Art. 132 - Código Penal Brasileiro

jeffvass1992 2,448 views 8 slides Nov 28, 2014
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Slide de apresentação. Art. 132 - Código Penal Brasileiro.
Perigo para a vida ou saúde de outrem.


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Perigo para a vida ou saúde de outrem Art. 132 Código Penal Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

Bem jurídico tutelado Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo e sujeito passivo deste crime, desde que seja determinada. Sujeitos do crime A vida e a saúde da pessoa humana

Dever de enfrentar o perigo: atividades especiais Determinadas pessoas, no exercício de determinadas atividades, funções ou profissões, não podem, em tese, apresentar-se como sujeito passivo do crime do art. 132. Não há crime quando o periclitante tem o dever legal de enfrentar o perigo, como no caso dos bombeiros, dos policiais etc. Não há o crime quando se trata de perigo inerente a certas profissões ou atividades, como a dos enfermeiros, a dos amansadores de animais, a dos toureiros etc.

Exclusão do crime Não se configura o crime de perigo para a vida ou a saúde de outrem quando o sujeito passivo tem o dever legal de enfrentar o perigo, como é o caso dos bombeiros, policiais etc. No entanto, essa exclusão não é absoluta, pois, na hipótese em que o perigo extrapolar os limites e os riscos inerentes às atividades, poderá, eventualmente, existir uma figura delituosa.

Tipo objetivo: adequação típica Expor (colocar em perigo) a vida ou a saúde de alguém. O perigo deve ser direto (em relação a pessoa determinada) e iminente (prestes a acontecer), isto é , concreto , efetivo, presente, imediato, demonstrado e não presumido. Tipo subjetivo: adequação típica O elemento subjetivo é representado pela consciência e vontade do perigo criado com a ação ou omissão do agente.

Consumação e tentativa Consumação Consuma-se o crime de perigo para a vida ou a saúde de outrem com o surgimento efetivo do perigo. Tentativa : admissibilidade Eventualmente pode ocorrer tentativa, embora de difícil configuração .

Pena e ação penal Pena A pena é a detenção, de três meses a um ano, para a forma simples, e, para a figura majorada, haverá a elevação obrigatória de um sexto a um terço. Ação penal O crime de perigo para a vida ou a saúde de outrem é de ação penal pública incondicionada, não se exigindo qualquer formalidade ou manifestação da vítima ou de seu representante legal.

Referência Bibliográfica : BITENCOURT , Cezar Roberto. Dos Crimes Contra a Pessoa. Código Penal Comentado. Capitulo III. Editora Saraiva. São Paulo, 2009.