Aula 01. Slides. Direito Civil Constitucional. Teoria Geral do Dir. Privado.pptx

Luiza947027 0 views 16 slides Sep 29, 2025
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Teoria Geral do Direito Privado


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DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL: TEORIA GERAL DO DIREITO PRIVADO AULA 01 Profª. LUIZA LOUREIRO COUTINHO

JUSNATURALISMO x JUSPOSITIVISMO Profª. Luiza Loureiro Coutinho

DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO “ O conjunto das normas jurídicas formado a partir de fontes formais denomina-se direito positivo , contraposto ao direito natural. O direito natural , que possui diversas vertentes filosóficas, pode ser entendido, em sentido amplo, como o direito universal extraído da razão ou da ´natureza das coisas’ . Na medida em que se vincularia a uma ideia universal de justiça, deveria pautar as leis positivas, que são aquelas promulgadas pelo poder local. O direito natural não seria promulgado, mas encontrado, correspondendo ao ideal universal de justiça, o que independeria das diversas formas de organização social, pois o sentido de justiça transcenderia até mesmo as diversidades culturais, sendo um valor absoluto e universal. O direito natural, portanto, corresponderia a paradigma constituído por princípios e valores considerados naturalmente absolutos e estáveis, moralmente definidos e decorrentes de condição natural, além de serem possuidores de validade autônoma e independente de positivação . O direito positivo, a seu turno, é aquele historicamente determinado, produzido segundo as condições sociais de cada época com base na técnica legislativa então adotada . O direito positivo não se confunde com o positivismo jurídico, vertente filosófica que exacerba o caráter científico do direito em prol de formalismo que Ordenamento jurídico amesquinha o papel dos valores no sistema jurídico.” (TEPEDINO, Gustavo; OLIVA, Milena Donato. Fundamentos de Direito Civil : teoria geral do Direito Civil. v.1. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 18. E-book ). [grifos nossos ] Profª. Luiza Loureiro Coutinho

Profª. Luiza Loureiro Coutinho

PÓS-POSITIVISMO JURÍDICO “ O pós-positivismo identifica um conjunto de ideias difusas que ultrapassam o legalismo estrito do positivismo normativista, sem recorrer às categorias da razão subjetiva do jusnaturalismo. Sua marca é a ascensão dos valores , o reconhecimento da normatividade dos princípios e a essencialidade dos direitos fundamentais . Com ele, a discussão da ética volta ao Direito. O pluralismo político e jurídico , a nova hermenêutica [constitucional] e a ponderação de interesses são componentes dessa reelaboração teórica, filosófica e prática que fez a travessia de um milênio para o outro .” (BARROSO, Luís Roberto. A Nova Interpretação Constitucional . São Paulo: Ed. Renovar, 2003, p. 47 ). [grifos nossos] Profª. Luiza Loureiro Coutinho

FORMAÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO CIVIL “ A par dos códigos civis francês e alemão, outras codificações nacionais se desenvolvem, tais como o Código português de 1868 (o Código de Seabra, em homenagem ao seu idealizador Visconde de Seabra), fortemente influenciado pelo Código Civil francês . Da mesma forma, o Código Civil suíço, de 1907, cuja elaboração é protagonizada por Eugen Huber, tem forte influência pandectística [Escola Legalista/Positivista], embora já incorporando alterações como o abuso do direito (art. 2º, 2), resultado do desenvolvimento do direito civil posterior à edição do BGB. O Código Civil grego de 1940, de sua vez, sofreu forte influência do direito alemão (por intermédio, ainda, da pandectística) e do direito suíço, tendo por marca a recuperação dos conceitos de direito romano presentes na tradição formada a partir do Corpus iuris civilis , com especial atenção, igualmente, a inovações, como é exemplo a figura do abuso do direito (art. 281). O Código italiano de 1942, ao substituir o primeiro Código Civil italiano de 1865 – este de forte influência napoleônica – afirmou autonomia própria da formação histórica do direito italiano e das fontes que firmaram a tradição jurídica do direito civil ocidental. Contudo, a influência original do direito francês, resultado mesmo de aspectos políticos que deram causa à vigência do Código de Napoleão sobre parte do território italiano por certo período no século XIX, terminou por observar uma transição para a maior influência do direito alemão, em especial pela recepção de estudos clássicos da pandectística (sobretudo, Windscheid ). O direito português, com o novo Código Civil de 1966, também fez perceber influência mais acentuada do direito alemão – e neste aspecto será relevante para a compreensão da transmissão desta mesma influência ao Código Civil brasileiro vigente .” ( MIRAGEM, Bruno. Teoria geral do Direito Civil . 1.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 73. E-book). [grifos nossos] Profª. Luiza Loureiro Coutinho

DIREITO CIVIL BRASILEIRO ANTERIOR ÀS CODIFICAÇÕES: AS ORIGENS NO DIREITO ROMANO “Alguns aspectos devem ser tomados em consideração para o exame do direito romano. O primeiro deles é a falta de uma unidade sistemática, ao contrário do que atualmente ocorre, em que a estrutura do direito civil nos distintos países se percebe como um sistema, assim entendido – pelo menos para efeito desta explicação – como um conjunto ordenado e coerente de normas e princípios. A preocupação pragmática dos romanos se orientava pela solução dos casos, ao mesmo tempo em que a participação de leis escritas na formação do direito não tinha o protagonismo que hoje é reconhecido. Daí a importância da jurisprudência romana ( juris + prudentia ), ou seja, o resultado da obtenção do direito pela prudência do exame do caso em busca de uma adequada solução. O exame do direito romano, deste modo, tem razão de ser nesta perspectiva, de que não se trata mais de um direito aplicável, mas de perceber-se as bases do direito atual a partir da capacidade de formulação jurídica dos antigos romanos. O direito privado romano, do qual resulta o direito civil, normalmente é dividido em três fases históricas: o direito pré-clássico, o direito clássico e o direito pós-clássico .” (MIRAGEM, Bruno. Teoria geral do Direito Civil . 1.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 63. E-book ). [grifos nossos] Profª. Luiza Loureiro Coutinho

DIREITO CIVIL BRASILEIRO ANTERIOR ÀS CODIFICAÇÕES: AS ORIGENS NO DIREITO ROMANO Profª. Luiza Loureiro Coutinho

DIREITO CIVIL BRASILEIRO ANTERIOR ÀS CODIFICAÇÕES: INFLUÊNCIAS DO DIREITO ALEMÃO O Código Civil Alemão de 1990, conhecido como BGB ( Bürgerliches GesetzBuch ) , é resultado da pandectística que estrutura e sistematiza a civilística em livros, divididos em Partes Geral e Especial, esta subdivida em direito das obrigações ( Schuldrecht ); das coisas ( Sachenrecht ); de família ( Familienrecht ); e das sucessões ( Erbrecht ). A influência do BGB se faz sentir em diversos sistemas jurídicos, servindo de inspiração em Portugal, Grécia, Japão, China, Tailândia, Coreia do Sul e diversos outros países . O Código Civil Alemão divide-se em Parte Geral (as relações jurídicas e os livros do CC/2002) e Parte Especial (as normas específicas de cada pilar) . Foram os alemães que influenciaram a fragmentação do Direito Civil Brasileiro em: ( i) PARTE GERAL , com o objetivo de normatizar conceitos e noções básicas de cada um dos pilares do Direito Civil, regulando relações civis jurídicas e sociais. Nem toda relação social é também jurídica, porém toda relação jurídica é social. Relação Jurídica = relação social + norma jurídica. ( ii) PARTE ESPECIAL , encarregada das normas específicas de cada pilar do Direito Civil, tais como os três pilares do Direito Civil Francês: contratos – propriedade – família. A relação jurídica formada com fundamento nas regras de Direito Civil possui como elementos essenciais: a) Partes; b) Objeto Imediato (verbo – entregar/dar, fazer e não fazer) e Mediato (objeto da prestação – o que vai dar, o que vai fazer ou deixar de fazer); c) Fato Jurídico = Fato Social + Repercussões Jurídicas (relevância ao Direito). Profª. Luiza Loureiro Coutinho

DIREITO CIVIL BRASILEIRO ANTERIOR ÀS CODIFICAÇÕES: INFLUÊNCIAS DO DIREITO FRANCÊS TRÊS PILARES: PROPRIEDADE – CONTRATOS – FAMÍLIA  O 1º pilar fundamental do Código Civil Francês de 1804 consagra o direito de propriedade, decorrente da busca de proteção das terras pela burguesia.  O 2º pilar fundamental refere-se às relações obrigacionais, aos contratos e à responsabilidade civil, conduzindo as negociações mercantis da burguesia .  0 3º refere-se à família e à sucessão de bens entre seus membros mais próximos: as ideias eram implementar a igualdade entre os filhos e garantir a circulação dos bens de propriedade privada mesmo após a morte do titular. Cada um desses pilares é ministrado na graduação por uma disciplina do ramo de Direito Civil e em conformidade com as divisões do Código Civil Brasileiro. O pilar "contratos" é regulado pelo Direito das Obrigações (arts. 233 a 420), pelo Direito Contratual ( arts. 421 a 886) e pela Responsabilidade Civil (arts. 927 a 954). Ao passo que o pilar "propriedade" é regulamentado pelo Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1.510-E) , que abarca os estudos da Posse, dos Direitos Reais e do Direito de Vizinhança. Por derradeiro, o pilar "família" é dividido em Direito de Família (arts. 1511 a 1.783) e Sucessões (arts. 1.784 a 2.027). Profª. Luiza Loureiro Coutinho

DIREITO CIVIL BRASILEIRO ANTERIOR ÀS CODIFICAÇÕES: INFLUÊNCIAS DO DIREITO PORTUGUÊS Profª. Luiza Loureiro Coutinho

PROJETO CLÓVIS BEVILÁQUA E O CÓDIGO CIVIL DE 1916 Em 1899, Clóvis Beviláqua , professor de direito em Recife, é nomeado pelo Governo Federal para elaborar o primeiro projeto de Código Civil no prazo de seis meses. Aproveita-se dos estudos já realizados por Teixeira de Freitas, Nabuco de Araújo e Antonio Coelho Rodrigues . É concluído em outubro de 1899, submetido ao Ministro da Justiça Epitácio Pessoa e aos seus jurisconsultos e encaminhado ao Congresso Nacional . No Senado Federal, o projeto passou a sofrer avaliação mais específica. Assumiu a relatoria do projeto o Senador Rui Barbosa , que tomou para si a tarefa de examinar detalhadamente o texto . O “Código Beviláqua” foi promulgado em 1º de janeiro de 1916 , com prazo de vacatio legis de 1 ano. Sua estrutura compunha-se de: uma lei de introdução ao Código + uma Parte Geral, dividida em pessoas, bens, capacidade, fatos e extinção de direitos + uma Parte Especial, formada pelos livros de direito de família , das coisas , das obrigações e das sucessões. Profª. Luiza Loureiro Coutinho

UM MOVIMENTO CONTRÁRIO: ANUNCIADA A CRISE DA CODIFICAÇÃO CIVIL E A DEFESA DA “DESCODIFICAÇÃO” “ [A] celeridade da vida não pode ser detida pelas muralhas de um direito codificado . Acontecimentos, ora na simplicidade da existência cotidiana, ora marcados pelos de maior gravidade, exigem novos comportamentos legislativos. Em consequência, um edifício demoradamente construído, como é um Código, vê-se atingido por exigências frequentes, necessitando de suprimentos legislativos. O Código Civil brasileiro de 1916, resultado de enorme esforço, teve de acudir muito prontamente à solução de problema surgido com a primeira crise habitacional, efeito imediato da Guerra Mundial. Procedia-se à votação de leis mais curtas e especializadas, de mais fácil manuseio. Começava a ocorrer, também no Brasil, o que Antunes Varela proclamava como a “fuga dos Códigos”, tendendo a afirmar-se o direito civil em uma “legislação avulsa”. O eminente civilista sustentava, em 1984 , a tese de se “descodificar o direito civil ” (...) parecia mais racional , lógico e prático fragmentar o direito civil em atenção à maior proximidade das matérias: Código de Família e Sucessões; Código de Obrigações e Contratos; Código das Sociedades; Código da Propriedade e dos Direitos Reais; Código de Condomínio e das Incorporações; Código de Proteção e Defesa ao Consumidor; Código Aeronáutico; Código das Minas; Código das Águas; Código da Propriedade Industrial. Com estes exemplos e mais outras técnicas legislativas, com o nome de “código” ou simplesmente de “leis especiais”, marchava-se no rumo de dinamizar a aplicação legislativa e, sobretudo, realizar a sua atualização, pois que é muito mais fácil reformar uma “lei avulsa” do que promover a elaboração de um novo Código Civil. Não foi esta, porém, a opção do legislador brasileiro .” ( PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil . Introdução ao Direito Civil: teoria geral de Direito Civil . Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 76. E-book ) [grifos] Profª. Luiza Loureiro Coutinho

AS INICIATIVAS DE REFORMA, O CÓDIGO CIVIL DE 2002 E SUA VACATIO LEGIS Em 1969, foi constituída uma comissão de juristas , sob a presidência de Miguel Reale , que abandonara a ideia de separar as Obrigações do restante da codificação civil, integrada por: José Carlos Moreira Alves (responsável pela Parte Geral), Agostinho de Arruda Alvim (Direito das Obrigações ), Sylvio Marcondes (Direito de Empresa ), Ebert Chamoun (Direito das Coisas ), Clóvis do Couto e Silva (Direito de F amília ) e Torquato Castro (Direito das Sucessões) . Do trabalho dessa comissão de juristas surgem diversas versões do projeto, continuamente aperfeiçoadas a partir de sugestões e críticas endereçadas, principalmente, pelos juristas Orlando Gomes, Orozimbo Nonato e Caio Mário da Silva Pereira , até que se consolidou o Projeto de Lei nº 634 , submetido ao Congresso Nacional em 1975. Desse projeto resultou, após longa tramitação legislativa, o Código Civil de 2002: Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , com prazo de vacatio legis de 1 ano e que passou a viger a partir de 11 de janeiro de 2003. Profª. Luiza Loureiro Coutinho

Profª. Luiza Loureiro Coutinho

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