patrimônio cultural brasileiro e são declarados de interesse público”, pois constituem
“referência à identidade [...] da sociedade brasileira” (art. 216, caput, da CRFB).
E mais: tanto o art. 1º, parágrafo único, quanto o art. 5º, da Lei,
permitem, mediante acordo, a participação de empresas privadas na
manutenção e detenção desses acervos, acordo esse intermediado, justamente,
pelo Requerente.
Alegou o MPF, em seus memoriais, que
“não se pretende discutir a natureza dos bens pertencentes ao
acervo documental privado do ex-Presidente Lula. Essa questão,
em verdade, pouco importa para a análise dos atos perpetrados
pelos denunciados e para o enquadramento típico de suas
condutas”. (fls. 313)
Pois não só importa, sim, a natureza do acervo presidencial,
como ela é extrema relevância para o caso em análise. O caráter histórico,
cultural e documental do acervo é a exata razão pela qual ele é considerado
patrimônio cultural brasileiro, dotado, consequentemente, de interesse
público. E, assim sendo, permite-se a atuação de entidades privadas no
sentido de preservá-lo, conforme dispõe a lei.
A afirmação ministerial de que “pouco importa” essa natureza
parece querer ignorar as disposições legais apenas para criar, a qualquer custo,
uma justificativa que torne ilícito o apoio institucional realizado pela OAS.
Contudo, considerando o texto legal, não só não é indevida a
suposta vantagem, tendo em vista que a própria lei autoriza a contribuição de
entidades privadas ao acervo presidencial, como também é ausente a
vantagem em favor do ex-Presidente. Diz-se isso, pois, sendo de interesse