Crimes contra o patrimônio – Parte I Deve-se esclarecer que as lesões corporais de natureza leve são absorvidas pela violência necessária ao roubo , ou seja, constituem a elementar do tipo “violência” constante no caput do artigo 157 do Código Penal. Portanto, caracterizam o roubo na modalidade simples. Sendo assim, para correta capitulação do delito (se roubo simples ou qualificado) é necessário saber a natureza das lesões suportadas pela vítima, o que só pode ser feito através de exame de corpo de delito, direto ou indireto, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. “APELAÇÃO - Roubo qualificado pelas lesões graves, na modalidade tentada - Artigo 157, §3º, 1ª figura, com redação anterior à Lei 13.654/2018, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal - Acervo probatório que justifica a procedência da ação penal - Autoria e Materialidade comprovadas - Desclassificação para o delito de roubo circunstanciado tentado, nos termos do artigo 157, §2º, incisos I e II, com redação anterior à Lei 13.654/2018, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal – Possibilidade - Ausência de exame de corpo de delito, direto ou indireto, atestando a natureza das lesões corporais suportadas pela vítima - Readequação da pena - Necessidade - APELO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP, 9ª Câmara Criminal – Ap 0015705-74.2011.8.26.0609, 07.02.2019).