FelipeSantana482667
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About This Presentation
NR13
Size: 232.46 KB
Language: pt
Added: Aug 27, 2025
Slides: 19 pages
Slide Content
NR-13
FISCALIZAÇÃO:
É uma Norma Compulsória
Revisada em 1984 e 1994, última edição de abr/95
Descumprimento: Dolo ou Culpa
Implica em Multas
Pode Implicar em Interdição
Trabalhador
DRT/MTb
Informações
Gerais
SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO (1977)
MINISTÉRIO DO TRABALHO (1978)
MINISTÉRIO DO TRABALHO (1978)
LEI
6514
PORTARIAS
MINISTERIAIS
NORMAS
REGULAMENTADORAS
Legislação Sobre
Segurança no Trabalho
-Trabalhadores
Sindipetro (CUT), Força Sindical,
Diesat
Governo
DRT/SP, SSST/MTb e INMETRO
Empresas
Abiquim, IBP, Reduc/Petrobrás
Quem revisou:NR13
Comissão Tripartite
USUÁRIOS / EMPRESAS
LUIZ MOSCHINI ABIQUIM / PQU
WELSIO MONTEIRO CNI
MARCELO SALLES REDUC /
PETROBRÁS
ALDO C. DUTRA IBP / CEPEL
Grupo de Trabalho
TRABALHADORES
NILTON FREITAS DIESAT
ODILON HORTA SINDIPETRO (CUT)
JOSÉ AUGUSTO F.SINDICAL
GOVERNOGOVERNO
RUI MAGRINI DRT/SPDRT/SP
ALMIR CHAVES SSST/MTbSSST/MTb
FÁTIMA LEONE INMETROINMETRO
Escopo da NR13
É uma Norma Regulamentadora do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Tem por objetivo regulamentar as
instalações, manutenção e inspeções de
caldeiras e vasos de pressão naquilo que
tange a segurança destas instalações.
Principais
Aspectos da Norma
Riscos Graves e Iminentes
São Não Conformidades com a Norma
que podem implicar em interdição da
planta.
Falta de SV ou SV ajustada abaixo da
PMTA;
Falta de instrumento que indique a pressão
do vapor acumulado e controle de nível;
Falta de iluminação de emergência;
Artifícios que neutralizem sistemas de
controle e segurança;
Falta de operador de caldeira;
Operação fora das condições de projeto;
Não atendimento aos prazos das inspeções.
13.1.1 Caldeiras a vapor são equipamentos
destinados a produzir e acumular vapor sob
pressão superior à atmosférica, utilizando
qualquer fonte de energia, excetuando-se os
refervedores e equipamentos similares
utilizados em unidades de processo.
13.1.213.1.2 Para efeito desta NR, considera-se Para efeito desta NR, considera-se
Profissional Habilitado aquele que tem Profissional Habilitado aquele que tem
competência legal para o exercício da profissão competência legal para o exercício da profissão
de engenheiro nas atividades referentes a de engenheiro nas atividades referentes a
projeto de construção, acompanhamento de projeto de construção, acompanhamento de
operação e manutenção, inspeção e supervisão operação e manutenção, inspeção e supervisão
de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em
conformidade com a regulamentação conformidade com a regulamentação
profissional vigente no País.profissional vigente no País.
Obs:Obs: PH são os profissionais da área de Engenharia Mecânica e de PH são os profissionais da área de Engenharia Mecânica e de
Engenharia Naval bem como os engenheiros civis com atribuições do Engenharia Naval bem como os engenheiros civis com atribuições do
artigo 28 do decreto federal 23.569/33 que tenham cursado as disciplinas artigo 28 do decreto federal 23.569/33 que tenham cursado as disciplinas
de “Termodinâmica e suas Aplicações” e “Transferência de Calor” ou de “Termodinâmica e suas Aplicações” e “Transferência de Calor” ou
equivalentes com denominações distintas, independente do número de equivalentes com denominações distintas, independente do número de
anos transcorridos desde sua formatura;anos transcorridos desde sua formatura;
13.1.313.1.3 Pressão Máxima de Trabalho Pressão Máxima de Trabalho
Permitida - PMTP, ou Pressão Máxima de Permitida - PMTP, ou Pressão Máxima de
Trabalho Admissível - PMTA, é o maior valor de Trabalho Admissível - PMTA, é o maior valor de
pressão compatível com o código de projeto, a pressão compatível com o código de projeto, a
resistência dos materiais utilizados, as resistência dos materiais utilizados, as
dimensões do equipamento e seus parâmetros dimensões do equipamento e seus parâmetros
operacionais.operacionais.
PMTA ou PMTP
13.1.9 Para os propósitos desta NR, as 13.1.9 Para os propósitos desta NR, as
caldeiras são classificadas em 3 categorias caldeiras são classificadas em 3 categorias
conforme segue:conforme segue:
a) caldeiras da a) caldeiras da Categoria “A”Categoria “A” são aquelas são aquelas
cuja pressão de operação é igual ou superior a cuja pressão de operação é igual ou superior a
1960 kPa (19,98 kgf/cm2);1960 kPa (19,98 kgf/cm2);
b) caldeiras b) caldeiras Categoria “C”Categoria “C” são aquelas cuja são aquelas cuja
pressão de operação é igual ou inferior a 588 pressão de operação é igual ou inferior a 588
kPa (5,99 kgf/cm2) e o volume é igual ou kPa (5,99 kgf/cm2) e o volume é igual ou
inferior a 100 litros;inferior a 100 litros;
c) caldeiras c) caldeiras Categoria “B”Categoria “B” são todas as são todas as
caldeiras que não se enquadram nas caldeiras que não se enquadram nas
categorias anteriores.categorias anteriores.
CATEGORIZAÇÃO
13.5.313.5.3 Prazo máximo para inspeção de segurança Prazo máximo para inspeção de segurança
periódica periódica
a)a) 12 meses para caldeiras das categorias “B” e 12 meses para caldeiras das categorias “B” e
“C”;“C”;
b)b) 12 meses para caldeiras de recuperação 12 meses para caldeiras de recuperação
de álcalis de qualquer categoria de álcalis de qualquer categoria
c)c) 24 (vinte e quatro) meses para caldeiras da 24 (vinte e quatro) meses para caldeiras da
categoria “A”, desde que aos 12 (doze) meses categoria “A”, desde que aos 12 (doze) meses
sejam testadas as pressões de abertura das sejam testadas as pressões de abertura das
válvulas de segurança;válvulas de segurança;
d)d) 40 (quarenta) meses para caldeiras especiais 40 (quarenta) meses para caldeiras especiais
conforme definido no item 13.5.5. conforme definido no item 13.5.5.
PRAZOS
PRAZOS
13.5.613.5.6 Ao completar 25 (vinte e cinco) anos de Ao completar 25 (vinte e cinco) anos de
uso, na sua inspeção subsequente, as caldeiras uso, na sua inspeção subsequente, as caldeiras
devem ser submetidas a rigorosa avaliação de devem ser submetidas a rigorosa avaliação de
integridade para determinar a sua vida integridade para determinar a sua vida
remanescente e novos prazos máximos para remanescente e novos prazos máximos para
inspeção, caso ainda estejam em condições de inspeção, caso ainda estejam em condições de
uso.uso.
13.5.11 Inspecionada a caldeira, deve ser
emitido Relatório de Inspeção, que passa a fazer
a parte da sua documentação.
13.5.12 Uma cópia do Relatório de Inspeção
deve ser encaminhada pelo Profissional
Habilitado, citado no subitem 13.1.2, num prazo
máximo de 30 (trinta) dias a contar do término da
inspeção, à representação sindical da categoria
profissional predominante no estabelecimento.
13.5.13 O Relatório de Inspeção, mencionado no
subitem 13.5.11, deve conter no mínimo:
a) dados constantes na placa de
identificação da caldeira;
b) categoria da caldeira;
c) tipo da caldeira;
d) tipo de inspeção executada;
e) data de início e término da inspeção;
f) descrição das inspeções e testes
executados;
g) resultado das inspeções e providências;
13.5.13 O Relatório de Inspeção, mencionado no
subitem 13.5.11, deve conter no mínimo:
h) relação dos itens desta NR ou de
outras exigências legais que não estão sendo
atendidas;
i) conclusões;
j) recomendações e providências necessárias;
k) data prevista para a nova inspeção da caldeira;
l) nome legível, assinatura e número do
registro no conselho do “Profissional Habilitado”,
citado no subitem 13.1.2, e nome legível e
assinatura de técnicos que participaram da
inspeção.