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Súmula 400 do STF: Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a
melhor, não autoriza recurso extraordinário (especial) pela letra a do art. 101, III, da CF/46.
Atenção! Esta súmula é anterior à CF/88, quando questões federais eram também
decididas pelo STF por meio de recurso extraordinário.
Atenção também ao dispositivo mencionado. O art. 101, III, da CF/46 corresponde ao art.
105, III, da CF/88.
Súmula 115 do STJ: Na instancia especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos.
Esta súmula continua válida, mas agora com uma nova interpretação.
Márcio Cavalcante destaca que:
Assim que o CPC/2015 foi editado, a doutrina amplamente majoritária afirmou que o
enunciado estaria superado. Nesse sentido foi aprovado o Enunciado 83 do Fórum
Permanente de Processualistas Civis.
O STJ, no entanto, teve uma solução mais interessante para o tema. O STJ afirmou o
seguinte: a súmula 115 do STJ permanece válida, no entanto, agora, mesmo que o
recurso tenha sido interposto por advogado sem procuração nos autos, o Ministro, antes
de considerá-lo inexistente, deverá intimar a parte para apresentar a procuração, nos
termos do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único:
Art. 76 (...) § 2º. Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça,
tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I. não conhecerá do recurso, se a
providência couber ao recorrente; II. determinará o desentranhamento das
contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Art. 932 (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator
concederá o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada
a documentação exigível.
Em outras palavras, não é preciso cancelar a súmula, mas tão somente interpretá-la de
acordo com o art. 76 c/c art. 932, parágrafo único
Assim, a súmula 115 do STJ deve agora ser interpretada da seguinte maneira:
“Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos”, desde que a parte, devidamente intimada para regularizar a representação, não o
faça no prazo de 5 dias.
RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 31 DO
STJ
1. O STJ não admite o “prequestionamento ficto”, que ocorre com a mera oposição de
embargos declaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido
juízo de valor sobre as teses debatidas.
Superada.
O art. 1.025 do CPC/2015 passou a prever o chamado prequestionamento ficto:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade.
Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera
penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619
do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir
que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado,
passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se
necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp
1539944/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020).
Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025
do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos declaratórios na
origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do CPC, considerando
somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício (STJ.
2ª Turma. REsp 1856469/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
23/06/2020).
2. É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si
só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. (Súmula
n. 126/STJ)