como os adequando à sociedade atual, ao contexto social vigente e adotando-se a primazia
da dignidade da pessoa humana.
Conceituamos o princípio da função social dos contratos como um regramento con-
tratual, de ordem pública (art. 2.035, parágrafo único, do CC), pelo qual o contrato deve ser,
necessariamente, analisado e interpretado de acordo com o contexto da sociedade.
Assim, a ideia de função está relacionada com o conceito de finalidade ou utilidade.
No caso, deve-se imaginar que o contrato tem uma finalidade em relação ao meio que o
cerca e, portanto, com ele deve ser analisado. Se um contrato for ruim para as partes, tam-
bém o será, de forma indireta, ruim para a sociedade, pois não atende à sua finalidade social.
De forma inversa, um contrato que é ruim para a sociedade também o é para as partes
contratantes, em regra. Isso porque os elementos parte-sociedade não podem ser concebidos
isoladamente, mas analisados como um todo. Por isso é que este autor enxerga na função
social dos contratos a sua dupla eficácia.
Não se pode afastar o fundamento constitucional desse princípio, como vem reco-
nhecendo a doutrina, quase que com unanimidade.
Inicialmente, a função social dos contratos está ligada à proteção dos direitos ineren-
tes à dignidade da pessoa humana, amparada no art. 1º, III, da CF/1988. Ademais, tendo em
vista ser um dos objetivos da República a justiça social (art. 170, caput, do Texto Maior), bem
como a solidariedade social (art. 3º, III), nesses dispositivos também residiria a função social
dos pactos.
Por outro lado, para a valorização da liberdade, tão em crise na esfera dos negócios
jurídicos, procura-se encampar a igualdade ou isonomia muitas vezes não percebida no mo-
mento de execução do contrato, buscando-se tratar de maneira igual os iguais e de maneira
desigual os desiguais, nos termos do art. 5º, caput, da CF/1988.