2. Constitucional II - Organização politico administrativa.pptx
ssuserbb149e
0 views
31 slides
Oct 03, 2025
Slide 1 of 31
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
About This Presentation
A doutrina tradicional aponta três elementos constitutivos do Estado
Size: 169.45 KB
Language: pt
Added: Oct 03, 2025
Slides: 31 pages
Slide Content
DIREITO CONSTITUCIONAL Organização do Estado
VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS AOS ENTES FEDERADOS - A Constituição Federal de 1988 impõe certas vedações à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em seu art. 19: 1ª) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas , subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança . OBS : a República Federativa do Brasil é leiga ou laica , isto é, não podem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotar uma "religião oficial" . Todavia, o Brasil não é um Estado ateu , o próprio preâmbulo da Constituição refere-se a Deus, e há dispositivos constitucionais resguardando o direito à convicção religiosa (CF, arts. 5.°, VI; 150, VI, "b").
2ª) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios recusar fé aos documentos públicos, devido à presunção de veracidade e idoneidade que estes possuem . 3ª) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si, desdobramento do princípio da isonomia. Obs 1 .: Igualdade x Isonomia. Obs 2 .: Lei 12.711/2012 - Lei de Cotas - 50% das vagas por curso e turno a estudantes oriundos integralmente do ensino médio público . Destas vagas, a metade é destinada a alunos de famílias com renda per capita de até 1,5 salário mínimo, com preferência de ocupação dessas vagas para aqueles que se autodeclararem pretos (ou negros), pardos (mulatos ou mestiços) ou indígenas.
Obs 3 .: Em 2017 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei de Cotas para Concursos ao Serviço Público (12.990/2014) , a qual reserva 20% das vagas no âmbito da administração pública federal dos três Poderes aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos . O relator, ministro Luís Roberto Barroso, considerou, entre outros fundamentos, que a lei é motivada por um dever de reparação histórica decorrente da escravidão e de um racismo estrutural existente na sociedade brasileira.
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS A repartição de competências na federação brasileira segue o princípio da predominância do interesse . a) A Competência para tratar de assuntos de interesse nacional ou predominantemente geral foi atribuída à União . b) A competência residual para tratar de assuntos de interesse regional ficou a cargo dos Estados . c) A competência para tratar de assuntos de interesse predominantemente local , foi atribuída aos Municípios . d) Ao Distrito Federal , em razão de sua natureza híbrida , foi atribuída competência para tratar de assuntos de interesse regional e local .
1º CRITÉRIO - Campos específicos de competências legislativas e administrativas : a) Poderes enumerados : foram atribuídos a União nos Arts. 21 e 22 CF; os Municípios também receberam poderes enumerados no Art. 30 CF; b) Poderes remanescentes ou residuais : aos Estados-Membros sobraram os poderes que não foram atribuídos aos outros entes (Art. 25, §1º, CF). Também pode ser dito que os Estados possuem competências reservadas . O DF recebeu as competências dos estados e municípios (art. 32 CF). Obs. : Esse critério é chamado de repartição horizontal de competências , e parte da doutrina sustenta que as competências administrativas devem ser denominadas de exclusivas .
2º CRITÉRIO - Possibilidade de delegação : a) A União só pode delegar matérias de sua competência privativa aos estados. Esta delegação se dá através de Lei Complementar (Art. 22, Parágrafo único, CF). b) Competência privativa é aquela atribuída a determinado ente, mas que pode ser objeto de delegação ou de competência suplementar . A competência exclusiva não admite delegação, nem admite ser complementada por legislação de outro ente .
c) Classificação dos Requisitos para a delegação : I) Formal : a União somente poderá delegar suas competências por meio de lei complementar . Não se admite a edição de lei ordinária ou medida provisória, sob pena de inconstitucionalidade formal objetiva; II) Material : a União somente poderá delegar questões específicas de suas competências legislativas privativas , não sendo admitidas delegações genéricas. Estados e o Distrito Federal não podem, por exemplo, receber autorização elaborar um Código Penal ou Civil; III) Implícito : A delegação somente pode ser dada à totalidade dos Estados-membros ou ao Distrito Federal . Esse requisito é deduzido do dispositivo constitucional que veda à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal instituírem preferências entre si (CF, art. 19, III), o que seria incompatível com o princípio da isonomia federativa .
d) É defeso à União delegar suas competências legislativas aos Municípios , assim como é vedado aos Estados-membros, ao receber esta delegação, operarem uma nova delegação aos seus Municípios . e) A autorização dada pela União não impede a retomada de sua competência, a qualquer tempo , desde que a revogação da delegação seja feita por meio de lei complementar. f) Os Estados-membros e o Distrito Federal não poderão exceder de sua competência para legislar apenas sobre questões específicas . Ex.: Na ADI 4391 o STF disse que o Estado do Rio de Janeiro extrapolou a delegação contida na LC 103/2000, ao editar Lei Estadual que fixava piso salarial para certas categorias, quando a delegação só permitia para os empregados que não tenham piso salarial definido em Lei Federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
3º CRITÉRIO - Competências administrativas comuns : a) Estão sistematizadas no Art. 23 CF, apesar de existirem outras espalhadas pela constituição. b) Toda vez que a CF atribuir esta competência a um ente, este vai poder legislar sobre este assunto. Tais competências são comuns a todos os entes: União, Estados, DF e Municípios.
4º CRITÉRIO – Competências legislativas concorrentes : a) Estão sistematizadas no Art. 24 CF, apesar de existirem outras espalhadas pela constituição. Estão são competências legislativas. b) Aqui também se aplica a possibilidade de poder executar aquilo sobre o que se legisla . c) A competência concorrente é a repartição vertical de competências , e só é atribuída à União , Estados e DF . Trata-se de um “condomínio legislativo”. d) Essas competências não são cumulativas , União e Estados tratam de aspectos diferente da mesma matéria , mas as leis estaduais devem respeitar a norma geral ditada pela união, o Estado apenas irá suplementar a norma geral. e) Normas gerais são aquelas que possuem aplicação uniforme em todo o território nacional.
f) Os municípios apesar de não estarem previstos no art. 24, poderão suplementar a legislação federal e a estadual no que se refere a assuntos de sua competência (interesse local, Art. 30, Incs. I e II, CF). g) A legislação suplementar deve preencher os vazios deixados pela legislação federal, tratando de questões específicas (locais) com a devida observância das diretrizes gerais fixadas. h) Não será cabível legislação municipal para suplementar leis federais ou estaduais decorrentes de competência privativa ou exclusiva da União ou dos Estados, é para aquelas competências comum ou concorrente . i) A inexistência de Lei Federal estabelecendo as normas gerais autoriza o exercício da competência legislativa plena pelos Estados (CF, art. 24, §3º) até que sobrevenha lei federal suspendendo a eficácia da Lei Estadual no que lhe for contrário (CF, art. 24, §4º). Se a União edita nova lei revogando a norma geral anterior, a norma geral estadual voltará a vigorar, sendo hipótese de efeito repristinatório tácito.
j) A competência suplementar costuma ser dividida em duas espécies: I) complementar , quando dependente da prévia existência de lei federal a ser especificada (CF, art. 24, §2º); II) supletiva , quando surge em virtude da inércia da União para editar as normas gerais (CF, art. 24, §3º).
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA a) A organização político-administrativa do Brasil compreende, como entidades autônomas, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (CF, art. 18). b) O art. 1º da CF consagra o princípio da indissolubilidade do pacto federativo o qual afasta o direito de secessão dos entes federados. Como finalidades básicas deste princípio são apontadas: I) a manutenção da unidade nacional; II) a necessidade descentralizadora. c) A forma federativa de Estado , foi consagrada como cláusula pétrea (art. 60, §4º, I), e constitui-se num limite material ao poder de reforma da Constituição, o que não significa a impossibilidade de alterações na divisão de competências político-administrativas da federação brasileira.
Incorporação, subdivisão e desmembramento de Estados ● A Constituição estabelece, em relação aos Estados-membros, três possibilidades de alteração da divisão geopolítica interna , através de plebiscito , e, posteriormente, pelo Congresso Nacional, por lei complementar . (CF, art. 18, §3º). 1- Na INCORPORAÇÃO , ocorre uma fusão entre dois ou mais Es tados, originando a formação de um novo Estado ou de um Território Federal. 1.1- Os Estados originários deixam de existir . O Estado ou Território Federal formado irá adquirir nova personalidade jurídica . 1.2- Na incorporação , para fins de plebiscito , deve-se entender como diretamente interessada a população de cada um dos Estados que irá sofrer a incorporação .
2- Na SUBDIVISÃO ocorre uma cisão do Estado originário em novos Estados . 2.1- Nesta situação, os Estados originários desaparecem com o surgimento dos novos Estados. Nesse caso, será diretamente interessada toda a população do Estado que irá se subdividir . 3- No DESMEMBRAMENTO podem ocorrer três situações distintas: I) a anexação da parte desmembrada a um outro Estado , sem a criação de um novo ente federativo ; II) a formação de um novo Estado-Membro ; III) a formação de um Território Federal .
3.1- No DESMEMBRAMENTO por anexação ou para formação , não há o desaparecimento do ente federativo primitivo , apesar da redução territorial e populacional. 3.2- No caso de DESMEMBRAMENTO para a formação de novos Estados ou Territórios Federais, o plebiscito abrange a população tanto da área desmembrada do Estado-membro como a da área remanescente . 3.3- Na hipótese de DESMEMBRAMENTO de um Estado para anexação em outro , também é considerada diretamente interessada a população da área que receberá o acréscimo .
4- O procedimento nos casos de incorporação, subdivisão e desmembramento : 4.1- É feita a convocação do plebiscito mediante Decreto Legislativo , por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional (Lei 9.709/1998, art. 3º). 4.2- Realiza-se o plebiscito para que o povo se manifeste a favor ou contra a incorporação, a subdivisão ou ao desmembramento . Para que seja instaurado o processo legislativo para a elaboração da lei complementar, é de procedibilidade que a população diretamente interessada tenha manifestado sua aquiescência. 4.3- Caso o resultado do plebiscito seja favorável, o Congresso Nacional terá discricionariedade para aprovar ou não a lei complementar , após a oitiva da(s) respectiva(s) Assembleia(s) Legislativa(s) envolvidas (CF, art. 48, VI).
4.4- A manifestação das Assembleias Legislativas é meramente opinativa . Trata-se de uma condição essencial para a formalização do procedimento, mas não vinculativa , pois o Congresso Nacional, a partir de um juízo político, poderá deliberar em sentido oposto ao parecer das Casas Legislativas estaduais . 4.5- Por se tratar de ato político complexo , a Lei Complementar dependerá da aquiescência do Presidente da República , após passar pela aprovação das Casas do Congresso Nacional. Caso o Presidente da República resolva vetar o Projeto de Lei Complementar e o veto não seja derrubado pelo Congresso Nacional, o novo Estado ou Território Federal não será criado .
Criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios - Art. 18, §4º, CF . 1- Em primeiro lugar, exige-se a edição de lei complementar federal estabelecendo o período dentro do qual tais hipóteses poderão ocorrer. 2- A segunda exigência consiste na elaboração de uma lei ordinária federal contendo a divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal . 3- O terceiro requisito é a consulta prévia às populações dos Municípios envolvidos , ou seja, os eleitores da circunscrição do novo Município e aqueles que fazem parte do Município originário . O plebiscito será convocado pela Assembleia Legislativa , de conformidade com a legislação federal e estadual (Lei 9.709/1998, art. 5º).
4- O quarto requisito consiste na elaboração da lei ordinária estadual , criando o novo Município, dentro do período estabelecido por lei complementar federal . 5- Por se tratar de ato político subjetivamente complexo , o seu aperfeiçoamento exige tanto a aprovação do Poder Legislativo estadual como a aquiescência do Chefe do Poder Executivo estadual .
Intervenção Federal : 1- A intervenção federal consiste no afastamento temporário das prerrogativas totais ou parciais próprias da autonomia dos Estados , pela União, prevalecendo a vontade do ente interventor. 2- A União não intervirá nos Estados e no Distrito Federal exceto nas hipóteses dos pressupostos materiais previstos no art. 34 da Constituição Federal . Tais hipóteses configuram situações que presumivelmente colocam em risco, potencial ou atual, a própria unidade nacional e a integridade da Federação .
Espécies de Intervenção : 1- Intervenção espontânea : O Presidente age de ofício . CF, Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
2- Intervenção provocada por SOLICITAÇÃO : - Quando ocorrer coação ou impedimento dos Poderes Legislativo ou Executivo, de exercerem suas atividades nas unidades federativas , deverão por solicitar o decreto da intervenção federal ( art. 34, IV, combinado com, o art. 36, I, primeira parte); Art. 34, IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido,
3- Intervenção provocada por REQUISIÇÃO : a) Se a coação for exercida contra o Poder Judiciário, a decretação da intervenção dependerá de requisição ao Supremo tribunal Federal (art. 34, IV, combinado com o art. 36, I, segunda parte); b) No caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de requisição do STF, STJ ou TSE , de acordo com a matéria (art. 34, VI, segunda parte, combinado com, o art. 36, II); Art. 34, IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I – no caso do art. 34, IV, (...) de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
4- Intervenção provocada dependendo de PROVIMENTO JUDICIAL : a) No caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis , previstos no art. 34, VII da CF, (art. 34º, VII combinado com o art. 36º, III, primeira parte); a intervenção federal dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República Art. 34, VII assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
b) Para prover a execução de lei federal, a intervenção dependerá de provimento de representação do Procurador-Geral da República pelo STF (art. 34, VI, primeira parte, combinado com, o art. 36, III, segunda parte) Art. 34, VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; Art. 36, III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Divergência doutrinária : - Se forem atingidos os Princípios Constitucionais Sensíveis do inc. VII, do art. 34 da CF, o ato do Presidente seria vinculado ou discricionário? 1ª Corrente : afirma que o ato do Presidente da República, após o provimento do Supremo Tribunal Federal, SERIA DISCRICIONÁRIO , cabendo ao chefe do executivo avaliar os critérios de conveniência e a oportunidade para executar a intervenção no ente federativo. 2ª Corrente : a análise do STF é uma análise político-administrativa, é a mesma análise que o presidente iria fazer. Então o ato do presidente será vinculado. Inclusive, a lei 1079/50, Art. 12, nº 3, diz que se o presidente não decretar a intervenção determinada pelo STF, pratica crime de responsabilidade , então ele está vinculado pela decisão.
Intervenção Estadual : Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios , nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando : I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.