Para concessão das férias, o empregado deverá ser avisado, no mínimo, 30 dias antes, com anotação em carteira
e na ficha de registro, iniciadas em dia útil, e além disso, não deve coincidir com aviso prévio. No momento em
que é admitido na empresa, começa a correr o período aquisitivo, e somente após 12 (doze) meses de vigência
do contrato de trabalho é que haverá o direito às férias( artigo 130 ,CLT).
Ao fim do já mencionado período aquisitivo é iniciado o período “concessivo”, prazo que o empregador tem para
dar as férias ao funcionário, determinando os dias reservados ao empregado para gozar suas férias, é o
empregador que determinará a data da concessão das férias do empregado, de forma que melhor atenda aos
interesses da empresa. O empregado não tem direito a escolha. Em caso de violação desse período pelo
empregador, o empregado poderá reclamar os seus direitos trabalhistas. Também é ilegal o acúmulo de férias, e o
empregador está sujeito a multa administrativa.
21) Como se da o Fracionamento das férias?
A Lei já permite que o empregado negocie 10(dez) dias desse período de 30(trinta) dias. Adentrando a questão
do fracionamento, temos duas premissas básicas: i) Casos EXCEPCIONAIS; ii) que quanto fracionadas, ocorram
em dois períodos, mas um deles não poderá ser inferior a dez dias corridos. Se formos estudar a respeito do que
venha a serem “CASOS EXCEPCIONAIS”, os doutrinadores vinculam esta situação à equiparação da
“NECESSIDADE IMPERIOSA”, quando por um motivo de força maior e a revelia da vontade do empregador o
obriga a prosseguir com o serviço. Ex. Uma inundação, risco de acidente caso não seja terminado uma etapa do
serviço, etc.
22) Qual é a única circunstância em que não é admita o fracionamento das férias ? Justifique.
Exceção a esta regra, diz respeito aos empregados menores de dezoito e aos maiores de 50 anos que, neste
caso, deverão gozar do período de férias sempre de uma só vez. Trata-se de exigência estabelecida no parágrafo
2º do artigo 134 da CLT.
Parágrafo 2º, do artigo 134, da CLT, proíbe totalmente o fracionamento das férias individuais aos menores de 18
anos e aos maiores de 50, as quais deverão ser concedidas de uma só vez.
23) Como se dá prescrição das férias?
Segundo Mauricio Godinho Delgado, no curso do contrato de trabalho, as pretensões devem ser exigidas no prazo
prescricional de cinco anos, contados da violação do direito. No caso das férias, seja quanto à concessão, ou com
relação ao pagamento de sua remuneração, o prazo prescricional, durante a vigência da relação de emprego,
inicia-se somente após o término do período concessivo das férias, que é de 12 meses subsequentes ao período
aquisitivo.
Exemplo, na hipótese de haver férias não gozadas em 1997 (fim do período concessivo), mas somente em
20.02.2005 é extinto o contrato de trabalho, sendo proposta a ação em 10.03.2006, com pedido de indenização
das mencionadas férias, não se verifica a prescrição bienal, mas incide a quinquenal quanto às referidas férias,
pois foram ultrapassados os cinco anos contados na forma do artigo 149 , da CLT .
24) Se um empregado foi mandado embora sem justa causa no terceiro mês de empresa , ele terá direito as
férias proporcionais? Qual a previsão Legislativa?
Sim, ele terá direito. Nos contratos de trabalho em vigor por menos de um ano, o artigo 147 da CLT prevê o
pagamento das férias proporcionais nos casos em que o empregado for despedido sem justa causa, ou na
extinção automática de contrato a prazo determinado.
Assim, será devido o pagamento das férias proporcionais indenizadas na rescisão de contrato de trabalho
independentemente da causa da ruptura contratual, desde que cumprido um período mínimo de serviço, que no
Brasil corresponde à fração superior a catorze dias de trabalho. O empregado tem direito às férias proporcionais
ao pedir demissão, incluindo o 13º salário proporcional.
Caso a empresa deixe de quitar a referida parcela rescisória, fica sujeita a uma eventual fiscalização trabalhista e
suas consequências. O empregado poderá eventualmente ingressar com ação reclamatória trabalhista,
competindo ao poder judiciário a decisão sobre a questão.