DIREITO DO CONSUMIDOR Prof.ª MSc.Josany Keise de Souza David Aula 7 – 23-04-2025
Roteiro da aula 23-04 - Chamada - Entrega de avaliações - Correção na plataforma - Atividade em dupla - Conteúdo da aula de hoje: Responsabilidade Civil no CDC – FATO / VÍCIO.
Feliz Páscoa
Súmulas 37 e 387, STJ. EFETIVO PREJUÍZO DEIXOU DE GANHAR
Temas: 6. Responsabilidade civil pelo FATO DO PRODUTO; 7. Responsabilidade civil pelo VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO ;
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO SERVIÇO
Em comum, com a responsabilidade civil pelo FATO DO PRODUTO , destacam-se os seguintes pontos: • Responsabilidade é objetiva; • Adota-se a teoria do RISCO DA ATIVIDADE • O dano é causado por um DEFEITO • O dano é EXTRÍNSECO AO SERVIÇO
FORNECEDORES RESPONSÁVEIS Em relação à responsabilidade pelo fato do serviço, o CDC utiliza-se a expressão fornecedor como gênero. Com isso, todos os que participarem da cadeia de produção serão considerados responsáveis . Cita-se, como exemplo, a aquisição de um pacote de viagens na CVC, o dano poderá ocorrer no hotel , no transporte aéreo, mas TODOS serão considerados responsáveis .
SERVIÇO DEFEITUOSO É aquele que possui uma falha de segurança, decorrente do descumprimento do dever de só oferecer serviços seguros no mercado de consumo, que causa um evento inesperado .
Defeito na concepção É aquele que surge na própria formulação do serviço. Por exemplo, ataque cibernético ao site de um banco, que possui falha no programa de segurança, com lesão ao consumidor correntista.
Defeito na prestação É aquele que se manifesta no ato da prestação do serviço , a exemplo de um dano à saúde do paciente de um hospital, causado pela MÁ ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS .
Defeito na comercialização Decorrente de “informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por exemplo , acidente numa academia de ginástica , por instruções insuficientes sobre o uso seguro e adequado de um dado aparelho .
CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE Estão previstas no § 3º do art. 14, do CDC.
Ausência de defeito Ocorre a exclusão, pois ausente pressuposto da responsabilidade. SALIENTA-SE QUE O ÔNUS DA PROVA É DO FORNECEDOR.
Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros Em ambos os casos, há o rompimento do nexo de causalidade , assim a responsabilidade fica excluída. Novamente, O TERCEIRO DEVE SER ESTRANHO À RELAÇÃO DE CONSUMO .
Caso fortuito ou força maior Em matéria de acidente de consumo, por fato de serviço, o caso fortuito ou a força maior irão excluir a responsabilidade quando forem EXTERNOS .
• Caso fortuito e força maior externo: É AQUELE ABSOLUTAMENTE ESTRANHO À ATIVIDADE DO FORNECEDOR . Por exemplo, um passageiro que é atingido por uma bala perdida no ônibus.
• Caso fortuito e força maior interno: é aquele que está RELACIONADO À ATIVIDADE DO FORNECEDOR , a exemplo de um acidente envolvendo os passageiros de um ônibus. Haverá responsabilidade.
Como foi cobrado em concurso?
RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL CONCEITUE OS PROFISSIONAIS LIBERAIS:
Profissional liberal é aquele que exerce a sua atividade profissional com grande especialização , com autonomia , sem subordinação e pessoalmente , independentemente do seu grau de escolaridade .
RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL QUEM SÃO OS PROFISSIONAIS LIBERAIS?
Trata-se de uma EXCEÇÃO À RESPONSABILIDADE OBJETIVA , tendo em vista que a responsabilidade dos profissionais liberais é SUBJETIVA , ou seja, é necessária a comprovação da culpa, nos termos do § 4º do art.14 do CDC.
Obrigação de meio e obrigação de resultado
Na obrigação de meio, o fornecedor se compromete a empregar todos os esforços necessários para a entrega do resultado, mas o resultado não é garantido. Diante de um contrato de meio, cabe ao consumidor provar a culpa do fornecedor, quando o resultado não for alcançado.
Na obrigação de resultado o fornecedor garante o resultado. Assim, caso o resultado não seja alcançado, PRESUME-SE A CULPA DO FORNECEDOR.
O STJ entende que as cirurgias plásticas estéticas/embelezadoras são obrigações de resultado . Contudo, a responsabilidade continua sendo subjetiva, ou seja, deve-se demonstrar a culpa do profissional liberal , que é presumida. Cabendo ao réu demonstrar que não houve culpa (inverte o ônus da prova).
Para diferenciar, determinou que nas obrigações de meio a culpa é provada; ao passo que nas obrigações de resultado, a culpa é presumida.
CASO CONCRETO - Pesquisar
Responsabilidade de médicos e de hospitais O hospital enquadra-se no caput do art. 14 do CDC, como fornecedor. Sendo sua responsabilidade objetiva. Ao passo que o médico, está enquadrado no § 4º, como profissional liberal , responde mediante culpa, sendo sua responsabilidade subjetiva. Com isso, ficava o duelo entre o médico (subjetiva) e o hospital (objetiva), chegou ao STJ que possui três entendimentos :
1º Quando o dano é causado pelo hospital (ex.: falha na segurança, intoxicação alimentar, infecção hospitalar), responsabilidade apenas do hospital e na forma objetiva .
2º Quando o dano é causado pelo médico a responsabilidade do hospital deverá ser analisada da seguinte forma: a) Há vínculo do médico com o hospital: responde pelo dano causado junto com médico. Ressalta-se que não se exige vínculo empregatício . Aqui , o hospital responde objetivamente pela culpa do médico. Nota-se que é necessário comprovar a culpa do médico.
b) Não há vínculo do médico com o hospital: não responde pelo dano causado pelo médico. São as hipóteses em que o médico utiliza apenas o espaço do hospital.
Atenção! O STJ entendeu que é possível, excepcionalmente, a denunciação à lide pelo hospital em caso de erro médico.
Temas: 6. Responsabilidade civil pelo FATO DO PRODUTO; 7. Responsabilidade civil pelo VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO ;
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
FATO GERADOR O fato gerador é o vício do produto ou do serviço.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA Novamente, trata-se de responsabilidade objetiva, não sendo necessário perquirir se o fornecedor agiu com dolo ou com culpa. Basta, portanto, a prática do dano, a ofensa à incolumidade econômica do consumidor .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Todos os fornecedores, independentemente de sua posição na cadeia de produção, distribuição e comercialização, serão responsáveis pelos vícios de produto ou de serviço. Como visto acima, aqui, a expressão “fornecedor” foi usada como gênero .
Vejamos os arts . 18, 19 e 20 do CDC .
Jurisprudência do STJ e Solidariedade
a) Incorporador e construtor Serão responsáveis solidários pelos vícios e defeitos de construção surgidos no empreendimento imobiliário . Imagine que ao adquirir um imóvel na planta, posteriormente, o proprietário verifica inúmeros vícios de qualidade. Nestes casos, o consumidor poderá demandar tanto a incorporadora quanto a construtora, ou ainda, ambas.
b) Instituição financeira vinculada à montadora Havendo vício no veículo, tanto a montadora quanto a concessionária de veículos serão responsáveis solidários.
c) Franqueadoras e franqueados Ocorrendo vícios dos serviços ou produtos da franquia a responsabilidade será tanto da franqueadora como do franqueado .
d) Seguradora e oficina indicada ou credenciada Haverá responsabilidade solidária pelos vícios dos serviços executados no automóvel do consumidor.
Como o tema foi cobrado em concurso?
Exceções à solidariedade 1ª EXCEÇÃO: tratando-se de fornecimento de produto in natura, sem identificação clara de seu produtor (art. 18, § 5.º), apenas o comerciante irá responder. Foi cobrada na prova do MPPR .
Exceções à solidariedade 2ª EXCEÇÃO: tratando-se de vício de quantidade decorrente de produto pesado ou medido com instrumento não aferido segundo os p adrões oficiais (art. 19, § 2.º). A responsabilidade será do fornecedor imediato (comerciante ).
VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO Está previsto no art. 18 do CDC, vejamos:
ESPÉCIES DE VÍCIO DE QUAL. Pela leitura do art. 18 do CDC, percebe-se três espécies de vícios, vejamos cada uma delas: 1. Impropriedade; 2. Diminuição do valor; 3. Disparidade.
a) Impropriedade É o caso de produto com prazo de validade vencido, do celular que o wi-fi não funciona. São produtos não adequados aos fins a que se destinam .
b) Diminuição do valor Cita-se, como exemplo, a compra de um veículo zero km que sai da concessionária com a porta amassada. Haverá, obviamente, uma diminuição do valor do automóvel .
c) Disparidade Ocorre quando há diferença entre aquilo que foi contratado e aquilo que foi efetivamente entregue ao consumidor. Por exemplo, compra de rodas aro 18, pela internet, ao receber o produto o consumidor nota que se trata de rodas aro 16 .
PONTA DE ESTOQUE Como se sabe, ponta de estoque são comércios que vendem determinados produtos com o preço mais barato, tendo em vista algum vício que apresentam. Por exemplo, camisas sem botão, blusão com alguma mancha. A ponta de estoque não ofende o CDC, desde que haja a adequada informação ao consumidor.
PRODUTO USADO Em relação aos produtos usados, o entendimento é o mesmo. Havendo a correta informação ao consumidor não há impedimento para a comercialização .
PRAZOS PARA SANAR O VÍCIO Constatado o vício, o consumidor deverá fazer uma reclamação ao fornecedor, o qual terá 30 DIAS para sanar o vício de qualidade do produto, nos termos do art. 18, §1º do CDC.
Indaga-se : 1) O prazo é flexível? Sim! O prazo pode ser diminuído (7 dias) ou aumentado (180 dias). Ressalta-se que se a flexibilização for prevista em contrato de adesão , deverá ser feita em separado , cláusula específica , a fim de que o consumidor tenha conhecimento.
2) Exige-se formalidade para a reclamação? O CDC não traz nenhuma formalidade para que o consumidor faça a reclamação ao consumidor.
Havendo assistência técnica no Município, mesmo se tratando de responsabilidade solidária, o STJ entende que é perfeitamente possível que o comerciante não aceite a reclamação, encaminhando à assistência técnica. Não se exige a intermediação entre comerciante e o serviço de assistência técnica.
ALTERNATIVAS REPARATÓRIAS I – Substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições; Por mesma espécie entende-se mesma marca e mesmo modelo, ou seja, o produto deve ser exatamente o mesmo. O CDC não exige que o produto seja novo, mas sim que esteja em perfeitas condições de uso.
Por fim, não havendo mais o mesmo produto, o consumidor , caso assim queira, poderá optar por outro produto, observando: • Se mais caro, deverá pagar a diferença; • Se mais barato, deverá receber a diferença.
ALTERNATIVAS REPARATÓRIAS II – Restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
ALTERNATIVAS REPARATÓRIAS III – Abatimento proporcional do preço
UTILIZAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERNATIVAS REPARATÓRIAS Há casos em que o CDC prevê a reparação imediata, ou seja, não é necessário que se observe o prazo de 30 dias, são eles: a) Substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto ; b) Diminuir-lhe o valor c) Tratar-se de produto essencial
VÍCIO DE QUANTIDADE DO PRODUTO E ncontra-se previsto no art. 19 do CDC, in verbis :
Nada mais é do que uma disparidade quantitativa entre aquilo que é informado ao consumidor e aquilo que efetivamente lhe é entregue. Por exemplo, o rótulo informa que a caixa de leite possui 1L, consumidor pesa e verifica que possui 800ml.
DIMINUIÇÃO DO VOLUME DO PRODUTO Determinado fabricante de refrigerante, durante muitos anos, disponibilizou em sua latinha 350 ml. Posteriormente, modificou o conteúdo líquido da latinha para 300 ml, informando no rótulo a nova quantidade, mas em letras miúdas, sem que tenha havido diminuição do preço. O STJ entendeu que, mesmo com a informação no rótulo, caracterizava vício de quantidade do produto, vejamos a decisão: