ao empregado são permitidas e inclusive incentivadas pela legislação . PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO