Rua Elias Gorayeb, nº 1225, Bairro Nossa S. das Graças, Porto Velho/RO. Fone: 3224 -77-54.
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Nobre Julgador(a), no decorrer da instrução do processo de nº
0021239-83.2014.8.22.0001 e do inquérito policial nº 40/2014/DEPCA/PC/RO, ficou
comprovado NICOLAS NAITZ SILVA não foi sequestrado de dentro das dependências do
CENTRO MATERNO INFANTIL REGINA PACIS, mas, na realidade o corpo de Nicolas
foi equivocadamente incinerado pela empresa AMAZON FORT, quando o corpo de Nícolas
já se encontrava nas dependências do Hospital de Base em Porto Velho/RO (segue em anexo
a SENTENÇA).
Excelência, não é a primeira vez que a Requerida age de tal
forma com o CENTRO MATERNO INFANTIL REGINA PACIS.
É lamentável o que tenha ocorrido com a Requerida, que apesar
do sofrimento da perda do filho que havia falecido nas dependências do CENTRO
MATERNO INFANTIL REGINA PACIS , e que após o corpo ter sido levado para a câmara
fria do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro em Porto Velho, ainda foi equivocadamente
incinerado pela empresa AMAZON FORT.
Ocorre que, a Requerida não se conforma com a perda do filho,
apesar da Conclusão do 40/2014/DEPCA/PC/RO e da Sentença do processo de nº 0021239-
83.2014.8.22.0001, e, continua em uma campanha difamatória e caluniosa em face do
CENTRO MATERNO INFANTIL REGINA PACIS, o que vem causando inúmeros
comentários, pré-julgamentos, o que vem causando inúmeros prejuízos para a empresa
Requerente.
Nobre Julgador, a Requerida não pode agir de tal forma, pois, o
CENTRO MATERNO INFANTIL não deu causa ao falecimento do Menino NÍCOLAS e
muito menos ao suposta subtração do mesmo.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, caput, garante a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
Consagra, também, as liberdades de manifestação do pensamento, de criação, de expressão.
Entretanto, estas liberdades não são absolutas, vez que a Constituição também consagra os
meios de defesa para os casos de abuso do direito no exercício destas liberdades, com
interferências ou ataques aos direitos da personalidade alheia, como no presente caso.
Assenta, a Constituição vigente, os meios de tutela por violação aos direitos personalíssimos,
os quais não se confundem com as formas de restrições: diretas, por reserva de lei ou
implícitas, ou seja, a indenização por dano material ou moral aos direitos fundamentais:
intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, X).
DOS FATOS
1. ENTENDA DO CASO DO PROCESSO DE Nº 0021239-
83.2014.8.22.0001
Nobre Julgador, de forma breve e objetiva, a Requerente
esclarece que no processo de nº 0021239-83.2014.8.22.0001, a Requerida e os demais