TelesCarvalho
Assessoria Jurídica
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2. É abusiva a cobrança de taxas que não representam
prestação de serviço ao cliente, servindo apenas como
estratagema para redução de riscos da atividade do fornecedor.
(...)
4. Recurso parcialmente provido” (Apelação Cível nº
0007259-75.2011.8.26.0482, Relator Desembargador MELO
COLOMBI, j. 18.1.2012, v.u.).
Destaques nossos.
Já quanto a cobrança de “Cadastro”, pelos mesmos motivos,
salutar que igualmente nula.
Ora, de certo, que não há comprovação pela instituição Ré da
utilização de tais valores para a prestação de tais serviços e sequer a especificação dos
serviços efetivamente prestados a estes títulos, que, aliás, não se destinam a remunerar
um serviço prestado ao financiado, o que configura vantagem indevida a favor do Réu.
Ou seja, tais despesas, se realmente existiram, representam custo operacional da
Instituição Financeira e que é repassado ao consumidor por meio da taxa de juros
praticada, elemento comparativo ao consumidor para a escolha do fornecedor no
mercado. Caso se pretenda suas cobranças em separado, deve o fornecedor ao menos
comprovar a destinação, finalidade e utilização efetiva dos valores cobrados a estes
títulos em decorrência do direito básico do consumidor à informação.
Destarte, as cláusulas contratuais que impõem o pagamento de
“Tarifas” enquadram-se entre aquelas previstas no artigo 51, IV, do Código de Defesa
do Consumidor, que dispõe sobre a nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais
que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, e que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa -fé ou
equidade.
Assim, impõe o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do
Consumidor:
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços
que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas,
que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou
sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.