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derivadas. Aí se incluindo, interpretações capciosas de disposições jurídicas dadas pelas
normas – Constituição Federal, leis e suas derivações – em favor dos seus agrados, ou,
em desfavor de seus desagrados. As leis jamais deverão ser descumpridas pelo agente
público, a não ser tão somente perante justificativas, permitidas pela legislação
específica, junto ao sistema de controle externo e ao sistema judiciário. E, em não
ocorrendo, as leis deverão ser cumpridas.
- O princípio da eficiência, no caso, sob análise deverá ser aplicado
integralmente, na forma do que está estabelecido no caput do art. 37 da Constituição
Federal e que tem a ver com a constante preocupação dos agentes públicos no
cumprimento de suas obrigações para com a sociedade que os sustenta financeiramente
através do pagamento de tributos ao Estado. Destarte, há a necessidade de que sejam
aplicadas as regras estabelecidas pela psicologia aplicada ao trabalho, onde a máxima é
a de que, quanto mais motivado se encontra o agente do trabalho – trabalhador,
empregado, funcionário – mais, produtivo e eficiente este será para com o seu
empregador e até mesmo ao seu trabalho autônomo. A eficiência, na administração
pública, é o resultado da aplicação de todos os princípios constitucionais para a
Administração Pública e de mais alguns princípios do Direito Administrativo,
especialmente, o da razoabilidade, motivação, proporcionalidade, segurança jurídica e
interesse público. Princípios, os quais, a propósito, constam da doutrina e do art. 2º da
Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, conforme segue, ipsis litteris:
“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios
da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.”
Há de ser compreendido que os princípios da motivação, da eficiência e da continuidade
dos serviços públicos, andam juntíssimos, e têm fortes interdependências entre si. Destarte, já
são fatores suficientes para que não existam possibilidades de interpretações do art. 19
do ADCT à CF de 1988, com entendimentos de exclusão, de que a efetividade não foi
alcançada pelo servidor que gozou desse direito através de tal dispositivo constitucional.
Enxerga-se e reconhece-se, portanto, que os constituintes se preocuparam com tais
princípios, os quais residem na relevância do ato que entendeu ser o servidor mais
experiente e antigo e, portanto, exímio conhecedor da realidade da administração
pública em quaisquer das instâncias a ela e a ele inerentes e, portanto, seria e foi este o
repassador e formador do agente recém-empossado através do concurso público.
Portanto, no momento da transição do estado merecia e merece este o respeito para
que a administração pública não sofresse de solução de continuidade. Talvez seja esta
uma das situações que agravam perceptivelmente o Estado Brasileiro, a partir dos entes
federados menores, reconhecidos como Municípios, que ainda sofrem sem sequer
entenderem o porquê da administração pública, suas funções e subfunções. Ao tempo
em que amargam castigos sem verem os seus esforços e direitos satisfeitos e, em razão
de terem adentrado na administração pública em tempos cujas regras de contratação