Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDO DA SILVA COMIN. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00395128-0 e o
código 19A0642.
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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
forma, estes entes da federação podem determinar quarentenas, isolamento,
restrição de atividades, sem que a União possa interferir no assunto. A ação
em julgamento questiona a Medida Provisória 926, sobre procedimentos para
aquisição de bens, serviços e insumos. Foi o primeiro caso apreciado pelo plenário
da Corte no formato de julgamento por videoconferência.
A decisão, unânime, foi proferida no âmbito da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 6.341. Na ação, o PDT pede a declaração de
inconstitucionalidade da MP 926, editada pelo presidente Jair Bolsonaro em 20 de
março, por entender que a norma desrespeita o preceito constitucional da
autonomia dos entes federativos e foi editada com a finalidade política de atingir os
governadores.
Assim, embora não tenham julgado o mérito, os ministros não observaram
inconstitucionalidade no texto da MP 926. Ao mesmo tempo, no entanto, ela
também não anula as providências em vigilância sanitária e saúde tomadas por
estados e municípios.
Os ministros também ressaltaram que o trecho da MP em que se lê que “o
presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços
públicos e atividades essenciais” terá interpretação conforme a Constituição
para preservar as atribuições de cada esfera de governo. Dessa forma, têm
validade os decretos de governadores e prefeitos que forem mais restritivos
que as medidas do governo federal.
Neste ponto, Marco Aurélio e o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, ficaram
vencidos. Eles, no entanto, concordam com a posição, mas entenderam que ela
estava implícita no voto do relator, não precisando de explicitação. Mas como oito
ministros votaram neste sentido, o ministro Luiz Edson Fachin, primeiro a apontar o
detalhamento, será o redator do acórdão. O ministro Luís Roberto Barroso se
declarou suspeito por razões de foro íntimo e não participou do julgamento.
Para o relator do caso, é competência da União, estados e municípios cuidar
da saúde pública. Como está na cautelar por ele concedida, a redistribuição de
atribuições feita pela MP não afasta a “competência concorrente dos entes
federativos, nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos
estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios”. Marco Aurélio ressaltou que o
contexto da Covid-19 é o de uma emergência de saúde pública de
importância internacional e que a quarentena e outras medidas foram
recomendadas pelas agências de vigilância sanitária.
“A MP foi editada para mitigar problema de repercussão mundial. Não há que se
falar em reserva de lei complementar. É caso de urgência de repercussão
nacional. O presidente editou MP que não afasta a competência concorrente em
termos de saúde de estados e municípios”, disse.
Na sequência, o ministro Alexandre de Moraes enfatizou que, se há excessos por
parte dos estados e municípios é porque não há, até o momento, uma
coordenação geral da União sobre o combate à pandemia, como por exemplo
quanto ao isolamento social. Para ele, o julgamento não se refere a questões
meramente burocráticas, administrativas, mas a um dos alicerces do Estado
Democrático de Direito, o federalismo e suas regras de distribuição.
“A própria norma impugnada preza pela cooperação, a articulação prévia entre os
órgãos de poder. Não significa que um possa avançar na competência do outro,
mas que haja coordenação. É lamentável que na condução dessa crise sem
precedentes recentes no Brasil e no mundo, mesmo em assuntos essencialmente
técnicos de tratamento uniforme internacionalmente, haja discrepâncias políticas
entre unidades da federação e falte cooperação. Se houve excessos nas
regulamentações estaduais e municipais isso deve ser analisado, mas ocorreu é
porque não há até agora uma regulamentação geral da União sobre a questão do
isolamento, sobre o necessário técnico científico sobre a pandemia”, disse.
A regra no Brasil, continua ele, é a autonomia dos entes locais. Essa regra
deve ser interpretada a partir de uma matéria principal neste momento: a
saúde pública. “Não há dúvidas de que, apesar da multidisciplinaridade, as
ações foram editadas com uma finalidade: combater a Covid-19. Em que