Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo; Criada pela Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002. Fonte: site ARTESP SOBRE A ARTERSP COMPETÊNCIA
SOBRE A ARTERSP COMPETÊNCIA Regular e fiscalizar: Programa de Concessões Rodoviárias; Transporte Intermunicipal no Estado de São Paulo, exceto dentro das regiões metropolitanas.
Sistemas de Transporte
Resumo de competências – Transporte Coletivo de passageiros Esfera Competência Órgão Gestor Competência Município Organizar e prestar, diretamente ou por delegação, o transporte coletivo nos limites municipais. ÓRGÃO MUNICIPAL Assegurar aos cidadãos o transporte público somente dentro dos limites do município. Estado Organizar e prestar, diretamente ou por delegação, os serviços de transporte coletivo intermunicipal nos limites estaduais. EMTU Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo Fiscalizar e regulamentar o transporte intermunicipal dentro das regiões metropolitanas formalmente estabelecidas. ARTESP Agência de Transporte do Estado de São Paulo Fiscalizar e regulamentar o transporte intermunicipal no Estado de São Paulo, exceto dentro das regiões metropolitanas. União Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional. ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres Fiscalizar e regulamentar o transporte interestadual e internacional
REGIÕES METROPOLITANAS DO ESTADO DE SÃO PAULO * - Ribeirão Preto: 34 municípios ainda sob responsabilidade da ARTESP
REGIÕES METROPOLITANAS Fonte das imagens: site EMTU Campinas (20 municípios) São Paulo (39 municípios) Baixada Santista (9 municípios) Sorocaba (26 municípios) Vale do Paraíba e Litoral Norte (39 municípios)
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL A ARTESP regula e fiscaliza a operação: Sistema Regular Rodoviário (Decreto nº 29.913/1989); Suburbano (Decreto nº 29.913/1989). Sistema de Fretamento Continuo (Decreto nº 29.912/1989); Eventual (Decreto nº 29.912/1989; Decreto nº 61.694/2015; D ecreto nº 64.844/2020 ); Transporte de Estudante (Decreto nº48.073/2003; Lei nº 11.258/2002).
Serviço Público de Responsabilidade do Governo do Estado de São Paulo; Operado por meio de permissões, delegadas na época do DER; Proibida criação de novas permissões; Não se trata de ambiente concorrencial; Sem subvenção do Estado; Auto financiado pela cobrança de tarifa pública. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL REGULAR
Operação entre terminais rodoviários ou agências de venda de passagens; Utilização de veículos com poltronas individuais numeradas; Bagageiro externo; Proíbe o transporte de passageiros em pé; Proporciona viagens expressas, com número reduzido de paradas. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL SERVIÇO RODOVIÁRIO
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL SERVIÇO RODOVIÁRIO Portaria ARTESP nº 33/2020: considera os custos de viagem (despesas com pneus, lubrificantes, combustível, manutenção e pessoal, despesas administrativas da empresa e impostos). VALOR DA PASSAGEM Custos de viagem (anexo I) Valor de Pedágio Seguro Facultativo Tarifa utiliz. do terminal + VALOR DA PASSAGEM
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL SERVIÇO RODOVIÁRIO PASSAGEM Título de Viagem (Comprovante da aquisição de passagem) Utilizado somente nas linhas rodoviárias; Fornecido pela empresa de ônibus; Deve constar o número da poltrona, horário da viagem, número da plataforma, dados da linha, entre outros.
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL SERVIÇO RODOVIÁRIO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) X SEGURO FACULTATIVO Seguro Obrigatório: proporciona cobertura a danos pessoais causados somente por acidentes automobilísticos (disponibilidade civil); Seguro Facultativo de Acidentes Pessoais: proporciona cobertura em caso de acidentes, desde a compra da passagem até o desembarque (acidente pessoal).
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL SERVIÇO RODOVIÁRIO A empresa deve questionar os passageiros sobre o interesse em contratar; A empresa está proibida de obrigar o preenchimento de documento ou formulário aos passageiros que optarem por não adquirir o seguro. SEGURO FACULTATIVO – PORTARIA Nº 09/2014
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL SERVIÇO RODOVIÁRIO TARIFA DE UTILIZAÇÃO DO TERMINAL (TAXA DE EMBARQUE) Utilizado para manutenção e administração do equipamento municipal; Cobrado do passageiro que utiliza o Terminal Rodoviário para embarcar, somente nas viagens rodoviárias; É cobrado pela empresa e o valor arrecadado é repassado ao administrador do terminal; A quantia a ser cobrada é determinada pela Prefeitura; No passado, a ARTESP apenas orientava o valor. Lei 14.547 /2011: Não pode haver cobrança para utilizar sanitário do terminal rodoviário
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL SERVIÇO RODOVIÁRIO Regulamento aprovado pelo Decreto nº 29.913/1989 - Artigo 36 O embarque e o desembarque coletivo de passageiros somente será permitido nos terminais da linha e em seus respectivos pontos de seção, de parada, de escala e de apoio EMBARQUE NO TERMINAL
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL SERVIÇO RODOVIÁRIO Regulamento aprovado pelo Decreto nº 29.913/1989 - Artigo 36, Parágrafo único A critério do condutor e segundo conveniência do tráfego, será tolerado embarque e desembarque de passageiros sem volumes no bagageiro, fora dos locais designados, salvo nos trechos especificamente vedados pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER) EMBARQUE FORA DO TERMINAL Deve ser esporádico Não configurar prática comum Não garante a reserva de lugar
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL SERVIÇO RODOVIÁRIO Portaria nº 09/2012 e Lei Estadual nº10.874/2001; Em viagens superior a 75km de extensão; Documentos oficiais que tenham foto; IDENTIFICAÇÃO DO PASSAGEIRO
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL SERVIÇO RODOVIÁRIO Documentos oficiais que tenham foto: carteira de habilitação, carteira de identidade profissional, carteira de trabalho, identidade (RG) e passaporte; Carteira de identidade profissional: expedida pelo Conselho de Regulamentação de Profissão; OAB: Ordem dos Advogados do Brasil; CREA: Conselho Regional de Engenheiro e Arquiteto; CRM: Conselho Regional de Medicina. Documento de identificação da empresa e crachás, CIC ou CPF não são aceitos como identificação do usuário. IDENTIFICAÇÃO DO PASSAGEIRO
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL SERVIÇO RODOVIÁRIO Comunicados Externos nº 04/2019 e 07/2019; Certidão de nascimento é permitida para menores de 12 anos de idade (incompletos) quando acompanhados pelos pais ou responsável até o terceiro grau de parentesco (comprovado documentalmente). IDENTIFICAÇÃO DO PASSAGEIRO – MENOR DE IDADE Para menor de até 16 anos que viajar, para fora da comarcar onde reside, desacompanhado dos pais ou dos responsáveis : - a autorização ou documento particular com firma reconhecida é exigida; - a autorização judicial é dispensável.
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL SERVIÇO RODOVIÁRIO Portaria nº 09/2012 – artigo 2º: formas de identificação. Ficha individual de Identificação de Passageiros (padrão do Ministério dos Transportes - Portaria nº 330/2000); no verso do bilhete de passagem: nome do passageiro, nº do documento de identificação e órgão emissor; outra forma de identificação sob aprovação da Diretoria de Procedimentos e Logística da ARTESP: sistema eletrônico ou fotográfico. IDENTIFICAÇÃO DO PASSAGEIRO
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL SERVIÇO RODOVIÁRIO Portaria nº 09/2012 – Anexo I Título de eleitor não é aceito como documento oficial
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL SERVIÇO RODOVIÁRIO Portaria nº 01/2013; Deve ocorrer a cada 170 km; Duração nunca inferior a 20min; Realizada para descanso e refeição dos passageiros; Locais de parada definidos pela empresa. PARADA TÉCNICA
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL SERVIÇO RODOVIÁRIO Criança até 5 anos de idade que não ocupe assento individual (Decreto 29.913/89 - inciso XV do artigo 30); Idoso maior de 60 anos (Decreto nº 60.085/14 e Lei nº 15.179/13). Apenas no serviço rodoviário intermunicipal convencional; Rodoviário Leito e Rodoviário E xecutivo não têm gratuidade. idoso ao número de assentos reservados. GRATUIDADE
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL SERVIÇO RODOVIÁRIO VEÍCULO – TIPO RODOVIÁRIO Especificação Técnica – Portaria ARTESP nº 03/2015 Sanitário: obrigatório em viagens acima de 150km; Ar condicionado: não é obrigatório; Cinto de Segurança: obrigatório nos ônibus do tipo rodoviário, fabricados a partir de 1999 (Resolução CONTRAN nº 14/1998);
Portaria ARTESP nº 16/2012 O deficiente deve comprar a passagem antecipadamente, e no dia da viagem chegar com 30 min de antecedência no terminal rodoviário; A cadeira de transbordo deve ficar no terminal e nos pontos de apoio. Norma da ABNT - NBR 15.320/2005: acessibilidade ao deficiente no transporte rodoviário. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL SERVIÇO RODOVIÁRIO DEFICIENTE
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL SERVIÇO RODOVIÁRIO Cão Guia não paga passagem (viaja no chão nos “pés” do deficiente) CÃO GUIA Portaria ARTESP nº 17/2011: dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual ingressar e permanecer com cão-guia nos veículos dos Serviços de Transporte Coletivo Intermunicipais de Passageiros
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL SERVIÇO RODOVIÁRIO Portaria ARTESP nº 15/2012: dispõe sobre o transporte de até 2 animais domésticos no veículo do Serviço Rodoviário Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros Animal Doméstico paga passagem (viaja no banco) TRANSPORTE DE ANIMAIS
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL SERVIÇO SUBURBANO Paradas efetuadas em pontos e abrigos dispostos ao longo do trajeto; Utiliza veículos tipo ônibus urbano convencional com portas independentes para embarque e desembarque; Assentos não numerados; Cobrança de passagens no interior do veículo;
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL SERVIÇO SUBURBANO É permitido o transporte de passageiros em pé, até a capacidade estabelecida para o veículo; Utiliza vias em regiões com densidades demográficas significativas; Tem alta renovação de passageiros ao longo do percurso; Proporciona viagens com velocidade média inferior àquelas realizadas no serviço rodoviário.
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL SERVIÇO SUBURBANO Portaria ARTESP nº 33/2020: considera os custos de viagem (despesas com pneus, lubrificantes, combustível, manutenção e pessoal, despesas administrativas da empresa e impostos). VALOR DA PASSAGEM Custos de viagem (anexo II) Valor de Pedágio + VALOR DA PASSAGEM
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL SERVIÇO SUBURBANO VALE TRANSPORTE Portaria ARTESP nº 22/2004 e Lei nº 7.418/1985 Utilizado somente nas linhas suburbanas; Fornecido pela empresa que o usuário trabalha; Trata-se de um benefício salarial da legislação do trabalhista; Não é de competência da ARTESP emitir o vale; Após 30 dias do reajuste tarifário, pagar a diferença da passagem.
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL SERVIÇO SUBURBANO Criança até 5 anos de idade (Decreto 29.913/89 - inciso XV do artigo 30); Deficiente físico: desde que comprovado a impossibilidade de trabalhar (atestado por laudo da Secretaria da Saúde); Idoso: maior de 65 anos. Não há limite de concessão da gratuidade por viagem (direito universal); Pode haver determinação da justiça, limitando o transporte de idoso ao número de assentos reservados. GRATUIDADE
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL SERVIÇO SUBURBANO VEÍCULO – TIPO URBANO * - Portaria ARTESP nº 03 de 2015: limite de 5 passageiros em pé por m² Não há cinto de segurança
DEFICIENTE Portaria ARTESP nº 09/2010 Instalação da plataforma elevatória no veículo tipo urbano; Atendimento a Portaria INMETRO nº 260/2007. Suburbano: plataforma elevatória e 3 º porta (adaptação no veículo) TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL SERVIÇO SUBURBANO
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL SERVIÇO SUBURBANO Cão Guia não paga passagem (viaja no chão nos “pés” do deficiente) CÃO GUIA Portaria ARTESP nº 17/2011: dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual ingressar e permanecer com cão-guia nos veículos dos Serviços de Transporte Coletivo Intermunicipais de Passageiros
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL REGULAR VALOR DA PASSAGEM Sistema de Transporte é auto financiado pela cobrança de tarifa Os custos das gratuidades causam impacto no valor da tarifa cobrada do passageiro pagante Rodoviário Custos de viagem (anexo I) Valor de Pedágio Seguro Facultativo Tarifa de utiliz. do terminal + Suburbano Custos de viagem (anexo II) Valor de Pedágio + VALOR DA PASSAGEM VALOR DA PASSAGEM
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL REGULAR AQUISIÇÃO DA PASSAGEM
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL REGULAR PASSE ESCOLAR Somente concedido nas linhas Intermunicipais da ARTESP; Disposto no Decreto nº 29.913/89 ( art 81) e nas Portarias ARTESP nº 12/2005 e nº 09/2006; Desconto de 50% apenas sobre a tarifa, disposto na Portaria vigente do reajuste tarifário (somente nos valores anexos); Tarifa de utilização do Terminal, Seguro Facultativo e Pedágio não possuem o desconto.
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL REGULAR Publicação do DOE em 24/04/2010 “Comunicando às empresas permissionárias do Serviço Regular de Transporte Intermunicipal de Passageiros que, conforme Parecer da Consultoria Jurídica da ARTESP, sobre o benefício previsto no artigo 81 do Decreto nº 29.913/89, alterado pelo Decreto nº 30.945/89, os estudantes e professores de cursos de pós-graduação, desde que atendam ao disposto no Artigo 2º da Portaria ARTESP nº 12/2005, fazem jus, devendo as empresas conceder o referido benefício." PASSE ESCOLAR
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL REGULAR Decreto nº 29.913/1989 – Artigos 39 e 40 Até 120min (2h) para dar continuidade na viagem; Utilizar veículo de característica idêntica ou superior, ao que vinha sendo utilizado antes do acidente ou quebra; Ressarcir a diferença paga pelo passageiro, caso seja utilizado veículo de característica inferior na substituição. INTERRUPÇÃO OU ATRASO NA VIAGEM
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL FRETAMENTO Não é serviço aberto ao público; Operado por meio de autorização; Não há cobrança individual de passagem; Preço e horário acordado entre contratante e contratada.
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL FRETAMENTO Contínuo: utilizado por empresas para transporte de seus funcionários ou escolas, e agremiações para transporte de alunos. Eventual: prestação de serviço a um cliente ou grupo de pessoas, para a realização de uma única viagem. MODALIDADES Objeto social: atividade de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL ESTUDANTE É um fretamento contínuo exclusivo para estudantes; O prestador de serviço pode ser profissional autônomo ou empresa de transporte coletivo; Tem capacidade para seis a vinte passageiros excluído o condutor; É vedado transporte de estudantes em pé.
Dados do Sistema
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DADOS DO SISTEMA Ano 2019 Tipo de Serviço Rodoviário Suburbano Regular (Total) Fretamento Escolar Empresa Anual - - 91 1.909 54 Frota Anual 2.499 1.358 3.857 18.831 43 Idade Média da Frota Anual 5,0 7,8 - 6,8 2,1 Número de Linhas Anual 494 358 852 - - km percorrido Anual 260.520.614,80 100.451.211,00 360.971.825,80 - - Diário 713.755,11 275.208,80 988.963,91 - - Passageiros transportados Anual 43.666.321 74.196.372 117.862.963 - - Diário 119.634 203.278 322.911 - - Número de Viagens Anual 1.684.828 2.798.416 4.483.244 - - Diária 4.616 7.667 12.283 - - Receita (PDF) R$/Anual 26.082.519,75 6.836.724,07 32.919.243,82 - - Receita do Sistema de Transporte Coletivo Regular R$/Anual 1.304.125.987,45 341.836.203,74 1.645.962.191,19 - - Gratuidade Idoso (Rodoviário Convencional) Anual 2.480.428 - - - -
Demais legislações
Lei nº 15.179/2013
LEI Nº15.179/2013 Publicada em 24 de outubro de 2013; Garante a gratuidade ao idoso maior de 60 anos; Previsto para o serviço intermunicipal regular - rodoviário convencional; Gratuidade limitada a 2 assentos por veículo; Prevê penalidade, às empresas, pelo seu descumprimento. Usuário que se sentir lesado, deve recorrer ao Órgão de Proteção ao Consumidor (PROCON) Gratuidade no transporte rodoviário, pelo Estatuto do Idoso, concedida nas linhas interestaduais e internacionais
Decreto nº 60.085/2014
DECRETO Nº 60.085/2014 Publicada em 23 de janeiro de 2014; Regulamenta a Lei nº 15.179/2013; Gratuidade não prevê a tarifa de utilização do Terminal; Reservar na empresa operadora um assento com benefício: antecedência m ínima - 24h; antecedência máxima - 5 dias; Informar RG e CPF; Apresentar documento de identidade com foto. Embarque somente no Terminal Rodoviário; Comparecer no terminal 30 min antes da viagem; Cancelar reserva com antecedência mínima de 3h.
Lei nº 11.975/2009
LEI Nº 11.975/2009 Assinada em 07 de julho de 2009; Trata-se de Legislação relativa a relação de consumo; Dispõe sobre o prazo de validade da passagem e prazo para troca; Âmbito Federal; Não prevê penalidades, às empresas, pelo seu descumprimento; Não é competência da ARTESP fiscalizar. Usuário que se sentir lesado, deve recorrer ao Órgão de Proteção ao Consumidor (PROCON)
Outros Tipos de Transporte não Regulados pelo Estado
OUTROS TIPOS DE TRANSPORTE NÃO REGULADOS PELO ESTADO Uuário que se sentir lesado, deve recorrer ao Órgão de Proteção ao Consumidor (PROCON) LOCAÇÃO DE VEÍCULOS Loca o bem (veículo) e não presta o serviço; Pessoa que loca deve conduzir o veículo; Empresa ou Órgãos Públicos (Prefeituras, Secretarias, outros), podem locar um veículo, desde que o motorista tenha vínculo empregatício com o locatário;
OUTROS TIPOS DE TRANSPORTE NÃO REGULADOS PELO ESTADO Uuário que se sentir lesado, deve recorrer ao Órgão de Proteção ao Consumidor (PROCON) LOCAÇÃO DE VEÍCULOS Não pode haver cobrança de passagem e frete.
OUTROS TIPOS DE TRANSPORTE NÃO REGULADOS PELO ESTADO Uuário que se sentir lesado, deve recorrer ao Órgão de Proteção ao Consumidor (PROCON) TÁXI Transporte público individual; Serviço municipal operado por autorização da prefeitura ou outro órgão do mesmo âmbito; Cobrança em função da quilometragem percorrida e do tempo; Não pode efetuar transporte coletivo com cobrança individual; No transporte intermunicipal é vedado ao táxi embarcar passageiro na viagem de retorno a cidade de origem.