apresentação filosofica sobre direito e moral

TiagoNunes740678 13 views 34 slides Sep 04, 2025
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About This Presentation

pequena apresentação, aula sobre direito e moral


Slide Content

DIREITO E MORAL

CONCEITOS
•Moral “é a aplicação da ética às relações humanas. Parte da
filosofia que trata do bem, dos bons costumes e dos deveres
do homem social, e entra como elemento principal na
formação do Direito.
•Conjunto de normas de conduta em harmonia com a
virtude. Conformidade com o que é lícito e honesto.
•O Direito é tido como “Ciência normativa, que estabelece e
sistematiza as regras necessárias para assegurar o equilíbrio
das funções do organismo social, à obediência de cujos
membros são coercitivamente impostas pelo poder público”.

MORAL E DIREITO
•Na gênese o Direito confundia-se com a Moral, chegando ao ponto
desta ser utilizada como única fonte de produção das normas
jurídicas.
•Com a modernidade, o Direito passou a se distanciar da Moral,
acompanhando as mudanças de valores e passando a proteger
somente o que fosse essencial à paz, à segurança e ao convívio
social.
•O Direito e a Moral se relacionam, ora em sintonia um com o outro,
ora em total dissonância, chegando ao ponto de se poder ter uma
norma legal absolutamente imoral.

IMPORTANTE
•LEIB SOIBELMAN , diz que os gregos não dispunham de um vocábulo
próprio para designar o Direito, unindo Moral e Direito no conceito
de “justo”.
•Afirma que os romanos também não fizeram uma separação nítida,
embora Paulo tenha vislumbrado uma distinção, ao escrever que
“nem tudo que é lícito é honesto”.
•E acrescenta, com maestria, que o cristianismo reservou a Moral para
Deus e o jurídico para o Estado quando proclama: “dai a César o que
é de César e a Deus o que é de Deus”.

DISTINÇÃO CLÁSSICA
•THOMASIUS - 1705, disse que a Moral é de foro interno do indivíduo e
o Direito é de foro externo;
•a Moral é norma de conduta individual, o Direito é norma de conduta
social.
•NORBERTO BOBBIO - Thomasius na realidade, não fez uma bipartição
entre Direito e Moral, e sim, uma tripartição, distinguindo todas as
regras da conduta humana em três categorias, segundo se refiram ao
honestum, ao justum ou ao decorum.
•Dentro do direito os elementos do justum; a Moral com as normas
da esfera do honestum, ficando a política com as normas que fazem
referência ao decorum.

• Para o honestum temos a máxima: faz por ti mesmo o que queres
que os outros façam por si mesmo;
•Para o decorum a máxima é: faz aos outros o queres que os outros
façam a ti;
•Para o justum: não faz aos outros o que não queres que os outros
façam a ti.
•De acordo com esse entendimento, o Direito regula as ações
externas,:
•enquanto a Moral regula as ações que têm como destinatário o
próprio emitente.
•Dessa forma, a exterioridade da ação é que determinaria a distinção
entre o Direito e a Moral.

IMPORTANTE
•Para CARLOS MAXIMILIANO , a órbita do Direito e a da Moral
são concêntricas, sendo que o raio desta última é o mais longo.
•Todavia, tudo o que os textos exigem ou protegem está de
acordo com o senso Moral médio da coletividade.
•Afirma ainda, de forma categórica, que não pode haver Direito
contra a Moral, embora nem todos os ditames desta
encontrem sanção nos códigos.
•O Direito vai se ocupar do mínimo necessário para que
possamos ter uma vida ordenada e organizada em sociedade.

NOVO CONTRAPONTO
•KELSEN critica a afirmação de que o Direito prescreve uma conduta
externa e a Moral uma conduta interna.
•Para ele, as normas das duas ordens determinam as espécies de
conduta e como exemplo diz que a virtude moral da coragem não
consiste apenas num estado de alma onde predomina a ausência de
medo, mas também numa conduta exterior condicionada por aquele
estado.
•Quando uma ordem jurídica proíbe o homicídio, proíbe não apenas a
morte de um homem causada pela conduta exterior de outro
homem, mas também uma conduta interna, ou seja, a intenção de
produzir tal resultado.

MIGUEL REALE
•Segundo MIGUEL REALE , o grande mérito de Thomasius foi ter
reconhecido que o Direito pode estar unido à coação, mas que não
está necessariamente unido a ela.
•Thomasius viu que o Direito não se realiza sempre pela força,
porquanto é necessário admitir-se a sua realização espontânea,
graças a motivos ditados pelos interesses dos obrigados.
•A coação sobrevém quando falha o cumprimento espontâneo; o
recurso à força é uma segunda instância, um elemento extrínseco ou
exterior à norma Jurídica, e não um de seus ingredientes essenciais.
Assim, a coação é um elemento virtual do Direito, podendo existir ou
não.

•A Moral não admite a possibilidade da interferência da força, pois
“um ato moral, realizado por astúcia ou força, não é ato moral no
sentido autêntico da palavra”.

KANT
•Kant apresentou como critérios diferenciadores entre Direito e Moral
a autonomia e a heteronomia.
•A autonomia indica a exigência, no plano moral, de uma adequação
ou de uma conformidade absoluta entre a regra e a vontade pura do
sujeito obrigado.
•A moralidade, sendo autônoma, não precisa se conformar com nada
além da vontade pura do agente.
•O Direito, por sua vez, é heterônomo. Para a sua manifestação não se
exige que a pessoa queira internamente realizar ou abster-se de um
ato, basta que aja de conformidade exterior à norma.

INTERESSANTE
• É bom alertar que o Direito não consegue se abstrair
totalmente da Moral, e que os dois permanecem
sempre em contato. No Direito Penal temos referências
explícitas a termos estritamente morais como: dolo,
culpa, vida pregressa etc. No Direito Civil também
encontramos referências à Moral, veja como exemplo a
previsão de anulação dos contratos jurídicos maculados
por erros de vontade.

DIREITO E JUSTIÇA
•Justo é aquilo que é adequado, correto.

•A ideia de Justiça, então, poderá ser definida como a
reunião de valores éticos e morais, que atribui, a cada
um, de forma igualitária, a cada um o que lhe pertence.
•Há na doutrina uma discussão a cerca do caráter
absoluto ou relativo da palavra Justiça.

•Na acepção relativa, a palavra Justiça possuiria
significação ampla, e que poderia divergir de tempos em
tempos, pois o que estaria correto e adequado no
presente poderia se alterar no futuro e vice versa.
•Por isso, atentam aqueles que concordam com esse
posicionamento, que a colocação dessa palavra no
corpo dos textos jurídicos, poderá causar distorções,
pois não haverá um comando totalmente definido.
• A concepção de Justiça, então, seria relativa, por ser
extremamente subjetiva.

O que é Justiça?
•Termo com várias acepções (plurívoco):
•1 – Justiça como retribuição
•2 – Justiça como igualdade
•3 – Justiça como liberdade
•4 – Regra de ouro: faça com os outros o que gostaria que
fizessem com você
•Justiça como valor ABSOLUTO:
-Sentimento inato humano sobre expectativas de que
determinada ação seja realizada.

EQUIDADE
A norma jurídica é a descrição de uma conduta geral e abstrata, e,
por isso, pode não se vincular diretamente a determinado caso
concreto, haja vista que os acontecimentos sociais são muito mais
complexos.
Dessa forma, pode-se dizer que, em alguns casos, a norma deverá ser
adaptada ao caso concreto, para vislumbrar as particularidades
trazidas em cada caso. À essa adaptação dá-se o nome de equidade.
Assim, a equidade é a possibilidade do aplicador do Direito de
moldar a norma no intuito de que essa seja sensível às peculiaridades
de cada situação trazida pela realidade, e dessa forma, possa ser
mais justa.

•Pode-se dizer que leis injustas são contrárias à Justiça, ou seja,
contrárias ao objetivo maior do Direito que, conforme já dito, é dar a
cada um o que lhe pertence.
Por alguma distorção, a norma se torna inútil na função a que se
destina, ocorrendo uma injustiça.
•Pode ser que essa distorção se dê de três maneiras: por destinação,
quando a intenção do legislador é exatamente a de se criar uma
norma injusta, causais, que se dão em virtude de incompetência
política, que produz leis que desviam de sua finalidade e eventuais,
quando, diante do caso concreto, a norma poderá se tornar injusta.

NORMAS JURÍDICAS
•As normas jurídicas são estruturas fundamentais do
Direito e nas quais são gravados preceitos e valores que
vão compor a Ordem Jurídica.
•A norma jurídica é responsável por regular a conduta do
indivíduo, e fixar enunciados sobre a organização da
sociedade e do Estado, impondo aos que a ela
infringem, as penalidades previstas, e isso se dá em prol
da busca do bem maior do Direito, que é a Justiça.

Características mais marcantes da norma
jurídica
•É a generalidade, característica relacionada ao fato da norma valer
para qualquer um, sem distinção de qualquer natureza, para os
indivíduos, também iguais entre si, que se encontram na mesma
situação.
•A norma não foi criada para um ou outro, mas para todos. Essa
característica consagra um dos princípios basilares do Direito:
igualdade de todos perante a lei.
•A abstratividade diz respeito ao fato de a norma não ter sido criada
para regular uma situação concreta ocorrida, mas para regular, de
forma abstrata, abrangendo o maior número possível de casos
semelhantes, que ocorrem, normalmente, da mesma forma.

•A imperatividade é uma característica essencial, pois a norma, para
ser cumprida e observada por todos, deverá ser imperativa, ou seja,
impor aos destinatários a obrigação de obedecer. Não depende da
vontade dos indivíduos, pois a norma não é conselho, mas ordem a
ser seguida.
•A coercibilidade, por fim, pode ser explicada como a possibilidade do
uso da força para combater aqueles que não observam as normas.
Essa força pode se dar mediante coação, que atua na esfera
psicológica, desetimulando o indivíduo de descumprir a norma, ou
por sanção (penalidade), que é o resultado do efetivo
descumprimento.

A norma jurídica
Classificações
•Em relação à fonte: leva em conta a origem das normas,
e assim elas podem ser:
•Legislativas: quando escritas e organizadas;
•Consuetudinárias: quando as normas advém dos
costumes;
•Jurisprudenciais: quando são retiradas de decisões dos
tribunais;

•No tempo: se classificam pela vigência:
•Por prazo determinado: quando a própria lei
determina o período que irá atuar;
•Por prazo indeterminado: quando a lei não prevê
esse período de duração de sua atuação.

•Âmbito material: se classificam pelo conteúdo:
•Direito Público: quando o Estado seria uma das partes
da relação, e impõe seu poder, verificando, dessa
forma, uma relação de subordinação;
•Direito Privado: quando as partes são tidas como iguais,
numa relação de coordenação.

•Em relação à hierarquia: por essa classificação podem ser:
•Constitucionais: decorrem da Constituição Federal, ou de suas
emendas. É a norma mais importante do país, não podendo ser
contrariada em nenhuma hipótese.
•Complementares: complementam algumas omissões da Constituição
Federal. Possuem hierarquia logo abaixo das normas constitucionais.
•Leis ordinárias: estão localizadas num plano inferior. São as leis,
medidas provisórias e leis delegadas.
•Normas regulamentares: advindas dos decretos e as individualizadas,
decorrentes de testamentos e sentenças.

•Em relação à qualidade: podem ser:
•Positivas: quando a norma permite exige do indivíduo uma conduta
compatível com uma ação ou omissão;
•Negativas: quando a norma implica na proibição de uma ação ou
omissão.

•Em relação à vontade das partes: podem ser:
•Taxativas: quando independem da vontade das partes por
abrangerem conteúdos de caráter fundamental;
Ex.: 13º salário, não pode casar os ascendentes com os descendentes...
•Dispositivas: leva em conta a vontade das partes, por se referirem
aos interesses particulares, podendo ou não serem adotadas.
Ex.: O homem e a mulher com 16 anos podem casar (...)

O nexo interno entre o Direito e o
Poder
•Vários são os autores que defendem que, em toda a história das
estruturas de poder, o problema da legitimação dessas estruturas de
dominação e de governo esbarra no problema da legitimação de um
direito como codificação heterônoma. Essa conexão é explicada pela
relação simbiótica existente entre essas duas estruturas, no que
Harbemas chama de "nexo interno do direito com o poder político",
pois:
•“Os direitos subjetivos só podem ser estatuídos e impostos através
de organismos que tomam decisões que passam a ser obrigatórias
para a coletividade. E, vice versa, tais decisões devem a sua
obrigatoriedade coletiva à forma jurídica da qual se revestem.“

•"O poder organizado politicamente não se achega ao direito como
que a partir de fora, uma vez que é pressuposto por ele: ele mesmo
se estabelece em formas do direito. O poder político só pode
desenvolver-se através de um código jurídico institucionalizado na
forma de direitos fundamentais" [HARBEMAS, 2003]
• Não há autoridade sem norma, assim como não há poder sem força.
Porém, tanto a força quanto as normas vinculadas a um poder
podem ter atributos muito diferentes. Mas essa força também pode
assumir a face de uma coação pela violência simbólica, que gera
obediência em virtude de sanções de caráter simbólico, tais como o
sentimento de culpa moral ou punições divinas.

•Quando a obediência é conquistada por meio da imposição de
sanções que envolvem violência física, a força envolvida tem a
natureza de uma coação exercida diretamente sobre o corpo ou
sobre os bens da pessoa.
•Mas essa força também pode assumir a face de uma coação pela
violência simbólica, que gera obediência em virtude de sanções de
caráter simbólico, tais como o sentimento de culpa moral ou
punições divinas.