Aula 3 - Contrato de Trabalho e Relação de Emprego .pptx

AntonioCarlosMarques20 9 views 128 slides Apr 30, 2025
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Aula sobre relação de emprego


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Relação Empregado e Empregador Aula 23/08

OBJETIVOS DA AULA Apresentar as principais características entre empregado e empregador Apresentar os principais direitos do trabalhador Apresentar as modalidades de Contrato de Trabalho

Base Legal de Contratação de Mão de Obra

Empregador

Responsabilidade Solidária Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Empregado Colaborador, funcionário... Pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Serviço Efetivo Período em que o empregado esteja à disposição do empregador , aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Não se considera tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos ,  quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares.

Atenção:

CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social

Livro Registro de Empregados Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Jornada de Trabalho Jornada máxima semanal de 44 horas Não excederá de 8 horas diárias, salvo compensação Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Intervalo entre Jornadas Entre 2 jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo.

Se o trabalho for necessário aos domingos? A folga se dará em outro dia da semana. Pelo menos 1 domingo de folga ao mês. Deve-se estabelecer uma escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. Exceção, os elencos teatrais.

Intervalo durante o dia de trabalho Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas , é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação , o qual será, no mínimo, de 1hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas. Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos . Até 4 horas de trabalho, não há obrigatoriedade de intervalo. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho

Remuneração Salário Mínimo (Piso Salarial): Regulado por Lei Federal e Estadual, ou Convenção Coletiva – O que for maior Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia.

Salário Fixo + Comissão Salário Fixo e Comissão: a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo , vedado qualquer desconto em mês subsequente a título de compensação.

Encargos na contratação de empregado

O que significam tais siglas FPAS: A sigla FPAS significa Fundo da Previdência e Assistência Social. Trata-se de um código que identifica a atividade econômica que a empresa ou o trabalhador individual exerce. TERCEIROS: Fundos e Terceiros referem-se à contribuições para as instituições e programas como: SESI, SEST, SESC, SENAI, INCRA, SENAC, SENAT, SENAR, SEBRAE, SESCOOP, Fundo Aeroviário, Salário-educação, entre outros. FAP: Fator Acidentário de Prevenção – FAP é um multiplicador, atualmente calculado por estabelecimento, que varia de 0,5 a 2,0

PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional Propicia e protege a saúde e segurança de empregados em relação aos riscos ocupacionais. Empregadores devem criar e implementem o PCMSO - NR-7, Ministério do Trabalho e Emprego. Necessidade tanto da vigilância passiva quanto da vigilância ativa na saúde do trabalhador por meio de demanda espontânea de empregados e de exames médicos dirigidos. Dentre outras responsabilidades no planejamento das empresas encontram-se os exames: Admissional; Periódicos; De retorno ao trabalho; De mudança de risco ocupacional; Demissional .

Ainda em tempo...

Características e Modalidades

Conceito de Contrato de Trabalho Negócio jurídico em virtude do qual uma pessoa natural se obriga, mediante remuneração, a prestar serviços não eventuais a outra pessoa ou entidade, sob a direção destas (OCTAVIO BUENO MAGANO)

Conceito de Contrato de Trabalho Negócio jurídico em virtude do qual um trabalhador obriga-se a pessoalmente prestar serviços não eventuais a uma pessoa natural ou jurídica, subordinado ao seu poder de comando, dela recebendo os salários ajustados (ARNALDO SUSSEKIND)

Conceito Legal CLT, Art. 442 Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Autonomia da Vontade CLT, Art. 444 As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes

Autonomia da Vontade CLT, Art. 444, parágrafo único A livre estipulação a que se refere o  caput  deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social

Características Tipificadoras do Contrato de Trabalho 1) CONSENSUAL Aperfeiçoa-se com a mera manifestação de vontade das partes Não depende de forma especial Não é solene

Características Tipificadoras do Contrato de Trabalho 2) SINALAGMÁTICO PERFEITO Bilateral Implica prestações obrigacionais recíprocas (prestação de serviços/remuneração) Onerosidade

Características Tipificadoras do Contrato de Trabalho 3) COMUTATIVO As prestações obrigacionais se equivalem: a qualidade e a quantidade dos serviços prestados se ajustam à qualidade e à quantidade da remuneração

Características Tipificadoras do Contrato de Trabalho 4) FIDUCIAL A prestação de serviços é pessoal e exige a confiança do empregador Atributos específicos do empregado para o pleno desenvolvimento das suas atividades

Características Tipificadoras do Contrato de Trabalho 5) SUCESSIVO De execução continuada As prestações tem continuidade no tempo Benefícios trabalhistas estão condicionados ao decurso de certos lapsos temporais

Características Tipificadoras do Contrato de Trabalho 6) BOA-FÉ As partes devem guardar a boa-fé na formação, na execução e na cessação do contrato Dever de agir com lealdade, dentro dos limites da probidade, para a proteção da confiança

Características Tipificadoras do Contrato de Trabalho 7) ADESÃO Uma das partes não tem condições de discutir as condições contratuais, limitando-se a aderir ao que é proposto pela outra Ressalva: há casos em que essa característica não se apresenta, em função da condição pessoal do empregado

Modalidades CLT, art. 443 O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente

Modalidades 1) Forma Expressa (escrita, verbal) ou tácita 2) Prazo Indeterminado ou determinado 3) Modo Contínuo ou intermitente

Forma Expressa (escrita, verbal) ou tácita CTPS : será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico (CLT, art. 14, redação da Lei 13.874/2019) Registro : o empregador terá o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver (CLT, art. 29)

Prazo Indeterminado – é a regra geral Determinado – situações específicas CLT, art. 443, § 1º Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada

Prazo CLT, art. 443, § 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:                 a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo b) de atividades empresariais de caráter transitório c) de contrato de experiência

Prazo CLT, art. 445 O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451 Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias

Prazo CLT, art. 451 O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo

Prazo CLT, art. 452 Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos

Modo Contínuo – é a regra geral Intermitente – novidade trazida com a Reforma Trabalhista

Modo CLT, art. 443, §3 o    Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria

Modo CLT, art. 452-A   O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não

Requisitos para ser um Jovem Aprendiz

Estar regularmente matriculado e frequentando uma escola de ensino fundamental ou médio; Ter entre 14 e 24 anos de idade, exceto pessoas com deficiência, pois neste caso não há limite de idade; Permanecer com bons desempenhos escolar e profissional; Manter-se presente nas atividades teóricas e práticas disponibilizadas pela empresa e/ou parceiro.

Já para o empregador, a lei determina as seguintes questões:  É obrigatório o contrato de Jovem Aprendiz, no modelo CLT, em todas as empresas de médio e grande porte, compondo de 5 a 15% o quadro de funcionários; A empresa é obrigada a empregar e matricular os aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; É necessário haver pagamento do salário, vale-transporte e recolhimento do FGTS (2% sobre o salário); Deve-se respeitar o prazo máximo de 2 anos do contrato.

Principais Direitos Salário mínimo-hora; Jornada de trabalho reduzida Vale-transporte; Férias de preferência durante o período de recesso escolar; 13º salário e recolhimento de FGTS.

Quantas horas de trabalho o Aprendiz precisa cumprir   Aprendizes que ainda não concluíram o ensino fundamental somente poderá exercer, no máximo, seis horas diárias, representando 30 horas semanais.  Já os profissionais com nível fundamental completo e cursando outra escolaridade acima podem cumprir oito horas diárias, ou seja, 40 horas semanais. Mas, em todos os casos, precisam ser computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas.

As regras do Jovem Aprendiz são regidas pela CLT, portanto, o Jovem Aprendiz tem direito a seguro-desemprego.  Contudo, há uma diferença: ele só tem direito ao seguro-desemprego quando a empresa vai à falência ou é fechada por alguma outra razão.  O benefício é pago pela Caixa Econômica Federal, e o valor do pagamento considera a média aritmética dos três últimos salários.

Quais os Direitos do Jovem Aprendiz

Tempo de Duração do Contrato Segundo a lei, o tempo máximo para a vigência de um contrato de estágio é de dois anos. No entanto, para portadores de deficiência, esse período poderá ser prolongado.

Férias Remuneradas O estagiário não tem direito a férias, e sim a 30 dias de recesso remunerado, se o contrato tiver duração mínima de um ano. Nesse caso, ele pode usufruir do descanso, preferencialmente no período de férias escolares.

Orientação Profissional Essa é uma das principais exigências do Termo de Compromisso de Estágio. Por lei, todo estagiário deve ter as atividades orientadas por um supervisor, isto é, um colaborador que tenha experiência na área de formação do aluno.  Além disso, o funcionário da empresa contratante tem como obrigação orientar e acompanhar o estagiário do início ao fim das atividades de trabalho.

Rescisão Contratual Também é direito dos estagiários pedir desligamento da empresa a qualquer momento. Aliás, a rescisão do Termo de Compromisso pode ocorrer imediatamente por vontade de qualquer uma das partes, sem multas nem justificativas prévias. 

Formas de Contratação de Mão de Obra

Contrato de Prestação de Serviço Pode ser aplicado a qualquer atividade lícita, executada de forma manual ou intelectual e não representa um vínculo empregatício entre as partes.

Contrato de Prestação de Serviço Trata-se de um contrato que firma acordo entre uma empresa e um prestador de serviços, que pode ser tanto um profissional autônomo quanto uma empresa terceirizada.

Contrato de Trabalho – segundo a CLT

Contrato regido pela CLT – Carteira assinada

Benefícios do Vínculo Empregatício

Contrato por Tempo Indeterminado Modelo mais utilizado pelas empresas e sua principal característica é a falta de prazo para o fim do vínculo. Anotado em carteira de trabalho e confere ao colaborador todos os benefícios e direitos trabalhistas estabelecidos pela CLT. A rescisão desse tipo de contrato pode ocorrer a qualquer momento, desde que haja um aviso prévio de uma das partes . Quando a demissão ocorre sem justa causa, o trabalhador tem direito ao seguro desemprego, 40% sobre o FGTS e aviso prévio remunerado.

Contrato por Tempo Determinado O contrato por tempo determinado tem como característica o estabelecimento de um período máximo no qual o colaborador ficará a serviço da empresa. Contrato com data de início e término, que deve ser anotada na carteira de trabalho. De acordo com a legislação, o período do contrato pode ser prorrogado, desde que não ultrapasse um tempo máximo de dois anos. Mas se a empresa optar por continuar com o colaborador após o prazo máximo, o contrato automaticamente se torna um contrato com prazo indeterminado. Nesse contexto, a CLT estabelece algumas situações nas quais esse tipo de contrato pode ser firmado: Contratação de serviço cuja natureza justifique a predeterminação de prazo; Contratação de atividades empresariais de caráter transitório; Contratação em caráter de experiência.

Contrato de Trabalho Intermitente Estabelecido na Reforma Trabalhista, instituída pela Lei N.º 13.467, de 13 de julho de 2017. Define um acordo de trabalho não contínuo, com subordinação, em que ocorre uma alternância entre tempos de prestação de serviço e período de inatividade. O colaborador tem sua carteira assinada e é remunerado por sua hora de trabalho, que deve ser igual ou maior ao valor/hora do salário mínimo ou equiparado aos demais funcionários da empresa que operam na mesma função.

Contrato de Trabalho Intermitente De acordo com a CLT, o empregador precisa convocar o colaborador com três dias de antecedência e ele terá um dia útil para aceitar ou recusar o chamado. Não existe obrigatoriedade de aceite e caso uma das partes descumpra o combinado cabe multa de 50% da remuneração relativa ao serviço. Oferece mais flexibilidade à jornada do colaborador, que poderá prestar serviços para mais de um empregador. Ainda, ao final de cada período de prestação de serviço, o profissional tem direito a remuneração imediata, férias proporcionais, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais.

Contrato Experiência Geralmente, as empresas utilizam, na admissão com contrato por tempo determinado, o contrato por prazo determinado, no período de experiência. Após esse período, caso não haja dispensa do empregador ou pedido de dispensa pelo empregado, o contrato automaticamente passa a ser indeterminado. É válido ressaltar que, quando o contrato por tempo determinado é utilizado para fins de experiência, pode ser renovado uma vez e não pode exceder o período de 90 dias. Ao final do contrato por tempo determinado, o trabalhador não tem direito a benefícios, como o recebimento do aviso prévio, multa de 40% do FGTS ou seguro-desemprego. No entanto, o tempo de serviço é contado para a aposentadoria e os demais direitos previdenciários são garantidos.

Contrato Regido pela CLT – Carteira Assinada

Benefícios do Vínculo Empregatício

Contrato por Tempo Indeterminado Modelo mais utilizado pelas empresas e sua principal característica é a falta de prazo para o fim do vínculo. Anotado em carteira de trabalho e confere ao colaborador todos os benefícios e direitos trabalhistas estabelecidos pela CLT. A rescisão desse tipo de contrato pode ocorrer a qualquer momento, desde que haja um aviso prévio de uma das partes . Quando a demissão ocorre sem justa causa, o trabalhador tem direito ao seguro desemprego, 40% sobre o FGTS e aviso prévio remunerado.

Contrato por Tempo Determinado O contrato por tempo determinado tem como característica o estabelecimento de um período máximo no qual o colaborador ficará a serviço da empresa. Contrato com data de início e término, que deve ser anotada na carteira de trabalho. De acordo com a legislação, o período do contrato pode ser prorrogado, desde que não ultrapasse um tempo máximo de dois anos. Mas se a empresa optar por continuar com o colaborador após o prazo máximo, o contrato automaticamente se torna um contrato com prazo indeterminado. Nesse contexto, a CLT estabelece algumas situações nas quais esse tipo de contrato pode ser firmado: Contratação de serviço cuja natureza justifique a predeterminação de prazo; Contratação de atividades empresariais de caráter transitório; Contratação em caráter de experiência.

Contrato Experiência Geralmente, as empresas utilizam, na admissão com contrato por tempo determinado, o contrato por prazo determinado, no período de experiência. Após esse período, caso não haja dispensa do empregador ou pedido de dispensa pelo empregado, o contrato automaticamente passa a ser indeterminado. É válido ressaltar que, quando o contrato por tempo determinado é utilizado para fins de experiência, pode ser renovado uma vez e não pode exceder o período de 90 dias. Ao final do contrato por tempo determinado, o trabalhador não tem direito a benefícios, como o recebimento do aviso prévio, multa de 40% do FGTS ou seguro-desemprego. No entanto, o tempo de serviço é contado para a aposentadoria e os demais direitos previdenciários são garantidos.

Contrato de Trabalho Intermitente Estabelecido na Reforma Trabalhista, instituída pela Lei N.º 13.467, de 13 de julho de 2017. Define um acordo de trabalho não contínuo, com subordinação, em que ocorre uma alternância entre tempos de prestação de serviço e período de inatividade. O colaborador tem sua carteira assinada e é remunerado por sua hora de trabalho, que deve ser igual ou maior ao valor/hora do salário mínimo ou equiparado aos demais funcionários da empresa que operam na mesma função.

Contrato de Trabalho Intermitente De acordo com a CLT, o empregador precisa convocar o colaborador com três dias de antecedência e ele terá um dia útil para aceitar ou recusar o chamado. Não existe obrigatoriedade de aceite e caso uma das partes descumpra o combinado cabe multa de 50% da remuneração relativa ao serviço. Oferece mais flexibilidade à jornada do colaborador, que poderá prestar serviços para mais de um empregador. Ainda, ao final de cada período de prestação de serviço, o profissional tem direito a remuneração imediata, férias proporcionais, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais.

Legislação Trabalhista Você sabe a diferença entre os Adicionais de Periculosidade, Insalubridade e Noturno? Adicional de Periculosidade; Adicional de Insalubridade; Adicional Noturno.

Legislação Trabalhista Adicional de Periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas , na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.   Cálculo : O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%.

Legislação Trabalhista Adicional de Insalubridade está relacionado às condições ou métodos de trabalho que expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Classificam -se em 3 níveis sendo pago, baseado no salário mínimo, salvo convenção coletiva: 40% - Grau Alto; 20% - Grau Médio; 10% - Grau Mínimo

Legislação Trabalhista Adicional Noturno : Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte. A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Legislação Trabalhista Quem tem direito as Horas Extras? Qual a diferença entre as Horas Extras e o Banco de Horas?

Legislação Trabalhista A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo. A remuneração do serviço extraordinário deve ser acrescido no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. Aos domingos e feriados o valor deve ser acrescido de 100% sobre a hora normal de trabalho. Aos colaboradores que recebem horas extras é devido o reflexo do DSR. Você sabe o que é DSR?

Legislação Trabalhista Lei 7.415/1985  e a Súmula 172 do TST determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.  

O salário família é determinado pelos artigos 65 a 70 da  Lei nº 8213/91 , e é um benefício concedido aos trabalhadores celetistas que possuem filhos de até 14 anos, ou inválidos de qualquer idade. Se os dois estiverem empregados e tiverem  salário  até R$ 1.655,98, ambos podem  receber .

Admissão de Pessoal Admissão, segundo Iorio (2016, p. 50), é “o processo que dá início ao contrato de trabalho”, de acordo com o artigo 444 da CLT. Na admissão é se torna oficial a relação empregatícia.

Férias Férias é um direito do empregado após 12 meses de atividades prestadas à empresa. Período aquisitivo, conforme CLT artigo 130 Período concessivo, conforme artigo 134 da CLT. Período de férias são os dias de descanso remunerado que o colaborador tem direito, de acordo com a sua frequência ao trabalho.

Férias

Férias De acordo com o Portal Guia Trabalhista, a  Lei 13.467/2017 , alterou o  § 1º do art. 134 da CLT ) a partir de 11.11.2017, no qual as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos: Sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos E os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, desde que haja concordância do empregado.  

Férias em Dobro Este período corresponde ao tempo logo após o término do período concessivo. Isto significa dizer que não tendo o empregado gozado as férias dentro do período concessivo, o empregador deverá pagá-las em dobro. Este entendimento consta da SUMULA 81 DO TST que assim estabelece: “Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro”. As férias trabalhistas não gozadas no período concessivo também são chamadas de férias vencidas. Cabe mencionar, que o fato do empregador ter pago as férias em dobro por não as ter concedido dentro do prazo legal não significa que o empregado não poderá mais gozar as férias vencidas. Na realidade o empregador sofre a penalidade de pagar os dias de férias em dobro e ainda assim deverá conceder as férias corr espondentes.

Férias Proporcionais Neste caso, é considerado férias proporcionais quando há demissão sem justa causa, pedido de demissão pelo empregado ou término de contrato. A quantidade de férias serão relativas aos meses trabalhados, ou seja, se o empregado não tiver completado 1 ano no momento de uma rescisão de contrato, ele receberá uma remuneração referente ao tempo que trabalhou. Quando o empregado comete excesso de faltas durante o período aquisitivo.

Férias Coletivas As férias coletivas são dadas àqueles empregados que trabalham em um determinado setor, para um estabelecimento ou mesmo para todos da empresa. Estas, podem ser realizadas em dois períodos do ano, contanto que não sejam inferiores a 10 dias corridos. • (CLT, art. 139, “caput” e § 1º).

Férias Abono pecuniário 1/3 Constitucional Comunicado de férias. Pagamento de Férias

Cálculos de Férias Férias integrais + 1/3 constitucional: valor da remuneração mensal + 1/3 do valor da remuneração mensal (férias integrais). Férias proporcionais + 1/3 constitucional: valor da remuneração mensal ÷ 12 × nº meses + 1/3 do valor encontrado (das férias proporcionais). Férias vencidas (concedidas após o período concessivo) + 1/3: valor da remuneração mensal × 2 + 1/3 do valor das férias vencidas.

Férias Reflexos De acordo com o art. 142 da CLT, a remuneração das férias inclui a das horas extraordinárias habitualmente prestadas. O empregado que, habitualmente, faz horas extras, também tem direito a receber o reflexo das horas extras no pagamento de férias (art. 142, da CLT, caput e § 5º). Se, no momento de usufruir férias, o empregado já não estiver mais recebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, deverá ser apurada a média dos 12 meses do período aquisitivo (art. 142, da CLT, caput e § 6º)

Férias – 1/3 Constitucional Durante as férias o empregado perceberá a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional). 1/3 constitucional = Salário / 3 Remuneração de férias = salário do mês + 1/3 constitucional

13º salário O 13º salário é uma gratificação natalina que consta no Decreto nº 57.155, de 1965. O valor do 13º salário corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, multiplicada pelos meses trabalhados naquele ano. Para esse cálculo, a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será considerada como mês integral. A 3º parcela somente vai existir para os empregados que recebam parcelas variáveis, pois neste caso, a empresa não tem como apurar até o dia 20 de Dezembro o valor exato da remuneração devida. Deve ser paga até o dia 10 de janeiro do ano subsequente.

13º salário Ao valor do 13º salário integram-se as verbas variáveis, calculadas com base na média dos meses de janeiro à dezembro. 13º salário pago em duas parcelas: Fevereiro até o dia 30 de novembro. Até 20 de dezembro. Quem tirou licença-médica recebe o valor integral do benefício, sendo 15 dias pela empresa e o restante pelo INSS. Jornada Intermitente terá o cálculo pelas médias das horas trabalhadas durante o ano. Quem é demitido por justa causa não tem direito ao 13º salário.

Jornada de Trabalho Jornada de trabalho 8 horas diárias. 44 horas semanais Acima de 6 horas – 1 hora de intervalo. Reforma: 12 horas diárias, e o limite semanal pode chegar a 48 horas, incluídas quatro horas extras na semana.

Rescisão de Contrato de Trabalho Rescisão de Contrato: Na demissão sem justa causa, o colaborador pode sacar o FGTS e terá direito a multa sobre a rescisão de 40% e tem direito ao seguro desemprego. Reforma: A reforma em comum acordo, na qual o colaborador tem direito de sacar 80% do FGTS, acrescido de 20% da multa e pode receber 15 dias de aviso prévio indenizado. Não tem direito ao seguro desemprego.

Demissão de Pessoal Documentação necessária Empregados com mais de 1 ano: Termo de Rescisão de Contrato; Cheque administrativo nominal ao ex-funcionário – no valor das verbas rescisórias; ou dinheiro, no caso de analfabeto; ou depósito bancário. CTPS-Carteira de Trabalho e Previdência Social; Livro ou Ficha de Registro de Empregados; Comprovante de Aviso Prévio; CD-Comunicado de Dispensa Requerimento do Seguro-desemprego; Extrato do FGTS (nos casos de dispensa pelo empregador). Atestado Médico Demissional ; 06 últimas guias do FGTS – GFIP; GRFP paga. GRs das contribuições sindical, assistencial e confederativa do empregado – referentes ao exercício;

Demissão de Pessoal Documentação necessária Empregados com menos de 1 ano: Termo de Rescisão de Contrato; CTPS-Carteira de Trabalho e Previdência Social; Livro ou Ficha de Registro de Empregados; Aviso Prévio; CD-Comunicado de Dispensa Requerimento do Seguro-desemprego; Extrato do FGTS (nos casos de dispensa pelo empregador); Atestado Médico Demissional .

da Reforma Trabalhista

Este ano, 2024, o teto para os celetistas é de R$ 908,86, enquanto para os demais, ele é de R$ 856,46. Isso não significa que todos pagarão o valor máximo. Na verdade, a alíquota é progressiva, de forma que, quanto mais uma pessoa ganhar, mais ela pagará. Mas ela para de aumentar quando o valor alcança os R$908,85.
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