Acp covid

Ministerio_Publico_Santa_Catarina 6,454 views 63 slides Jul 30, 2020
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A presente Ação Civil Pública tem por objeto restabelecer a obrigação constitucional do Estado de Santa Catarina na condução da política pública de saúde relacionada à situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN decorrente da infecção humana pelo Novo...


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Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDO DA SILVA COMIN. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00395128-0 e o
código 19A0642.
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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DA CAPITAL
URGENTE – COVID-19
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por
seu Procurador-Geral de Justiça, pelo Promotor de Justiça titular da 33ª
Promotoria de Justiça da Comarca da Capital e pelos Promotores de
Justiça com atribuição na área da saúde, em todas as regiões do
Estado, no exercício de suas atribuições legais e com fundamento nos
arts. 127, caput, 129, incisos II e III; art. 1º, incisos I e IV, da Lei
7.347/1985; art. 90, inciso VI, letras "a", "b" e "c", da Lei Complementar
Estadual n. 738/2019 e art. 319 e seguintes do Código de Processo
Civil (CPC), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO CAUTELAR DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito
público interno, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, com
endereço na Avenida Prefeito Osmar Cunha, 220, Centro,
Florianópolis/SC, CEP 88015-100, pelas razões de fato e de direito a
seguir expostas.
1. OBJETO DA AÇÃO
A presente Ação Civil Pública tem por objeto restabelecer a obrigação

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
constitucional do Estado de Santa Catarina na condução da política pública de saúde
relacionada à situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional –
ESPIN decorrente da infecção humana pelo Novo Coronavírus, mediante a adoção
direta das medidas indicadas como necessárias pelo seu próprio corpo técnico.
A fim de demonstrar a necessidade do provimento jurisdicional ora postulado,
os tópicos seguintes da presente inicial serão estruturados articulando, de forma
dialética, a narrativa do contexto fático e a correspondente interpretação jurídica. Isso
porque, como leciona Friedrich Müller em sua “teoria estruturante do Direito”, os textos
jurídicos enunciados nas codificações são “pré-formas” das normas jurídicas, que
somente serão produzidas no decurso temporal da interpretação, ou seja, o texto legal
somente é significado na sua concretização, em razão de um caso fático dado. Não há
Norma Jurídica a priori, como resposta prévia a um caso futuro, pelo que os “dualismos
irrealistas do passado do direito, tais como ‘norma/caso’, ‘direito/realidade’ podem ser
1
aposentados”.
Assim, considerando que não existe uma dualidade independente entre Direito e
realidade, conceito e prática, e que as relações concretas e os textos somente ganham
significado jurídico quando relacionados no processo interpretativo, é que a estruturação da
presente se dará por tópicos temáticos que incluem os aspectos fáticos e jurídicos
relacionados.
2 REGIONALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE ENFRENTAMENTO
À PANDEMIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA
Inicialmente, impende ressaltar ser fato público e notório a declaração da
Organização Mundial de Saúde (OMS) quanto à pandemia de COVID-19, doença
causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2).
O contexto – sem par na história recente – de combate à propagação da
infecção por Covid-19 vem colocando os Poderes e Instituições do Estado, cada qual no
espaço de suas atribuições constitucionais, a serviço da cooperação na busca de
medidas de prevenção e enfrentamento.
No desempenho de sua missão constitucional, cabe ao Ministério Público zelar
pela proteção dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre os quais se
1
MÜLLER, Friedrich. O novo paradigma do direito: introdução à teoria e metódica estruturantes. 3. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2013. p. 11.

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
encontra o direito fundamental à saúde pública (arts. 6º, 127, caput, e 129 II e III, da
Constituição da República).
É por essa razão que desde o início da situação de Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional - ESPIN o Ministério Público de Santa Catarina vem
acompanhando a condução da política pública de enfrentamento pelo Estado de Santa
Catarina, pautado nas diretrizes fixadas pela Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
pela Portaria MS/GM n. 356, de 11 de março de 2020, que a regulamenta.
Para tanto, foi instaurado no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça o
Procedimento Administrativo n. 09.2020.00002405-5, que tem por objeto acompanhar a
Política Pública implementada no Estado de Santa Catarina para enfrentamento da
Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novo
Coronavírus.
O termo “pandemia” foi adotado para denominar uma enfermidade epidêmica
amplamente disseminada para além das fronteiras de um país. O contágio por
coronavírus tem se expandido, de maneira vertiginosa, no Brasil e no mundo.
Nesse viés, cumpre frisar que há consenso na comunidade científica, bem como
nas práticas adotadas ao redor do globo para a contenção e a amortização do ritmo de
espalhamento da COVID-19, que as medidas mais eficazes para o alcance de tais
finalidades são aquelas voltadas a garantir o chamado distanciamento social necessário
a retardar a transmissão.
Diante desse panorama, foi promulgada, em âmbito nacional, a Lei Federal n.
13.979/2020, norma que instituiu as principais medidas sanitárias e sociais de combate
ao novo coronavírus. A iniciativa federal contemplou, ainda, as edições da Portaria n.
356/2020/GM/MS, que regulamentou a Lei n. 13.979/2020, disciplinando a adoção e a
aplicação das medidas previstas, a Portaria Interministerial n. 5/2020/MS/MJSP
(recentemente revogada), que dispunha sobre o caráter compulsório das medidas
previstas pela Lei Federal n. 13.979/2020, e a Medida Provisória n. 926/2020, que
permite a restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e
fundamentada, por rodovias, portos ou aeroportos, de entrada e saída do País, bem
como de locomoção interestadual e intermunicipal.
O Estado de Santa Catarina, reconhecendo a situação de emergência presente
em todo o território catarinense, diante da expansão dos casos de infecção por
coronavírus e, desde a data de 17 de março de 2020, registro do primeiro caso de

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
transmissão comunitária – quando não é mais possível detectar a origem da
transmissão –, publicou, na trilha da legislação federal, para fins de prevenção e
enfrentamento da COVID-19, os Decretos Estaduais n. 509/2020, 515/2020, 521/2020,
525/2020 e 535/2020 e 550/2020, que estabeleceram as medidas específicas para o
controle da pandemia em Santa Catarina (restrições de atividades, serviços, circulação,
entre outros).
O ato normativo do Governo do Estado que está vigente é o Decreto n.
562/2020, editado na data de 17 de abril de 2020, que compila as regras contidas nos
2
Decretos antes referidos. A redação original, porém, sofreu sucessivas alterações
promovidas pelos Decretos ns. 587/2020, 630/2020, 651/2020, 719/2020, 724/2020 e
740/2020, os quais, em especial o Decreto n. 630/2020, para além de preverem novas
medidas de enfrentamento, impuseram mudança significativa na condução da política
pública até então coordenada pelo Governo Estadual.
Desde a edição do Decreto n. 630/2020, em 1º de junho de 2020, o Estado de
Santa Catarina passou a prever que as ações de enfrentamento da pandemia seriam
conduzidas de forma regionalizada, mediante compartilhamento das decisões e
responsabilidades entre o Estado e os Municípios, o que permitiria adaptar as medidas à
realidade local a partir de critérios técnicos e científicos que garantam a segurança da
retomada das atividades de circulação de pessoas até então suspensas.
A regionalização da política pública de saúde foi de fato oportuna, seja porque
possibilita diálogo e compartilhamento de responsabilidade entre as diferentes esferas
de gestão do SUS, seja porque adapta as medidas de distanciamento social à realidade
de transmissão do vírus e à necessidade de contenção de cada região do Estado.
Como é de conhecimento notório, os serviços de saúde funcionam de forma
regionalizada. Conforme informações disponíveis no site da Secretaria de Estado da
Saúde, o Estado está dividido em Regiões e Macrorregiões de saúde. São ao todo 16
3
Regiões de Saúde que estão sendo tomadas como referência para essa análise das
peculiaridades epidemiológicas locais e adequação das medidas. Dada essa divisão
administrativa em regiões, para as quais é realizado o dimensionamento dos serviços
2
Decreto 525/2020, atualizado, disponível em: https://leisestaduais.com.br/sc/decreto-n-525-2020-santa-catarina-
dispoe-sobre-novas-medidas-para-enfrentamento-da-emergencia-de-saude-publica-de-importancia-internacional-decorrente-do-
coronavirus-e-estabelece-outras-providencias
3
Disponível em http://www.saude.sc.gov.br/index.php/documentos/informacoes-gerais/12882-regionais-da-saude-
sc/file. Acesso em 13/04/2020.

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
públicos de saúde, é de fato inviável o planejamento da política pública de saúde de
forma isolada por cada Município.
A importância de as medidas sanitárias serem adotadas considerando, no
mínimo, o âmbito regional, está diretamente relacionada, assim, a um dos fatores que
impacta significativamente no enfrentamento da pandemia, que é a capacidade do
suporte hospitalar aos doentes.
Sobre as Regiões de Saúde, o art. 7º do Decreto n. 7.508/2011, que
“Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência
à saúde e a articulação interfederativa”, prevê que “As Redes de Atenção à Saúde
estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, ou de várias delas, em
consonância com diretrizes pactuadas nas Comissões Intergestores”. A regionalização e
hierarquização do SUS é forma de garantir “o acesso universal, igualitário e ordenado às
ações e serviços de saúde” (art. 8º do Decreto n. 7.508/2011) e cabe às Comissões
Intergestores pactuar “a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde
integrados em redes de atenção à saúde” (art. 30 do Decreto n. 7.508/2011),
especificamente à Comissão Intergestores Regional – CIR no âmbito das regiões de
saúde, estrutura que está vinculada à Secretaria de Estado da Saúde administrativa e
operacionalmente (inc. III do art. 30 do Decreto n. 7.508/2011).
As redes de atenção organizam-se, portanto, de forma regionalizada, o que
permite afirmar que boa parte dos Municípios que integram a região não dispõe de
prestador local de serviços de média e alta complexidade ao SUS, bem como que os
Municípios que fazem a gestão desse serviço não atendem exclusivamente os próprios
munícipes, mas também os residentes nos demais Municípios da região de saúde. Essa
realidade precisa ser considerada no planejamento das ações.
Ademais, conforme estudo elaborado pelo Núcleo de Inovação, Estudos
4
Territoriais e Inteligência Analítica – NIETTA da Defesa Civil de Santa Catarina, as
cidades são organizadas a partir de uma metodologia de hierarquia de redes urbanas, o
que gera interdependência em relações econômicas, sociais, políticas, etc., que levam a
deslocamentos diários de grande número de pessoas dentro das regiões, para trabalhar,
fazer compras, utilizar serviços, etc., em especial considerando os Municípios de
4
Disponível em: http://www.coronavirus.sc.gov.br/dinamica-de-propagacao/. Acesso em 9.6.2020.

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
referência em determinado território. Essa realidade também impõe considerar no
mínimo a região como módulo territorial de organização da política pública, dado que a
transmissão do novo coronavírus decorre, grosso modo, do contato entre as pessoas.
Em suma, o enfrentamento não pode desconsiderar as respectivas regiões de
saúde, o que foi reconhecido pelo Estado de Santa Catarina no lançamento da matriz de
avaliação de risco potencial, que apresenta resultados específicos para cada uma das
16 regiões de saúde.
Como forma de subsidiar essa regionalização da política pública e
descentralização das ações, o Estado disponibilizou ferramentas de apoio à tomada de
5
decisão para acesso público. A principal delas consiste em matriz de avaliação de
indicadores de risco potencial na gestão da saúde que entrega análises das regiões de
saúde. Para tanto, utiliza indicadores que medem, em resumo, a propagação da doença
e o impacto dela sobre o sistema de saúde. Como resultado, as regiões são
classificadas em quatro diferentes níveis de risco potencial e para cada um deles são
apontadas orientações e medidas a serem tomadas pela Sociedade em Geral, pelo
Setor Privado, pela Gestão Pública e pela Gestão da Saúde.
Especificamente para a Gestão Pública e a Gestão da Saúde, as
recomendações são adequadas às fragilidades identificadas em cada um dos
indicadores utilizados na avaliação. Nesse sentido, são apontadas: 1. Dimensão
isolamento social: ações que permitam conter o avanço da doença (restrição de contato
por meio de isolamento social e de casos); 2. Dimensão investigação, testagem e
isolamento dos casos: necessidade de ampliar a busca ativa e testagem dos casos
suspeitos, rastreamento de contatos e informações; 3. Dimensão reorganização de
fluxos assistenciais: necessidade de medidas para conter o avanço da doença e/ou de
ampliação de leitos clínicos; 4. Dimensão ampliação de leitos: necessidade de identificar
os motivos da alta ocupação de leitos de UTI e adotar medidas para contenção
(isolamento social, ampliação dos leitos de UTI, contratação de profissionais de saúde,
ampliação da testagem dos contactantes de casos confirmados, etc.).
O objetivo do uso da matriz e demais ferramentas era de que a retomada das
atividades suspensas até a edição do Decreto n. 630/2020 ocorresse de forma
gradativa, após deliberação conjunta da região de saúde e com base em fundamentos
5
Disponível em: http://www.coronavirus.sc.gov.br/apoio-a-decisao/. Acesso em 9.6.2020.

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
técnicos e científicos que garantissem a segurança desse retorno, conforme a realidade
vivenciada por cada região. Da mesma forma, a adoção de novas medidas de
distanciamento social que se façam necessárias em razão do eventual agravamento do
risco epidemiológico da região seguiria o mesmo procedimento.
Quando foi apresentada, durante reunião por videoconferência realizada no dia
22 de maio último, com a participação do Sr. Governador, Procurador-Geral de Justiça,
Procurador-Geral do Estado, Prefeitos Municipais, Secretários Municipais de Saúde,
Federação Catarinense dos Municípios – FECAM e Conselho dos Secretários
Municipais de Saúde de Santa Catarina – COSEMS/SC, a matriz de avaliação de risco
potencial das regiões apontava de forma mais detalhada as medidas que eram
recomendadas conforme o nível de gravidade da epidemia, como se infere da ata da
reunião do dia 22 de maio de 2020 (ANEXO I):
[...] foi adotada uma matriz avaliativa multidimensional, a partir da Matriz de
Decisão GUTAI, que é uma ferramenta de apoio a analise cruzada e priorização de
multicritérios, que são os seguintes: 1. Gravidade (da situação): investimento em
abertura de leitos clínicos e de UTI; 2. Urgência (da ação): ações de vigilância em
saúde (investigação de suspeitos, testagem, isolamento); 3. Tendência (de piora):
reorganização dos serviços e fluxos saúde; 4. Abrangência (territorial):
intensificação de ações de isolamento social; 5. Impacto da COVID-19 na região
(resultado da avaliação). Cada dimensão considera os seguintes indicadores: 1.
Gravidade: a) taxa de ocupação de leitos de UTI SUS; 2. Urgência: a) Incidência
(casos confirmados/população), b) Taxa de ocupação de leitos clínicos, c)
Sensibilidade da vigilância (casos suspeitos/confirmados); 3. Tendência: a)
Atividade (casos ativos/casos recuperados), b) Letalidade (óbitos/confirmados); 4.
Abrangência: a) Casos ativos/centralidade, b) Velocidade de avanço (casos
novos/casos na última semana); 5. Impacto: Resultado. O modelo, com base
nesses critérios, apresenta quatro graus de “Risco Potencial”: 1. Moderado (azul);
2. Alto (amarelo); 3. Grave (laranja) e; 4. Gravíssimo (vermelho). São indicadas
como Ações Gerais a serem desenvolvidas independentemente do risco potencial
da região: 1. Realizar busca ativa de casos suspeitos, investigação, testagem e
isolamento de contatos; 2. Priorizar o trabalho remoto; 3. Utilização máscaras em
espaços públicos; 4. Permitir o funcionamento dos serviços com utilização de
máscaras proporcionando distanciamento entre as pessoas de 1,5 metros de raio;
disponibilizar nos estabelecimentos álcool 70% para higienização das mãos;
higienização de equipamentos e utensílios com álcool 70% ou preparações
antissépticas, intensificar higienização dos ambientes com preparações
antissépticas ou sanitizantes de efeito similar e priorizar a ventilação natural dos
ambientes. Além disso, para as regiões apontadas como Risco Alto (abrangência
grau 4 e urgência grau 3): Suspender aulas; permitir transporte coletivo urbano e
rodoviário, com adaptações; adaptar eventos esportivos e culturais, de forma que
atendam o distanciamento social; adaptar funcionamento de comércio como
shoppings, galerias, etc. Para as regiões com Risco Grave (gravidade grau 4,
urgência grau 4 e tendência grau 3): Suspender aulas presenciais; suspender
transporte coletivo urbano e rodoviário; suspender eventos; Fechar shoppings,
galerias, centros comerciais, bares, academias, galerias, centros comerciais,
igrejas e templos religiosos, serviços de alimentação (exceto na modalidade
delivery/tele-entrega), bares. Risco Gravíssimo (Urgência e Tendência grau 4 e

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Gravidade grau 2): Suspender todas as atividades não necessárias. Essas ainda
são sugestões de orientações que serão debatidas com os municípios ao longo da
próxima semana. Risco Potencial Moderado: estabelece um “novo normal”, com
liberação das atividades observadas as regras sanitárias. Além da matriz de
avaliação, o Estado vai disponibilizar uma série de ferramentas aos municípios
para subsidiar a tomada de decisão, todas por meio da plataforma disponibilizada
pelo MPSC para consulta ao BI da transparência das listas de espera. (fls.
373-374)
Destaca-se as medidas recomendadas para as regiões com Risco Potencial
Grave e Gravíssimo, sendo que, neste segundo caso, apontava-se a necessidade de
manter em funcionamento apenas as atividades essenciais.
Importante observar que, nesse formato inicialmente proposto, além de se
garantir previsibilidade sobre as medidas, possibilitando planejamento e organização por
parte dos entes públicos e da Sociedade em geral, evita-se o longo e confuso processo
de discussão e elaboração semanal de estratégias a partir das avaliações. O cenário
tem se modificado muito rápido, o que exige respostas imediatas. Essa dinâmica e a
complexidade do processo decisório, como se verá, tem engessado a atuação dos
Gestores no Estado, em todos os níveis.
Ao longo do processo de discussão das ferramentas, que aconteceu na semana
que se seguiu, porém, tais recomendações foram removidas e a ferramenta passou a
contar com sugestões mais genéricas e abstratas, como se pode constatar no site
http://www.coronavirus.sc.gov.br/gestao-da-saude/.
Não se pretende, é bom que se diga, discutir a decisão de analisar as medidas
de enfrentamento da situação de emergência a partir das características, dados e
peculiaridade de cada região de saúde, o que se entende por oportuno e foi, inclusive,
caminho trilhado por outros Estados da Federação, ainda que utilizando de metodologia
6 7 8
diversa, como, por exemplo, Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais. O que se
pretende é que o processo tenha comando, coordenação, diretrizes claras e
previsibilidade nas ações, para que possam ser implementadas de forma rápida a
partir de cada alteração da situação epidemiológica.
Também não se contesta a qualidade técnica das ferramentas construídas para
6
Disponível em: https://estado.rs.gov.br/entenda-o-modelo-de-distanciamento-controlado-do-rs . Acesso em
26/07/2020.
7
Disponível em: https://www.saopaulo.sp.gov.br/noticias-coronavirus/decreto-do-estado-explica-regras-do-plano-sp/.
Acesso em 26/07/2020.
8
Disponível em: https://www.mg.gov.br/minasconsciente. Acesso em 26/07/2020.

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orientar esse processo, antes referidas. O problema que se tem percebido durante a
execução da estratégia e que tem comprometido a velocidade de resposta às situações,
em especial quando se considera que estamos em um crescente agravamento da
transmissão no Estado, está nas responsabilidades dos entes e no processo de tomada
de decisão.
3. AS COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO ESTADO SOBRE A POLÍTICA
PÚBLICA DE SAÚDE EM FACE DO DECRETO ESTADUAL N. 630/2020 E DA
PORTARIA SES N. 464/2020
Após a apresentação das ferramentas, com a edição do Decreto Estadual n.
630/2020, os pontos antes referidos chamaram a atenção do Ministério Público, em
especial a ausência de previsibilidade das medidas necessárias em cada nível de risco
epidemiológico, falta de clareza sobre o fluxo do processo decisório a partir das
indicações geradas pela matriz de avaliação de risco potencial (cuja necessidade é
agravada pela ausência de prévia indicação das medidas) e o papel do Estado de Santa
Catarina nesse processo, que não estava contemplado na referida norma.
Não havia, até aquele momento, normatização ou mesmo clareza de
organização dos fluxos do processo decisório. Embora se estivesse anunciando a
regionalização das medidas, com compartilhamento das responsabilidades entre Estado
e municípios, na verdade o Decreto Estadual n. 630/2020 promoveu a municipalização
da política pública de enfrentamento da COVID-19, posicionando o Estado como mero
apoiador das medidas eventualmente adotadas pelos gestores locais. Preveem os arts.
8º, § 3º, e 9º do Decreto:
Art. 8º Ficam suspensos, em todo o território catarinense, sob regime de
quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020:
[…]
§ 3º Após as datas previstas nos incisos I a IV do caput e nos §§ 1º e 2º deste
artigo, as autoridades sanitárias municipais poderão estabelecer medidas
específicas que suspendam ou restrinjam as atividades, a fim de conter a
contaminação e a propagação do coronavírus em seus territórios.
Art. 9º A governança das medidas sanitárias adotadas no território estadual será
compartilhada com os Municípios nas respectivas regiões de saúde, cabendo aos
entes municipais a deliberação a respeito do funcionamento de atividades
públicas ou privadas em seus territórios, de acordo com as informações

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
técnicas emanadas pelas autoridades sanitárias federal, estadual e municipais,
bem como com as recomendações sanitárias e epidemiológicas do COES, a fim de
conter a contaminação e a propagação do coronavírus.
§ 1º A pactuação estabelecida entre os Municípios abrangidos pela respectiva
região de saúde poderá orientar as deliberações das autoridades sanitárias
municipais quanto às medidas de enfrentamento do coronavírus.
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, as regiões de saúde são definidas por
meio de ato do Secretário de Estado da Saúde.
§ 3º O COES deverá emitir protocolos sanitários e epidemiológicos a respeito de
atividades públicas e privadas, a fim de orientar as autoridades sanitárias
municipais.
§ 4º Ficam ratificadas as portarias do COES editadas até 8 de junho de 2020,
sendo consideradas protocolos sanitários para fins de tomada de decisão pelas
autoridades sanitárias municipais.
Ou seja, conforme teor do § 3º do art. 8º e caput do art. 9º, a adoção de
qualquer medida de distanciamento social passou a ser atribuição exclusiva dos
municípios. O Estado colocou-se na posição de emitir simples “recomendações
sanitárias”, sem especificação das medidas recomendadas e, pior, sem previsão de
qualquer obrigação sua na efetivação das próprias recomendações.
Ademais, ainda que o § 1º previsse pactuação entre os gestores das
respectivas regiões de saúde, não as tratou como determinantes ou vinculativas. Sequer
foi estabelecido no Decreto a obrigatoriedade de consulta dessas importantes instâncias
de pactuação. Nesse sentido as deliberações das Comissões Intergestores Regionais -
CIRs, quando ocorressem, seriam recomendações que “poderiam orientar” as
deliberações municipais.
Em suma, o Decreto Estadual n. 630/2020 tratou apenas de prever que caberá
unilateralmente aos municípios qualquer nova decisão sobre medidas de enfrentamento
da epidemia, sem qualquer previsão do fluxo decisório, de como se daria a decisão
regionalizada ou o compartilhamento de responsabilidade por parte do Estado, em
especial quando a Região de Saúde for classificada nos níveis grave e gravíssimo pela
matriz de avaliação de risco potencial construída pelo próprio Estado.
É preciso pontuar, nesse contexto, que a previsão do caput do art. 9º do
9
Decreto Estadual n. 630/2020, no sentido de que cabe “aos entes municipais a
deliberação a respeito do funcionamento de atividades públicas ou privadas em seus
territórios”, não tem o condão de afastar a corresponsabilidade do Estado, em especial
9
Art. 9º A governança das medidas sanitárias adotadas no território estadual será compartilhada com os Municípios
nas respectivas regiões de saúde, cabendo aos entes municipais a deliberação a respeito do funcionamento de atividades
públicas ou privadas em seus territórios, de acordo com as informações técnicas emanadas pelas autoridades sanitárias
federal, estadual e municipais, bem como com as recomendações sanitárias e epidemiológicas do COES, a fim de conter a
contaminação e a propagação do coronavírus.

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
pelas medidas necessárias em âmbito Regional, que decorre dos arts. 23, II, e 24, XII,
da CRFB, dos arts. 17, incs. II e IX, e 18, inc. II, da Lei n. 8.080/1990, do Decreto n.
7.508/2011 e do art. 3º da lei n. 13.979/2020.
Veja-se que a competência dos Municípios para legislar sobre matéria de saúde
pública é apenas suplementar “sobre assuntos de interesse local” (art. 30, inc. I, da
CRFB). Por sua vez, o art. 24, inc. XII, dispõe que compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre “previdência social, proteção e defesa
da saúde”. O interesse regional, portanto, extrapola o interesse local e desloca a
competência legislativa para o âmbito Estadual.
Também no plano material, de implementação da política pública, o interesse
regional atrai a responsabilidade Estadual, nesse caso compartilhada de forma solidária
com os Municípios.
O art. 23, inc. II, da Constituição Federal prevê como competência comum da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios “cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
A organização da política pública de saúde é ditada pela Lei n. 8.080/1990, que
prevê, como responsabilidade dos Estados, dentre outras, “acompanhar, controlar e
avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS)” (art. 17, inc. II) e
“identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta
complexidade, de referência estadual e regional” (art. 17, inc. IX), o que ganha relevo no
enfrentamento à COVID-19 se considerado que o principal recurso demandado pelos
doentes é o leito de internação, em especial de UTI.
No contexto da regionalização das ações e dos serviços de saúde, ao Município
compete “participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada
e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção
estadual” (art. 18, inc. II), o que deixa claro que o planejamento, programação e
organização da rede regionalizada é atribuição da direção estadual do SUS, com a
participação dos Municípios. E essa articulação das ações, nos termos do art. 14-a da
Lei n. 8.080/1990, deve ocorrer por meio das Comissões Intergestores.
Por fim, a Lei n. 13.979/2020 reforça essa corresponsabilidade ao prever, no
caput do art. 3º, que as medidas de enfrentamento da epidemia deverão ser adotadas

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
pelas diversas esferas de gestão, “no âmbito de suas competências”, não delegando
essa atribuição exclusivamente aos Municípios.
Em suma, o Estado e os Municípios devem atuar de forma cooperativa e
solidária na condução da política pública de enfrentamento à epidemia no âmbito
Regional, pois se trata de competência de ambos adotar todas as medidas que as
evidências técnicas e científicas apontam como necessárias para a proteção da saúde
pública de determinada região, a exemplo daquelas ditadas pela matriz de risco
potencial desenvolvida pelo próprio Estado de Santa Catarina, sob pena de
caracterização do erro grosseiro que pode ensejar a responsabilização por omissão
prevista nos arts. 1º e 2º da MP n. 966/2020, conforme interpretação conferida pelo
Supremo Tribunal Federal, o que se detalhará adiante.
Reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal reforçam a competência
concorrente para as medidas de enfrentamento à pandemia, com destaque para a
necessidade de condução das ações a partir das recomendações técnicas. Nesse
sentido a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na ADPF n.
672/DF:
A gravidade da emergência causada pela pandemia do coronavírus (COVID-19)
exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação
concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas
possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das
atividades do Sistema Único de Saúde.
[…]
As regras de repartição de competências administrativas e legislativas deverão ser
respeitadas na interpretação e aplicação da Lei 13.979/20, do Decreto Legislativo
6/20 e dos Decretos presidenciais 10.282 e 10.292, ambos de 2020, observando-
se, de “maneira explícita”, como bem ressaltado pelo eminente Ministro MARCO
AURÉLIO, ao conceder medida acauteladora na ADI 6341, “no campo pedagógico
10
e na dicção do Supremo, a competência concorrente”. (sem grifo no original)
Dessa decisão é possível extrair algumas conclusões:
(1) As medidas restritivas no contexto da pandemia do Coronavírus dizem
respeito primordialmente ao direito fundamental à saúde. Vale dizer, o que prevalece
não é a competência regulamentar de determinado serviço, mas, sim, medidas
sanitárias e epidemiológicas para fins de prevenção da COVID-19.
(2) Tais medidas – sanitárias e epidemiológicas para fins de prevenção da
COVID-19 – devem ser interpretadas à luz da competência concorrente dos Estados e,
10
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF n. 672, do Distrito Federal. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Decisão
monocrática proferida em 8.4.2020.

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
quanto aos Municípios, à luz de sua competência suplementar (art. 30, II, CRFB).
(3) A competência de cada um dos entes para adotar medidas restritivas no
respectivo território fica preservada, cabendo ao Estado impor medidas restritivas
necessárias ao seu âmbito territorial (Estado de Santa Catarina) ou quando extrapolar o
âmbito do interesse local dos municípios. Uma vez adotada medidas pelo Estado de
âmbito estadual ou regional, sua observância é obrigatória pelos Municípios.
No mesmo sentido foi a decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio na ADI n.
6.341/DF:
[…]. Presentes urgência e necessidade de ter-se disciplina geral de abrangência
nacional, há de concluir-se que, a tempo e modo, atuou o Presidente da República
– Jair Bolsonaro – ao editar a Medida Provisória. O que nela se contém – repita-se
à exaustão – não afasta a competência concorrente, em termos de saúde, dos
Estados e Municípios. Surge acolhível o que pretendido, sob o ângulo acautelador,
no item a.2 da peça inicial, assentando-se, no campo, há de ser reconhecido,
simplesmente formal, que a disciplina decorrente da Medida Provisória nº
926/2020, no que imprimiu nova redação ao artigo 3º da Lei federal nº 9.868/1999,
não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios.
3. Defiro, em parte, a medida acauteladora, para tornar explícita, no campo
11
pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente.
A liminar da ADI n. 6.341/DF foi referendada pelo Plenário do STF, com a
seguinte decisão:
O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar deferida pelo Ministro Marco
Aurélio (Relator), acrescida de interpretação conforme à Constituição ao § 9º do
art. 3º da Lei nº 13.979, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada
esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição, o Presidente
da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e
atividades essenciais, vencidos, neste ponto, o Ministro Relator e o Ministro Dias
Toffoli (Presidente), e, em parte, quanto à interpretação conforme à letra b do
inciso VI do art. 3º, os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux. Redigirá o
12
acórdão o Ministro Edson Fachin.
Embora o acórdão ou os votos ainda não tenham sido liberados (com exceção
do voto do Relator, já mencionado, que se limitou a fixar a competência concorrente e
ficou vencido em parte do julgamento), a imprensa especializada acompanhou e
registrou o sentido dos votos:
O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, nesta quarta-feira (15/4), a liminar
do ministro Marco Aurélio para explicitar a competência de estados e municípios
de tomar medidas com o objetivo de conter a pandemia do coronavírus. Desta
11
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 6.341, do Distrito Federal. Rel. Min. Marco Aurélio. Decisão monocrática
proferida em 24.3.2020.
12
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 6.341, do Distrito Federal. Rel. Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno. J. em
15.4.2020.

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
forma, estes entes da federação podem determinar quarentenas, isolamento,
restrição de atividades, sem que a União possa interferir no assunto. A ação
em julgamento questiona a Medida Provisória 926, sobre procedimentos para
aquisição de bens, serviços e insumos. Foi o primeiro caso apreciado pelo plenário
da Corte no formato de julgamento por videoconferência.
A decisão, unânime, foi proferida no âmbito da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 6.341. Na ação, o PDT pede a declaração de
inconstitucionalidade da MP 926, editada pelo presidente Jair Bolsonaro em 20 de
março, por entender que a norma desrespeita o preceito constitucional da
autonomia dos entes federativos e foi editada com a finalidade política de atingir os
governadores.
Assim, embora não tenham julgado o mérito, os ministros não observaram
inconstitucionalidade no texto da MP 926. Ao mesmo tempo, no entanto, ela
também não anula as providências em vigilância sanitária e saúde tomadas por
estados e municípios.
Os ministros também ressaltaram que o trecho da MP em que se lê que “o
presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços
públicos e atividades essenciais” terá interpretação conforme a Constituição
para preservar as atribuições de cada esfera de governo. Dessa forma, têm
validade os decretos de governadores e prefeitos que forem mais restritivos
que as medidas do governo federal.
Neste ponto, Marco Aurélio e o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, ficaram
vencidos. Eles, no entanto, concordam com a posição, mas entenderam que ela
estava implícita no voto do relator, não precisando de explicitação. Mas como oito
ministros votaram neste sentido, o ministro Luiz Edson Fachin, primeiro a apontar o
detalhamento, será o redator do acórdão. O ministro Luís Roberto Barroso se
declarou suspeito por razões de foro íntimo e não participou do julgamento.
Para o relator do caso, é competência da União, estados e municípios cuidar
da saúde pública. Como está na cautelar por ele concedida, a redistribuição de
atribuições feita pela MP não afasta a “competência concorrente dos entes
federativos, nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos
estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios”. Marco Aurélio ressaltou que o
contexto da Covid-19 é o de uma emergência de saúde pública de
importância internacional e que a quarentena e outras medidas foram
recomendadas pelas agências de vigilância sanitária.
“A MP foi editada para mitigar problema de repercussão mundial. Não há que se
falar em reserva de lei complementar. É caso de urgência de repercussão
nacional. O presidente editou MP que não afasta a competência concorrente em
termos de saúde de estados e municípios”, disse.
Na sequência, o ministro Alexandre de Moraes enfatizou que, se há excessos por
parte dos estados e municípios é porque não há, até o momento, uma
coordenação geral da União sobre o combate à pandemia, como por exemplo
quanto ao isolamento social. Para ele, o julgamento não se refere a questões
meramente burocráticas, administrativas, mas a um dos alicerces do Estado
Democrático de Direito, o federalismo e suas regras de distribuição.
“A própria norma impugnada preza pela cooperação, a articulação prévia entre os
órgãos de poder. Não significa que um possa avançar na competência do outro,
mas que haja coordenação. É lamentável que na condução dessa crise sem
precedentes recentes no Brasil e no mundo, mesmo em assuntos essencialmente
técnicos de tratamento uniforme internacionalmente, haja discrepâncias políticas
entre unidades da federação e falte cooperação. Se houve excessos nas
regulamentações estaduais e municipais isso deve ser analisado, mas ocorreu é
porque não há até agora uma regulamentação geral da União sobre a questão do
isolamento, sobre o necessário técnico científico sobre a pandemia”, disse.
A regra no Brasil, continua ele, é a autonomia dos entes locais. Essa regra
deve ser interpretada a partir de uma matéria principal neste momento: a
saúde pública. “Não há dúvidas de que, apesar da multidisciplinaridade, as
ações foram editadas com uma finalidade: combater a Covid-19. Em que

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
pese a multidisciplinariedade, transporte, serviços, temos de focar ao que a
Constituição estabelece como divisão de competências para cuidar da saúde
pública”.
Moraes ressaltou que há peculiaridades locais que precisam ser analisadas e que
toda distribuição de competências administrativa ou legislativa foi baseada no
princípio da predominância do interesse. Dessa forma, saúde pública é matéria de
competência comum a todos os entes federativos. E cabe à União o trabalho de
coordenação que, segundo o ministro, não é imposição, mas respeito à autonomia,
liderança.
“Obviamente que a competência comum administrativa não significa que todos
podem fazer tudo. Isso gera bagunça. Significa que a partir da predominância
do interesse, a União deve editar normas de interesse nacional, os estados,
regional e os municípios visando o seu interesse local. Não é possível que ao
mesmo tempo a União queira ter monopólio da condução normativa da pandemia
sobre estados e municípios. Isso não é razoável. Como não é possível que os
municípios queiram se tornar repúblicas autônomas dentro do Brasil”,
pontuou Moraes.
Na mesma linha, seguiu o ministro Luiz Edson Fachin, que reafirmou entendimento
segundo o qual o exercício da competência da União em nenhum momento
diminuiu a competência própria dos demais entes da federação sobre serviços da
saúde. Ao contrário, a diretriz constitucional é a de municipalizar esses serviços.
“O pior erro na formulação das políticas públicas é a omissão, sobretudo para as
ações essenciais exigidas pelo artigo 23 da Constituição Federal. É grave que, sob
o manto da competência exclusiva ou privativa, premiem-se as inações do governo
federal, impedindo que estados e municípios, no âmbito de suas respectivas
competências, implementem as políticas públicas essenciais. O Estado
garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os
estados e os municípios”, afirmou.
Fachin ressaltou que a competência de um dos Poderes não pode implicar na
hierarquização dos poderes ou esferas. A competência para definição, pelo
presidente da República, de atividades essenciais está, para ele, limitada diante da
competência dos outros entes.
Para o ministro Gilmar Mendes, a decisão poderia ir mais além. Ele defendeu que,
para tomar medidas na área da saúde, estados e municípios deveriam ser
consultados. “Eu aventaria dizer que para ser entendida como constitucional a
cláusula do parágrafo 9° ter-se-ia que ouvir estados e municípios. Do contrário vai
acontecer aquilo que foi claramente demonstrado no voto do ministro Fachin, o
presidente poderá decretar que estas ou aquelas atividades são ou não são
essenciais e eventualmente desrespeitando peculiaridades no âmbito dos estados
e até mesmo dos municípios. Estamos diante de situação extremamente
complexa”, defendeu.
Assim, Gilmar Mendes afirmou que o colegiado deveria, ainda, dar mais
detalhamento, estabelecendo um modelo institucional de participação federativa
nesta temática, sob pena de uma multiplicação de conflitos. Como exemplo, ele
afirmou que a atuação da União, em princípio, está reduzida a 50 hospitais
universitários federais, de modo que execução efetiva de medidas de saúde de
combate recai fundamentalmente sobre estados e municípios e entidades
conveniadas.
“O presidente da República dispõe de poderes inclusive para exonerar o seu
ministro da Saúde, mas não dispõe de poder para eventualmente para uma política
de caráter genocida. Isso a Constituição veda de maneira cabal. Se algum decreto
vier a colocar em risco a saúde pública das pessoas, certamente precisaria ser
contestado. É curioso que se isso ocorresse no âmbito dos estados com política
irresponsável seria passível de intervenção federal. De modo com que esse
assunto precisa ser tratado”, disse.
O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que há compartilhamento de
competências e de rendas exatamente para que se tenha desenvolvimento
nacional harmônico e integrado. De acordo com ele, há dois vetores que fazem

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
parte dos sistemas federativos. Em primeiro lugar, a ausência de hierarquia entre
os entes federados. Ou seja, a União não prevalece sobre os estados, os estados
não prevalecem sobre os municípios naquilo que diz respeito às competências
específicas. Em segundo lugar, o princípio da subsidiariedade, que significa que
tudo aquilo que o ente menor pode fazer de forma mais rápida e eficaz não deve
ser feita pelo ente maior.
“Quando se fala nas competências se deve levar em consideração
exatamente isso e em terceiro lugar o critério do predominante interesse.
Neste momento de crise de pandemia que vivemos, à União cabe estabelecer
regras gerais. No caso da doença que pretendemos combater, existe dispositivo
constitucional que me parece muito pedagógico no sentido de apontar qual seria o
papel da União neste enfrentamento: cabe planejar e promover a defesa
permanente em caso de calamidade pública. Isso significa coordenar e oferecer
apoio material. Os entes federados não podem ser alijados dessa batalha, porque
eles têm o poder-dever de enfrentar a doença”, enfatizou. Para ele, dentro dessas
competências, qualquer ato governamental precisa balizar-se pelos critérios da
13
razoabilidade e proporcionalidade.
Da análise dos votos, notam-se alguns aspectos que ficaram evidentes:
1 – O contexto político do julgamento foi o de uma omissão da União em
relação à tomada de medidas mais restritivas de combate à pandemia, bem como de
Estados adotando medidas sanitárias nesse sentido;
2 - O sentido da garantia da competência concorrente no julgamento, seja pelo
contexto descrito no item 1, seja pelo teor dos votos, é o de proteger o direito
fundamental à saúde;
3 – Portanto, a competência concorrente, como indica o próprio relato do
julgamento, acima transcrito, impõe que o Estado adote medidas que atendam aos
interesses regionais e possibilita que os Municípios possam editar normas em
assuntos de interesse local, desde que visem a proteger mais a saúde, ou seja, desde
que sejam mais restritivas do que as do Estado (respeitados, por óbvio, os direitos
fundamentais e com base em evidências da autoridade sanitária).
Reafirme-se, fica evidente pelos votos (e não poderia ser diferente, já que está
expresso na Constituição Federal – art. 30, I e II) que a competência concorrente dos
Municípios é garantida apenas no limite dos assuntos de interesse local, enquanto os
temas de interesse regional devem ser regulados pelos Estados.
Por tais razões, no intuito de pontuar essas preocupações, em especial com a
falta de clara normatização sobre as responsabilidades do Estado de Santa Catarina na
estratégia de regionalização das ações, e questionar quais soluções estavam sendo
13
Portal JOTA. 15/4/2020. https://www.jota.info/stf/do-supremo/stf-reafirma-competencia-de-estados-e-municipios-
para-tomar-medidas-contra-covid-19-15042020

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
pensadas, foi expedido em 9 de junho de 2020 o Ofício n. 241/2020 (ANEXO II), no
qual, ao final, solicitou-se ao Sr. Secretário de Estado da Saúde e ao Sr. Governador:
(i) informe como será o fluxo do processo decisório a partir da avaliação de risco
potencial das Regiões de Saúde com base na matriz desenvolvida pelo Estado,
preferencialmente que garanta a construção do suporte técnico das decisões pelas
Comissões Intergestores Regionais e/ou pela Comissão Intergestores Bipartite,
instância legal de pactuação das ações regionalizadas no âmbito do SUS;
(ii) esclareça como se dará a participação do Estado na condução da política
pública de enfrentamento à situação de Emergência de Saúde Pública de
Importância Nacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus após
a edição do Decreto Estadual n. 630/2020, em especial considerando que o
parágrafo único do art. 8º e o caput do art. 9º preveem como sendo de
responsabilidade exclusiva dos municípios a adoção de medidas de restrição das
atividades públicas e privadas, em que pese a competência do Estado para
adoção das medidas necessárias não possa ser abdicada;
(iii) ainda nesse contexto, considerando o poder/dever do Estado de agir em
relação às necessidades sanitárias das regiões de saúde, esclareça quais medidas
serão implementadas na hipótese de as regiões de saúde/municípios não
adotarem as providências indicadas pela matriz de risco potencial e que se
mostrarem tecnicamente necessárias para contenção da propagação da doença
e/ou manutenção da capacidade de atendimento da rede hospitalar.
Na resposta, encaminhada por meio do Ofício n. 581/2020 (ANEXO III), dentre
diversas considerações o Estado de Santa Catarina conclui o arrazoado afirmando que
“o atual modelo, ao tempo em que confere protagonismo ao Gestor local, não retira o
Estado do processo, que seguirá como agente orientador e parceiro dos Municípios e
das Regiões de Saúde no enfrentamento da pandemia”.
Ocorre que essa postura distante do Estado em relação ao processo afronta o
que prevê a Constituição Federal e a Legislação Infraconstitucional sobre sua
competência na condução da Política Pública de Saúde, em especial pelas medidas
necessárias em âmbito Regional, que decorre dos citados arts. 23, II, e 24, XII, da
CRFB, dos arts. 17, incs. II e IX, e 18, inc. II, da Lei n. 8.080/1990, do Decreto n.
7.508/2011 e do art. 3º da lei n. 13.979/2020.
Esperava-se que essas fragilidades fossem corrigidas a partir da Portaria que,
conforme foi noticiado no Ofício n. 581/2020 (ANEXO III), seria emitida pela Secretaria
de Estado da Saúde. De fato, semanas depois foi editada a Portaria SES n. 464
(ANEXO IV), de 3 de julho de 2020, porém sem trazer qualquer novidade sobre a
participação do Estado na adoção de ações de política sanitária ou mesmo maior
certeza e previsibilidade sobre as medidas. O que se teve foram apenas sugestões de
como os municípios deveriam, na visão do Estado, conduzir a política de forma
regionalizada.

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fls. 1269
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
Por meio da Portaria SES n. 464/2020 o Estado de Santa Catarina criou o que
denominou de “Programa de Descentralização e Regionalização das Ações de Combate
à COVID-19, que consiste em um conjunto de ferramentas digitais de análise de dados e
de mecanismos jurídicos, para a tomada de decisão no sentido de flexibilizar ou
restringir as atividades sociais e econômicas, de forma gradual, progressiva e
regionalizada, embasada em critérios e dados epidemiológicos, a partir de um
monitoramento constante da situação pandêmica regional, criando subsídios à decisão
para o enfrentamento ao coronavírus (COVID-19), considerando as Regiões de Saúde
do Estado de Santa Catarina” (art. 1º da Portaria SES n. 464/2020).
O documento trata de constantemente reforçar a responsabilidade dos
municípios na condução das ações, o que se infere dos arts. 2º e 3º, caput. Ainda que
os dispositivos façam referência às “Regiões de Saúde”, desconsideram que a Região
de Saúde não é ente dotado de personalidade, cuida-se, como visto, de mera divisão
administrativa para planejamento das redes regionalizadas de atenção à saúde.
A condução das ações das Regiões de Saúde, porém, é de responsabilidade do
Estado, com a participação dos Municípios, como disposto nos arts. 17, incs. II e IX, e
18, inc. II, da Lei n. 8.080/1990, antes citados. Omite a Portaria, porém, essa
responsabilidade, como se o Estado de Santa Catarina estivesse dela abdicando.
Os §§ 1º e 2º do art. 3º da Portaria SES n. 464/2020 trazem alguma breve
referência à participação do Estado, ao preverem que “Os Municípios e as Regiões de
Saúde devem adotar as medidas sanitárias para correção e controle dos efeitos
negativos sobre a curva de tendência de contaminação”, porém, caso a métrica de
“Risco Potencial” aponte para o nível Gravíssimo, “em casos de extrema necessidade”,
poderá o Estado de Santa Catarina impor diretamente as medidas mais restritivas.
Atuar subsidiariamente e em caso de “extrema necessidade”, porém, não se
trata de “acompanhar, controlar e avaliar”, tampouco atuar de forma articulada, como
previsto na Lei n. 8.080/1990. O Teor da Portaria SES n. 464/2020, na esteira do
Decreto Estadual n. 630/2020, está, portanto, em descordo com o que preveem a
Constituição Federal e a Legislação Infraconstitucional sobre a competência do Estado
na condução da Política Pública de Saúde.
Ainda que se admitisse que a condução desse processo pudesse ser abdicada
pelo Estado e deixada à responsabilidade dos Municípios, a Portaria SES n. 464/2020

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fls. 1270
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
não tratou de, ao menos, organizar os procedimentos para tomada de decisão de modo
que se garantisse a regionalização das medidas.
O art. 4º sugere que os municípios “considerem a situação mais atual do
sistema de saúde da respectiva Região de Saúde, uma vez que a lógica assistencial e a
rede hospitalar instalada visam assegurar o acesso universal e igualitário à população
dos municípios circunscritos naquela região”, o art. 7º sugere “a utilização do prazo de
14 (quatorze) dias para avaliação dos efeitos produzidos” por cada medida e nova
tomada de decisão e o art. 8º prevê que “a Comissão Intergestores Regional (CIR)
homologará as decisões tomadas pelo conjunto de Municípios de seu território”.
São, porém, meras sugestões, sem previsão de qualquer consequência em
caso de descumprimento, como um conselho que se dá estando fora do processo. Não
está previsto qual a consequência caso as medidas não sejam homologadas pela CIR,
por exemplo. Na prática, o que se tem visto é a desarticulação dos municípios, como
será melhor abordado à frente.
Se o fluxo decisório não está adequadamente organizado, também a análise
técnica e motivação das ações ou omissões do Estado e municípios não estão
ocorrendo a contento. Isso porque a Matriz de Avaliação do Risco Potencial
desenvolvida, como observado, não é vinculativa e não traz orientações mais
específicas sobre como conduzir o processo, circunstâncias que têm levado à
inoperância dele, seja porque os municípios podem simplesmente ignorar a matriz, seja
porque não há parâmetro para avaliar se as medidas eventualmente adotadas estão ou
não adequadas à leitura epidemiológica entregue por ela.
Em resumo, o que se pretendeu demonstrar neste ponto é que o Decreto
Estadual n. 630/2020 e a Portaria SES n. 464/2020 não são compatíveis com a
pretendida regionalização, seja porque não preveem responsabilidade do Estado na
condução do processo ou maior certeza quanto às medidas recomendadas para cada
nível de risco epidemiológico, seja porque não organizam de forma impositiva o fluxo
decisório entre os municípios da respectiva Região de Saúde, dificuldades que têm
refletido na ausência de efetividade da estratégia e constante agravamento da situação
de transmissão da COVID-19 no Estado.
Ainda que se reconheça a importância e a qualidade das ferramentas
epidemiológicas desenvolvidas pelo Estado e que compõem o Programa de

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
Descentralização e Regionalização, a Portaria SES n. 464/2020 é mais um protocolo de
boas intenções e recomendações aos municípios, sem previsão de qualquer
conseqüência caso não seja observada, tampouco definição de qual o papel do Estado
na tomada de decisão e implementação das ações de combate à pandemia. O Estado
colocou-se na condição de assessor técnico dos municípios, como se não tivesse
responsabilidade pelas ações, mesmo nas regiões onde a regionalização não acontece
e a situação está se agravando.
4. PROBLEMAS E DIFICULDADES DO PROCESSO DE REGIONALIZAÇÃO E
DESCENTRALIZAÇÃO DAS DECISÕES – SOBRE COMO TEM PREVALECIDO A
INÉRCIA
Por conta das falhas apontadas na normatização, na prática a apregoada
regionalização das ações tem se materializado em inobservância das recomendações
técnicas, divergências entre os municípios que integram as regiões de saúde e inércia
ou insuficiência das ações dos gestores diante do constante agravamento da situação
por todo o Estado de Santa Catarina.
Nas semanas que seguiram a publicação do Decreto Estadual n. 630/2020,
mesmo após a edição de Portaria n. 464/2020 pela Secretaria de Estado da Saúde,
verificou-se o constante agravamento da pandemia em todas as regiões do Estado,
constatado a partir da matriz de avaliação de risco potencial, em paralelo à
desorganização administrativa e inoperância do modelo proposto.
A título de exemplo da desarticulação dos entes municipais e Estadual, toma-se
como exemplo na condução da análise a Região de Saúde da Foz do Rio Itajaí, primeira
a ser classificada com risco potencial gravíssimo, ainda na avaliação realizada em
23/06:

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
Na semana seguinte, em 30/06, a situação praticamente não se alterou e a
região da Foz do Rio Itajaí seguiu classificada com risco potencial gravíssimo:

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
Em razão de uma mesma região permanecer duas semanas consecutivas no
nível de risco potencial gravíssimo, o Centro de Operações de Emergência em Saúde -
COES entendeu necessário emitir “alerta” destinado aos gestores municipais. O Alerta
14
002, emitido para a região da Foz do Rio Itajaí, apontou, considerando o número de
casos graves, que “é urgente implementar ações que promovam o isolamento social
como principal medida de contenção deste aumento” e que “É urgente que os
municípios e os hospitais da região organizem-se para ativar os leitos de UTI a que se
propuseram e solicitaram [...] sob risco de ocorrência de óbitos por falta de assistência
hospitalar”.
A avaliação realizada em 07/07 passou a apontar mais duas regiões de saúde
com risco potencial gravíssimo:
14
Disponível em: http://dados.sc.gov.br/dataset/covid19-alertas-de-saude. Acesso em: 27.7.2020.

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
O “Informativo de atualização da avaliação de risco potencial” emitido pelo
COES (ANEXO V), na oportunidade, recomendou “Neste momento ações que possam
conter o avanço da doença na sua região devem ser tomadas, em especial aquelas que
possuem a dimensão ‘Isolamento Social’ apontada com Risco Gravíssimo. Estas
ações estão principalmente relacionadas ao distanciamento entre pessoas e diminuição
do risco de contaminação”.
15
O alerta 003, novamente destinado à Região da Foz do Rio Itajaí, seguiu
apontando que “é urgente a ativação dos leitos de UTI, incluindo os que já foram
encaminhados e aguardam a homologação de habilitação pelo Ministério da Saúde” e
que “caso não sejam realizadas ações que promovam o distanciamento físico entre os
cidadãos e impactem em redução do número de casos, há risco de que as unidades
hospitalares não tenham capacidade de atender a todos os casos de Sars –CoV-2”.
Dentre outras observações, voltou a recomendar “que os gestores municipais da região
organizem-se e tomem com brevidade ações promotoras de isolamento social
entendendo o perfil dos acometidos e suas relações sociais, identificando atividades que
promovam aglomeração de pessoas e maiores riscos de adoecimento da população e
suspendam-nas, fiscalizando a adequação sanitária daqueles que se mantiverem
funcionando e usando dos meios necessários para encerrar quaisquer atividades que
acarretem aglomeração de pessoas”.
O que se viu na região, porém, foi a desarticulação e o desacordo entre os
gestores municipais. A Comissão Intergestores Regional da Região de Saúde da Foz do
Rio Itajaí, conforme comunicado por meio do Ofício n. 021/2020 (ANEXO VI),
endereçado à 6º Promotoria de Justiça de Balneário Camboriú, manifestou
entendimento de que “as ações de enfrentamento à pandemia sejam fortemente
reforçadas nos municípios, especialmente de conscientização da população em geral.
Os municípios devem somar esforços na fiscalização dos espaços públicos, orientar o
distanciamento social e estabelecer medidas de isolamento mais rígidas”, bem como
que “É de consenso do Comitê que as decisões gerais, principalmente quanto a
fechamentos e liberações de estabelecimento e serviços sejam regionalizadas e que
seja proposta uma nova quarentena de 14 dias”.
Além disso, no mesmo documento, a CIR da Foz do Rio Itajaí expressou que “o
Governo do Estado, através de seu COES Estadual, deveria assumir o
15
Disponível em: http://dados.sc.gov.br/dataset/covid19-alertas-de-saude. Acesso em: 27.7.2020.

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
protagonismo na tomada de decisões quanto a medidas restritivas nas
macrorregiões, baseado na matriz de risco potencial, já que apresenta corpo
técnico muito mais qualificado do que as macrorregiões, além de que Decretos
Estaduais, tem maior força de cumprimento”.
Por tais motivos, e considerando a persistência da classificação do risco
potencial da região como gravíssimo ao longo de 3 semanas, o que revelava que as
medidas até então adotadas não haviam surtido o efeito necessário para contenção da
transmissão, pelo contrário, a situação estava, e está, agravando progressivamente, o
Ministério Público endereçou ao Governador do Estado e aos Prefeitos da Região uma
Recomendação Conjunta (ANEXO VII), na qual recomendaram:
1)Justifiquem a adoção ou não das medidas indicadas pela Comissão
Intergestores Regional – CIR da Foz do Rio Itajaí no ofício n. 021/2020,
endereçado à 6º Promotoria de Justiça de Balneário Camboriú, em especial
quando aponta que “É de consenso do Comitê que as decisões gerais,
principalmente quanto a fechamentos e liberações de estabelecimento e serviços
sejam regionalizadas e que seja proposta uma nova quarentena de 14 dias”;
2)Em atenção às indicações constantes na Matriz de Avaliação de Risco
Potencial do Estado e nos Alertas COEs 002 e 003, o último de 8.7.2020, que
adotem as medidas necessárias à preservação da saúde e da vida da população
local a partir das “evidências científicas” e “análises sobre as informações
estratégicas em saúde” disponíveis, em especial:
a. “Ativação dos leitos de UTI, inclusive os que já foram encaminhados e aguardam
a homologação de habilitação pelo Ministério da Saúde”;
b. “ações promotoras de isolamento social entendendo o perfil dos acometidos e
sua relações sociais, identificando atividades que promovam aglomeração de
pessoas e maiores riscos de adoecimento da população e suspendam-nas,
fiscalizando a adequação sanitária daqueles que se mantiverem funcionando e
usando dos meios necessários para encerrar quaisquer atividades que acarretem
aglomeração de pessoas”.
c. Identificar e suspender atividades que promovam aglomeração de pessoas e
maiores riscos de adoecimento da população;
d. Fiscalizar com maior intensidade os estabelecimentos cujas atividades
permanecerem acontecendo para que cumpram as medidas propostas para evitar
a disseminação do COVID19;
e. Entender o perfil dos acometidos e sua relações sociais que possibilitam o
aumento do número de casos e óbitos;
f. Veicular informação sobre os riscos da região à população e as ações de
prevenção e cuidados relacionados ao COVID-19;
g. Determinar o uso obrigatório de máscaras pela população.
3) Que observem os fluxos e parâmetros de tomada de decisão estabelecidos em
Portarias, Decretos e Leis Estaduais e Federais, em especial a Lei n. 13.979/2020,
o Decreto Estadual 562/2020, com a redação conferida pelo Decreto Estadual n.
630/2020, e a Portaria Estadual n. 464/2020;
Recomendam, ainda, ao Senhor Governador do Estado de Santa Catarina que
adote diretamente as medidas apontadas para as Regiões de Saúde pela Matriz
de Avaliação de Risco Potencial e pelos Alertas do COES, instrumentos técnicos
por si construídos, reconhecidos e referendados por meio do Decreto Estadual n.
630/2020, sempre que verificar inércia dos municípios da Região, sob pena de
restar caracterizada a omissão juridicamente relevante. (fls. 688-698, PA da PGJ)

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
Os Gestores Municipais, porém, decidiram por não adotar na íntegra a
recomendação da CIR, deliberando pelas medidas menos restritivas contidas na
Recomendação Conjunta n. 002/2020 (ANEXO VIII), que recomendou apenas limitação
do horário de funcionamento da maioria das atividades não essenciais e restrição de
pequena parte delas. Porém sequer isso foi de fato cumprido, tendo em vista que da
simples leitura do Decreto n. 9.999/2020, de Balneário Camboriú, salta aos olhos que
não houve a suspensão de nenhuma das atividades nos termos sugeridos, a exemplo
16
de shoppings e cultos religiosos.
O Estado de Santa Catarina, por sua vez, por meio do Ofício n. 793/2020
(ANEXO IX), além de demonstrar não compreender as próprias recomendações sobre a
“ativação de leitos” (fls. 2-3 do ofício), uma vez que a Recomendação do Ministério
Público tratou de apenas reproduzir o contido nos alertas COES 002 e 003, reforçou sua
omissão diante do quadro ao afirmar que “em âmbito regional e em sintonia com as
recomendações do Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES), a
Comissão Intergestores Regional – CIR da Foz do Rio Itajaí deliberou no sentido de
recomendar a adoção de medidas restritivas pelo prazo de duas semanas na região,
cabendo agora aos gestores municipais circunscritos na região aderir à recomendação”,
bem como que cumpriu seu papel de tutela da saúde pública quando “oficiou os
gestores locais de regiões cujo engradamento do ‘Risco Potencial’ em ‘Gravíssimo’”.
Destaca-se a postura do Estado de Santa Catarina de colocar-se fora do
processo, como se pudesse deliberadamente negar suas competências
constitucionalmente previstas.
Cumpre observar que, ainda que a região da Foz do Rio Itajaí tenha servido
como condutora das informações até aqui, em razão do maior tempo classificada com
Risco Potencial Gravíssimo, o “Informativo de atualização da avaliação de risco
potencial” de 07/07 (ANEXO V) também classificou as Regiões de Saúde de Laguna e
17
Xanxerê no mesmo nível de atenção, direcionando a elas idênticos alertas. Igualmente,
18
houve a emissão de alertas às demais regiões classificadas no risco potencial Grave.
Em 14/07 houve a publicação de novo “Informativo de atualização da avaliação
16
Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/sc/b/balneario-camboriu/decreto/2020/1000/9999/decreto-n-
9999-2020-dispoe-sobre-as-novas-medidas-de-enfrentamento-ao-coronavirus-covid-19-no-municipio-de-balneario-camboriu-e-
da-outras-providencias. Acesso em 17/07/2020.
17
Disponível em: http://dados.sc.gov.br/dataset/covid19-alertas-de-saude. Acessado em 17/07/2020.
18
Disponível em: http://dados.sc.gov.br/dataset/covid19-alertas-de-saude. Acessado em 17/07/2020.

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fls. 1277
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
de risco potencial” (ANEXO X), revelando que o agravamento da situação está
ocorrendo em todo o Estado, o que escancara que, da forma como está sendo
conduzida, a política de regionalização não vem surtindo efeitos positivos, pelo contrário,
tem gerado desarticulação, insegurança e conflitos interinstitucionais. O resultado
dessa avaliação apontou 7 regiões no risco potencial gravíssimo (para o qual
inicialmente se recomendava manter apenas as atividades essenciais em
funcionamento, relembre-se):
O informativo publicado em 21/07 (ANEXO XI) passou a apontar 9 Regiões de
Saúde com risco potencial gravíssimo, 6 no Risco Potencial Grave e apenas 1 no Risco
Potencial Alto:

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
O Informativo de atualização semanal, produzido pela equipe técnica da
Secretaria de Estado da Saúde, voltou a afirmar que “Considerando que ações
promotoras de isolamento social impactarão na redução de casos internados em 2 a 3
semanas e a ocupação de leitos de UTI é um dos indicadores que aponta a falência do
sistema de saúde e que podem acarretar em ocorrência de óbitos de pessoas sem
assistência, o COES recomenda que os municípios aprimorem a fiscalização de
estabelecimentos para adequação sanitária e implementem ações de restrição que
impactem efetivamente na movimentação de pessoas na sua região”.
19
Em todos esses casos, alertas foram emitidos pelo COES às Regiões,
sugerindo de forma mais específica quais medidas deveriam ser adotadas. Não se viu,
porém, a efetiva adoção de providências (salvo algumas exceções, muitas das vezes
isoladas por alguns municípios), tampouco apresentação de justificativas técnicas para a
não adoção das medidas recomendadas pelo COES, seja pelo Estado, seja pelos
Municípios.
Isso refletiu, por consequência lógica, na análise mais recente, publicada em
19
Disponível em: http://dados.sc.gov.br/dataset/covid19-alertas-de-saude. Acessado em 17/07/2020.

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
28/07 (ANEXO XII). Já são 12 Regiões de Saúde no risco potencial gravíssimo, 3 no
risco grave (tendo sido observado no Informativo de Atualização Semanal que “As três
regiões classificadas com nível Grave receberam nota 3,0, ou seja, estão muito
próximas do nível Gravíssimo”) e somente uma segue no risco potencial Alto:
Fica evidente que, no atual estágio, sequer é possível falar em “regionalização”,
quando 15 das 16 Regiões de Saúde estão em situação crítica de avanço da doença e
ocupação de leitos hospitalares. O Estado hoje vivencia uma mesma e uniforme
situação de gravidade que requer medidas amplas e urgentes.
O avanço da pandemia ocorrido nessas últimas semanas foi evidenciando as
dificuldades do modelo proposto de regionalização, sem a participação ativa do Estado
na tomada de decisão e adoção das medidas. As regiões nas quais o quadro apontado
pela Matriz de Risco Potencial exige medidas mais enérgicas e, por vezes, impopulares,

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
são as primeiras a apresentar conflitos e desgastes entre os gestores que impossibilitam
a uniformização das ações.
Além do exemplo da Região da Foz do Rio Itajaí, a região da Grande
Florianópolis apresentou impasse na adoção da política regionalizada. O município de
Florianópolis, em 22 de junho, adotou medidas de maior restrição à circulação de
pessoas com o objetivo de conter o aumento do número de contaminados. Porém,
poucos dias depois teve de retroceder em razão de os demais municípios da região
metropolitana (São José, Palhoça e Biguaçu) não terem seguido o mesmo caminho,
tendo inclusive abandonado política de enfrentamento que até então vinha tendo o êxito
20
nacionalmente reconhecido.
Mesmo após articulação entre os quatro municípios referidos, ainda não se
alcançou toda a Região de Saúde, que é composta de 22 municípios. Em entrevista
21
concedida ao veículo de comunicação CBN Diário no dia 16/07, o Secretário de Saúde
do Município de Florianópolis, Carlos Alberto Justo da Silva, afirmou ser necessário que
o Estado de Santa Catarina adote medidas uniformes para a Região, sob pena de
ineficácia da atuação isolada de cada um dos 22 municípios. Asseverou que “Vimos a
migração de contaminações para pequenas cidades, que não têm condições de
atendimento e acabam trazendo essas pessoas para Florianópolis. Então, medidas em
um município isolado não surtiriam efeito” e que “As decisões não podem ser tomadas
unilateralmente, por uma só cidade, mas pelo grupo de municípios. O governo do estado
tem que tomar essas decisões para as regiões e não deixar que se busque consenso
entre 22 prefeituras”.
Também na Região de Saúde de Laguna houve dificuldades na adoção de
política conjunta pelos municípios. O Comitê Extraordinário para Acompanhamento e
Tomada de Decisão Quanto à COVID-19 decidiu “RECOMENDAR MEDIDA DE
QUARENTENA EM TODO TERRITÓRIO DA AMUREL NO PERÍODO DE 16/07 A
24/07/2020, REAVALIANDO EM REUNIÃO TÉCNICA APÓS DIVULGAÇÃO DE NOVA
MATRIZ PELO ESTADO E OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE O SISTEMA DE
20
Disponível em: https://www.nsctotal.com.br/colunistas/dagmara-spautz/com-nivel-altissimo-de-risco-recomendacao-
de-lockdown-some-do-covidometro. Acesso em: 17/07/2020.
21
Disponível em: https://www.nsctotal.com.br/noticias/em-altissimo-risco-para-coronavirus-florianopolis-precisa-que-
estado-aplique-restricoes-a. Acesso em 27/07/2020.

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
22
SAÚDE” (ANEXO XIII), o que foi adotado por 15 dos 18 municípios da região.
Os municípios de Braço do Norte, Grão Pará e Rio Fortuna, que haviam
adotado o Comitê Regional como suporte técnico para a tomada de decisão e, inclusive,
participado da reunião regional que deliberou pela realização das medidas,
simplesmente mudaram de ideia e editaram Decretos com conteúdo diverso. A situação
forçou a intervenção do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que ajuizou
Ação Civil Pública com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela em face de
Roberto Kuerten Marcelino, atual Prefeito Municipal de Braço do Norte, Márcio Borba
Blasius, atual Prefeito Municipal de Grão Pará, e Lindomar Ballmann, atual Prefeito
Municipal de Rio Fortuna, autuada sob o n. 5003159-89.2020.8.24.0010, objetivando a
anulação dos atos administrativos ilegais, consistentes no Decreto Municipal de Braço
do Norte n. 75/2020, no Decreto Municipal de Grão Pará n. 39/2020 e no Decreto
Municipal de Rio Fortuna n. 41/2020, todos do dia 15 de julho de 2020.
O Prefeito do Município de Tubarão, aliás, também se manifestou publicamente
clamando pela maior participação do Estado na condução da política pública de
enfrentamento à pandemia. O Alcaide chegou a afirmar que “o governador de Santa
Catarina ‘está sendo omisso’ e que ‘os prefeitos estão à deriva’ no combate à
23
pandemia”.
Por fim, como último exemplo, a Região de Saúde do Médio Vale do Itajaí
também enfrenta divergências entre os gestores municipais, comprometendo a eficácia
das ações de enfrentamento à pandemia. Em 18 de julho de 2020, a Comissão
Intergestores Regional do Médio Vale do Itajaí, em conjunto com a Comissão de
Governança Regional para combate e enfrentamento à Pandemia do Novo Coronavírus
(COVID-19) no Médio Vale do Itajaí, considerando a progressão dos casos na região e o
esgotamento da capacidade de suporte hospitalar aos doentes, recomendou “a adoção
por um período de 14 dias até nova avaliação de medidas restritivas para o
funcionamento exclusivo dos serviços essenciais similar ao rol exemplificativo do
Decreto nº 532, de 17 de abril de 2020, do Estado de Santa Catarina” (ANEXO XIV).
22
Disponível em: https://www.nsctotal.com.br/noticias/lockdown-tubarao-santa-catarina-coronavirus-amurel. Acesso
em 17/07/2020.
23
Disponível em: https://www.nsctotal.com.br/noticias/joares-ponticelli-critica-omissao-de-moises-e-diz-que-prefeitos-
estao-a-deriva-na-pandemia. Acesso em 27/07/2020.

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
As medidas, porém, somente foram implementadas pelo município de
24
Blumenau, conforme se infere de reportagens veiculadas no site do município e por
25
declaração do Prefeito do Município de Brusque.
O que se tem, até o momento, é um quadro quase geral de descumprimento e
falta de efetividade do Decreto Estadual n. 630/2020, da Portaria SES n. 464/2020, dos
Alertas emitidos pelo COES e mesmo de uma tomada de decisão regionalizada.
A propósito, é interessante destacar que, em razão de o § 1º do art. 8º da
Portaria SES n. 464/2020 prever que “após a homologação, as CIRs informarão ao
Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES) as medidas adotadas na sua
Região de Saúde”, mantém planilha de controle das medidas adotadas pelas Regiões de
Saúde desde a publicação do Decreto Estadual n. 630/2020, a qual foi compartilhada
com o Ministério Público (ANEXO XV). Infere-se do documento que durante as 5
primeiras semanas em que houve análise do Risco Potencial por Região de Saúde
(02/06, 09/06, 16/06, 23/06 e 30/06), o COES não registrou sequer algum tipo de
deliberação conjunta de qualquer das 16 Regiões de Saúde, apenas algumas
normativas isoladas de alguns municípios, muito embora desde 23/06 a Região da Foz
do Rio Itajaí já estivesse classificada no Risco Gravíssimo.
Na semana em que o resultado da matriz foi divulgado no dia 07/07, o COES
registrou apenas a deliberação da Região de Saúde do Alto Vale do Itajaí; na semana
de 14/07, as Regiões de Saúde da Foz do Rio Itajaí, de Laguna e Nordeste elaboraram
recomendações conjuntas por meio dos respectivos Órgãos Regionais, as duas
primeiras com as peculiaridades antes destacadas; e na semana de 21/07, o COES foi
comunicado de deliberações realizadas pelas regiões do Alto Vale do Itajaí, Alto Vale do
Rio do Peixe, Oeste e Laguna. A deliberação conjunta da Região do Médio Vale do Itajaí
de 18/07, antes referida, sequer foi levada ao conhecimento do COES.
A aba “anotações” da referida planilha traz as seguintes observações:
As ações são superficiais (exemplo, apenas proibição de bocha, dominó, sinuca e
jogos de tabuleiro durante classificação de risco Gravíssima); majoritariamente
focadas em redução de horário até 19h, 22h ou 23h; poucas vezes mencionam
redução de público (quando o fazem, repetem portarias SES); há muitas
redundâcias (e, às vezes, conflitos) com decretos e portarias estaduais.
24
Disponível em: https://www.blumenau.sc.gov.br/secretarias/gabinete-do-prefeito/gapref/blumenau-adota-novas-
medidas-restritivas-para-enfrentamento-da-covid-193. Acesso em 27/07/2020.
25
Disponível em: https://www.nsctotal.com.br/colunistas/evandro-de-assis/decretos-medidas-restritivas-blumenau-
gaspar-indaial-brusque. Acesso em 27/07/2020.

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Apenas 133 (45%) de 295 municípios realizaram alguma ação (decreto, portaria)
ou pretensão de ação (ata de reunião, recomendação) legislativa que seja de
conhecimento do COES.
Nesta semana, após envio da Matriz de Risco no dia 21 de julho, apenas 87
(29,5%) municípios realizaram alguma ação (decreto, portaria) ou pretensão de
ação (ata de reunião, recomendação) legislativa que seja de conhecimento do
COES.
As regiões de Xanxerê, Meio Oeste, Médio Vale do Itajaí, Nordeste, Grande
Florianópolis, Foz do Vale do Itajaí, Extremo Sul Catarinense e Carbonífera estão
em risco potencial GRAVÍSSIMO e não se manifestaram nesta semana, conforme
documentação encaminhada por todas as regiões ao COES.
Apesar da reincidência como risco potencial GRAVÍSSIMO, as regiões de Xanxerê,
Grande Florianópolis (exceto Florianópolis, Biguaçu, Palhoça e São José) e
Carbonífera não realizaram qualquer ação (decreto, portaria) ou pretensão de ação
(ata de reunião, recomendação) legislativa que seja de conhecimento do COES.
70% da população de SC está concentrada em regiões com risco potencial
GRAVÍSSIMO. (p. 56 do ANEXO XV)
Não resta nenhuma dúvida de que o modelo de Regionalização adotado pelo
Estado de Santa Catarina, sem previsibilidade e clareza sobre as medidas a serem
adotadas em cada nível de risco epidemiológico e efetiva participação do Governo do
Estado na condução do processo, coordenação das deliberações e efetivação direta das
medidas, não está funcionando. E não se pode esperar que o processo passe por um
amadurecimento e ajustes, seja porque já está em execução há quase 2 meses sem
resultados efetivos, seja porque o Estado enfrenta o pior cenário desde o início da
situação de emergência.
Como se viu, a avaliação das regiões vem apontando nível de risco potencial
cada vez mais elevado em praticamente todo o Estado. Em 16/06 apenas 3 Regiões de
Saúde estavam classificadas no risco grave e as demais no risco alto. Pouco mais de
um mês depois, na avaliação realizada no último dia 21/07, já são 12 Regiões de Saúde
no risco potencial gravíssimo, 3 no risco grave e apenas 1 no risco alto, o que revela
aumento de casos e o impacto na estrutura de suporte hospitalar aos doentes.
26
Segundo os Boletins Informativos diários divulgados pelo Estado, em 16 de
junho Santa Catarina contabilizava 1.978 casos ativos, um total de 14.402 casos
26
Disponível em: http://www.coronavirus.sc.gov.br/boletins/?_page=8. Acesso em 27/07/2020.
28
Disponível em: http://www.coronavirus.sc.gov.br/wp-content/uploads/2020/06/boletim-
epidemiologico-16-06-2020.pdf. Acesso em 27/07/2020.

Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDO DA SILVA COMIN. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00395128-0 e o
código 19A0642.
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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
28 29
confirmados e 212 óbitos; apenas um mês depois, em 16 de julho, já eram 9.297
casos ativos (aumento de mais de 4x), 49.781 casos confirmados (aumento de mais de
30
3x) e 588 óbitos (aumento de mais de 2,5x); o boletim de 26 de julho apresentou
10.399 casos ativos, 68.730 casos confirmados (18.949 em 10 dias) e 907 óbitos (319
em 10 dias).
De outro lado, a taxa de ocupação total de leitos de UTI no Estado era de 61,9%
em 16 de junho, 72,9% em 16 de julho e 80,9% em 26 de julho. Se a análise for
detalhada por Região de Saúde, porém, identifica-se gravidade ainda maior em algumas
delas, com taxas de ocupação de leitos de UTI bastante superiores a 80%, como se
infere de gráfico com dados do sistema de leitos da regulação estadual (SES leitos) na
presente data:
31
Consta no “MODELO EPIDEMIOLÓGICO – RELATÓRIO 02 COVID-19”,
apresentado em 21/06/2020 por pesquisadores da Data Science Brigade, contratada
pelo Estado de Santa Catarina para desenvolver o modelo epidemiológico utilizado pelo
28
Disponível em: http://www.coronavirus.sc.gov.br/wp-content/uploads/2020/06/boletim-
epidemiologico-16-06-2020.pdf. Acesso em 27/07/2020.
29
Disponível em: http://www.coronavirus.sc.gov.br/wp-content/uploads/2020/07/boletim-
epidemiologico-16-07-2020.pdf. Acesso em 27/07/2020.
30
Disponível em: http://www.coronavirus.sc.gov.br/wp-content/uploads/2020/07/boletim-
epidemiologico-26-07-2020.pdf. Acesso em 27/07/2020.
31
Disponível em: https://socialgoodbrasil.org.br/wp-content/uploads/2020/07/Modelo-Epid.-SC-Relato%CC%81rio-02-
SES_NIIDC-2.pdf. Acesso em 27/07/2020.

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
Estado, que “Atualmente, o modelo estima que uma média de 5150 novas infecções
vem acontecendo diariamente no estado, e esse número pode chegar a 7359. Esse
número é 1.7 x maior do que o estimado no modelo anterior, sugerindo uma rápida
aceleração do contágio no estado”. No “diagnóstico do modelo” algumas considerações
merecem referência expressa:
O modelo estima um Rt dentro da faixa Rt=1.19 e Rt=1.36, com um valor médio de
Rt=1.27. Mesmo a projeção mais otimista indica um crescimento acelerado da
doença no estado.
Houve um aumento na estimativa do Rt mínimo essa semana. No relatório do dia
15/07, o mínimo era Rt=1.04 e agora está estimado em Rt=1.19, agravando as
projeções de aceleração da curva de óbitos no estado.
Caso o cenário 3 de Rt=1,36 se confirme, SC poderá saltar de 685 óbitos em 19/07
para 2129 óbitos em 16/08, ou seja dentro desse cenário, o número de óbitos
poderá triplicar no estado nas próximas quatro semanas. (grifos no original)
No dia de ontem (26/07), segundo dados do Boletim Informativo diário do
Estado de Santa Catarina, acima referenciado, o Estado contabiliza 907 óbitos, o que
nos coloca muito próximo do cenário 3, de Rt 1.36, conforme estudo do Modelo
Epidemiológico referido, o que confirma o crescimento exponencial dos casos e pode
nos levar a cerca de 2.129 óbitos até 16 de agosto:

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
Não se pode, nesse cenário, depender da incerteza de como se darão os
processos decisórios, o compartilhamento das responsabilidades, a explicitação dos
fundamentos técnicos e científicos que sustentam qualquer ação ou omissão dos
gestores e, em especial, qual será o papel do Estado na hipótese de alguma Região de
Saúde não seguir as recomendações da matriz de avaliação de risco.
Veja-se que os Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Mina Gerais,
anteriormente citados como exemplo de adoção da regionalização das ações de
enfrentamento à COVID-19, adotaram estratégia semelhante a que hora se propõe,
mantendo a coordenação das ações e prevendo antecipadamente as medidas a serem
adotadas em cada nível de risco epidemiológico.
Minas Gerais lançou o programa “Minas consciente”, de adesão voluntária pelos
municípios. Porém, a partir da adesão a condução do processo deve ocorrer a partir dos
32
parâmetros e da avaliação estabelecidos pelo Estado. Para cada nível há prévia
definição de quais atividades poderão ou não funcionar, observando os protocolos
sanitários definidos pelo Governo Estadual, conforme gráfico a seguir:
O Decreto do Estado de São Paulo já estabelece as atividades que podem ou
32
Disponível em: https://www.mg.gov.br/minasconsciente/entenda-o-programa. Acesso em 27/07/2020.

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
33
não funcionar em cada uma das cinco fases da retomada das atividades, bem como os
critérios para avaliação de cada Região e os regramentos sanitários a serem
34
observados.
No mesmo sentido é o Modelo adotado pelo Estado do Rio Grande do Sul, que
previamente classifica as atividades econômicas em 12 grupos, especificando quais
podem ou não funcionar em cada um dos quatro níveis de avaliação das Regiões de
35
Saúde.
A análise de que o modelo adotado pelo Estado de Santa Catarina necessita de
ajustes, conferindo maior protagonismo ao Governo do Estado na condução das ações,
é apontada por diversos outros Órgão, a exemplo do Tribunal de Contas do Estado, que
o fez por meio do “Relatório Econométrico n. 03 – COVID-19”, intitulado “AVALIAÇÃO
DAS GESTÃO DA PANDEMIA NO ESTADO TENDO COMO BASE CURVAS DE
33
Fase vermelha
Na fase vermelha, ficam liberadas apenas as atividades consideradas essenciais. Clique aqui e confira a lista.
(https://www.saopaulo.sp.gov.br/sala-de-imprensa/release/governo-de-sp-reforca-setores-essenciais-permitidos-a-funcionar/).
Fase laranja
Na fase laranja, shoppings centers (com proibição de abertura das praças de alimentação), comércio de rua e
serviços em geral podem funcionar com capacidade limitada a 20%, horário reduzido para quatro horas seguidas e adoção
dos protocolos padrão e setoriais específicos. Fica proibida a abertura de bares e restaurantes para consumo local, salões de
beleza e barbearias, academias de esportes em todas as modalidades e outras atividades que gerem aglomeração.
Fase amarela
Na fase amarela, shoppings centers (com proibição de abertura das praças de alimentação), comércio de rua e
serviços em geral podem funcionar com capacidade a limitada 40%, horário reduzido para seis horas seguidas e adoção dos
protocolos padrão e setoriais específicos. Adiciona-se à lista salões e barbearias, além de bares e restaurantes que estarão
liberados apenas para atendimento ao ar livre. Academias e eventos que gerem aglomeração continuam com abertura
suspensa.
Fase verde
Na fase verde, fica liberado o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, incluindo
academias e praças de alimentação dos shoppings, desde que com capacidade limitada a 60% e adoção dos protocolos
padrão e setoriais específicos. Ficam proibidos eventos que gerem aglomeração.
Fase azul
Retomada da economia dentro do chamado “novo normal”.
34
Disponível em: https://www.saopaulo.sp.gov.br/noticias-coronavirus/decreto-do-estado-explica-regras-do-plano-sp/.
Acesso em 27/07/2020.
35
Disponível em: https://estado.rs.gov.br/entenda-o-modelo-de-distanciamento-controlado-do-rs e em:
https://estado.rs.gov.br/upload/arquivos//todos-os-setores.pdf. Acesso em 27/07/2020.

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
CONTÁGIO POR MACRORREGIÃO DE SAÚDE CATARINENSE E PROJEÇÃO DA
CURVA ESTADUAL” (ANEXO XVI). Destaca-se do estudo a análise sobre a postura
Governo Estadual na condução da regionalização:
Tendo como base a informação concedida é possível concluir que o Estado, neste
momento, vem delegando a gestão da crise decorrente da pandemia aos
municípios, entendendo como adequado municiá-los de informações por meio de
uma matriz de risco, delegando o poder decisão na íntegra.
Impossível que na adoção de tal medida esteja previsto a constituição de nosso
Estado, onde temos aproximadamente 35% de nossos municípios com menos de
10.000 habitantes, sem estrutura adequada para analisar a matriz de risco
imposta como norteador para tomada de decisão.
Não pode estar considerado também os diferentes perfis de gestores, a
influência de setores sobre os mesmos, entre outros fatores, onde sabe-se
da possibilidade da utilização do momento para medidas populistas ou até
mesmo medidas adotadas em decorrência da inexperiência para com este
momento que passamos, trazendo a tona a necessidade de gestão do
Estado, assumindo sua posição de ‘comando maior’.
[...]
Além disso, sugere-se à Secretaria Estadual de Saúde a inserção de ‘gatilhos’ na
matriz de risco elaborada para que o processo retorne às mãos do Estado nos
casos onde as medidas saneadoras adotadas pelos municípios não forem
satisfatórias. (p. 6-7)
Na mesma linha é a manifestação responsável e firme do Conselho de
Secretários Municipais de Saúde de Santa Catarina – COSEMS/SC, por meio do Ofício
n. 097/2020/COSEMS-SC (ANEXO XVII), de 17 de julho de 2020, oportunidade na qual
destacou que “Considerando o atual quadro de agravamento da doença em Santa
Catarina, O COSEMS/SC tem observado evidente conflito de interesses políticos -
diante de eleições municipais que se avizinham - e interesses de setores da economia,
frente às orientações feitas pelo setor da Saúde - que visam a proteção da vida dos
catarinenses” e que “Considerando a disseminação do Coronavírus, com a metade do
Estado já em situação ‘Gravíssima’ e outra parte em situação ‘Grave’, conforme a
ferramenta de Gestão de Risco da Secretaria de Estado da Saúde (SES), além das altas
taxas de ocupação de leitos Hospitalares, ambos os dados analisados no dia de ontem,
16 de julho de 2020”.
Por tais razões, e também considerando a diminuição dos estoques de
medicação para intubação de pacientes graves em UTI (situação preocupante e que foi
objeto da Ação Civil Pública n. 5053793-50.2020.8.24.0023 e do Agravo de Instrumento
n. 5022666-66.2020.8.24.0000, no bojo do qual foi concedida cautelar determinando ao
Estado de Santa Catarina a apresentação de planejamento para manutenção dos

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
36
estoques de medicamentos dos Hospitais de Referência para a COVID-19) e o
“iminente colapso do Sistema de Saúde Catarinense”, postulam ao Governador do
Estado e ao Secretário de Estado da Saúde que “retomem o protagonismo das
orientações para a contenção da pandemia no Estado de SC com a adoção de medidas
mais restritivas para o isolamento social nas regiões de saúde, uma vez que a tomada
de decisão pelas regiões se encontra fragilizada, tanto pelo desafio dos municípios em
decidir conjuntamente quanto pelas limitações de profissionais especializados em
epidemiologia ou em processos de gestão de crise”.
A Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina,
remeteu ao Ministério Público de Santa Catarina em 27 de julho de 2020, por meio do
ofício n. 982/2020-GP (ANEXO XVIII), fotocópia do Ofício n. 39/2020 da Comissão de
Direito da Saúde daquela entidade, originalmente endereçado ao Governador do Estado
e ao Secretário de Estado da Saúde, no qual, dentre outras ponderações, traz a
seguinte recomendação:
(a) Sob pena de potencializar os riscos de descontrole da pandemia, com todos os
nefastos danos que pode causar, entende-se não ser adequado ao Estado
relegar aos municípios a responsabilidade e se afastar do protagonismo
inicial que assumiu no combate à pandemia do novo Coronavírus SARS-
CoV-2, que causa a doença Covid-19, por ensejar ruptura do padrão desde março
instituído, salvo se houver um planejamento concreto, refletido e amadurecido, de
maneira coordenada e integrada com todos os gestores municipais afetados; (sem
grifo no original)
É premente, portanto, que o Estado de Santa Catarina exerça sua competência
constitucional e legal na adoção de medidas sanitárias para as Regiões de Saúde,
fixando-as previamente. Não se pode admitir que discussões de ordem política ou
econômica suplantem a adoção das medidas recomendadas tecnicamente para a
preservação da vida e da saúde da população e que são de competência do Estado de
Santa Catarina, em especial considerando o quanto a pandemia tem se mostrado
dinâmica, com mudanças rápidas de cenário, exigindo que as respostas sejam dadas
em tempo oportuno. Enquanto se discute se a responsabilidade primária é dos
municípios ou do Estado, em algumas regiões a inércia de ambos tem favorecido o
aumento do número de casos e a saturação do suporte hospitalar.
Porém, para além de exercer suas competências constitucionais e legais na
36
Conforme matéria disponível em: https://mpsc.mp.br/noticias/estado-tem-cinco-dias-para-apresentar-plano-de-
regularizacao-de-estoques-de-medicamentos-para-intubacao-de-pacientes-com-covid-19. Acesso em 27/07/2020.

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
condução das ações e serviços de saúde, é preciso que o Estado o faça de forma
fundamentada, a partir das análises técnicas produzidas pelos seus servidores e que
têm servido de suporte também aos municípios, dever de justificação que não foi
observado na edição dos recentes Decretos Estaduais ns. 724, de 17 de julho de 2020,
e 740, de 24 de julho de 2020, como se demonstrará.
5. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DAS AÇÕES, OMISSÕES E DECISÕES DO
ESTADO DE SANTA CATARINA NA CONDUÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE
SAÚDE
As ações de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional decorrente do novo coronavírus estão balizadas na Lei n. 13.979/2020, como
dito. Destaca-se a previsão do art. 3º, inc. II, no sentido de que as autoridades poderão
adotar, nos limites de suas competências, a medida de quarentena, definida no inc. II do
art. 2º como “restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de
contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres,
animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a
evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus”. Trata-se de medida
não farmacológica de distanciamento físico e social que tem por objetivo conter o
aumento de casos de contaminação pelo Sars-Cov2.
A medida, porém, somente pode ser determinada com fundamento em
“evidências científicas” e “análises sobre as informações estratégicas em saúde”, como
exigido pelo § 1º do art. 3º da Lei n. 13.979/2020.
Importante observar que se tais elementos de justificação do ato administrativo
devem acompanhar a adoção da medida, a mesma exigência de exposição das razões
de justificação deve orientar a sua revogação ou não adoção. É o que se infere do
comando normativo contido no art. 20, parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com
base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as
consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da
medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
O dever de motivação do ato administrativo que adota ou relaxa a medida de
quarentena é reforçado na Portaria MS/GM n. 356/2020, editada em cumprimento ao
37
disposto no art. 7º, inc. II, da Lei n. 13.979/2020. Prevê o art. 4º da citada Portaria que
a medida de quarentena, que tem por objetivo garantir a manutenção dos serviços de
saúde disponíveis no território, “será determinada mediante ato administrativo formal e
devidamente motivado e deverá ser editada por Secretário de Saúde do Estado, do
Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada
nível de gestão, publicada no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios de
comunicação”.
Veja-se que não cabe ao Ministério Público, nem a qualquer outro Poder ou
Órgão, a definição daquelas atividades que podem ser retomadas em condições de
segurança sanitária, tampouco quando e se deverão ser novamente suspensas.
Todavia, é certo que recai sobre o Estado, os Municípios e as respectivas Autoridades
Sanitárias o ônus argumentativo correspondente ao risco envolvido em cada decisão.
Somente por meio do escrutínio público da razão subjacente a tais decisões poderão o
Ministério Público, demais órgãos e Poderes e a própria Sociedade realizarem o
necessário controle e acompanhamento da política de contenção da pandemia em
nosso Estado.
Em resumo, A decisão a respeito da adoção ou não de medidas de
distanciamento social é atribuição exclusiva da Autoridade Sanitária e do chefe do
respectivo Poder Executivo, porém devem fazê-lo com base nas necessárias
“evidências científicas” e “análises sobre as informações estratégicas em saúde”,
exigidas pelo § 1º do art. 3º da Lei n. 13.979/2020.
Desse modo, ainda que não se possa negar esfera de discricionariedade de
ação aos agentes administrativos quanto ao tema, é possível falar em limitações de
ordem técnica que impõem parâmetros de ação.
Trata-se do que vem, de longa data, sendo reconhecido como
discricionariedade técnica, figura que, mesmo mais afeita ao direito regulatório
econômico, encontra aplicabilidade ao panorama atual do regime jurídico de
37
§ 7º As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas:
[...]
II - pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II,
V, VI e VIII do caput deste artigo; ou

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
enfrentamento à pandemia, especialmente quanto à concretização de conceitos não
inteiramente especificados pela legislação de suporte, como é o caso da quarentena e
do isolamento previstos pela Lei n. 13.979/2020.
Sobre a relação entre o elemento técnico e a discricionariedade, expõe Flávio
José Roman:
Neste ponto do estudo, é possível, pois, constatar um breve consenso entre as
diversas lições doutrinárias já referidas: elas evidenciam que, sobre os aspectos
exclusivamente técnicos ¬– não controvertidos – das atividades administrativas,
em verdade, não há discricionariedade. Portanto, sob qualquer prisma que se
aborde a questão, se a matéria não é controvertida ou opinável, não se tem
espaço para juízos discricionários pela autoridade administrativa. No entanto,
quando a técnica está unida a fatores não nitidamente técnicos ou os fatores
técnicos não são precisos, já se pode falar numa competência discricionária,
38
justamente porque a questão foge da simples técnica.
E acrescenta:
A forma de exercício da discricionariedade técnica demanda necessariamente a
ponderação sobre razões técnicas antes da tomada de decisão política
(discricionária). A discricionariedade técnica remete à teoria dos conceitos jurídicos
indeterminados, mas a um tipo especial de conceito indeterminado, que é a
previsão legal mediante a referência a termos científicos controvertidos ou
opináveis, notadamente termos oriundos da ciência Econômica. Esses conceitos
abertos, uma vez definida a regra de competência subjetiva, podem estar
presentes em qualquer dos demais elementos que compõem a norma de direito
público completa, valer dizer: (i) o pressuposto de fato para a atuação
administrativa; (ii) o consequente da norma; (iii) o meio a ser utilizado pela
Administração para o atendimento do interesse público; (iv) a concretização
ou especificação do interesse público (fim) a ser atendido; (v) no elemento
temporal para atuação (discricionariedade tática); e, por fim, (vi) a definição
do procedimento administrativo que será observado para a tomada de
decisão. Com efeito, em qualquer desses elementos pode a previsão legal dar-se
de forma fluida, indeterminada ou aberta, a exigir a concretização pela
Administração.
A discricionariedade técnica refere-se, pois, à necessidade de a Administração
recorrer a outras ciências para determinar o campo semântico de um conceito legal
indeterminado. Portanto, pode ser definida como dever da Administração ou
daquele que exerce função administrativa de ponderar, segundo os cânones
técnicos e científicos pertinentes, mediante determinado procedimento e em
determinado prazo, para, em seguida, indicar qual é o comportamento, de
pelo menos dois admitidos pelas normas incidentes no caso concreto, que
melhor atende à finalidade da lei, que lhe atribuiu dita competência, submetido a
controle judicial e extrajudicial. Em outras palavras, é a prerrogativa da
Administração de completar uma norma imprecisa no processo aplicativo tendo por
base a existência de uma habilitação legal inacabada ou aberta, precedida de
avaliação com recursos a conceitos técnicos ou científicos opináveis.
Em qualquer hipótese, deve a Administração motivar sua decisão. Quer dizer, deve
documentar em procedimento a tomada de decisão para evidenciar que foram
observados os seguintes pressupostos para a tomada de decisão discricionária:
38
ROMAN, Flávio José. Discricionariedade técnica (verbete). Enciclopédia Jurídica da PUCSP. Tomo Direito
Administrativo e Constitucional, Edição 1, Maio de 2017. Disponível em:
https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/148/edicao-1/discricionariedade-tecnica. Acesso em 6 jul. 2020.

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
(1) apuração e delimitação das vias técnicas de solução; (2) ponderação e escolha
da via técnica mais ajustada ao interesse público; e, finalmente, (3) a execução da
opção. Como dito, no primeiro passo recorre-se à ciência, no segundo faz-se a
opção discricionária, que será executada no terceiro passo.
Portanto, a afirmação de que o ato envolve o exercício de competência ancorada
em discricionariedade técnica fará surgir deveres especiais de fundamentação
39
[grifou-se].
Cabe destacar que a ação ou omissão dos Gestores, quando em contrariedade
ou a despeito de “standards, normas e critérios científicos e técnicos” e “dos princípios
constitucionais da precaução e da prevenção”, pode inclusive caracterizar erro grosseiro
que enseja a responsabilização civil e administrativa dos agentes públicos.
Sobre o tema, foi editada a Medida Provisória n. 966/2020, que “Dispõe sobre a
responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a
pandemia da covid-19”. Preveem os arts. 1º e 2º da norma:
Art. 1º Os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas
civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela
prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de:
I - enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da
covid-19; e
II - combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da
covid-19.
§ 1º A responsabilização pela opinião técnica não se estenderá de forma
automática ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir e
somente se configurará:
I - se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o
erro grosseiro da opinião técnica; ou
II - se houver conluio entre os agentes.
§ 2º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não
implica responsabilização do agente público.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se erro grosseiro
o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado
por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.
Recentemente, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns 6421,
6422, 6424, 6425, 6427, 6428, 6431, ajuizadas em face da MP n. 966/2020, o Supremo
Tribunal Federal fixou as seguintes teses interpretativas:
a) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da MP 966/2020, no
sentido de estabelecer que, na caracterização de erro grosseiro, deve-se levar em
consideração a observância, pelas autoridades: (i) de standards, normas e critérios
científicos e técnicos, tal como estabelecidos por organizações e entidades
internacional e nacionalmente conhecidas; bem como (ii) dos princípios
constitucionais da precaução e da prevenção; e b) conferir, ainda, interpretação
conforme à Constituição ao art. 1º da MP 966/2020, para explicitar que, para os
fins de tal dispositivo, a autoridade à qual compete a decisão deve exigir que a
opinião técnica trate expressamente: (i) das normas e critérios científicos e
técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades
39
Idem.

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
reconhecidas nacional e internacionalmente; (ii) da observância dos princípios
constitucionais da precaução e da prevenção. Foram firmadas as seguintes teses:
“1. Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à
vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia,
por inobservância: (i) de normas e critérios científicos e técnicos; ou (ii) dos
princípios constitucionais da precaução e da prevenção. 2. A autoridade a
quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua
decisão tratem expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos
aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades
internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios
constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem
corresponsáveis por eventuais violações a direitos”. (grifou-se)
Ou seja, o gestor que conduz a política pública em desacordo com as
“evidências científicas” e as “análises sobre as informações estratégicas em saúde”,
conforme determina o art. 3º, § 1º, da Lei n. 13.979/2020, e com os princípios
constitucionais da prevenção e da precaução, está sujeito à responsabilização civil e
administrativa.
A partir desses pressupostos é que se deve analisar a postura do Estado diante
das avaliações semanais realizadas pela Matriz de Risco Potencial da Regiões e dos
Alertas emitidos por seu próprio Órgão técnico, ainda que direcionados aos municípios
que integram as Regiões de Saúde, bem como o teor dos Decretos Estaduais ns.
724/2020 e 740/2020.
Inicialmente, é de se destacar que, reflexo das falhas já apontadas no processo
de regionalização, o Demandado vinha tratando os estudos e as recomendações
técnicas do Centro de Operações de Emergências em Saúde – COES para as Regiões
como se não lhe fossem também direcionados. Nesse sentido, deixou de apresentar
qualquer fundamento ou justificativa para não adoção das medidas recomendadas, em
especial nas Regiões de Saúde nas quais, como visto anteriormente, os municípios
mantiveram-se inertes, mesmo em um apontado quadro de gravidade e saturação do
sistema hospitalar, ou não foram capazes de coordenar as ações.
Ainda, nas poucas Regiões de Saúde nas quais houve coordenação das ações
ou os municípios, isoladamente, adotaram em alguma medida as ações recomendadas,
não houve qualquer avaliação por parte do Estado, ainda que por meio do COES,
dessas iniciativas e seus potenciais reflexos no risco epidemiológico da respectiva
Região de Saúde, no intuito de apontar eventual correção de rumos.
Porém, mais grave do que isso foi a não apresentação de qualquer fundamento

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
ou justificativa técnica para não adoção, pelo Gabinete de Gestão de Crise do Estado de
Santa Catarina, comandado pelo Governador do Estado, das medidas que foram para si
recomendadas por meio do PARECER 008/2020 CIEVS/DIVE/SUV/SES/SC.
O Gabinete de Gestão de Crise, instituído pelo Governo do Estado de Santa
Catarina, trata-se da instância deliberativa sobre as medidas de enfrentamento à
pandemia que são recomendadas pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde
– COES. No Ofício GAB/PGE 492/2020 (ANEXO XIX), foi informado que “As decisões
são tomadas pelo Gabinete de Gestão de Crise” e que “quaisquer decisões do Gabinete
de Gestão da Crise, pela natureza própria da situação, contam com o suporte, avaliação
e orientação do Centro de Operações de Emergência em Saúde, tido nesse processo
como a instância técnica que assessora diretamente as autoridades estaduais no
processo de tomada de decisão quanto ao enfrentamento da epidemia”.
Ocorre que, exercendo seu papel de subsidiar tecnicamente as decisões do
Gabinete de Gestão de Crise do Estado de Santa Catarina, no dia 14 de julho último a
Diretoria de Vigilância Epidemiológica, que integra o COES, emitiu o PARECER
008/2020 CIEVS/DIVE/SUV/SES/SC (ANEXO XX), do qual o Ministério Público
tomou conhecimento apenas por meio da imprensa (não obstante se trate de
documento de relevante interesse público e a despeito de ter o Ministério Público de
Santa Catarina designado Promotor de Justiça para acompanhar os trabalhos realizados
pelo COES e instruir o Procedimento Administrativo instaurado no âmbito desta
Procuradoria-Geral de Justiça), no qual ponderou a situação da transmissão no Estado
de Santa Catarina e recomendou ações imediatas e emergenciais ao Gabinete de
Gestão de Crise.
Destaca o documento que “A situação epidemiológica atual caracteriza uma
grave progressão da epidemia da Covid-19 no Estado de Santa Catarina. Somente na
última semana (06/07 a 13/07/20) foram confirmados 10 mil casos e 110 óbitos. O
número de casos nas últimas 6 semanas (46.050 casos) praticamente quadruplicou se
comparado às primeiras 15 semanas (11.545 casos) da epidemia”.
Sobre a análise, acrescenta-se que, como visto anteriormente, a semana
seguinte foi ainda mais preocupante, haja vista que entre 14/07 e 21/07/2020, segundo
dados do BI “Monitoramento COVID-19 – Santa Catarina”, disponível na Plataforma
Boavista, o Estado contabilizou mais 10.425 casos (eram 56.475 casos confirmados,

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segundo dados consolidados às 13h21min de 21/07/2020), e foram registrados
preocupantes 221 novos óbitos (517 em 13/07 e 738 em 21/07).
O documento segue observando que “Soma-se ao aumento exponencial de
casos diários a alta demanda por leitos hospitalares de Unidade de Terapia Intensiva
(UTI) nas macrorregiões da Grande Florianópolis (85% de ocupação), Foz do Rio Itajaí
(92%), Sul (88%), representando uma taxa de ocupação geral em torno de 78%”.
Após pontuar que as medidas restritivas adotadas no início da pandemia
contribuíram para manter a capacidade do suporte hospitalar e que, porém, a
flexibilização das restrições, aliada à falta de cuidados individuais e coletivos pela
população, agravou progressivamente a situação da transmissão nas últimas semanas,
o parecer estima que “se permanecermos na tendência linear estabelecida pelo número
de casos ativos, onde 10% destes têm necessitado de acompanhamento em UTI, em 12
dias esgotar-se-á esta capacidade de atendimento e um número maior de óbitos poderá
ser registrado por falta de vagas”.
Ao final, faz-se as seguintes recomendações:
Dessa forma, há de se implementar uma estratégia de comunicação de crise mais
intensa, que possa esclarecer/manter o risco à que a população catarinense está
exposta, bem como uma nova intervenção do Estado, tal qual ocorreu em
meados de março, pois o objetivo se mantém em achatar a curva e não de
protelar o pico de casos.
Diante do exposto, reiteramos as recomendações já realizadas no Centro de
Operações de Emergências em Saúde (COES) de que o Estado de Santa Catarina
estabeleça imediatamente medidas de restrição mais severas a fim de reduzir o
número de casos ativos e consequentemente um controle mais efetivo da
epidemia, evitando a saturação dos serviços de saúde.
A esse propósito, sabe-se que o Decreto n. 515, de 17 de março de 2020,
suspendeu, entre outras atividades, a circulação de veículos de transporte coletivo;
atividades e serviços privados não essenciais; atividades e serviços públicos não
essenciais; a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro; eventos e reuniões de
qualquer natureza; e a permanência em espaços de uso coletivo.
Não obstante todos os apontamentos técnicos, o Decreto Estadual n. 724/2020
limitou-se a prorrogar a suspensão das atividades escolares (medida que já estava em
vigor desde o mês de março) e suspender, por 14 (quatorze) dias e exclusivamente nas
7 regiões então avaliadas como risco gravíssimo, o transporte coletivo e a “concentração
e permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
e praias”.
Por sua vez, o Decreto Estadual n. 740/2020, da semana seguinte, estendeu as
medidas do Decreto Estadual n. 724/2020 para as três regiões de Saúde que
ingressaram no nível gravíssimo e prorrogou as medidas que já estavam em vigor por
força do Decreto Estadual n. 719/2020, consistentes na suspensão de eventos e
competições esportivas.
Em resumo, as medidas implementadas não estão nem sequer próximas
daquelas recomendadas pelo COES, sem que se tenha explicitado os fundamentos que
sustentam essa tomada de decisão. Além de as medidas adotadas serem de muito
menor abrangência e alcance territorial do que sugerido pelo parecer técnico, também
não se considerou que a maior parte das atividades abrangidas pelos Decretos
Estaduais ns. 724/2020 e 740/2020 já estava suspensa pelos municípios abrangidos, à
exceção do transporte público urbano em alguns deles (Grande Florianópolis,
Blumenau, Criciúma e Joinville, por exemplo).
Ou seja, não se apresentou qualquer novo estudo ou análise justificando a
adoção apenas parcial das medidas recomendadas, em especial se, diante do quadro
evidenciado, seriam suficientes para conter a progressão vertiginosa da doença que se
tem observado nas últimas semanas. Sequer o impacto delas diante das restrições já
vigentes, decretadas pelos municípios, foi estimado.
Os Decretos Estaduais ns. 724/2020 e 740/2020 à evidência não se pautaram
em critérios científicos, menos ainda nos princípios da precaução e da prevenção, pois
ignoraram o Parecer da Diretoria de Vigilância Epidemiológica.
No cenário apresentado, não se pode falar em discricionariedade, considerando
que a área técnica não trouxe, diante do quadro de transmissão do Estado por ela
analisado, opções seguras a serem ponderadas pelo Gestor. A recomendação foi direta
e fundamentada. A discricionariedade técnica, como visto, tem lugar diante de opções
possíveis e recomendáveis pelos especialistas, cabendo ao gestor adotar uma delas,
como, a título de exemplo relacionado à pandemia, ampliar o número de leitos ou adotar
medidas de distanciamento social.
O parecer em questão, porém, não deixa margem para ponderações
discricionárias ou opções políticas. Ou se adota medidas imediatas para conter o avanço

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
da doença no Estado, ou haverá em breve o esgotamento do suporte hospitalar e vidas
serão perdidas não mais pela ação inexorável da doença, mas por falta de atendimento
adequado.
Diante desse quadro, e da falta de explicações adequadas sobre as opções
realizadas pelo Gabinete de Gestão de Crise do Governo do Estado, o Ministério Público
de Santa Catarina remeteu ao Governador do Estado e aos demais integrantes do
Gabinete de Gestão de Crise, em 24 de julho de 2020, ofício ao Governador do Estado
de Santa Catarina e ao Secretário de Estado da Saúde, por meio do qual, ao final,
indaga:
22. Dessa forma, por tudo exposto, solicita-se a Vossas Excelências, com base no
art. 26, inciso I, alínea “b”, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n.
8.625/1993), no prazo de dois dias úteis, justificado pela urgência da situação, que
apresente os estudos e fundamentos técnicos, que contenham as “evidências
científicas” e “análises sobre as informações estratégicas em saúde”, como exigido
pelo § 1º do art. 3º da Lei n. 13.979/2020 e no item “2.” da tese firmada pelo STF
no julgamento acima referido, os quais subsidiaram a decisão do Gabinete de
Gestão de Crise de não adoção das medidas recomendadas pelo COES por meio
do PARECER 008/2020 CIEVS/DIVE/SUV/SES/SC.
Por fim, solicita que os documentos técnicos que subsidiam a tomada de decisão
do Gabinete de Gestão de Crise, por seu evidente interesse público, sejam levados
ao conhecimento público, por dever de transparência da administração pública, ou,
no mínimo, dados ao conhecimento do Ministério Público de Santa Catarina, para
instrução do Procedimento Administrativo n. 09.2020.00002405-5.
A resposta ao expediente veio por meio do Ofício GAB/SES n. 928/2020 e do
PARECER COJUR/CC Nº 164/2020 (ANEXO XXII). O Ofício destaca ações
desenvolvidas desde o início da situação de emergência em saúde pública e
contextualiza a decisão de regionalização das estratégias, decisão que não é objeto de
questionamento. Sobre essa nova etapa, refere que não está havendo omissão por
parte do Estado, ao passe que destaca que “a despeito da matriz de risco apontar que a
maioria das regiões está no nível gravíssimo, não há, ao menos no momento, notícia de
que algum Município ou Região tenha adotado medidas mais drásticas do que as
tomadas pelo Estado”, reconhecendo, assim, que a estratégia não tem sido efetivada.
Por fim, pontua a discricionariedade do gestor em analisar a “conveniência e
oportunidade” das medidas a partir da “análise de todos os elementos que lhe são
colocados”, porém deixa de explicitar quais foram esses elementos avaliados nessa
tomada de decisão.
A Resposta não traz qualquer informação sobre quais elementos, análise,

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
estudos, argumentos ou dados foram sopesados na tomada de decisão. Mais do que
isso, evidencia que a tentativa de justificação que consta no expediente foi construída a
posteriori, em decorrência da provocação pelo Ministério Público. Nenhum estudo ou
análise que tenha sido previamente formulado em contraponto ao PARECER 008/2020
CIEVS/DIVE/SUV/SES/SC foi remetido.
A circunstância por si só demonstra a violação ao dever objetivo de
fundamentação do ato administrativo, em especial diante da exigência de que a tomada
de decisão, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei n. 13.979/2020 e dos citados julgados
do STF, se dê com base em critérios científicos e nas análises das estratégias de saúde
pública, controle esse que é de legalidade formal e não está relacionado ao mérito do
ato administrativo.
Não resta dúvida, assim, sobre a necessidade de ordenação do processo em
face dos dispositivos constitucionais e legais citados ao longo do presente arrazoado,
para que o Estado de Santa Catarina retome seu dever constitucional de condução do
processo, que o faça com base em fundamentos técnicos e científicos explicitados nos
atos decisórios e garantindo previsibilidade e agilidade nas ações.
6. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA GARANTIR A
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DAS AÇÕES
A partir do contexto até aqui delineado, é perfeitamente possível a intervenção
judicial, dada a análise de legalidade e constitucionalidade dos atos praticados, o que foi
reconhecido pelo Ministro Alexandre de Moraes ao proferir decisão liminar na ADPF n.
672/DF, já anteriormente referida, no seguinte sentido:
Não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade
realizado pelo Presidente da República no exercício de suas competências
constitucionais, porém é seu dever constitucional exercer o juízo de verificação da
exatidão do exercício dessa discricionariedade executiva perante a
constitucionalidade das medidas tomadas, verificando a realidade dos fatos e
também a coerência lógica da decisão com as situações concretas. Se ausente a
coerência, as medidas estarão viciadas por infringência ao ordenamento jurídico
constitucional e, mais especificamente, ao princípio da proibição da arbitrariedade
dos poderes públicos que impede o extravasamento dos limites razoáveis da
discricionariedade, evitando que se converta em causa de decisões desprovidas

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
40
de justificação fática e, consequentemente, arbitrárias.
Partindo das premissas de que vivenciamos uma crise de saúde pública sem
precedente na história recente e de que a condução do processo é responsabilidade do
gestor da política pública, pautado em critérios técnicos e científicos que devem ser
explicitados, a atuação do Ministério Público e eventual intervenção judicial hão de ser
norteados pelos princípios constitucionais e instrumentos legais que se relacionam com
as ações de enfrentamento à crise sanitária.
O principal Princípio Constitucional que deve ser referido nesse contexto, para
conferir coerência e integridade à interpretação do ordenamento jurídico, é a dignidade
da pessoa humana, prevista como fundamento da República Federativa do Brasil no
inciso II do art. 1º da Constituição Federal. Tem como corolário o direito social à saúde,
disposto no caput do art. 6º da Constituição Federal, em sua dupla dimensão, como
direito fundamental de todo cidadão brasileiro e dever constitucional do Estado de
garanti-lo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de
doença e de outros agravos, bem como acesso universal e igualitário às ações e aos
serviços para sua promoção, proteção e recuperação, consoante dispõem o art. 196 da
Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 153 da Constituição do Estado de
Santa Catarina.
Não se descure, em especial em um cenário de incertezas quanto às escolhas
mais seguras do ponto de vista da saúde coletiva, que a política pública de saúde deve
estar voltada à redução dos riscos de doenças, como impõe o art. 196 da CF, e que
uma das diretrizes do Sistema Único de Saúde é o atendimento integral, com
prioridade para as atividades preventivas (art. 198, II, da Constituição da República
Federativa do Brasil). Ou seja, em qualquer cenário que apresenta múltiplas escolhas
possíveis para efetivação da política pública, impõe-se a adoção daquela que represente
menores riscos para a saúde coletiva.
No mesmo sentido é o direcionamento dado pela Lei n. 12.608/2012, que
“Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC” e, ao tratar da
responsabilidade dos entes federados pelas ações de redução dos riscos de desastres,
prevê que “a incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção
40
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF n. 672, Distrito Federal. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Julgado em
8.4.2020.

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco” (art. 2º, § 2º).
A importância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana no ordenamento
jurídico brasileiro é tal que encontra referência por todo o texto constitucional. A
41
Integridade do ordenamento jurídico, extraída da teoria de Ronald Dworkin e refletida
no art. 926 do Código Civil, exige que a interpretação considere a integralidade do
conjunto do Direito, de modo que, tanto quanto possível, seja visto como harmônico e
coerente. Nesse sentido, a Integridade é contrária aos voluntarismos,
consequencialismos e convencionalismos, pois a interpretação deve refletir de modo
coerente e harmônico o Direito da comunidade política.
Nesse contexto, merece destaque o reflexo do Princípio da Dignidade da
Pessoa Humana no capítulo I do título VII da Constituição Federal, que trata dos
princípios gerais que regem a ordem econômica e financeira, com previsão expressa no
caput do art. 170 de que “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social”. Ou seja, o fim último e indissociável da ordem
econômica é a garantia da dignidade da pessoa humana e a promoção da justiça social.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em Resolução publicada
recentemente, caminha no mesmo sentido, orientando que as ações de enfrentamento à
epidemia estejam pautadas primordialmente em proteger a saúde das pessoas e salvar
vidas. A Resolução n. 1/2020, adotada em 10 de abril de 2020, recomenda, com base
na Carta da Organização dos Estados Americanos e na Convenção Americana de
Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), aos Governos e Estados
Membros, dentre outras, as seguintes medidas:
1. Adoptar de forma inmediata, urgente y con la debida diligencia, todas las
medidas que sean adecuadas para proteger los derechos a la vida, salud e
integridad personal de las personas que se encuentren en sus jurisdicciones frente
al riesgo que representa la presente pandemia. Tales medidas deberán de ser
adoptadas atendiendo a la mejor evidencia científica, en concordancia con el
Reglamento Sanitario Internacional (RSI), así como con las recomendaciones
emitidas por la OMS y la OPS, en lo que fueran aplicables.
3. Guiar su actuación de conformidad con los siguientes principios y obligaciones
generales:
d. Ante las circunstancias actuales de la pandemia del COVID-19, que constituyen
una situación de riesgo real, los Estados deben adoptar medidas de forma
inmediata y de manera diligente para prevenir la ocurrencia de afectaciones al
derecho a la salud, la integridad personal y la vida. Tales medidas deben estar
enfocadas de manera prioritaria a prevenir los contagios y brindar un tratamiento
41
DWORKIN, Ronald. O império do Direito. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2014. p. 271.

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
médico adecuado a las personas que lo requieran.
7. Instrumentar espacios oportunos de participación social para la evaluación de
los impactos y resultados de las medidas adoptadas, que permitan gestionar los
ajustes necesarios desde un enfoque de derechos humanos. Asimismo, establecer
espacios de diálogo nacionales con participación de personas expertas
independientes, las instituciones nacionales de derechos humanos y el sector
privado.
Qualquer decisão de direcionamento da Política Pública que se queira
republicana e em respeito à coerência e à integridade do ordenamento jurídico, portanto,
ainda que preocupada com a proteção da ordem econômica, não pode fazê-lo à custa
da dignidade da pessoa humana, com respeito à vida e à saúde das pessoas e
observando os princípios regentes do Sistema Único de Saúde, notadamente a
integralidade e a universalidade do acesso, com prioridade para as atividades
preventivas e que reduzam os riscos de doenças e outros agravos.
As decisões dos gestores, por esses motivos, devem ter motivação e finalidade
expressas e precisam respeitar esse cabedal normativo.
Na proteção, portanto, da dignidade da pessoa humana, da constitucionalidade
e legalidade dos atos administrativos, tem-se um espaço de tutela jurisdicional possível
sobre a política pública, em especial pautada, segundo a teoria alemã dos direitos
fundamentais já consagrada em diversos julgados do Supremo Tribunal Federal, na
proibição do excesso e na proibição de proteção deficiente (imperativos de tutela),
reflexos de uma análise de proporcionalidade.
Por tudo quanto exposto até aqui, é possível afirmar que a estratégia de
regionalização das ações de enfrentamento à pandemia em Santa Catarina é passível
de intervenção judicial para colocá-la em acordo com as competências constitucionais
do Requerido para atuar quando prevalente o interesse Regional, estabelecendo
diretamente as ações adequadas a cada Região de Saúde, conforme o risco
epidemiológico avaliado pelo próprio órgão técnico do Estado.
Ainda, que essas medidas sejam fixadas previamente, vinculadas à Matriz de
Avaliação de Risco Potencial por Região, tal qual proposto na apresentação inicial da
ferramenta e nos moldes em que a estratégia foi desenvolvida por outros Estados, como
visto anteriormente. Um dos fatores importantes no enfrentamento à crise é a adesão da
população à política proposta, e para que se a conquiste é importante que haja
previsibilidade das ações, que as pessoas possam se planejar, organizar suas vidas. É o

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
que destaca Thomas V. Conti em artigo científico intitulado “Crise Tripla do Covid-19: um
olhar econômico sobre políticas públicas de combate à pandemia”:
27.Explicar de forma clara o problema de longo prazo e preparar a população para
enfrentar essa realidade instiga a cautela, o alerta e a adoção de planos individuais
de médio e longo prazo consistentes com essa realidade. Isto é, tem
consequências econômicas muito positivas.
28.Caso nos organizemos bem e a pandemia fique sob controle, essas medidas
serão gradualmente relaxadas. Cada relaxamento de medidas será comemorado
como uma vitória.
29.Em oposição, caso se venda a mentira de que dentro de uma ou duas semanas
será possível voltar à “vida normal”, as pessoas ficarão ansiosas e demorarão
mais para criar planos realistas de enfrentamento da situação em médio e longo
prazo.
30.Como esse retorno à normalidade não vai acontecer, cada renovação de
quarentenas ou cada novo hábito que precise ser adotado será visto como uma
nova derrota, gerando insatisfação e ansiedade crescentes.
31.Dar previsibilidade e segurança para a população é chave. Deixar claro prazos
de início e fim de iniciativas.
42
32.Todas as medidas precisam ser ágeis para serem eficazes.
A estratégia de regionalização, com adoção das medidas diretamente pelo ente
Estadual e vinculadas previamente ao nível de risco epidemiológico, como ora se
propõe, foi objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade no Estado de Minas
Gerais, tendo sido reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça daquele
Estado a constitucionalidade da atuação do Governo Estadual quando presente o
interesse regional, impondo-se a sua observância pelos municípios abrangidos. O
julgamento da ADC n. 1.0000.20.459246-3/000, que deferiu por unanimidade a medida
cautelar postulada pelo Procurador-Geral de Justiça do MPMG, tem a seguinte ementa:
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
– LEI ESTADUAL Nº 13.317/1999 E DELIBERAÇÃO Nº 17/2020 DO ESTADO DE
MINAS GERAIS – PANDEMIA DE COVID-19 – VALIDADE E EFICÁCIA DAS
DISPOSIÇÕES RESTRITIVAS ESTADUAIS – NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA PELOS MUNICÍPIOS – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- Os atos normativos editados pelo Estado de Minas Gerais para o enfrentamento
da pandemia de coronavírus decorrem da competência constitucionalmente
atribuída para a disciplina legal da matéria da saúde, especialmente em relação a
crises sanitárias e epidemiológicas, razão pela qual devem ser observadas pelos
municípios, os quais não podem editar normas que contrariem a normatização
estadual, diante da necessidade de um tratamento regionalizado com enfoque
preventivo da doença em tela. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
- Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, observados ainda os
requisitos de admissibilidade da ação, deve a cautelar pleiteada ser deferida, para
suspender as decisões que imponham o afastamento da aplicação das normas
42
CONTI. Thomas V. Crise Tripla do Covid-19: um olhar econômico sobre políticas públicas de combate à pandemia.
Disponível em: http://thomasvconti.com.br/wp-content/uploads/2020/04/Conti-Thomas-V.-2020-04-06.-Crise-Tripla-do-Covid-19-
olhar-econ%C3%B4mico-sobre-as-pol%C3%ADticas-p%C3%BAblicas-de-combate-%C3%A0-pandemia.-Texto-para-
discuss%C3%A3o.-Vers%C3%A3o-1.1.pdf. Acesso em 28/07/2020.

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
43
estaduais propugnadas pelo Ministério Público. (sem destaque no original)
Por fim, é impositivo que os atos administrativos relacionados à pandemia
sejam devidamente motivados, com a demonstração de que não pecam, seja pelo
excesso, seja pela proteção insuficiente da vida e da saúde da população catarinense. É
impositivo que as medidas de enfrentamento da pandemia guardarem fundamento em
“evidências científicas” e “análises sobre as informações estratégicas em saúde”, como
exigido pelo § 1º do art. 3º da Lei n. 13.979/2020, ou na “observância, pelas autoridades:
(i) de standards, normas e critérios científicos e técnicos, tal como estabelecidos por
organizações e entidades internacional e nacionalmente conhecidas; bem como (ii) dos
princípios constitucionais da precaução e da prevenção”, como decidido pelo STF no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns 6421, 6422, 6424, 6425,
6427, 6428, 6431, todas relacionadas à Medida Provisória n. 966/2020.
Apresentar publicamente os fundamentos da tomada de decisão é dever que
decorre da obrigação geral de transparência da administração pública. A saúde pública,
em especial a política de enfrentamento da pandemia, não é política de governo ou
assunto de interesse interno do Poder Executivo, pelo contrário. Trata-se de Política de
Estado que deve ser desenvolvida de forma transparente e com estrita observância dos
critérios de legalidade e constitucionalidade, pois impacta diretamente na vida de mais
de 7 milhões de catarinenses, em especial das centenas de milhares de profissionais de
saúde que já enfrentam UTIs lotadas e redução de efetivo em Hospitais por
contaminação dos colegas.
Não se pretende, é bom reafirmar, que a presente demanda defina as medidas
que devem ser adotadas pelo Estado de Santa Catarina no enfrentamento da Pandemia.
Não se discute o mérito de qualquer ato administrativo, que é de atribuição da
autoridade sanitária estadual. É preciso, porém, e isso que se pretende: 1. Que o Estado
exerça sua competência constitucional, o poder-dever de coordenar e conduzir a política
pública de saúde de âmbito estadual e/ou regional; 2. Que as decisões, e seus
correspondentes atos administrativos, sejam pautadas em critérios técnicos e científicos
devidamente explicitados, preferencialmente previamente, fixando-se as medidas a
serem adotadas em cada nível de risco, ou, subsidiariamente, após cada nova análise
43
BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 1.0000.20.459246-3/000.
Rela. Desa. Márcia Milanez – j. em 22.7.2020.

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
semanal da Matriz de Risco Potencial do Estado, mediante apresentação nos autos de
parecer técnico com os fundamentos das decisões que o demandado adotar.
Sobre os vetores de legalidade e constitucionalidade de política pública ligada
intrinsecamente à concretização do chamado “mínimo existencial”, que decorre do
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, como é o caso da proteção da vida e da
saúde da população, há não só possibilidade, como dever de o Estado-juiz intervir. Não
se pode, neste caso, ficar à mercê de escolhas políticas que não sigam os caminhos
apontados pelos especialistas como os mais efetivos para salvar vidas e garantir o
atendimento de saúde da população. A efetivação de direitos fundamentais e políticas
sociais que assegurem o mínimo existencial não é opcional ou discricionária, decorre de
mandamento Constitucional e, por isso, é passível de intervenção judicial.
Sobre o tema, bem ensina Alexandre de Moraes:
A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa,
que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da
própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais
pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico
deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas
limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a
necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. […]
Esse dever configura-se pela exigência de o indivíduo respeitar a dignidade de seu
semelhante tal qual a Constituição Federal exige que lhe respeitem a própria. […]
Direitos sociais são direitos fundamentais do homem, que se caracterizam como
verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social
de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos
hipossuficiente, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados
como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1°, IV, da Constituição
44
Federal.
Significa dizer que há plena possibilidade jurídica dos pedidos ora formulados,
pois versa sobre "direito positivo 'que exige prestações do Estado e que impõe aos
entes públicos a realização de determinadas tarefas' [...], de cujo cumprimento depende
45
a própria realização do direito".
7. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
44
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo:
Atlas, 2004. p. 128-129 e 471.
45
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 309.

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
dano irreparável, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente, mesmo antes da citação
do requerido. É o que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, sendo requisitos
para a sua concessão: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
A probabilidade do direito decorre da violação pelo Demandado, quando da
edição do Decreto Estadual n. 630/2020, da Portaria SES n. 464/2020, bem como na
condução da política pública de saúde de regionalização das ações de enfrentamento à
Pandemia da COVID-19, do disposto nos arts. 23, II, e 24, XII, da CRFB, dos arts. 17,
incs. II e IX, e 18, inc. II, da Lei n. 8.080/1990, do Decreto n. 7.508/2011 e do art. 3º da
lei n. 13.979/2020, tendo em vista que não contemplou a responsabilidade do ente
Estadual na condução das ações de interesse regional.
É preciso ressaltar que a regulação de leitos de UTI é responsabilidade do
Estado, que ordena transferências de pacientes entre as Regiões de Saúde. Tais
deslocamentos já ocorrem normalmente, porém estão sendo intensificados neste
período, conforme a oferta de leitos vai se tornando mais escassa. Ou seja, para essa
análise, nem mesmo o âmbito territorial da Região de Saúde é suficiente, em especial
quando 12 das 16 Regiões de Saúde do Estado já estão classificadas no nível de risco
mais grave da ferramenta de avaliação do Estado.
Decorre, ainda, do descumprimento do dever legal de fundamentação das
medidas de enfrentamento à pandemia em critérios técnicos e científicos, como disposto
na Lei n. 13.979/2020 e reconhecido pelo STF nos diversos julgados antes
referenciados.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza da demanda, que
corre no contexto de reconhecimento de pandemia pela Organização Mundial da Saúde
(OMS), de emergência de saúde pública em território catarinense, dos Decretos
Estaduais e Portarias, dentro outras normas correlatas.
Por tudo quanto exposto, é possível afirmar que o Estado de Santa Catarina
vivencia a pior fase da transmissão da COVID-19, com crescimento acelerado e
descontrolado dos casos, o que está levando o sistema hospitalar ao colapso.
Justamente neste cenário se tem observado uma falta de ações coordenadas de
enfrentamento, estagnados que estão o Estado e os municípios diante de discussões

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
sobre responsabilidades e competências.
O Governo Estadual, que em um primeiro momento assumiu a responsabilidade
pela condução das ações, como lhe impõe a Constituição Federal, nos últimos dois
meses tem se mantido distante do processo, deixando de executar as próprias
recomendações técnicas ou mesmo de apresentar os motivos para não fazê-lo. Mesmo
na inércia ou no desacordo dos entes municipais de determinadas Regiões de Saúde,
não retoma o controle das ações.
Esse estado da arte precisa ser modificado, sob pena de não se ter mais
qualquer política efetiva de enfrentamento da pandemia no Estado e assistirmos,
passivamente, o avanço da doença e o colapso do sistema hospitalar, lançando por
terra todo o bom trabalho desenvolvido pelo próprio Demandado ao longo dos primeiros
meses de enfrentamento.
Passados quase dois meses da edição do Decreto Estadual n. 630/2020, o
modelo de regionalização das ações, implementado ainda no início do mês de junho,
não vem apresentando resultados. As respostas às avaliações semanais do risco
epidemiológico das Regiões de Saúde não estão sendo dadas ou, quando estão, vêm
tardiamente e permeadas de discussões políticas entre os entes municipais.
O quadro precisa ser alterado com a correção do processo de decisão, para que
a classificação do risco resulte em medidas adequadas à realidade epidemiológica da
Região de Saúde, sejam aplicadas na integralidade dos municípios que a compõem, as
respostas ocorram de forma rápida e haja previsibilidade para todos os envolvidos no
processo.
Presentes, portanto, na hipótese vertente, os pressupostos que autorizam a
concessão liminar de antecipação dos efeitos da tutela (art. 300 do CPC), condição
imprescindível para evitar irreversível perecimento do direito difuso à saúde.
8. PEDIDO
Diante do exposto, requer o Ministério Público de Santa Catarina, sem oitiva
prévia da parte requerida:

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
a) o recebimento desta Ação Civil Pública;
b) concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA
PARS, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de que:
b.1) seja imposta ao Estado de Santa Catarina obrigação de fazer consistente
em, no exercício das competências previstas nos arts. 23, II, e 24, XII, da CRFB, dos
arts. 17, incs. II e IX, e 18, inc. II, da Lei n. 8.080/1990, do Decreto n. 7.508/2011 e do
art. 3º da lei n. 13.979/2020, adotar diretamente as medidas previstas na Lei n.
13.979/2020 quando forem recomendadas por seu corpo técnico para enfrentamento da
pandemia e manutenção da capacidade do sistema hospitalar no âmbito estadual ou
regional, notadamente para as Regiões de Saúde classificadas pela “Matriz de
Avaliação de Risco Potencial Regional” (art. 1º, § 1º, inc. II, da Portaria SES 464/2020)
no nível gravíssimo;
b.1.1) seja imposta ao Estado de Santa Catarina a obrigação de fazer
consistente em, no prazo de 48h, adotar as medidas sanitárias que forem
recomendadas por seu corpo técnico, em Parecer a ser elaborado pela Diretoria de
Vigilância Epidemiológica a partir dos Alertas mais recentes do COES e, no referido
46
prazo, juntado aos autos;
b.2) para cumprimento da obrigação de fazer disposta no item “b.1”, seja
imposta ao Estado de Santa Catarina a obrigação de fazer consistente em, no prazo de
5 (cinco) dias úteis, alterar os instrumentos que compõem o modelo de regionalização
das ações no sentido de definir expressamente neles quais medidas sanitárias serão
adotadas pelo Estado para as Regiões de Saúde em cada nível de risco potencial
previsto na “Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional”, em especial medidas de
47
funcionamento ou suspensão das atividades que geram aglomeração de pessoas;
b.2.2) subsidiariamente ao item “b.2”, caso assim não entenda Vossa
Excelência, que seja imposta ao Estado de Santa Catarina, ainda no intuito de dar
cumprimento ao disposto no item “b.1”, a obrigação de fazer consistente em,
46
A medida é necessária considerando a situação atual da transmissão da COVID-19 no Estado, em que
15 das 16 Regiões de Saúde estão classificadas no Risco Potencial Grave (3 delas, com tendência para
gravíssimo) ou Gravíssimo (12 delas), o que afasta qualquer possibilidade de tratamento regionalizado neste
momento, conforme fundamentado no tópico 4.
47
Tal como estava previsto na primeira apresentação do modelo (Ata das fls. 370-377 do PA da PGJ) e
na esteira do que foi adotado pelos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, como
demonstrado no tópico 4.

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
semanalmente, após realizar a análise da “Matriz de Avaliação de Risco Potencial
Regional”, apresentar nos autos ou diretamente ao Ministério Público e publicar no site
coronavirus.sc.gov.br parecer técnico da Diretoria de Vigilância Epidemiológica,
contendo análise da situação epidemiológica das 16 Regiões de Saúde e especificação
das medidas que são indicadas para cada uma delas, bem como fundamentação para
adoção ou não das medidas pelo Governo do Estado, com apresentação dos
“standards, normas e critérios científicos e técnicos” que sustentam a decisão final;
c) a aplicação da medida de cautela, com fulcro no art. 297 do Código de
Processo Civil, de ampla divulgação da decisão que conceder a tutela de urgência, na
forma do item acima epigrafado, em veículo de comunicação impresso e eletrônico, de
circulação municipal, em especial no mesmo site utilizado para divulgar a edição dos
Decretos Estaduais, e no sítio oficial e nas mídias sociais do Estado de Santa catarina, a
fim de que se promova ampla divulgação à Sociedade quanto às finalidades
pedagógicas e dissuasórias que a situação de emergência de saúde pública exige,
ressaltando o cumprimento das medidas restritivas estabelecidas pelos Decretos
Estaduais e Portarias da Secretaria de Estado da Saúde editadas com base nesta Ação;
d) fixação de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de
descumprimento, podendo ser ampliada e estendida pessoalmente aos agentes públicos
incumbidos de seu cumprimento em reforço à eficácia da decisão mandamental;
e) que valha a decisão antecipatória como mandado, garantidos os meios de
sua execução;
f) a intimação do requerido para que dê cumprimento à liminar, citando-o,
garantida ao Oficial de Justiça a prerrogativa do art. 212, § 2º, do CPC;
g) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente
documental e testemunhal;
h) ao final, requer-se a integral PROCEDÊNCIA desta ação, para tornar
definitivas as medidas acima pleiteadas, enquanto perdurar a situação de calamidade
pública decorrente da pandemia da Covid-19.
Dado o caráter inestimável dos valores associados ao objeto da presente Ação,
para fins de alçada, atribui-se-lhe o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Florianópolis, 30 de julho de 2020.
[assinado digitalmente]
Luciano Trierweiller Naschenweng
Promotor de Justiça
33ª Promotoria de Justiça da Capital
[assinado digitalmente]
Fernando da Silva Comin
Procurador-Geral de Justiça
Fábio de Souza Trajano
Subprocurador-Geral de Justiça para
Assuntos Jurídicos
Alexandre Estefani
Subprocurador-Geral de Justiça para
Assuntos Institucionais
Douglas Roberto Martins
Promotor de Justiça
Coordenador do Centro de Apoio
Operacional dos Direitos Humanos e
Terceiro Setor
Alvaro Pereira Oliveira Melo
Promotor de Justiça
6ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Balneário Camboriú
Cássio Antonio Ribas Gomes
Promotor de Justiça
15ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Joinville
Marcos Batista De Martino
Promotor de Justiça
3ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Concórdia
Diogo André Matsuoka Azevedo dos
Santos
Promotor de Justiça
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Araranguá
Carlos Renato Silvy Teive
Promotor de Justiça
14ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Lages
Maycon Robert Hammes
Promotor de Justiça
3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São
Miguel Do Oeste
Caroline Cabral Zonta
Promotora de Justiça
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Camboriú
Fabiana Mara Silva Wagner
Promotora de Justiça
3ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Braço do Norte
Caroline Regina Maresch
Promotora de Justiça
Promotoria de Justiça da Comarca de Herval
D´Oeste
Greicia Malheiros da Rosa Souza Juliano Bitencourt Pinter

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fls. 1311
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
Promotora de Justiça
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Gaspar
Promotor de Justiça
Promotoria de Justiça da Comarca de
Itapiranga
Rafaela Vieira Bergmann
Promotora de Justiça
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São
Joaquim
Juliana Ramthun Frasson
Promotora de Justiça
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Sombrio
Cristina Costa da Luz Bertoncini
Promotora de Justiça
6ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Palhoça
Guilherme Back Locks
Promotor de Justiça
Promotoria de Justiça da Comarca de
Campo Belo do Sul
Raísa Carvalho Simões Rollin
Promotora de Justiça
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Jaguaruna
Thiago Ferla
Promotor de Justiça
Promotoria de Justiça da Comarca de Rio
do Campo
Daianny Cristine Silva Azevedo Pereira
Promotora de Justiça
Promotoria de Justiça da Comarca de
Presidente Getúlio
Dimitri Fernandes
Promotor de Justiça
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio
Negrinho
Rafaela Denise da Silveira Beal
Promotora de Justiça
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Ibirama
Victor Abras Siqueira
Promotor de Justiça
Promotoria de Justiça da Comarca de
Ascurra
Otavio Augusto Bennech Aranha Alves
Promotor de Justiça
Promotoria de Justiça da Comarca de Santa
Cecília
Marta Fernanda Tumelero
Promotora de Justiça
Promotoria de Justiça da Comarca de Seara
Ana Laura Peronio Omizzolo
Promotora de Justiça
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Maravilha
Edisson de Melo Menezes
Promotor de Justiça
Promotoria de Justiça da Comarca de Modelo
Marco Antonio Frassetto
Promotor de Justiça
Promotoria de Justiça da Comarca de Taió
Diana da Costa Chierighini
Promotora de Justiça
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Urussanga

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fls. 1312
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
Juliana Eid Piva Bertoletti
Promotora de Justiça
Promotoria de Justiça da Comarca de
Campo Erê
Paulo Henrique Lorenzetti da Silva
Promotor de Justiça
Promotoria de Justiça da Comarca de Santa
Rosa do Sul
Francieli Fiorin
Promotora de Justiça
Promotoria de Justiça da Comarca de
Capinzal
Ana Luisa de Miranda Bender Schlichting
Promotora de Justiça
Promotoria de Justiça da Comarca de Urubici
Cristhiane Michelle Tambosi Fiamoncini
Ferrari
Promotora de Justiça
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Timbó
Stephani Gaeta Sanches
Promotora de Justiça Substituta
Comarca de Blumenau
Lucas dos Santos Machado
Promotor de Justiça
Promotoria de Justiça da Comarca de
Ipumirim
Karen Damian Pacheco Pinto
Promotora de Justiça
Promotoria de Justiça da Comarca de Cunha
Porã
Rodrigo Andrade Viviani
Promotor de Justiça
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Indaial
Caroline Sartori Velloso Martinelli
Promotora de Justiça
6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio
do Sul
Pedro Roberto Decomain
Promotor de Justiça
Promotoria de Justiça da Comarca de
Itaiópolis
Saulo Henrique Aléssio Cesa
Promotor de Justiça
Promotoria de Justiça da Comarca de
Capivari de Baixo
Marcus Vinicius de Faria Ribeiro
Promotor de Justiça
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Içara
Lenice Born da Silva
Promotora de Justiça
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Porto Belo
Michel Eduardo Stechinski
Promotor de Justiça
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Trombudo Central
Guilherme Luiz Dutra
Promotor de Justiça
Promotoria de Justiça da Comarca de Anita
Garibaldi

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fls. 1313
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
Roberta Seitenfuss
Promotora de Justiça
Promotoria de Justiça da Comarca de
Coronel Freitas
Marcelo José Zattar Cota
Promotor de Justiça
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Jaraguá do Sul
Aristeu Xenofontes Lenzi
Promotor de Justiça
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Jaraguá do Sul
José Renato Côrte
Promotor de Justiça
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Pomerode
Mauro Canto da Silva
Promotor de Justiça
11ª Promotoria de Justiça da Comarca de
São José
João Carlos Linhares Silveira
Promotor de Justiça
4ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Biguaçu
Rene José Anderle
Promotor de Justiça
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Dionísio Cerqueira
Felipe Schmidt
Promotor de Justiça
13ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Chapecó
Guilherme Brito Laus Simas
Promotor de Justiça
Promotoria de Justiça da Comarca de Imaruí
Sandra Faitlowicz Sachs
Promotora de Justiça
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Araquari
Marcos Schlickmann Alberton
Promotor de Justiça
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São
Bento do Sul
João Paulo Bianchi Beal
Promotor de Justiça
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Curitibanos
Fred Anderson Vicente
Promotor de Justiça
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Tijucas
Carla Mara Pinheiro
Promotora de Justiça
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Itapema
Luiz Fernando Góes Ulysséa
Promotor de Justiça
5ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Criciúma
Osvaldo Juvencio Cioffi Junior
Promotor de Justiça
4ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Tubarão
Francisco Ribeiro Soares
Promotor de Justiça
4ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Canoinhas
André Barbuto Vitorino
Promotor de Justiça
Promotoria de Justiça da Comarca de
Forquilha

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fls. 1314
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
ROL DE DOCUMENTOS:
ANEXO I. Ata da reunião realizada no dia 22 de maio de 2020;
ANEXO II. Ofício n. 241/2020, encaminhado ao Governador do Estado de Santa Catarina e ao
Secretário de Estado da Saúde;
ANEXO III. Ofício n. 581/2020, da Secretaria de Estado da Saúde;
ANEXO IV. Portaria SES n. 464, de 3 de julho de 2020;
ANEXO V. Informativo de atualização da avaliação de Risco Potencial, emitido pelo COES
(07/07/2020);
ANEXO VI. Ofício n. 021/2020, da Comissão Intergestores Regional – Foz do Rio Itajaí;
ANEXO VII. Recomendação Conjunta;
ANEXO VIII. Recomendação Conjunta n. 002/2020;
ANEXO IX. Ofício n. 793/2020, da Secretaria de Estado da Saúde;
ANEXO X. Informativo de atualização da avaliação de Risco Potencial, emitido pelo COES
(14/07/2020);
ANEXO XI. Informativo de atualização da avaliação de Risco Potencial, emitido pelo COES
(21/07/2020);
ANEXO XII. Informativo de atualização da avaliação de Risco Potencial, emitido pelo COES
(28/07/2020);
ANEXO XIII. Recomendação Técnica do Comitê Extraordinário para Acompanhamento e Tomada
de Decisão quanto a COVID-19;
ANEXO XIV. Recomendação da Comissão Intergestores Regional do Médio Vale do Itajaí;
ANEXO XV. Planilha de controle das medidas adotadas pelas Regiões de Saúde;
ANEXO XVI. Relatório Econométrico n. 03 – COVID-19, do Tribunal de Contas de Santa Catarina;
ANEXO XVII. Ofício n. 097/2020/COSEMS-SC;
ANEXO XVIII. Ofício n. 982/2020-GP;
ANEXO XIX. Ofício GAB/PGE 492/20;
ANEXO XX. Parecer 0008/2020 CIEVS/DIVE/SUV/SES/SC;
ANEXO XXI. Ofício ao Governador do Estado de Santa Catarina e ao Secretário de Estado da
Saúde;
ANEXO XXII. Ofício GAB/SES n. 928/2020.