Aula 05 proteção e higiene das radiações

nathanaelmelchisedeckbrancaglione 14,457 views 76 slides Dec 14, 2013
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Portaria 453 de 1 de junho de 1998.
técnico em radiologia.


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PORTARIA 453 de 1 de junho de 1998
DIRETRIZES DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA EM
RADIODIAGNÓSTICO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Prof.Nathanael Mel. Brancaglione. Tecnólogo em
Radiologia
Disciplina: Radioproteção e Higiene das Radiações
Curso Técnico em Radiologia Médica
COLÉGIO TÉCNICO RENASCER-2013

DIRETRIZES DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA EM
RADIODIAGNÓSTICO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
OBJETIVOS
1)Baixardiretrizesparaaproteçãodapopulaçãodos
possíveisfeitosindevidosinerentesàutilizaçãodos
raios-xdiagnósticos,visandominimizarosriscose
maximizarosbenefíciosdestaprática.
2)Estabelecerparâmetroseregulamentaraçõesparao
controledasexposiçõesmédicas,dasexposições
ocupacionaisedasexposiçõesdopúblico.
3)Estabelecerrequisitosparaolicenciamentoea
fiscalizaçãodosserviçosquerealizamprocedimentos
radiológicosmédicoseodontológicos.
Prof. Nathanael Mel. Brancaglione. Tecnólogo em Radiologia

CAMPO DE APLICAÇÃO
1)A)Aproduçãoecomercializaçãode
equipamentosderaios-xdiagnósticos,
componenteseacessórios.
2)b)Aprestaçãodeserviçosqueimplicamna
utilizaçãoraios-xdiagnósticosparafins
médicoseodontológicos.
3)c)Autilizaçãodosraios-xdiagnósticosnas
atividadesdepesquisabiomédicaede
ensino.
Prof.Nathanael Mel. Brancaglione. Tecnólogo em Radiologia

AUTORIDADE REGULATÓRIA
•Competeàsautoridadessanitáriasdos
Estados,doDistritoFederaledosMunicípios
•Licenciamentodosserviçosqueempregamos
raios-xdiagnósticos,assimcomoafiscalização
documprimentodesteregulamento.
•Cabeavigilanciasanitáriaadotarmedidas
medidascabíveisparaasseguraro
cumprimentodesteRegulamento.
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INSPEÇÕES SANITÁRIAS
•Osresponsáveisprincipaisdevemassegurarà
autoridadesanitárialivreacessoatodasas
dependênciasdoserviçoemanterà
disposiçãotodososassentamentose
documentos especificadosneste
Regulamento.
Prof.Nathanael Mel. Brancaglione. Tecnólogo em Radiologia

SISTEMA DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
•a)Justificaçãodapráticaedasexposições
médicasindividuais.
•b)Otimizaçãodaproteçãoradiológica.
•c)Limitaçãodedosesindividuais.
•d)Prevençãodeacidentes
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JUSTIFICAÇÃO
•Oprincípiodajustificaçãoemmedicinae
odontologiadeveseraplicadoconsiderando
•Queaexposiçãomédicadeveresultaremum
benefíciorealparaasaúdedoindivíduoe/ou
parasociedade
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JUSTIFICAÇÃO
•Naáreadasaúdeexistemdoisníveisde
justificação:
•justificaçãogenéricadaprática
•justificaçãodaexposiçãoindividualdo
pacienteemconsideração
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Justificação genérica
•todososnovostiposdepráticasque
envolvamexposiçõesmédicasdevemser
previamentejustificadasantesdeserem
adotadasemgeral.
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Justificação da exposição individual
•Todasasexposiçõesmédicasdevemser
justificadasindividualmente,tendoemconta
osobjetivosespecíficosdaexposiçãoeas
característicasdoindivíduoenvolvido.
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Fica proibida toda exposição que não possa
ser justificada como:
•Exposiçãodeliberadadesereshumanosaosraios-xdiagnósticoscomoobjetivo
únicodedemonstração,treinamentoououtrosfinsquecontrariemoprincípio
dajustificação.
•b)Examesradiológicosparafinsempregatíciosoupericiais,excetoquandoas
informaçõesaseremobtidaspossamserúteisàsaúdedoindivíduoexaminado,
ouparamelhoraroestadodesaúdedapopulação.
•c)Examesradiológicospararastreamentoemmassadegrupospopulacionais,
excetoquandooMinistériodaSaúdejulgarqueasvantagensesperadasparaos
indivíduosexaminadoseparaapopulaçãosãosuficientes
•Deve-selevaremconta,também,opotencialdedetecçãodedoençasea
probabilidadedetratamentoefetivodoscasosdetectados.
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Fica proibida toda exposição que não
possa ser justificada como:
•Exposiçãodesereshumanosparafinsde
pesquisabiomédica,excetoquandoestiverde
acordocomaDeclaraçãodeHelsinque,
adotadapela18ªAssembléiaMundialda
OMSde1964.
•Examesderotinadetóraxparafinsde
internaçãohospitalar,excetoquandohouver
justificativanocontextoclínico,considerando-
seosmétodosalternativos.
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OTIMIZAÇÃO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
•Oprincípiodeotimizaçãoestabelecequeas
instalaçõeseaspráticasdevemser
planejadas,implantadaseexecutadasde
modoqueamagnitudedasdosesindividuais,
onúmerodepessoasexpostasea
probabilidadedeexposiçõesacidentaissejam
tãobaixosquantorazoavelmenteexeqüíveis.
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OTIMIZAÇÃO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
Asexposiçõesmédicasdepacientesdevemser
otimizadasaovalormínimonecessárioparaobtenção
doobjetivoradiológico(diagnósticoeterapêuticono
processodeotimizaçãodeexposiçõesmédicasdeve-
seconsiderar:
a)Aseleçãoadequadadoequipamentoeacessórios.
b)Osprocedimentosdetrabalho.
c)Agarantiadaqualidade.
d)Osníveisdereferênciaderadiodiagnósticopara
pacientes.
e)Asrestriçõesdedoseparaindivíduoquecolabore
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LIMITAÇÃO DE DOSES INDIVIDUAIS
•Oslimitesdedosesindividuaissãovaloresde
doseefetivaoudedoseequivalente,
estabelecidosparaexposiçãoocupacionale
exposiçãodopúblicodecorrentesdepráticas
controladas,cujasmagnitudesnãodevemser
excedidas.
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Os limites de dose
a)Incidemsobreoindivíduo,considerandoatotalidade
dasexposiçõesdecorrentesdetodasaspráticasaque
elepossaestarexposto.
b)Nãoseaplicamàsexposiçõesmédicas.
c)Nãodevemserconsideradoscomoumafronteira
entre"seguro"e"perigoso".
d)Nãodevemserutilizadoscomoobjetivonosprojetos
deblindagemouparaavaliaçãodeconformidadeem
levantamentosradiométricos.
e)Nãosãorelevantesparaasexposiçõespotenciais.
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Exposições ocupacionais
Ocontroledeveserrealizadodaseguinteforma:
Adoseefetivamédiaanualnãodeveexceder20mSvem
qualquerperíodode5anosconsecutivos,nãopodendo
exceder50mSvemnenhumano.
Adoseequivalenteanualnãodeveexceder500mSvpara
extremidadese150mSvparaocristalino.
Paramulheresgrávidasdevemserobservadososseguintes
requisitosadicionais,demodoaprotegeroembriãoou
feto:
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Exposições ocupacionais
•Ascondiçõesdetrabalhodevemserrevistasparagarantirqueadosena
superfíciedoabdômennãoexceda2mSvdurantetodooperíodorestanteda
gravidez,tornandopoucoprovávelqueadoseadicionalnoembriãooufeto
excedacercade1mSvnesteperíodo.Menoresde18anosnãopodem
trabalharcomraios-xdiagnósticos,excetoemtreinamentos.
•Paraestudantescomidadeentre16e18anos,emestágiodetreinamento
profissional,asexposiçõesdevemsercontroladasdemodoqueosseguintes
valoresnãosejamexcedidosadoseefetivaanualde6mSv
•Doseequivalenteanualde150mSvparaextremidadese50mSvparao
cristalino.
•Éproibidaaexposiçãoocupacionaldemenoresde16anos.
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Exposições ocupacionais
•Agravidezdevesernotificadaaotitulardoserviçotãologo
sejaconstatada.
•Asexposiçõesnormaisdeindivíduosdopúblicodecorrentes
detodasaspráticasdevemserrestringidasdemodoquea
doseefetivaanualnãoexceda1mSv.
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PREVENÇÃO DE ACIDENTES
•Noprojetoeoperaçãodeequipamentosede
instalaçõesdeve-seminimizaraprobabilidade
deocorrênciadeacidentes(exposições
potenciais).
•Deve-sedesenvolverosmeioseimplementar
asaçõesnecessáriasparaminimizara
contribuiçãodeerroshumanosquelevemà
ocorrênciadeexposiçõesacidentais.
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OBRIGAÇÕES BÁSICAS
•Nenhumainstalaçãopodeserconstruída,
modificada,operadaoudesativada,nenhum
equipamentoderadiodiagnósticopodeser
vendido,operado,transferidodelocal,
modificadoenenhumapráticacomraios-x
diagnósticospodeserexecutadasemque
estejamdeacordocomosrequisitos
estabelecidosnesteRegulamento
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REGISTRO
•Nenhumtipooumodelodeequipamentoderaios-x
diagnósticos,componentes(tubo,cabeçote,sistema
decolimação,mesa"bucky","bucky"mural,
seriógrafo,sistemaintensificadordeimagem)e
acessóriosdeproteçãoradiológicaem
radiodiagnósticopodesercomercializadosempossuir
registrodoMinistériodaSaúde.
•Osfornecedoresdeequipamentosderaios-x
diagnósticosdeveminformarsemestralmentepor
escritoacadaautoridadesanitáriaestadual,sobre
cadaequipamentocomercializadoaserinstaladano
respectivoestado
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LICENCIAMENTO
•Olicenciamentodeumserviçode
radiodiagnósticodeveter:
•Aprovação,sobosaspectosdeproteção
radiológica,doprojetobásicodeconstruçãodas
instalações.
•Emissãodoalvarádefuncionamento.
•Aaprovaçãodeprojetoestácondicionadaà
análiseeparecerfavorávelsobreosseguintes
documentos.
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LICENCIAMENTO
•Projetobásicodearquiteturadasinstalaçõeseáreas
adjacentes.
•Classificaçãodasáreasdoserviçoindicandoosfatores
deusoeosfatoresdeocupaçãodasvizinhançasde
cadainstalação.
•Descriçãotécnicadasblindagens(portas,paredes,
piso,teto,etc.)incluindomaterialutilizado,espessura
edensidade.
•Relaçãodosequipamentosderaios-xdiagnósticos
(incluindofabricante,modelo,mAekVpmáximas),
componenteseacessórios,previstosparaas
instalações.
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LICENCIAMENTO
•descrição da(s) câmara(s) escura(s), incluindo sistema
de processamento.
•b) Programa de proteção radiológica, incluindo:
•(i)relaçãonominaldetodaaequipe,suasatribuições
eresponsabilidades,comrespectivaqualificaçãoe
cargahorária.
•(ii)instruçõesaseremfornecidasporescritoàequipe,
visandoaexecuçãodasatividadesemcondiçõesde
segurança.
•(iii)programadetreinamentoperiódicoeatualização
detodaaequipe.
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LICENCIAMENTO
(iv)sistemadesinalização,avisosecontroledasáreas;
(v)programademonitoraçãodeáreaincluindoverificaçãodasblindagense
dispositivosdesegurança;
(vi)programademonitoraçãoindividualecontroledesaúdeocupacional;
(vii)descriçãodasvestimentasdeproteçãoindividual,comrespectivas
quantidadesporsala;
(viii)descriçãodosistemadeassentamentos;
(ix)programadegarantiadequalidade,incluindoprogramademanutenção
dosequipamentosderaios-xe
processadoras;
(x)procedimentosparaoscasosdeexposiçõesacidentaisdepacientes,
membrosdaequipeoudopúblico,
incluindosistemáticadenotificaçãoeregistro.
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RESPONSABILIDADES BÁSICAS
Osempregadoresetitularesdosserviçossãoos
responsáveisprincipaispelaaplicaçãodeste
Regulamento.
Assegurar que estejam disponíveis os profissionais
necessários em número e com qualificação para
conduzir os procedimentos radiológicos, bem como a
necessária competência em matéria de proteção
radiológica.
Nomear um membro qualificado da equipe para
responder pelas ações relativas ao programa de
proteção radiológica do serviço, com autoridade e
responsabilidades definidas (SPR).
Zelar para que as exposições médicas de pacientes sejam
as mínimas necessárias para atingir o objetivo
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Compete a cada membro da equipe
EstarcientedoconteúdodesteRegulamento,dosriscosassociados
aoseutrabalho,dosprocedimentosoperacionaisedeemergência
relacionadosaoseutrabalho,edesuasresponsabilidadesna
proteçãodospacientes,desimesmoedeoutros.
Submeter-seaostreinamentosdeatualizaçãoregularmente
oferecidos.
Utilizarodosímetroindividualevestimentasdeproteçãoindividual,
conformeosrequisitosdesteRegulamentoeasinstruçõesdoSPR.
Notificaraotitularsuagravidez,confirmadaoususpeita.
Notificaràautoridadesanitáriacondiçõesinsegurasdetrabalho.
Evitararealizaçãodeexposiçõesmédicasdesnecessárias
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QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Possuacertificaçãodequalificaçãoqueincluaos
aspectosproteçãoradiológica,excetoparaindivíduos
queestejamrealizandotreinamentosautorizados.
PararesponderpelafunçãodeRTénecessáriopossuir:
Certificaçãodequalificaçãoparaaprática,emitidapor
órgãodereconhecidacompetênciaoucolegiados
profissionais,cujosistemadecertificaçãoavalie
tambémoconhecimentonecessárioemfísicade
radiodiagnóstico,incluindoproteçãoradiológica,e
estejahomologadonoMinistériodaSaúdeparatal
fim.
Prof.Nathanael Mel. Brancaglione. Tecnólogo em Radiologia

Para desempenhar as funções de SPR no serviço é
necessário atender a um dos seguintes requisitos:
Possuircertificaçãodeespecialistadefísicade
radiodiagnóstico,emitidaporórgãodereconhecida
competênciaoucolegiadosprofissionaiscujosistema
decertificaçãoavalieoconhecimentonecessárioem
físicaderadiodiagnóstico,incluindometrologiadas
radiaçõesionizanteseproteçãoradiológica,eesteja
homologadonoMinistériodaSaúdeparatalfim,ou
b)Possuiramesmacertificaçãodequalificaçãoexigida
paraoRTdoserviço
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Para desempenhar as atividades de técnico de
raios-x diagnósticos é necessário
•A)Possuirformaçãodetécnicoemradiologianaárea
específicaderadiodiagnóstico.
•b)Comprovarconhecimentoeexperiênciaemtécnicas
radiográficasemmedicina,considerandoosprincípiose
requisitosdeproteçãoradiológicaestabelecidosneste
Regulamento.
•C)Qualquerindivíduoemtreinamentoemtécnicase
procedimentosradiológicossomentepoderealizar
exposiçõesmédicassobadiretasupervisãodeum
profissionalqualificadoesobaresponsabilidadedoRT.
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TREINAMENTOS PERIÓDICOS
•Ostitularesdevemimplementarumprogramadetreinamento
anual,integrantedoprogramadeproteçãoradiológica,
contemplandoostópicos:
•a)Procedimentosdeoperaçãodosequipamentos,incluindouso
dastabelasdeexposiçãoeprocedimentosemcasodeacidentes.
•b)Usodevestimentadeproteçãoindividualparapacientes,equipe
eeventuaisacompanhantes.
•c)Procedimentosparaminimizarasexposiçõesmédicase
ocupacionais.
•d)Usodedosímetrosindividuais.
•e)Processamentoradiográfico.
•f)Dispositivoslegais
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CONTROLE DE ÁREAS DO SERVIÇO
•Assalasondeserealizamosprocedimentosradiológicose
asaladecomandodevemserclassificadascomoáreas
controladase:
•a)Possuirbarreirasfísicascomblindagemsuficientepara
garantiramanutençãodeníveisdedosetãobaixosquanto
razoavelmenteexeqüíveis,nãoultrapassandoosníveisde
restriçãodedoseestabelecidosnesteRegulamento.
•b)Disporderestriçãodeacessoedesinalizaçãoadequada,
conformeespecificadonesteRegulamento.
•c)Serexclusivasaosprofissionaisnecessáriosàrealização
doprocedimentoradiológicoeaopacientesubmetidoao
procedimento
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CONTROLE DE ÁREAS DO SERVIÇO
osseguintesníveisdeequivalentededose
ambientedevemseradotadoscomorestrição
dedose:
a) 5 mSv/ano em áreas controladas.
b) 0,5 mSv/ano em áreas livres.
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Monitoração individual
•Ostitularesdevemestabelecerumprogramarotineiro
demonitoraçãoindividualdemodoa:
•Obterumaestimativadadoseefetivae/oudadose
equivalentenocristalinoeextremidades,compatível
comaatividadeexercida.
•Todoindivíduoquetrabalhacomraios-xdiagnósticos
deveusardurantesuajornadadetrabalhoeenquanto
•permaneceremáreacontrolada,dosímetroindividual
deleituraindireta,trocadomensalmente
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Monitoração individual
Paraosserviçosodontológicoscomequipamentoperiapicale
cargadetrabalhomáximainferiora4mAmin/semana.
Osdosímetrosindividuaisdestinadosaestimaradoseefetiva
devemserutilizadosnaregiãomaisexpostadotronco.
Duranteautilizaçãodeaventalplumbífero,odosímetro
individualdevesercolocadosobreoavental,aplicando-se
umfatordecorreçãode1/10paraestimaradoseefetiva.
Ostitularesdevemprovidenciarainvestigaçãodoscasosde
dosesefetivasmensaissuperioresa1,5mSv.
Osresultadosdainvestigaçãodevemserassentados.
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Monitoração individual
Quandoosvaloresmensaisrelatadosdedose
efetivaforemsuperioresa100mSv,os
titularesdevem providenciaruma
investigaçãoespeciale,havendouma
provávelexposiçãodousuáriododosímetro,
devemsubmeterousuárioaumaavaliação
dedosimetriacitogenética.
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Controle de saúde
a)Todoindivíduoocupacionalmenteexpostodeveestar
submetidoaumprogramadecontroledesaúdebaseado
nosprincípiosgeraisdesaúdeocupacional.
b)Examesperiódicosdesaúdenãopodemserutilizadospara
substituiroucomplementaroprogramademonitoração
individual.
Ocorrendoexposiçãoacidentalcomdoseequivalenteacima
dolimiarparaefeitosdeterminísticos,otitulardeve
encaminharoindivíduoparaacompanhamentomédicoe,
senecessário,comoaconselhamentodeummédico
especialistacomexperiênciaouconhecimentoespecífico
sobreasconseqüênciasetratamentosdeefeitos
determinísticosdaradiação.
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Exposição médica de pacientes
Osníveisdereferênciaderadiodiagnóstico
devemserutilizadosdemodoapermitira
revisãoeadequaçãodosprocedimentose
técnicasquandoasdosesexcederemos
valoresespecificados(comopartedo
programadeotimização).
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Exposição de acompanhantes
Apresençadeacompanhantesduranteosprocedimentos
radiológicossomenteépermitidaquandosuaparticipaçãofor
imprescindívelparaconter,confortarouajudarpacientes.
(i)estaatividadedeveserexercidaapenasemcarátervoluntárioe
foradocontextodaatividadeprofissionaldoacompanhante.
(ii)éproibidoaummesmoindivíduodesenvolverregularmenteesta
atividade.
(iii)duranteasexposições,éobrigatória,aosacompanhantes,a
utilizaçãodevestimentadeproteçãoindividualcompatívelcomo
tipodeprocedimentoradiológicoequepossua,pelomenos,o
equivalentea0,25mmdechumbo;
Asexposiçõesaqueforemsubmetidosdevemserotimizadascoma
condiçãodequeadoseefetivanãoexceda5mSvduranteo
procedimento.
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b) O conceito de limite de dose não se aplica
para estes acompanhantes; entretanto, as
exposições a que forem
submetidos devem ser otimizadas com a
condição de que a dose efetiva não exceda 5
mSvdurante o
procedimento.
Exposição de acompanhantes
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3.51 O responsável legal pelo serviço deve manter um sistema de
assentamento de dados, conforme discriminado
neste Regulamento, sobre os procedimentos radiológicos realizados,
sistema de garantia da qualidade, controle
ocupacional implantado e treinamentos realizados.
a)Cadaprocedimentoradiológicodeveserassentado,constandode:
(i)datadoexame,nomeeendereçocompletodopaciente,sexo,idade,indicaçãodo
exame,tipodeprocedimento
radiológicorealizado,quantidadedefilmesutilizadose,quandoaplicável,tempode
fluoroscopia,númerodecortesdeCTeintervalodoscortes;
(ii)pesoetécnicaradiológica(kVp,mAs,distânciafonte-receptordeimagem,tela-
filme),quandojustificável.
(iii)nãoénecessárioumsistemaderegistroemseparadoquandoforpossível
recuperarainformaçãorequeridacomreferênciaaoutrosregistrosdoserviço.
b)Noassentamentodegarantiadequalidadedevemconstarosdadosrelativosao
controledequalidadeimplantadonoserviçoeconter,nomínimo,osresultados
dostestesdescritosnesteRegulamento.
c)Osassentamentosdelevantamentosradiométricosdevemincluir:
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(i)croquisdainstalaçãoevizinhanças,comoleiauteapresentando
oequipamentoderaios-xeopaineldecontrole,indicandoa
naturezaeaocupaçãodassalasadjacentes;
(ii)identificaçãodoequipamentoderaios-x(fabricante,modelo,
numerodesérie);
(iii)descriçãodainstrumentaçãoutilizadaedacalibração;
(iv)descriçãodosfatoresdeoperaçãoutilizadosnolevantamento
(mA,tempo,kVp,direçãodofeixe,tamanhodecampo,
fantoma,entreoutros);
(v)cargadetrabalhomáximaestimadaeosfatoresdeuso
relativosàsdireçõesdofeixeprimário;
g)Otitulardevezelarpelaintegridadedosassentamentospor5
anos,excetodosdadosdemonitoraçãoindividualquedevem
serarmazenadosporumperíodomínimode30anosapóso
términodaatividadecomradiação,exercidapeloindivíduo
monitorado.Podemserutilizadosmeiosadequadosde
armazenamentodigital.
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GARANTIA DE QUALIDADE
3.55Ostitularesdevemimplementarumprogramadegarantiadequalidade,
integrantedoprogramadeproteçãoradiológica,comosseguintesobjetivos:
a)Verificar,atravésdostestesdeconstância,amanutençãodascaracterísticas
técnicaserequisitosdedesempenhodosequipamentosderaios-xedosistema
dedetecção/registrodeimagem.
b)Identificar,levando-seemconsideraçãoasinformaçõesfornecidaspelos
fabricantes,possíveisfalhasdeequipamentoseerroshumanosquepossam
resultaremexposiçõesmédicasindevidasepromoverasmedidaspreventivas
necessárias.
c)Evitarqueosequipamentossejamoperadosforadascondiçõesexigidasneste
Regulamentoeassegurarqueasaçõesreparadorasnecessáriassejamexecutadas
prontamente,medianteumprogramaadequadodemanutençãopreventivae
corretivadosequipamentos.
d)Estabelecereimplementarpadrõesdequalidadedeimagemeverificarasua
manutenção.
g)Averiguaraeficáciadoprogramadetreinamentoimplementado.
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As salas de raios-x devem dispor de:
Emacordocomosrequisitosdeotimização,observando-seos
níveisderestriçãodedoseestabelecidosneste
Regulamento.Deve-seobservar,ainda:
(i)asblindagensdevemsercontínuasesemfalhas;
(ii)ablindagemdasparedespodeserreduzidaacimade210
cmdopiso,desdequedevidamentejustificado;
(iii)particularatençãodeveserdadaàblindagemdaparede
com"bucky"muralparaexamedetóraxeàsáreas
atingidaspelofeixeprimárioderadiação;
(iv)todasuperfíciedechumbodeveestarcobertacom
revestimentoprotetorcomolambris,pinturaououtro
materialadequado.
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•b)Cabinedecomandocomdimensõeseblindagemque
proporcioneatenuaçãosuficienteparagarantiraproteçãodo
operador.Deve-seobservaraindaosseguintesrequisitos:
•(i)acabinedevepermitiraooperador,naposiçãodedisparo,
eficazcomunicaçãoeobservaçãovisualdopacientemedianteum
sistemadeobservaçãoeletrônico(televisão)ouvisorapropriado
com,pelomenos,amesmaatenuaçãocalculadaparaacabine;
•(ii)quandoocomandoestiverdentrodasaladeraios-x,é
permitidoqueacabinesejaabertaouquesejautilizadoum
biombofixadopermanentementenopisoecomalturamínimade
210cm,desdequeaáreadecomandonãosejaatingida
diretamentepelofeixeespalhadopelopaciente;
•(iii)acabinedeveestarposicionadademodoque,duranteas
exposições,nenhumindivíduopossaentrarnasalasemsernotado
pelooperador;
•(iv)devehaverumsistemadereservaousistemaalternativopara
falhaeletrônica,nocasodesistemadeobservaçãoeletrônico.
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•4.4 Junto ao painel de controle de cada equipamento de raios-x
deve ser mantido um protocolo de técnicas
•radiográficas (tabela de exposição) especificando, para cada exame
realizado no equipamento, as seguintes
•informações:
•a) Tipo de exame (espessuras e partes anatômicas do paciente) e
respectivos fatores de técnica radiográfica.
•b) Quando aplicável, parâmetros para o controle automático de
exposição.
•c) Tamanho e tipo da combinação tela-filme.
•d) Distância foco-filme.
•e) Tipo e posicionamento da blindagem a ser usada no paciente.
•f) Quando determinado pela autoridade sanitária local, restrições
de operação do equipamento e procedimentos de
•segurança.
TABELAS DE TÉCNICAS
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•4.7 O serviço de radiodiagnóstico deve
implantar um sistema de controle de
exposição médica de modo a evitar
•exposição inadvertida de pacientes grávidas,
incluindo avisos de advertência como:
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a) Dimensão proporcional à quantidade de radiografias e ao fluxo de
atividades previstas no serviço.
b) Vedação apropriada contra luz do dia ou artificial. Atenção especial deve
ser dada à porta, passa chassis e sistema de exaustão.
c) O(s) interruptor(es) de luz clara deve(m) estar posicionado(s) de forma a
evitar acionamento acidental.
d) Sistema de exaustão de ar de forma a manter uma pressão positiva no
ambiente.
e) Paredes com revestimento resistente à ação das substâncias químicas
utilizadas, junto aos locais onde possam
ocorrer respingos destas substâncias.
f) Piso anticorrosivo, impermeável e antiderrapante.
g) Sistema de iluminação de segurança com lâmpadas e filtros apropriados
aos tipos de filmes utilizados, localizado a uma distância não inferior a 1,2
m do local de manipulação.
4.9 A câmara escura deve ser planejada e
construída considerando-se os seguintes
requisitos:
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4.10Acâmaraescurapararevelaçãomanualdeveserprovidade
cronômetro,termômetroetabeladerevelaçãoparagarantiro
processamentonascondiçõesespecificadaspelofabricantedos
produtosderevelação.
4.11 Deve ser previsto local adequado para o armazenamento de
filmes radiográficos, de forma que estes filmes
sejam mantidos:
a) Em posição vertical.
b) Afastados de fontes de radiação.
c) Em condições de temperatura e umidade compatíveis com as
especificações do fabricante
4.12 A iluminação da sala de interpretação e laudos deve ser
planejada de modo a não causar reflexos nos
negatoscópiosque possam prejudicar a avaliação da imagem.
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4.13 Em adição às características especificadas no capítulo anterior, todo equipamento
de radiodiagnóstico médico deve possuir:
a) Condições técnicas em conformidade com os padrões de desempenho especificados
neste Regulamento.
b) Blindagem no cabeçote de modo a garantir um nível mínimo de radiação de fuga,
restringida a uma taxa de kermano ar de 1 mGy/h a um metro do ponto focal,
quando operado em condições de ensaio de fuga. Este mesmo requisito se aplica à
radiação de fuga através do sistema de colimação.
c) Filtração total permanente do feixe útil de radiação de, no mínimo o equivalente a:
2,5 mm de alumínio, ou 0,03 mm de molibdênio para equipamentos de mamografia.
d) Diafragma regulável com localização luminosa para limitar o campo de radiação à
região de interesse clínico. Equipamentos que operam com distância foco-filme fixa
podem possuir colimador regulável sem localização
luminosa ou colimadores cônicos convencionais, desde que seja possível variar e
identificar os tamanhos de campo de radiação.
DOS EQUIPAMENTOS
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e)Sistemaparaidentificarquandooeixodofeixederadiaçãoestá
perpendicularaoplanodoreceptordeimagem
eparaajustarocentrodofeixederadiaçãoemrelaçãoaocentrodo
receptordeimagem,nosequipamentosfixos.
f)Indicaçãovisualdotuboselecionadonopaineldecontrole,para
equipamentoscommaisdeumtubo.
g)Cabodisparadorcomcomprimentomínimode2m,nos
equipamentosmóveis.
h)Suportedocabeçoteajustável,demodoamanterotuboestável
duranteumaexposição,amenosqueomovimentodocabeçote
sejaumafunçãoprojetadadoequipamento.
4.16Aabsorçãoproduzidapelamesaoupeloporta-chassisvertical
deveser,nomáximo,oequivalentea1,2mmdealumínio,a100
kVp.
DOS EQUIPAMENTOS
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c) Diafragma regulável para definir o feixe útil.
d) Cortina ou saiote plumbíferoinferior/lateral para a
proteção do operador contra a radiação espalhada pelo
paciente, com espessura não inferior a 0,5 mm equivalente
de chumbo, a 100 kVp.
e) Sistema para impedir que a distância foco-pele seja inferior
a 38 cm para equipamentos fixos e 30 cm para
equipamentos móveis.
f) Sistema para garantir que o feixe de radiação seja
completamente restrito à área do receptor de imagem.
g) Um sinal sonoro contínuo quando o controle de "alto nível"
estiver acionado.
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DOS EQUIPAMENTOS

4.18Todoequipamentodemamografiadevepossuir,além
dosrequisitosaplicáveisdoitem4.13:
a)Dispositivoparamantercompressãofirmenamamade
formaaassegurarumaespessurauniformenaporção
radiografada.Aplacadecompressãodeveproduziruma
atenuaçãode,nomáximo,oequivalentea2mmde
PMMA.Aforçadecompressãododispositivodeveestar
entre11e18kgf
b)Suportedereceptordeimagemcomtransmissãomenor
que1μGyporexposiçãoa5cm,semapresençadamama,
paravaloresmáximosdekVpemAsempregados.
c)Tuboespecificamenteprojetadoparamamografia,com
janeladeberílio.
d)Geradortrifásicooudealtafreqüência.
e)Escaladetensãoemincrementosde1kV.
f)Distânciafoco-pelenãoinferiora30cm.
g)Tamanhonominaldopontofocalnãosuperiora0,4mm.
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•4.19Osfabricantesdeequipamentosdemamografia
devemdisponibilizarfantomademamaparatestesde
•qualidadedeimagem.
•4.20Todoequipamentodetomografialineardeve
possuir,alémdosrequisitosaplicáveisdoitem4.13.
•a)Métodoparaajustaraposiçãodocentrodecorte.
•b)Indicaçãodaposiçãodocentrodocorte.
•4.21Todoequipamentodetomografia
computadorizada,CT,devepossuir,alémdos
requisitosaplicáveisdoitem
•4.13:
•a)Meiosquepermitamadeterminaçãovisualdo
planodereferência
•4.23FicaproibidaautilizaçãodesistemasdeCTde
primeiraesegundageração
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PROCEDIMENTOS DE TRABALHO
4.25Afimdeproduzirumadosemínimaparaopaciente,
consistentecomaqualidadeaceitáveldaimagemeo
propósitoclínicodoprocedimentoradiológico,os
médicos,ostécnicosedemaismembrosdaequipede
radiodiagnósticodevemselecionarecombinar
adequadamenteosparâmetrosabaixodiscriminados.
Atençãoparticulardeveserdadaaoscasosde
RadiologiaPediátricaeRadiologiaIntervencionista.Os
valorespadronizadosparaosexamesrotineirosdevem
serestabelecidosemtabelasdeexposição.
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a)Aregiãodocorpoaserexaminadaeonúmerodeexposiçõespor
exame(e.g.,númerodefilmesoudecortesemCT)ouotempode
exameemfluoroscopia.
b)Otipodereceptordeimagem(e.g.,telasrápidasouregulares).
c)Gradeanti-difusoraapropriada,quandoaplicável.
d)Colimaçãoapropriadadofeixeprimário,paraminimizarovolume
detecidoirradiadoemelhoraraqualidadedaimagem.
e)Valoresapropriadosdosparâmetrosoperacionais(e.g.,kVp,mAe
tempooumAs).
f)Técnicasapropriadaspararegistrarimagememexamesdinâmicos
(e.g.,númerodeimagensporsegundo).
g)Fatoresadequadosdeprocessamentodaimagem(e.g.,
temperaturadoreveladorealgoritmodereconstruçãode
imagem).
PROCEDIMENTOS DE TRABALHO
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4.26 Durante a realização de procedimentos radiológicos,
somente o paciente a ser examinado e a equipe
necessária ao procedimento médico ou treinados podem
permanecer na sala de raios-x.
a) Todos, os profissionais necessários na sala devem:
(i) posicionar-se de tal forma que nenhuma parte do corpo incluindo extremidades
seja atingida pelo feixe primário sem estar protegida por 0,5 mm equivalente de
chumbo;
(ii) proteger-se da radiação espalhada por vestimenta ou barreiras protetoras com
atenuação não inferior a 0,25 mm equivalentes de chumbo.
b) Havendo necessidade da permanência de acompanhante do paciente na sala
durante a realização do exame, isto somente será possível com a permissão do RT e
após tomadas todas as providências de proteção radiológica devidas, conforme
item 3.45.
c) O técnico operador deve manter-se dentro da cabine de comando e observar o
paciente durante o exame
radiográfico, em instalações fixas.
d) As portas de acesso de instalações fixas devem ser mantidas fechadas durante as
exposições. A sinalização
luminosa nas portas de acesso deverá estar acionada durante os procedimentos
radiológicos, conforme item 4.3-d).
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4.27Arealizaçãodeexamesradiológicoscomequipamentos
móveisemleitoshospitalaresouambientescoletivosde
internação,taiscomounidadesdetratamentointensivoe
berçários,somenteserápermitidaquandoforinexeqüível
ouclinicamenteinaceitáveltransferiropacienteparauma
instalaçãocomequipamentofixo.Nestecaso,alémdos
requisitosprevistosno4.26-a)e4.26-b),deveseradotada
umadasseguintesmedidas:
a)Osdemaispacientesquenãopuderemserremovidosdo
ambientedevemserprotegidosdaradiaçãoespalhadapor
umabarreiraprotetora(proteçãodecorpointeiro)com,no
mínimo,0,5mmequivalentesdechumbo;ou,
b)Osdemaispacientesquenãopuderemserremovidosdo
ambientedevemserposicionadosdemodoquenenhuma
partedocorpoestejaamenosde2metrosdocabeçoteou
doreceptordeimagem.
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4.28Otécnicodeverealizarapenasexposiçõesque
tenhamsidoautorizadasporummédicodo
serviço.Todarepetiçãodeexposiçãodeveser
anotadanosassentamentosdopacienteeser
especialmentesupervisionadapeloRT.
4.29Deveserevitadaarealizaçãodeexames
radiológicoscomexposiçãodoabdômenou
pelvedemulheresgrávidasouquepossamestar
grávidas,amenosqueexistamfortesindicações
clínicas.
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4.30Ofeixederaios-xdevesercuidadosamenteposicionadono
pacienteealinhadoemrelaçãoaoreceptordeimagem.
a)Ofeixeútildeveserlimitadoàmenoráreapossíveleconsistente
comosobjetivosdoexameradiológico.
(i)ocampodevesernomáximodotamanhodoreceptordeimagem;
(ii)otamanhodofilme/cassetedeveseromenorpossível,consistente
comotamanhodoobjetodeestudo.
b)Deve-secolocarblindagemadequada,commenos0,5mm
equivalentedechumbo,nosórgãosmaisradiosensíveistaiscomo
gônadas,cristalinoetireóide,quando,pornecessidade,eles
estiveremdiretamentenofeixeprimárioderadiaçãoouaté5cm
dele,anãoserquetaisblindagensexcluamoudegradem
informaçõesdiagnósticasimportantes.
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•4.34 Chassis nunca devem ser segurados com
as mãos durante a exposição.
•4.36 É proibida a realização de radiografia de
pulmão com distância fonte-receptormenor
que 120 cm, exceto em radiografias realizadas
em leito hospitalar, observando-se o disposto
no item 4.27.
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4.38 Em exames de mamografia, devem ser utilizados
apenas:
a) Equipamentos projetados especificamente para este
tipo de procedimento radiológico, sendo vedada a
utilização de equipamentos de raios-x diagnósticos
convencionais ou modificados.
b) Receptores de imagem específicos para mamografia.
c) Processadoras específicas e exclusivas para
mamografia.
d) Negatoscópioscom luminânciaentre 3000 e 3500
nit.
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4.40Emfluoroscopia:
a)Aspalpaçõesdevemserrealizadassomentecomluvas
plumbíferascomproteçãonãoinferioraoequivalentea0,25
mmdechumbo.
b)Aduraçãodoexamedeveseramaisbrevepossível,coma
menortaxadedoseemenortamanhodecampo.
c)Emnenhumacircunstânciaotubodeveserenergizado
quandooexecutordoexamenãoestiverolhandoparao
monitor.
d)Otempodeexposiçãodeveseranotadonosassentamentos
dopaciente.
4.41Afluoroscopianãodeveserutilizadaemsubstituiçãoà
radiografia.
4.42Asvestimentasplumbíferasnãodevemserdobradas.
Quandonãoestiverememuso,devemsermantidasdeforma
apreservarsuaintegridade,sobresuperfíciehorizontalou
emsuporteapropriado.
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4.43 Para assegurar o processamento correto dos filmes, deve-se:
a) Seguir as recomendações do fabricante com respeito à
concentração das soluções, tempo e temperatura, de
modo a garantir uma revelação adequada.
b) Monitorar as soluções regularmente e regenerá-las, quando
necessário, levando-se em conta a quantidade de
filmes revelados.
c) Proceder manutenção preventiva periódica nas processadoras
automáticas.
d) Manter limpa a câmara escura e assegurar a sua utilização exclusiva
para a finalidade a que se destina.
e) Monitorar rotineiramente a temperatura e umidade da câmara
escura.
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CONTROLE DE QUALIDADE
•4.44Todoequipamentoderaios-xdiagnósticos
devesermantidoemcondiçõesadequadasde
funcionamentoesubmetidoregularmentea
verificaçõesdedesempenho.
•Atençãoparticulardeveserdadaaos
equipamentosantigos.
•Qualquerdeterioraçãonaqualidadedas
radiografiasdeveserimediatamenteinvestigada
eoproblemacorrigido.
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4.45 O controle de qualidade previsto no programa de garantia
de qualidade, deve incluir o seguinte conjunto
mínimo de testes de constância, com a seguinte freqüência
mínima:
a) Testes bianuais:
(i) valores representativos de dose dada aos
pacientes em radiografia e CTrealizadas no
serviço;
(ii) valores representativos de taxa de dose dada
ao paciente em fluoroscopiae do tempo de
exame, ou do produto
dose-área.
b) Testes anuais:
(i) exatidão do indicador de tensão do tubo
(kVp);
(ii) exatidão do tempo de exposição, quando
aplicável;
(iii) camada semi-redutora;
(iv) alinhamento do eixo central do feixe de
raios-x;
(v) rendimento do tubo (mGy/ mAminm2);
(vi) linearidade da taxa de kermano ar com o
mAs;
(vii) reprodutibilidade da taxa de kermano ar;
(viii) reprodutibilidade do sistema automático
de exposição;
(ix) tamanho do ponto focal;
(x) integridade dos acessórios e vestimentas de
proteção individual;
(xi) vedação da câmara escura.
c) Testes semestrais
(i) exatidão do sistema de colimação;
(ii) resolução de baixo e alto contraste em
fluoroscopia;
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(iii) contato tela-filme;
(iv) alinhamento de grade;
(v) integridade das telas e
chassis;
(vi) condições dos
negatoscópios;
(vii) índice de rejeição de
radiografias (com coleta
de dados durante, pelo
menos, dois meses).
d) Testes semanais:
(i) calibração, constância e
uniformidade dos
números de CT;
(ii) temperatura do sistema
de processamento;
(iii) sensitometriado
sistema de
processamento.
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CAPÍTULO 5 -REQUISITOS ESPECÍFICOS
PARA RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA
DOSAMBIENTES
5.2Oequipamentoderadiografiaintra-oraldeve
serinstaladoemambiente(consultórioousala)
comdimensõessuficientesparapermitirà
equipemanter-seàdistânciade,pelomenos,2
mdocabeçoteedopaciente.
5.3Oequipamentoderadiografiaextra-oraldeve
serinstaladoemsalaespecífica,atendendoaos
mesmosrequisitosdoradiodiagnósticomédico.
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(i) equipamentos para radiografias intra-orais
devem possuir um localizadorde extremidade de
saída aberta para posicionar o feixe e limitar a
distância foco-pele;
(ii) o localizadordeve ser tal que a distância foco-
pele seja de, no mínimo, 18 cm para tensão de
tubo menor ou igual a 60 kVp, no mínimo de 20
cm para tensão entre 60 e 70 kVp(inclusive) e,
no mínimo, 24 cm para tensão maior que 70 kVp;
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CAPÍTULO 5 -REQUISITOS ESPECÍFICOS
PARA RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA

(ii) o sistema de controle da duração da exposição deve
ser do tipo eletrônico e não deve permitir exposição
com duração superior a 5 s;
(iii) deve haver um sistema para garantir que raios-x não
sejam emitidos quando o indicador de tempo de
exposição se encontrar na posição "zero" e o
disparador for pressionado.
g) O botão disparador deve ser instalado em uma cabine
de proteção ou disposto de tal forma que o operador
que o maneje possa ficar a uma distância de, pelo
menos, 2 m do tubo e do paciente durante a
exposição.
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CAPÍTULO 5 -REQUISITOS ESPECÍFICOS
PARA RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA

5.8 A fim de reduzir a dose no paciente, devem ser adotados
os seguintes procedimentos:
a) Exames radiográficos somente devem ser realizados
quando, após exame clínico e cuidadosa consideração das
necessidades de saúde geral e dentária do paciente, sejam
julgados necessários. Deve-se averiguar a existência de
exames radiográficos anteriores que tornem desnecessário
um novo exame.
b) O tempo de exposição deve ser o menor possível,
consistente com a obtenção de imagem de boa qualidade.
Isto inclui o uso de receptor de imagem mais sensível que
possa fornecer o nível de contraste e detalhe necessários.
No caso de radiografias extra -orais, deve-se utilizar uma
combinação de filme e tela intensificadora com o mesmo
critério.
c) A repetição de exames deve ser evitada por meio do uso da
técnica correta de exposição e de um processamento
confiável e consistente.
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d) Para radiografias intra-orais deve-se utilizar,
preferencialmente:
(i) a técnica do paralelismo com localizadores
longos;
(ii) dispositivos de alinhamento
(posicionadores);
(iii) prendedores de filme e de "bite-wing" de
modo a evitar que o paciente tenha que
segurar o film
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CAPÍTULO 5 -REQUISITOS ESPECÍFICOS
PARA RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA

•5.11Proteçãodopúblico
•a)Otitulardevedemonstraratravésdelevantamento
radiométricoqueosníveisderadiaçãoproduzidos
atendemaosrequisitosderestriçãodedose
estabelecidosnesteRegulamento.
•b)Oacessoàsalaondeexistaaparelhoderaios-xdeve
serlimitadoduranteosexamesradiológicos.
•c)Umasaladeraios-xnãodeveserutilizada
simultaneamenteparamaisqueumexame
Radiológico.
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CAPÍTULO 5 -REQUISITOS ESPECÍFICOS
PARA RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA

Prof.Nathanael Mel. Brancaglione. Tecnólogo em Radiologia
TABELA A1. Níveis de
referência de
radiodiagnóstico por
radiografia para paciente
adulto típico
EXAME
DEP(mGy)*
Coluna lombar
AP
10
LAT
30
JLS
40
Abdômen, urografia e
colecistografia
AP
10
Pelve
AP
10
Bacia
AP
10
Mamma***
CC com grade
10
CC sem grade
4
TABELA A2. Níveis de
referência de
radiodiagnóstico em CTpara
paciente adulto típico
Exame
Dose média em cortes
múltiplos (mGy)*
Cabeça
50
Coluna lombar
35
Abdômen
25

Prof.Nathanael Mel. Brancaglione. Tecnólogo em Radiologia
Material adaptado da (Portaria 453 de 1 junho
de 1998 ) ,para aulas no Curso Técnico em
radiologia Médica, Fazendo uso recurso áudio
visual, criando e motivando discussões sobre
os diversos temas abordados nessa portaria.
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