Conceito As regras de trato social são padrões de conduta social elaboradas pela sociedade, têm por fim tornar o convívio social mais agradável e ameno. São regras de cortesia, etiqueta, protocolo, cerimonial, moda, linguagem, educação decoro, companheirismo, amizade. Incide nas maneiras de o homem se apresentar perante o seu semelhante e o seu valor consiste no nível do aprimoramento do nível das relações sociais. Caráter externo.
O Direito almeja ao estabelecimento da ordem, da paz e da harmonia social. Tem aspecto externo. A Moral visa a aprimorar o homem em si mesmo, do ponto de vista da consciência interna. A Religião tem por fim o aprimoramento do homem para que alcance a divindade. Tem, também, aspecto externo, porque a conduta do homem para com seu próximo o aproxima ou afasta de Deus.
Características a) têm aspecto social, por só serem possíveis em contexto social, em face do outro; b) exterioridade, via de regra visam à superficialidade, às aparências; c) unilateralidade, pois têm caráter apenas imperativo, não dando ao outro o direito de exigi-las. Não possuem o caráter imperativo-atributivo do Direito; d) heteronomia , porque nascem do convívio social, se impondo à vontade individual; e) incoercibilidade, porquanto não possam ser exigidas coercitivamente pelo aparato estatal, como as normas jurídicas. (Se em algum momento puderem, ou seja, se forem dotadas de coerção, passam a ser jurídicas, como o fardamento dos militares); f) sanção difusa, uma vez que a pena para seu descumprimento consiste somente na reprovação pelo grupo social. Não é prefixada.
As regras de trato social formam com o Direito e com a Religião um conjunto de círculos secantes. Há normas jurídicas de caráter tipicamente de trato social e há normas de trato social de conteúdo religioso. A Moral a todos coordena, uma vez que dela pende toda a força das demais. Moral Direito Regras de Trato Social