CONHEÇA O DECRETO 8727-2016 E RESOLUÇÃO CFESS 845-2018 UM DOS IMPORTANTES FUNDAMENTOS PARA O TRABALHO PROFISSIONAL DO ASSISTENTE SOCIAL JUNTO AO SEGUIMENTO LGBTQI++ VOCÊ SABIA? SERVIÇO SOCIAL- UNIFAMETRO MATRIZ CURRICULAR INOVADA/SINTONIA COM A REALIDADE SOCIAL E DO MERCADO DE TRABALHO DISCIPLINA E INICIAÇÃO CIENTIFICA: GENERO E QUESTÃO SOCIAL
CURSO SERVIÇO SOCIAL - UNIFAMETRO DISCIPLINA: GENERO E QUESTÃO SOCIAL PROFA: EVANIA SEVERIANO Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. DECRETO Nº 8.727, DE 28/04/2016 CONSIDERA-SE: I - NOME SOCIAL - designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e II - IDENTIDADE DE GÊNERO - dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento. RESOLUÇÃO CFESS Nº 845, de 26/2/2018 Dispõe sobre atuação profissional do/a assistente social em relação ao processo transexualizador
Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto . Parágrafo único. É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais . Art. 3º Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter o campo “nome social” em destaque, acompanhado do nome civil , que será utilizado apenas para fins administrativos internos. DECRETO Nº 8.727, DE 28/04/2016
Art . 4º Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil . Art . 5º O órgão ou a entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderá empregar o nome civil da pessoa travesti ou transexual, acompanhado do nome social , apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros . Art. 6º A pessoa travesti ou transexual poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação , de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional . Brasília , 28 de abril de 2016; DILMA ROUSSEFF DECRETO Nº 8.727, DE 28/04/2016
RESOLUÇÃO CFESS Nº 845, de 26/2/2018 EMENTA: Dispõe sobre atuação profissional do/a assistente social em relação ao processo transexualizador O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela lei 8662/93- LEI QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DO ASSISTENTE SOCIAL CONSIDERANDOS..... 1. Art . 5°, caput da CF/1988 4.Reconhecer a liberdade, autonomia... 5 . identidade de gênero ... 2. Construção de uma sociedade radicalmente justa...(CEP) composição de equipe multiprofissional.. Portaria MS nº 2803/2013 ; 3.Direitos da livre orientação sexual e livre identidade de gênero Mobilização Internacional pela despatologização da transexualidade Decreto 8727 , de 28/4/2016 , nome social
RESOLUÇÃO CFESS Nº 845, de 26/2/2018 EMENTA : Dispõe sobre atuação profissional do/a assistente social em relação ao processo transexualizador ASSISTENTES SOCIAIS DEVERÃO .... 1. Contribuir cultura de respeito à diversidade de expressão e identidade de gênero 8. Acompanhar crianças e adolescentes que manifestem expressões de identidades de gênero trans 7. Defender a utilização do nome social /aprofundar direitos humanos 2. Acompanhar sujeitos que buscam as transformações corporais.. 6.Respeitar o direito à autodesignação das/os usuários do serviço como pessoas trans , travestis, transexuais, transgêneros . 3. utilizar de seus referenciais...rejeitando qualquer avaliação ou modelo patologizado ... 5. emitir opinião técnica sobre procedimentos relacionados às transformações corporais. 4. Pautar pela integralidade da atenção à saúde... 9. É vedado à(ao) assistente social a utilização de instrumentos e técnicas que criem, mantenham ou reforcem preconceitos à população trans.
O não cumprimento dos termos da presente resolução implicará, conforme o caso, na apuração das responsabilidades éticas da(o) assistente social, nos termos do Código de Ética do(a) assistente social, regulamentado pela Resolução CFESS nº 273, de 13 de março de 1993 Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS. Art. 13 O CFESS e os CRESS deverão dar ampla publicidade à presente norma, por todos os meios disponíveis de forma que ela seja conhecida pelas(os) assistentes sociais, pelas instituições, órgãos e entidades onde haja atuação da(o) assistente social, bem como para a sociedade.