FORMAÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO CIVIL “ A par dos códigos civis francês e alemão, outras codificações nacionais se desenvolvem, tais como o Código português de 1868 (o Código de Seabra, em homenagem ao seu idealizador Visconde de Seabra), fortemente influenciado pelo Código Civil francês . Da mesma forma, o Código Civil suíço, de 1907, cuja elaboração é protagonizada por Eugen Huber, tem forte influência pandectística [Escola Legalista/Positivista], embora já incorporando alterações como o abuso do direito (art. 2º, 2), resultado do desenvolvimento do direito civil posterior à edição do BGB. O Código Civil grego de 1940, de sua vez, sofreu forte influência do direito alemão (por intermédio, ainda, da pandectística) e do direito suíço, tendo por marca a recuperação dos conceitos de direito romano presentes na tradição formada a partir do Corpus iuris civilis , com especial atenção, igualmente, a inovações, como é exemplo a figura do abuso do direito (art. 281). O Código italiano de 1942, ao substituir o primeiro Código Civil italiano de 1865 – este de forte influência napoleônica – afirmou autonomia própria da formação histórica do direito italiano e das fontes que firmaram a tradição jurídica do direito civil ocidental. Contudo, a influência original do direito francês, resultado mesmo de aspectos políticos que deram causa à vigência do Código de Napoleão sobre parte do território italiano por certo período no século XIX, terminou por observar uma transição para a maior influência do direito alemão, em especial pela recepção de estudos clássicos da pandectística (sobretudo, Windscheid ). O direito português, com o novo Código Civil de 1966, também fez perceber influência mais acentuada do direito alemão – e neste aspecto será relevante para a compreensão da transmissão desta mesma influência ao Código Civil brasileiro vigente .” ( MIRAGEM, Bruno. Teoria geral do Direito Civil . 1.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 73. E-book). [grifos nossos] Profª. Luiza Loureiro Coutinho