03 - SLIDE 2 - TUTELA PENAL DOS BENS JURIDICOS.pdf

KaiusCruz1 7 views 39 slides Apr 27, 2025
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TUTELA PENAL DOS BENS JURIDICOS


Slide Content

WJUR0251_v3.0_OPM
Tutela penal dos bens jurídicos
supraindividuais

Crimes eleitorais
Competência
Bloco 1
Alexandre Salim

Competência
Quem é competente para julgar crimes eleitorais?
•Art. 35, II, do Código Eleitoral (BRASIL, 1965).
•Necessidade de a conduta violar, materialmente,
bens jurídicos relevantes para a Justiça Eleitoral.

Competência
STJ, 3ª Seção, CC 127.101:
“1. A simples existência, no Código Eleitoral, de descrição formal de
conduta típica não se traduz, incontinenti, em crime eleitoral, sendo
necessário, também, que se configure o conteúdo material de tal
crime.
2. Sob o aspecto material, deve a conduta atentar contra a liberdade
de exercício dos direitos políticos, vulnerando a regularidade do
processo eleitoral e a legitimidade da vontade popular. Ou seja, a par
da existência do tipo penal eleitoral específico, faz-se necessária, para
sua configuração, a existência de violação do bem jurídico que a
norma visa tutelar, intrinsecamente ligado aos valores referentes à
liberdade do exercício do voto, a regularidade do processo eleitoral e
à preservação do modelo democrático.
3. A destruição de título eleitoral da vítima, despida de qualquer
vinculação com pleitos eleitorais e com o intuito, tão somente, de
impedir a identificação pessoal, não atrai a competência da Justiça
Eleitoral.”
(BRASIL, 2015)

Conexão
Os delitos conexos aos crimes eleitorais também são
julgados pela Justiça Eleitoral?
•Art. 109, IV, da Constituição Federal (BRASIL, 1988).
•Art. 35, II, do Código Eleitoral (BRASIL, 1965).
•STF, Plenário, Inq 4435 (BRASIL, 2017a).

Crimes eleitorais
Institutos despenalizadores e princípio da
insignificância
Bloco 2
Alexandre Salim

Transação Penal
Artigo 76 da Lei n. 9.099/95:
“Havendo representação ou tratando-se de crime de
ação penal pública incondicionada, não sendo caso de
arquivamento, o Ministério Público poderá propor a
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou
multas, a ser especificada na proposta”.
(BRASIL, 1995)

Suspensão Condicional do Processo
Artigo 89 da Lei n. 9.099/95:
“Nos crimes em que a pena mínima cominada for
igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por
esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,
poderá propor a suspensão do processo, por dois a
quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo
processado ou não tenha sido condenado por outro
crime, presentes os demais requisitos que
autorizariam a suspensão condicional da pena (art.
77 do Código Penal)”.
(BRASIL, 1995)

Acordo de não persecução penal
Artigo 28-A do CPP:
“Não sendo caso de arquivamento e tendo o
investigado confessado formal e circunstancialmente
a prática de infração penal sem violência ou grave
ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos,
o Ministério Público poderá propor acordo de não
persecução penal, desde que necessário e suficiente
para reprovação e prevenção do crime, mediante as
seguintes condições ajustadas cumulativa e
alternativamente: (...)”.
(BRASIL, 1941)

Princípio da insignificância
TSE, Agravo de Instrumento n. 13.146:
“(...) 2. Não se aplica o princípio da insignificância ao dano
cometido contra o patrimônio público em detrimento de
serviços públicos essenciais. Precedentes.
3. O dano decorrente do crime previsto no art. 72, inciso
III, da Lei nº 9.504/1997 não pode ser considerado
irrelevante, em razão do prejuízo ao patrimônio público e
da violação aos símbolos e serviços essenciais da Justiça
Eleitoral.”.
(BRASIL, 2017b)

Princípio da insignificância
TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 6.672:
“1. A divulgação de propaganda criminosa dentro da
cabine de votação e ao lado da urna eletrônica não pode
ser considerada insignificante, pois viola a liberdade de
escolha do eleitor no momento sigiloso de confirmação do
voto.
2. Inaplicável o princípio da insignificância ao crime
previsto no art. 39, §5º, inciso III, da Lei nº 9.504/1997,
porque o bem jurídico tutelado é a liberdade de exercício
do voto. Precedentes.”
(BRASIL, 2017c)

Crimes eleitorais
Questões de Direito Material
Bloco 3
Alexandre Salim

Crimes eleitorais e questões de direito material
Classificação:
•Crimes eleitorais puros (específicos).
•Crimes eleitorais acidentais.

Crimes eleitorais e questões de direito material
Pena mínima abstrata genérica:
Art. 284 do Código Eleitoral –“Sempre que este
Código não indicar o grau mínimo, entende-se que
será ele de quinze dias para a pena de detenção e de
um ano para a de reclusão”.
(BRASIL, 1965)

Crimes eleitorais e questões de direito material
Localização:
•Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65).
•Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97).
•Lei do Transporte e Alimentação (art. 11, Lei n.
6.091/74).
•Lei Complementar n. 64/90 (art. 25).
•Lei n. 7.021/82 (art. 5º).
•Lei n. 6.996/82 (art. 15).

Crimes eleitorais e questões de direito material
Denunciação caluniosa com fim eleitoral:
Art. 326-A do Código Eleitoral –“Dar causa à
instauração de investigação policial, de processo
judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil
ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a
alguém a prática de crime ou ato infracional de que o
sabe inocente, com finalidade eleitoral: Pena -reclusão,
de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se
serve do anonimato ou de nome suposto.
§2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é
de prática de contravenção”.
(BRASIL, 1965)

Crimes eleitorais e questões de direito material
Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97):
Art. 39, §5º, II –“Constituem crimes, no dia da
eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um
ano, com a alternativa de prestação de serviços à
comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de
cinco mil a quinze mil UFIR: (...) II-a arregimentação
de eleitor ou a propaganda de boca de urna”.
(BRASIL, 1997)

Crimes eleitorais e questões de direito material
Lei do Transporte e Alimentação:
Art. 11 da Lei 6.091/74 –“Constitui crime eleitoral:
I-descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do
serviço público, o dever imposto no art. 3º, ou prestar, informação
inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que
ele trata:
Pena -detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100
dias -multa;
II-desatender à requisição de que trata o art. 2º:
Pena -pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do
veículo para o fim previsto; (...)”.
(BRASIL, 1974)

Crimes eleitorais e questões de direito material
Lei do Transporte e Alimentação:
Art. 11 da Lei 6.091/74 –“Constitui crime eleitoral: (...)
III-descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;
Pena -reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200
a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);
IV-obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços
previstos nos arts. 4º e 8º desta Lei, atribuídos à Justiça
Eleitoral:
Pena -reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos; (...)”.
(BRASIL, 1974)

Crimes eleitorais e questões de direito material
Lei do Transporte e Alimentação:
Art. 11 da Lei 6.091/74 –“Constitui crime eleitoral: (...)
V -utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias
que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à
União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e
sociedades de economia mista:
Pena -cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se
já houver sido proclamado eleito.
Parágrafo único. O responsável, pela guarda do veículo ou da
embarcação, será punido com a pena de detenção, de 15 (quinze) dias
a 6 (seis) meses, e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-
multa”.
(BRASIL, 1974)

Crimes eleitorais e questões de direito material
Lei Complementar n. 64/90:
Art. 25 –“Constitui crime eleitoral a arguição de
inelegibilidade, ou a impugnação de registro de
candidato feito por interferência do poder econômico,
desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de
forma temerária ou de manifesta má-fé:
Pena -detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) vezes o valor do
Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua
extinção, de título público que o substitua”.
(BRASIL, 1990)

Crimes eleitorais e questões de direito material
Lei n. 7.021/82:
Art. 5º –“Constitui crime eleitoral destruir, suprimir
ou, de qualquer modo, danificar relação de
candidatos afixada na cabina indevassável:
Pena -detenção, até seis meses, e pagamento de
sessenta a cem dias-multa”.
(BRASIL, 1982b)

Crimes eleitorais e questões de direito material
Lei n. 6.996/82:
Art. 15 –“Incorrerá nas penas do art. 315 do Código
Eleitoral quem, no processamento eletrônico das
cédulas, alterar resultados, qualquer que seja o
método utilizado”.
(BRASIL, 1982a)

Crimes eleitorais
Questões de Direito Processual
Bloco 4
Alexandre Salim

Crimes eleitorais e questões de direito processual
Procedimento:
•Regra: art. 356 e seguintes do Código Eleitoral.
•Acusado com prerrogativa de foro: Lei n. 8.038/90.
(BRASIL, 1990b)

Crimes eleitorais e questões de direito processual
Ação penal eleitoral:
•Pública incondicionada (art. 355 do Código
Eleitoral).
•Denúncia em dez dias (art. 357 do Código
Eleitoral).
•Não há previsão do número de testemunhas.
(BRASIL, 1965)

Crimes eleitorais e questões de direito processual
Resposta à acusação:
•Art. 359, parágrafo único, do Código Eleitoral.
(BRASIL, 1965)

Crimes eleitorais e questões de direito processual
Audiência de instrução, alegações finais e sentença:
•Arts. 359 a 361 do Código Eleitoral.
•Interrogatório ao final, em nome do princípio da
ampla defesa.
(BRASIL, 1965)

Crimes eleitorais e questões de direito processual
Recurso criminal eleitoral:
•Art. 362 do Código Eleitoral.
•Prazo de dez dias (interposição + razões).
(BRASIL, 1965)

Teoria em Prática
Bloco 5
Mariano Lauria

Reflitasobreoseguintecasoprático:
Manoel é atual prefeito e candidato a reeleição. Fez uma péssima
administração, sempre envolvido em escândalos. Constatando pelas
pesquisas oficiais que sua chance de reeleição é pequena, Manoel toma
uma drástica decisão: encaminha um cabo eleitoral ao populoso bairro
conhecido como Docas no afã de arregimentar eleitores. No dia combinado
entre o cabo eleitoral e os moradores, Manoel comparece pessoalmente a
fim de conversar individualmente com diversos eleitores, combinando, a
depender das necessidades de cada um, o oferecimento de ajuda em troca
do voto, desde milheiros de tijolos, até cestas básicas e medicamentos.
Além disso, para garantir conforto àqueles que aderiram a sua campanha,
promete fretar um ônibus para transportar seus eleitores aos locais de
votação no dia do pleito. E assim é feito, apesar de que algumas pessoas
não chegam a votar em Manoel.

Diante do que foi estudado e considerando o presente caso concreto, analise, na condição de membro do Ministério Público
Eleitoral responsável pelo caso, e se posicione sobre os seguintes pontos:
Qual(is) seria(m) o(s) crime(s) cometido(s) por Manoel?
Corrupçãoeleitoral(art. 299 do CE) e transporteilegalde eleitorno diada votação(art. 11 da Lei n. 6.091/74).
Os eleitores do bairro das Docas que combinaram e votaram no atual prefeito cometeram algum crime?
Tambémcometeramo delitode corrupcãoeleitoral(art. 299 CE).
Reflitasobreoseguintecasoprático:
1-
R:
2-
R
:
Figura 20 –Solução caso prático (parte 01)
Fonte: elaborada pelo autorFonte: elaborada pelo autor.

E aqueles que não chegaram a votar em Manoel?
Da mesma forma o art. 299 (corrupção eleitoral), pois é crime formal, consumou no momento em que combinaram a
promessa de venda do voto.
Manoel não é reeleito, restando sem mandato, mas o crime foi cometido enquanto ainda era atual prefeito, qual seria o
órgão jurisdicional competente para o processamento da respectiva ação penal?
O juizeleitoralde primeirograu(Manoelnãotemforoprivilegiadonessasituação).
Continuaçãodaanáliseerespostadocasoprático
R:
R:
4-
3-
Figura 20 –Solução caso prático (parte 2)
Fonte: elaborada pelo autor.

Dica do Professor
Bloco 6
Mariano Lauria

DicadoProfessor
Sugere-se reflexão crítica sobre a necessidade de uma
ampla reforma nos delitos eleitorais. Para tanto, a dica do
professor é: ler o seguinte artigo, de Luciano Anderson de
Souza. A reforma da legislação penal eleitoral: um
necessário caminho para o aperfeiçoamento da democracia
brasileira.
SOUZA, Luciano A. de. A reforma da legislação penal
eleitoral: um necessário caminho para o aperfeiçoamento da
democracia brasileira. Revista Brasileira de Ciências
Criminais. vol. 127, p. 295-320, jan./2017.

Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da
República, 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 jun.
2021.
BRASIL. Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.
Brasília: Presidência da República, 1941. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 19 maio
2021.
BRASIL. Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o
art. 14, §9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação [...].
Brasília: Presidência da República, 1990a. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm. Acesso em: 30 jun. 2021.
BRASIL. Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Brasília:
Presidência da República, 1965. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm. Acesso em: 30 jun.
2021.
BRASIL. Lei n. 6.091, de 15 de agosto de 1974. Dispõe sobre o fornecimento gratuito de
transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais [...]. Brasília:
Presidência da República, 1974. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6091.htm. Acesso em: 30 jun. 2021.

Referências
BRASIL. Lei n. 6.996, de 7 de junho de 1982. Dispõe sobre a utilização de
processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais [...]. Brasília: Presidência da
República, 1982a. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-
1988/l6996.htm. Acesso em: 30 jun. 2021.
BRASIL. Lei n. 7.021, de 6 de setembro de 1982. Estabelece o modelo da cédula oficial
única a ser usada nas eleições de 15 de novembro de 1982 [...]. Brasília: Presidência da
República, 1982b. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-
1988/L7021.htm. Acesso em: 30 jun. 2021.
BRASIL. Lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990. Institui normas procedimentais para os
processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal
Federal. Brasília: Presidência da República, 1990b. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8038.htm. Acesso em: 30 jun. 2021.
BRASIL. Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais [...]. Brasília: Presidência da República, 1995. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 30 jun. 2021.
BRASIL. Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições.
Brasília: Presidência da República, 1997. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm. Acesso em: 30 jun. 2021.

Referências
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência n. 127.101. Rio
Grande do Sul: STJ, 2015. Disponível em:
https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=2013005924
27&dt_publicacao=20/02/2015. Acesso em: 30 jun. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. INQ 4.435. Distrito Federal: STF, 2017a.
Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5149810.
Acesso em: 30 jun. 2021.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo de Instrumento n. 13.146. São Paulo:
TSE, 2017b. Disponível em: https://inter03.tse.jus.br/sjur-
pesquisa/pesquisa/actionBRSSearch.do?toc=false&httpSessionName=brsstateSJUT
1887834627&sectionServer=TSE&docIndexString=0. Acesso em: 30 jun. 2021.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral n. 6.672.
Corumbaíba: TSE, 2017c. Disponível em: https://inter03.tse.jus.br/sjur-
pesquisa/pesquisa/actionBRSSearch.do?toc=false&httpSessionName=brsstateSJUT
890420034&sectionServer=TSE&docIndexString=0. Acesso em: 30 jun. 2021.

Bons estudos!
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