AULA 01 - CONTRATOS / AULA 02 - CONTRATOS

EmanuelSouza53 0 views 18 slides Sep 20, 2025
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Aulas contratos


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Prof. Pedro Mascarenhas Lima Neto @ pedromascarenhasadv [email protected]

Prof. Pedro Mascarenhas Lima Neto @ pedromascarenhasadv [email protected] CURRÍCULO:   Doutorando em Ciências Jurídicas Pós graduado em Processo Civil Pós graduado em Direito do Trabalho Pós graduado em Direito do Consumidor Especialista em Juizados FUNÇÕES EXERCIDAS:   1- Atual Vice Presidente da OAB/ Fsa 2- Ex Vice Presidente da Comissão do Idoso e do Adolescente; 3-Ex presidente da OAB JOVEM FSA; 4- Ex Secretário adjunto da OAB FSA 5- Ex Coordenador do Departamento Jurídico do Procon FSA 6- Ex Advogado da Procuradoria do Municipio de Feira de Santana/BA 7- Ex coordenador das Comissões da OAB Feira de Santana/BA 8- Ex Conselheiro Estadual da OAB Bahia

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO : 1. Teoria Geral do Direito Privado. Unificação do Direito Privado. 11. Fatos Jurídicos. (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, arts.104 a 232.) 2. Direito Civil: Conceito e Divisão. 12. Negócios Jurídicos. (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, arts.104 a 137.) 3. Direitos Subjetivos e Direitos Objetivos 13. Negócio Jurídico: Defeitos e Invalidades. (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, arts.138 a 184.) 4. A Constitucionalização do Direito Civil e Principios do Direito Civil 14. Ilícitos Civis e Abuso de Direito. (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, arts.185 a 188.) 5. Lei De Introdução ao Direito Brasileiro – LINDB. (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, arts. 1º a 30.) 15. Prescrição e Decadência. (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, arts.189 a 211.) 6. Direitos da Personalidade. 16. O Direito Civil no Século XXI: Novas Discussões e Perspectivas. 7. Personalidade Civil. Pessoa Natural. (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, arts.1º a 39.)     8. Teoria das Capacidades. (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, arts.1º a 5º.)   9. Pessoas Jurídicas. Domicílio. (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, arts.40 a 78.)   10. Teoria dos Bens. (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, arts.79 a 103.)  

📌  1. Conceito de Contrato Conceito Clássico : Acordo de vontades com objetivo patrimonial (Clóvis Beviláqua , Washington de Barros Monteiro). Conceito Contemporâneo : Relação jurídica orientada pela solidariedade constitucional, que pode produzir efeitos patrimoniais e existenciais, inclusive perante terceiros (Paulo Nalin )LIVRO CONTRATOS 01. Natureza jurídica : Negócio jurídico bilateral ou plurilateral. Exemplo prático : Contrato de prestação de serviços entre empresa e consumidor com cláusulas de proteção à dignidade humana (como cláusula de cancelamento gratuito por motivo de saúde).

📌  2. Formas do Contrato Contratos solenes : Exigem forma prescrita em lei ( ex : escritura pública). Contratos formais : Exigem forma escrita para validade ( ex : fiança). Contratos informais : Podem ser celebrados verbalmente ou por conduta. Contratos eletrônicos : Regulados pelo CDC e Código Civil ( ex : compras online)LIVRO CONTRATOS 01. Importante : A forma pode ser elemento de validade ou apenas de prova, conforme o caso (art. 107 do CC). Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir

📌  3. Lei de Ordem Pública Leis que protegem o interesse público e não podem ser afastadas pela vontade das partes. Exemplo: Normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), função social do contrato (art. 421, CC), e boa-fé objetiva (art. 422, CC). Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.  (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.  (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 421-A.  Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:  (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;  (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e  (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.  (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.   Aplicação : Qualquer cláusula que contrarie norma de ordem pública é nula de pleno direito.

📌  4. Bons Costumes Conjunto de princípios morais aceitos pela sociedade. Proibição de cláusulas imorais, ofensivas ou abusivas (art. 104, II e III, CC). Ligado à função social e à eticidade dos contratos (princípios fundamentais do Código Civil de 2002). Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

📌  5. Da Liberdade de Contratar no Novo Código Civil Princípio da autonomia privada  (art. 421, caput, CC): liberdade para contratar, limitada pela função social do contrato. Função social do contrato  (art. 421 e 421-A, CC): os contratos devem atender à justiça contratual e ao equilíbrio das prestações. Boa-fé objetiva : conduta ética e leal esperada das partes (art. 422, CC). Importante : A liberdade contratual não é absoluta – deve respeitar a dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais e o equilíbrio entre as partes.

📌  6. Elementos Constitutivos do Contrato (Escada Ponteana ) – Pontes de Miranda - Existência, Validade e Eficácia Segundo Pontes de Miranda, o contrato possui três  planos de análise : ✅ Plano da Existência: Elementos : Agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei. Se ausente algum elemento →  inexistência jurídica . ✅ Plano da Validade: Exigências : Capacidade das partes (art. 104, I , CC) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável (art. 104, II, CC) Forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, III, CC) Ausência de vícios (erro, dolo, coação, etc.) Vícios geram  nulidade ou anulabilidade . ✅ Plano da Eficácia: Trata dos efeitos do contrato. Exemplo: condição suspensiva ou termo futuro.  

✅   1. Vícios que geram NULIDADE São aqueles que tornam o contrato  inválido de pleno direito , sem necessidade de ação judicial para declará-lo, pois a própria lei já o considera  ineficaz . Exemplos: Objeto  ilícito  (contrato para prática de crime) – art. 166, II, do CC Agente absolutamente incapaz (menor de 16 anos, por exemplo) sem representação – art. 166, I Forma proibida por lei ( ex : venda de imóvel sem escritura pública, art. 108 do CC) 📌   Efeito jurídico : o contrato é considerado inexistente e não pode ser convalidado. ✅   2. Vícios que geram ANULABILIDADE São vícios que  não invalidam o contrato automaticamente , mas permitem que a parte prejudicada  peça judicialmente sua anulação, dentro de determinado prazo. Exemplos (art. 171 e 178 do CC): Incapacidade  relativa  do agente Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores 📌   Efeito jurídico : O contrato  produz efeitos enquanto não for anulado . Pode ser  convalidado  se a parte não ajuizar ação dentro do prazo legal (geralmente 4 anos).

📌 1.  Proposta do Contrato (ou Policitação ) 🔹 Conceito: É a manifestação de vontade de uma das partes (proponente) com a intenção de celebrar contrato, dirigida a uma pessoa determinada ou indeterminada. 🔹 Requisitos: Conteúdo  completo  (objeto e condições essenciais) Séria  e com intenção negocial Dirigida  a alguém (exceto nas ofertas públicas) 🔹 Fundamento legal: Art. 427 do CC : “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.”

📌 2.  Proposta Contratual e sua Obrigatoriedade 🔹 Obrigação do proponente: A proposta  obriga  o proponente por um tempo razoável ou pelo prazo estipulado. O proponente pode  revogar  a proposta antes de aceita, desde que a revogação chegue ao conhecimento do destinatário  antes  da aceitação. 🔹 Exceções: Art. 428 do CC : A proposta deixa de obrigar se: Feita sem prazo, e não aceita de imediato. Feita a pessoa ausente, e o proponente, ao tempo da resposta, tiver se retratado. A aceitação, por circunstâncias de fato, chegar tarde, com presunção de desistência.

📌 3.  Proposta Não Obrigacional 🔹 O que é: É a  manifestação de vontade que não gera vínculo jurídico , geralmente por ser: Incompleta Genérica Condicional ou sem intenção negocial 🔹 Exemplos: Declarações de intenção Convites à negociação Publicidade genérica sem condições específicas

📌 4.  Oferta ao Público 🔹 Fundamento: Art. 429 do CC : “A oferta ao público equivale à proposta, quando encerra os requisitos essenciais ao contrato.” 🔹 Características: É vinculante se contiver todos os elementos essenciais do contrato. Pode ser  retirada antes da aceitação , exceto se já houver expectativa legítima no consumidor. 🔹 Aplicação importante: Relações de consumo  ( arts . 30 e 35 do CDC): O fornecedor é obrigado a cumprir o que anunciou ( ex : propaganda de produto com preço). O consumidor pode exigir o cumprimento da oferta, aceitar outro produto/serviço equivalente ou rescindir com restituição do valor pago.

📌 5.  Contratos Reais 🔹 Conceito: São os contratos que  se aperfeiçoam com a entrega da coisa , e não apenas com o acordo de vontades. 🔹 Exemplos: Comodato Mútuo Depósito Penhor 🔹 Consequência prática: Sem a entrega da coisa,  não se aperfeiçoa o contrato .

📌 6.  Contratos Solenes 🔹 Conceito: São os contratos que exigem  forma prescrita por lei para sua validade . 🔹 Fundamento: Art. 104, III, do CC : “Forma prescrita ou não defesa em lei.” 🔹 Exemplos: Compra e venda de imóvel acima de 30 salários mínimos (exige  escritura pública , art. 108 do CC) Contrato de fiança (exige  instrumento escrito , art. 819 do CC) 🔹 Efeito: Se não respeitada a forma legal, o contrato é  nulo de pleno direito .
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