2017 Dos Impedimentos Dirimentes.pptx

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Profª. Dra. Regina Azariff Kalil FACULDADE DE DIREITO CANÔNICO SÃO PAULO APÓSTOLO SÃO PAULO NO BRASIL “Dos Impedimentos Dirimentes em Geral” Livro IV – Do múnus de Santificar da Igreja I Parte – Dos Sacramentos CAPÍTULO II – DOS IMPEDIMENTOS DIRIMENTES EM GERAL 1

“Dos Impedimentos Dirimentes em Geral” Cân. 1073 O impedimento dirimente torna a pessoa inábil para contrair validamente o matrimônio. 2

“Dos Impedimentos Dirimentes em Geral” Cân. 1073 O impedimento dirimente torna a pessoa inábil para contrair validamente o matrimônio. 3

“Dos Impedimentos Dirimentes em Geral” Cân. 1074 Considera-se público o impedimento que se pode provar no foro externo; caso contrário, é oculto. 4

Cân. 1075 § 1. Compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja declarar autenticamente em que casos o direito divino proíbe ou dirime o matrimônio. § 2. É também direito exclusivo da autoridade suprema estabelecer outros impedimentos para os batizados. 5 “Dos Impedimentos Dirimentes em Geral”

“Justiça retardada é justiça negada.” TRATADO DOS FIÉIS CRISTÃOS Cân. 1076 É reprovado o costume que introduza algum impedimento novo ou que seja contrário aos impedimentos existentes. 6

“Justiça retardada é justiça negada.” TRATADO DOS FIÉIS CRISTÃOS Cân. 1077 § 1. Em caso especial, o Ordinário local pode proibir o matrimônio aos seus súditos, onde quer que se encontrem, e a todos os que se acham em seu território; mas isso, só temporariamente, por causa grave e enquanto esta perdura. § 2. Somente a autoridade suprema pode acrescentar uma cláusula dirimente a essa proibição. 7

“Justiça retardada é justiça negada.” TRATADO DOS FIÉIS CRISTÃOS Cân. 1078 § 1. O Ordinário local pode dispensar os seus súditos, onde quer que se encontrem, e todos os que se acham no seu território, de todos os impedimentos de direito eclesiástico, exceto aqueles cuja dispensa se reserva à Sé Apostólica. 8

§ 2. Os impedimentos cuja dispensa se reserva à Sé Apostólica são: 1° - o impedimento proveniente de ordens sagradas ou do voto público perpétuo de castidade num instituto religioso de direito pontifício; 2° - o impedimento de crime mencionado no cân . 1090. 9 “Dos Impedimentos Dirimentes em Geral”

§ 3. Nunca se dá dispensa do impedimento de consangüinidade em linha reta ou no segundo grau da linha colateral. 10 “Dos Impedimentos Dirimentes em Geral”

Cân. 1079 § 1. Urgindo o perigo de morte, o Ordinário local pode dispensar seus súditos, onde quer que se encontrem, e todos os que se achem no seu território, seja de observar a forma Prescrita na celebração do matrimônio, seja de todos e cada um dos impedimentos de direito eclesiástico, públicos ou ocultos, com exceção do impedimento proveniente da sagrada ordem do presbiterato. 11 “Dos Impedimentos Dirimentes em Geral”

§ 2. Nas mesmas circunstâncias de que trata o § 1, mas somente nos casos em que não se possa recorrer ao Ordinário local, têm o mesmo poder de dispensar seja o pároco, o ministro sagrado devidamente delegado e o sacerdote ou diácono que assiste ao matrimônio, de acordo com o cân . 1116, § 2. 12 “Dos Impedimentos Dirimentes em Geral”

§ 3. Em perigo de morte, o confessor tem poder de dispensar, no foro interno dos impedimentos ocultos, no foro interno, dentro ou fora do ato da confissão sacramental. 13 “Dos Impedimentos Dirimentes em Geral”

§ 4. No caso mencionado no § 2, considera-se que não se pode recorrer ao Ordinário local, se só for possível fazê - lo por telégrafo ou por telefone. 14 “Dos Impedimentos Dirimentes em Geral”

Cân. 1080 § 1. Sempre que o impedimento se descobre quando tudo já está preparado para as núpcias, e o matrimônio não pode ser adiado sem provável perigo de grave mal, até que se obtenha a dispensa da autoridade competente, tem o poder de dispensar de todos os impedimentos, exceto os mencionados no cân . 1078, § 2, n. 1, o Ordinário local e também todos os mencionados no cân .1079, §§ 2 e 3, observadas as condições aí prescritas. 15 “Dos Impedimentos Dirimentes em Geral”

§ 2. Esse poder vale também para convalidar o matrimônio, se houver perigo na demora e não houver tempo para recorrer à Sé Apostólica, ou ao Ordinário local no que se refere aos impedimentos de que este pode dispensar. 16 “Dos Impedimentos Dirimentes em Geral”

Cân. 1081 O pároco, ou o sacerdote ou diácono mencionados no cân . 1079, § 2, informe imediatamente o Ordinário local sobre a dispensa concedida para o foro externo; seja ela anotada no livro de casamento. 17 “Dos Impedimentos Dirimentes em Geral”

Cân. 1082 A não ser que o rescrito da penitenciaria determine o contrário, a dispensa de impedimento oculto concedida no foro interno não sacramental seja anotada no livro a ser guardado no arquivo secreto da cúria; não será necessária outra dispensa no foro externo, se mais tarde o impedimento se tornar público. 18 “Dos Impedimentos Dirimentes em Geral”

Livro IV – Do múnus de Santificar da Igreja I Parte – Dos Sacramentos CAPÍTULO III – DOS IMPEDIMENTOS DIRIMENTES EM ESPECIAL 19 “Dos Impedimentos Dirimentes em Especial”

Cân. 1083 § 1. O homem antes dos dezesseis anos completos e a mulher antes dos catorze também completos não podem contrair matrimônio válido. § 2. Compete a conferência dos Bispos estabelecer uma idade superior para a celebração lícita do matrimônio. 20 “Dos Impedimentos Dirimentes em Especial”

Cân. 1084 § 1. A impotência para copular, antecedente e perpétua, absoluta ou relativa, por parte do homem ou da mulher, dirime o matrimônio por sua própria natureza. § 2. Se o impedimento de impotência for duvidoso, por dúvida quer de direito quer de fato, não se pode impedir o matrimônio nem, permanecendo a dúvida, declará-lo nulo. 21 “Dos Impedimentos Dirimentes em Especial”

§ 3. A esterilidade não proíbe nem dirime o matrimônio, salva a prescrição do cân . 1098. 22 “Dos Impedimentos Dirimentes em Especial”

Cân. 1085 § 1. Tenta invalidamente contrair matrimônio quem está ligado pelo vínculo de matrimônio anterior, mesmo que este matrimônio não tenha sido consumado. § 2. Ainda que o matrimônio anterior tenha sido nulo ou dissolvido por qualquer causa, não é lícito contrair outro, antes que conste legitimamente e com certeza a nulidade ou a dissolução do primeiro . 23 “Dos Impedimentos Dirimentes em Especial”

Cân. 1086 § 1. É inválido o matrimônio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido batizada na Igreja católica ou nela recebida e que não a tenha abandonado por um ato formal, e outra não é batizada. § 2. Não se dispense desse impedimento, a não ser cumpridas as condições mencionadas nos cânn . 1125 e 1126. 24 “Dos Impedimentos Dirimentes em Especial”

§ 3. Se, no tempo em que se contraiu matrimônio, uma parte era tida comumente como batizada ou seu batismo era duvidoso, deve-se presumir a validade do matrimônio, de acordo com o cân . 1060, até que se prove com certeza que uma das partes era batizada e a outra não. 25 “Dos Impedimentos Dirimentes em Especial”

Cân. 1087 Tentam invalidamente o matrimônio os que receberam ordens sagradas. 26 “Dos Impedimentos Dirimentes em Especial”

Cân. 1088 Tentam invalidamente o matrimônio os que estão ligados por voto público perpétuo de castidade num instituto religioso. 27 “Dos Impedimentos Dirimentes em Especial”

Cân. 1089 Entre um homem e uma mulher arrebatada violentamente ou retida com intuito de casamento, não pode existir matrimônio, a não ser que depois a mulher, separada do raptor e colocada em lugar seguro e livre, escolhe espontaneamente o matrimônio. 28 “Dos Impedimentos Dirimentes em Especial”

Cân. 1090 § 1. Quem, com o intuito de contrair matrimônio com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta, ou do próprio cônjuge, tenta invalidamente este matrimônio. § 2. Tentam invalidamente o matrimônio entre si também aqueles que, por mútua cooperação física ou moral, causaram a morte do cônjuge. 29 “Dos Impedimentos Dirimentes em Especial”

Cân. 1091 § 1. Na linha reta de consangüinidade, é nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais. § 2. Na linha colateral, é nulo o matrimônio até o quarto grau inclusive. 30 “Dos Impedimentos Dirimentes em Especial”

§ 3. O impedimento de consangüinidade não se multiplica. § 4. Nunca se permita o matrimônio, havendo alguma dúvida se as partes são consangüíneas em algum grau de linha reta ou no segundo grau da linha colateral. 31 “Dos Impedimentos Dirimentes em Especial”

Cân. 1092 A afinidade em linha reta torna nulo o matrimônio em qualquer grau. 32 “Dos Impedimentos Dirimentes em Especial”

Cân. 1093 O impedimento de honestidade pública origina-se de matrimônio inválido, depois de instaurada a vida comum, ou de um concubinato notório e público; e torna nulo o matrimônio no primeiro grau da linha reta entre o homem e as consangüíneas da mulher, e vice-versa. 33 “Dos Impedimentos Dirimentes em Especial”

Cân. 1094 Não podem contrair validamente matrimônio os que estão ligados por parentesco legal surgido de adoção, em linha reta ou no segundo grau da linha colateral. 34 “Dos Impedimentos Dirimentes em Especial”
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