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1
LEGISLAÇÃO DE
TRÂNSITO
LUIZ CARLOS DUARTE MAGALHÃES
1º SGT PM – BEL. DIREITO, INSTRUTOR E EXAMINADOR
DE TRÂNSITO

2
Liteira – (também conhecida como bangüê):
uma caixa com cobertura de pano ou couro, repousando sobre duas
grossas varas de madeira às quais se atrelavam dois cavalos ou
burros, um na frente e outro atrás.
Os escravos também carregavam as liteiras.
Evolução dos veículos de passageiros no Brasil

3
Vieram os BONDES DE BURRO, os BONDES
ELÉTRICOS, os ÔNIBUS movidos por eletricidade
(trolley bus), gasolina e os TRENS SUBTERRÂNEOS
(metrôs).
A primeira cidade da América do Sul a utilizar o "BONDE
DE BURRO" foi o Rio de Janeiro, em março de 1859.
Este tipo de veículo, o chamado tramway, já circulava
em Nova York há mais de vinte anos.
Os "BONDES ELÉTRICOS" começaram a trafegar no
Rio de Janeiro somente em 1892.

4
Antes mesmo da chegada do primeiro
automóvel no Brasil, no dia 23 de julho de
1861, é inaugurada a primeira estrada
pavimentada do continente. Era a rodovia
União Indústria, e ligava os estados do
Rio de Janeiro e Minas Gerais, com 144
km de extensão.

5
No Brasil a primeira norma de trânsito, ainda
que precário, foi o decreto nº. 1.733 de 12 de
março de 1856,
primeira concessão de transportes urbanos,
movidos por animais e sobre trilhos de ferro no
Rio de Janeiro, com a autorização do Governo
Imperial para a construção de uma linha de
ferro-carril entre o Centro e a Gávea, no final da
atual Rua Marquês de São Vicente.

6
Nos anos seguintes foram sendo construídas as
estradas de ferro e linhas de bonde no Brasil, no ano de
1888 chega ao Brasil o primeiro carro trazido de Paris
por Henrique Santos Dumont , um Peugeat, movido a
gasolina e que passou a circular nas ruas da Cidade de
São Paulo.
Na cidade do Rio de Janeiro a novidade demorou um
pouquinho, foi apresentada por José do Patrocínio , em
1897, que saio pelas ruas dirigindo um veículo a vapor,
importado da França, e assim essa novidade foi
aparecendo nas cidades de Brasil.

7
Em 1891 assumia a presidência o marechal Floriano Peixoto, o
segundo governante do Brasil República. Nessa época, a cidade de
São Paulo já contava com 200.000 habitantes. No ano de 1893, no
centro da cidade, o povo pára para ver a novidade: um veículo
aberto, com grandes rodas de borracha, movido a vapor, com
caldeira, fornalha e chaminé, que levava dois passageiros. Era o
primeiro automóvel a chegar no Brasil. O carro, um Daimler inglês
com patente alemã, pertencia a Henrique Santos Dumont, irmão
do ?Pai da Aviação?.

8
No ano seguinte, assume o primeiro presidente civil do
País. Abandonando as idéias inovadoras do governo
antecessor, Prudente de Moraes iniciou a segunda fase
da República Velha, período de domínio das oligarquias.
No ano de 1897, enquanto o sertão da Bahia assistia ao
massacre de sertanejos com o fim da Guerra de
Canudos, José do Patrocínio resolve ensinar o amigo
poeta Olavo Bilac a dirigir seu carro. Bilac, porém,
consegue arremessá-lo de encontro a uma árvore, na
Estrada Velha da Tijuca, protagonizando o primeiro
acidente automobilístico do país.

9
Em 1900, já no governo Campos Sales, Fernando Guerra Durval
trazia para as ruas de Petrópolis o primeiro carro de motor a
explosão do país: um Decauville de 6 cavalos, movido a ?benzina?.
Neste mesmo ano, o então prefeito de São Paulo, Antonio Prado,
institui algumas leis que regulamentavam o uso do automóvel na
cidade.
Dentre as medidas, o prefeito impõe uma taxa para os carros,
assim como era feito com os tíliburis e demais meios de
transportes. Henrique Santos Dumont, o motorista pioneiro no país,
solicita ao prefeito isenção dessa taxa, alegando o mau estado das
ruas da cidade. Depois de muito bate boca, a prefeitura acaba
cassando a licença de Henrique, retirando do seu automóvel a
cobiçada placa ?P-1?, a qual foi parar no carro de Francisco
Matarazzo.

10
Em 1903, circulam pela cidade de São Paulo 6 automóveis. A prefeitura
resolve tornar obrigatória a inspeção dos veículos, fornecendo uma placa
de identificação a cada um, obrigatoriamente afixada na parte traseira do
carro. É imposta também uma regulamentação para a velocidade dos
veículos: ?...Nos lugares estreitos ou onde haja acúmulo de pessoas, a
velocidade será de um homem a passo. Em nenhum caso a velocidade
poderá ultrapassar a 30 Km por hora.?
Em 1904, ainda em São Paulo, é criado o exame para motoristas, sendo a
primeira carta de habilitação entregue a Menotti Falchi, dono da Fábrica de
Chocolates Falchi. Nesse ano, o número de veículos na cidade salta para
83. Porém, os automóveis eram privilégio de uma pequena elite, na grande
maioria estrangeiros. Isso acaba gerando uma nova profissão: o ?
chauffer?, palavra importada, usada para denotar motorista particular.

11
Dois anos depois, sobe à presidência do País o
mineiro Afonso Pena. Apesar da intensa
valorização da agricultura cafeeira, a paixão
pelos carros logo trouxe a vontade de se
fabricar automóveis. Então, em 1907, uma
pequena empresa de reparos em carruagens de
tração animal, a Luiz Grassi & Irmão, monta e
coloca em funcionamento em São Paulo o
primeiro carro brasileiro: um Fiat.

12
No dia 26 de julho de 1908 ocorre a primeira corrida automobilística, não só
do País como de toda América do Sul. Uma multidão paga cerca de 2.000
réis para ir ao Parque Antártica, ter a oportunidade de assistir ao ?Circuito
de Itapecirica?. O grande vencedor é o paulista Sylvio Penteado, com seu
Fiat de 40 cavalos. Com uma média de 50 km por hora, ele cumpriu o
trajeto de 70 km em 1 hora, 30 minutos e 5 segundos. Nesse mesmo ano, o
conde francês Lesdain realiza a primeira travessia Rio-São Paulo. O conde
venceu os 700 km de estradas tortuosas em 33 dias, num carro Brasier de
16 cavalos. Antonio Prado Júnior, no mesmo ano, organiza uma caravana
chamada ?Bandeirantes sobre Rodas de Borracha?, com destino a Santos
(SP), pelo perigoso e abandonado Caminho do Mar. A aventura teve a
duração de 36 horas.
Ainda em 1908, inaugura o Automóvel Clube de São Paulo, estimulando
ainda mais o automobilismo na cidade. Na mesma época, no Rio de
Janeiro, é criado o Automóvel Clube do Brasil. Dados os primeiros passos,
começava a verdadeira paixão dos brasileiros pelos automóveis.

13
Em 1910 sobe ao poder o militar Hermes da Fonseca. Nesse
mesmo ano ele decreta a Lei n.º 8.324, de 27 de outubro, que
cuidava do serviço subvencionado de transporte por automóveis.
Essas foram as primeiras leis do país totalmente voltadas ao
trânsito.
A depois de alguns anos, o Presidente Nilo Peçanha, institui o
decreto nº. 8.324 de 27 de outubro de 1910, que aprovou o
regulamento para o serviço de transportes de passageiros ou
mercadorias por meio de automóveis industriais, ligando dois ou
mais Estados da União ou dentro de um só Estado, tendo
demonstrado no seu artigo 21, a preocupação com a condução do
veículo, determinado que os motoneiros deveriam diminuir sua
marcha ou mesmo parar o movimento todas as vezes que o
automóvel pudesse ser causa de acidente.

14
O governo de Venceslau Brás, eleito em 1914, coincide com a Primeira
Guerra Mundial, período que afetou intensamente a economia do País.
Porém, essa situação traz a oportunidade para os produtores nacionais
produzirem aqui o que antes era importado. O Brasil conhece seu surto
industrial.
Assim, em 1919, com apenas 111 contos de réis, o equivalente a US$ 25
mil, desembarca no Brasil a primeira fábrica de automóveis: a Ford Motors.
Instalando-se inicialmente num armazém alugado em São Paulo e
contando com apenas 12 funcionários, o primeiro projeto era a montagem
do famoso modelo T, carinhosamente apelidado pelos brasileiros de ?Ford
Bigode?. Já no ano seguinte eram montados os primeiros caminhões, o
que obriga a empresa a procurar uma sede maior. Em 1922, transfere-se
para o Bom Retiro , ficando até 1953, quando instala-se no Ipiranga.

15
Em 11 de janeiro de 1922 o decreto nº. 4. 460, que trouxe normas
relativas ao estudo, construção, conservação e policiamento nas
estradas e rodagens, de que foi de grande importância por ter
tratado da proibição dos carros boi e cuidou também da carga
máxima de velocidade. O decreto nº. 18.323, de 24 de julho de
1928, regulou a criação da Polícia de Estradas, definindo regras
rodoviárias, como mostra o seu artigo
Art. 25 A fiscalização das estradas de rodagem, para execução das
medidas de segurança, comodidade, e facilidade de trânsito, será
feito pelas autoridades, estaduais ou municípios, conforme a
estrada esteja sob domínio da União, dos Estados ou dos
municípios.

16
Presente em todo o mundo a
preocupação com a circulação de
veículos foi firmado em Paris, em 24 de
abril de 1926 a Convenção Internacional
relativa a circulação de automóveis, que
deu origem ao decreto nº. 19.038 de
dezembro de 1929, sendo no ano
seguinte iniciado a colocação de placas
de trânsito no país.

17
No ano de 1940 o Brasil já possuía uma fora de 250 mil
veículos, o que intensificou a preocupação das
autoridades criando o primeiro Código Nacional de
Trânsito pelo decreto nº. 2.994 de 28 de janeiro de 1941,
tendo sido modificado pelo decreto nº. 3.651, de 25 de
setembro de 1941 que dava aos Estados a atribuição de
regulamentar o trânsito de veículo, criando o CONTRAN
(Conselho Nacional de Trânsito), com sede no Distrito
Federal e subordinado diretamente ao Ministério da
Justiça e Negócios Interiores, e os Conselhos Regionais
de Trânsito – CRT, nas capitais dos Estados,
subordinados aos respectivos governos.

18
A entrada de Getúlio Vargas no governo impulsiona a
industrialização do país, um grande passo para a ?Nacionalização
e Formação de uma Indústria Automobilística no Brasil?. Isso
acontece principalmente a partir do documento da Subcomissão de
Jipes, Tratores, Caminhões e Automóveis, no qual o presidente
estabelece que os veículos só poderiam entrar no Brasil totalmente
desmontados e sem componentes que já fossem fabricados por
aqui.
Em 1937 Vargas aplica um golpe de estado, implantando uma
ditadura que duraria até 1945. Em 25 de setembro de 1941, através
do Decreto de Lei n.º 3.671, é criado o Código de Trânsito
Brasileiro.

19
Devido a pressões políticas, Getúlio Vargas acaba suicidando-se e em
1956 assume a presidência Juscelino Kubitschek, com o lema ?50 anos em
5?. Através do Plano de Metas, investe nos setores básicos, como
siderurgia, hidrelétricas e estradas de rodagem, e deixa a indústria de bens
duráveis, inclusive a de automóveis, para o capital estrangeiro.
Kubitschek delega ao almirante Lucio Martins Meira (nomeado Ministro da
Viação e Obras Públicas) a missão de comandar o Grupo Executivo da
Indústria Automobilística ? GEIA, que estabelece metas e regras para a
definitiva ?instalação? de uma indústria automobilística no Brasil. Através
do GEIA eram oferecidos estímulos fiscais e cambiais às empresas
interessadas, que tinham o comprometimento de nacionalizar os veículos
aqui fabricados. Os caminhões, por exemplo, deveriam ter 90% de seu
peso total em componentes nacionais, e os automóveis em 95%. Com esse
enfoque, em 1956 inaugura a Volkswagen no Brasil e, três anos depois,
começa a ser fabricado o Fusca, então com o nome de Sedan 1.200.

20
O decreto nº. 5. 108, de 1966 criou o
segundo Código Nacional de Trânsito,
modificado pelo decreto nº.271 de 23 de
fevereiro de 1967 que instituiu o
DENATRAN (Departamento Nacional de
Trânsito, integrante do Ministério da
Justiça e Negócios).

21
Direito Administrativo
Conceito
Ramo do Direito que tem por objeto os órgãos,
agentes e pessoas jurídicas administrativas
que integram a administração Pública e os
bens de que se utiliza para a consecução de
seus fins, de natureza pública (Maria Sylvia)
Administração
Abrange tanto a atividade superior de planejar,
dirigir, comandar como a atividade
subordinada de executar
Serviço Público
É toda atividade que a administração executa,
direta ou indiretamente, para satisfazer a
necessidade coletiva

22
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO
LEI – 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro
Art.1º - O trânsito de qualquer natureza
nas vias terrestres do território nacional,
aberta à circulação, rege-se por este
Código.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema
Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das
respectivas competências, objetivamente, por
danos causados aos cidadãos em virtude de ação,
omissão ou erro na execução e manutenção de
programas, projetos e serviços que garantam o
exercício do direito do trânsito seguro.

23
Competência do CETRAN
-ART. 14 Compete aos Conselhos Estaduais de
Trânsito – CETRAN;
-I.....
-XI – designar, em caso de recursos deferidos e na
hipótese de reavaliação dos exames, junta especial
de saúde para examinar os candidatos à
habilitação para conduzir veículos automotores.
(Inciso acrescentado pela Lei 9.602, de
21.01.1998).

24
Educação para o trânsito
Art.77 – No âmbito da educação para o trânsito
caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta
do CONTRAN, estabelecer campanha nacional
esclarecendo condutas a serem seguidas nos
primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.
Parágrafo único. As campanhas terão caráter
permanente por intermédio do Sistema Único de
Saúde – SUS, sendo intensificadas nos períodos e
na forma estabelecidos no art.76.(educação escolar)

25
Prevenção de acidentes
Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do
Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da
Justiça,por intermédio do CONTRAN,desenvolverão
e implementarão programas destinados à
prevenção de acidentes.
Parágrafo único. O percentual de dez por cento do
total dos valores arrecadados destinados à
Previdência Social, do Prêmio do Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por
Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT –
Lei 6.194/74, serão repassados mensalmente ao
Coordenador do SNT para aplicação exclusiva em
programas de que trata este artigo.

26
CONVÊNIOS
Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de
trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de
educação da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, objetivando o
cumprimento das obrigações estabelecidas neste
capítulo.

27
Da Habilitação – Cap.XIV
Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e
elétrico será apurada por meio de exames que deverão
ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do
Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou
residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital
do próprio órgão, devendo o condutor preencher os
seguintes requisitos:
I – ser penalmente imputável;
II – saber ler e escrever;
III – possuir Carteira de Identidade ou equivalente;
Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação
serão cadastradas no RENACH.

28
Ordem de exames
-Art.147 – O candidato à habilitação deverá ser
submeter-se a exames pelo órgão executivo de
trânsito, na seguinte ordem:
-I – de aptidão físico e mental;
-II – vetado
-III – escrito sobre legislação de trânsito;
-IV – de noção de primeiros socorros, conforme
regulamentação do CONTRAN;
-V – de direção veicular, realizado na via pública,
em veículo da categoria para qual estiver
habilitando-se;
-§ 1º - Os resultados dos exames e a identificação
dos respectivos examinadores serão registrados
no RENACH. (Lei 9.602/98)

29
Renovação de exame
Art.147,§2º - O exame de aptidão
física e mental será preliminar e
renovável a cada cinco anos, ou a
cada três anos para condutores
com mais de sessenta e cinco
anos de idade, no local de
residência ou domicílio do
examinado.

30
Exercício de atividade remunerada ao
veículo
Art.147, § 3º - O exame previsto
no § 2º incluirá avaliação
psicológica preliminar e
complementar sempre que a ele
se submeter o condutor que
exerce atividade remunerada ao
veículo, incluindo-se esta
avaliação para os demais
candidatos apenas no exame
referente à primeira habilitação.

31
Indícios de deficiência
Art.147,§4º - Quando houver
indícios de deficiência física,
mental ou de progressividade de
doença que possa diminuir a
capacidade para conduzir o
veículo, o prazo previsto no §2º
poderá ser diminuído por
proposta do perito examinador.

32
Credenciamento
Art.148 – Os exames de habilitação, exceto os
de direção veicular poderão ser aplicados por
entidades públicas ou privadas credenciadas pelo
órgão executivo de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal, de acordo com as normas
estabelecidas pelo CONTRAN.

33
Dispensa de exames
Art. 148, § 5º - O conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN
poderá dispensar os tripulantes
de aeronaves que apresentarem o
cartão de saúde expedido pelas
Forças Armadas ou pelo
Departamento de Aeronáutica
Civil, respectivamente, da
prestação do exame de aptidão
físico e mental.

34
Prazo reexame
Art.151 – No caso de reprovação
de exame escrito sobre legislação
de trânsito ou de direção veicular,
o candidato só poderá repetir o
exame depois de decorridos
quinze dias da divulgação do
resultado.

35
Validade da CNH
Art. 159, § 10 – A validade
da Carteira Nacional de
Habilitação está
condicionada ao prazo de
vigência do exame de
aptidão física e mental

36
Código de Trânsito Brasileiro

37
Condenado por delito de trânsito
Art.160 -
O condutor condenado por delito de trânsito deverá
ser submetido a novos exames para que possa
voltar a dirigir, de acordo as normas estabelecidas
pelo CONTRAN, independentemente do
reconhecimento da prescrição, em face da pena
concretizada na sentença .
§ 1º - Em caso de acidente grave, o condutor nele
envolvido poderá ser submetido aos exames
exigidos neste artigo, a juízo da autoridade
executiva estadual de trânsito, assegurada ampla
defesa ao condutor.

38
Código de Trânsito Brasileiro
Origem do Automóvel e Legislação
pertinente
A mais antiga via de comunicação da Europa é
a estrada que vai da Bélgica a Rússia, ligando
oito países. Foi aberta há dois mil anos por
legiões do exército romano e se estende por três
mil quilômetros.
1478 - Automóvel projetado por Leonardo da
Vinci
1771 - O primeiro veículo a vapor foi construído
por Nicolas-Joseph Cugnot (engenheiro militar),
a propulsão baseava-se em caldeira a vapor
1836 – Foi promulada na Inglaterra a primeira
lei de trânsito chamava-se Lei da Bandeira
Vermelha. Além de limitar em dez quilômetros
por hora a velocidade máxima, obrigava a que o
carro fosse precedido por um homem portando
uma bandeira vermelha para alertar os
pedestres, a no mínimo 60 metros de distância.

39
Código de Trânsito Brasileiro
1860 – inaugurada a primeira estrada de rodagem do
Brasil. Muitas estradas modernas obedecem ao
traçado das trilhas dos índios, ex: Via Anchieta
que liga São Paulo a Santos
1885 - Automóvel com combustão a gasolina - Carl
Benz e Gottlieb Daimler.
1891- Henrique Santos Dumont (irmão de Alberto)
trouxe de Paris o 1º carro a circular no país, em
São Paulo. Peugeot com motor Daimler de patente
alemã
1897 – Olavo Bilac consegue arremessar um veículo
de encontro a uma árvores na Estrada Velha da
tijuca
1903 - O prefeito de SP regulamenta a velocidade,
sendo a máxima de 30Km por hora
1908 - O modelo T da Ford, sendo fabricados ao longo
de 20 anos mais 15 milhões de unidades

40
Código de Trânsito Brasileiro
Os franceses, foram responsáveis
por muitas invenções ligadas ao
automóvel. Duas delas ainda
marcam presença nos modelos
atuais: o cinto de segurança
(1903) e o espelho retrovisor
(1906).
1909 - Convenção internacional relativa a
circulação de automóveis
1910 - Decreto 8.324 – aborda o transporte
por automóveis.
1932 – O primeiro curso organizado para a
educação de motoristas, criado nos, EUA
- Pensilvânia
1968 - Convenção sobre Trânsito Viário,
celebrada em Viena, de 1968.
(uniformização da sinalização e normas
de trânsito)
1992 - Acordo sobre Regulamentação
Básica Unificada de Trânsito, entre
Brasil, Argentina, Bolívia, Chile,
Paraguai, Peru e Uruguai

41
Código de Trânsito Brasileiro
1941 - 28 de janeiro, Decreto-lei n.º 2.994
institui o primeiro Código Nacional de
Trânsito.
25 de setembro, Decreto-lei n.º 3.651 dá
nova redação ao Código Nacional de
Trânsito. Ficam criados: CONTRAN,
subordinado diretamente ao Ministério da
Justiça e Negócios Interiores, e os
Conselhos Regionais de Trânsito – CRT,
nas capitais dos Estados, subordinados
aos respectivos governos.
1960 – A transferência da capital do Rio de
Janeiro para Brasília e a implementação
da industria automobilística no Brasil
alavanca a construção de rodovias
1966- 21 de setembro, Decreto-lei 5.108
institui o segundo Código Nacional de
Trânsito.

42
Código de Trânsito Brasileiro
1967- 23 de fevereiro, Decreto-lei n.º 237
modifica o Código Nacional de Trânsito e cria
o Departamento Nacional de Trânsito –
DENATRAN, integrante do Ministério da
Justiça e Negócios Interiores.
1968- 16 de janeiro, Decreto 62.127
regulamenta o Código Nacional de Trânsito.
1981- 10 de dezembro, Decreto n.º 86.714
ratificada a Convenção de Viena sobre o
Trânsito Viário.
1997- 23 de setembro, Lei n.º 9.503 institui o
atual Código de Trânsito Brasileiro.
1998 - 22 de janeiro entre em vigor o Código de
Trânsito Brasileiro já com alterações
introduzidas pela Lei 9.602 de 21 de janeiro
de 1998

43
Código de Trânsito Brasileiro

Os capítulos que serão abordados:
Disposições preliminares (1º - 4º).
Do Sistema Nacional de Trânsito (5º - 25).
Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (26 – 67)
Dos Veículos (96 -117).
Do Registro de Veículos (120 – 129).
Do Licenciamento (130 – 135).
Da Habilitação (140 – 160).
Das Penalidades (256 – 268).
Das Medidas Administrativas (269 – 279).
Do Processo Administrativo (280 – 290).
Dos Crimes de Trânsito (291 – 312).

44
Código de Trânsito Brasileiro
Trânsito é o
deslocamento de
pessoas ou coisas
pelas vias de
circulação, já trafego é
o deslocamento de
pessoas ou coisas
pelas vias em missão
de transporte
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Artigos 1º - 4º)
-Art. 1º - Define a competência do CTB
§ 2º - Direito / Dever
§ 3º - Responsabilidade objetiva do Estado
§ 5º - Prioridade do SNT
Humanização do trânsito

45
Código de Trânsito Brasileiro
-Art. 2º - Vias
Art. 60. As vias abertas à circulação, de
acordo com sua utilização, classificam-se
em:
I - vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
Estacionamentos particulares
-Estacionamento Particular
-Art. 51

46
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 61. A velocidade máxima
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será
de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e
motocicletas; 2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
-Res. 146 e 214
-Art. 3º - Alcance da norma
-Art. 4º - Anexo I

47
Código de Trânsito Brasileiro
Compete ao Ministério das
Cidades a coordenação
máxima do SNT
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
(Artigos 5º - 25)
-Art. 5º - SNT
Resoluções
106 – Estrutura mínima
142 – Fórum consultivo
145 – Custas
-Art. 6º - Objetivos do SNT

48
Código de Trânsito Brasileiro
-Art. 7º - Composição e competências
-Art. 12 - 24 – Competência
-Art. 23 – Compete às Polícias Militares dos
Estados e do Distrito Federal:
III – executar a fiscalização de trânsito, quando e
conforme convênio firmado...
As atividades executivas podem ser delegadas tornando mais flexível
o SNT, com vistas à maior eficiência e à segurança para os
usuários da via.

49
Código de Trânsito Brasileiro
PRF
PM
Órgão ou entidade municipalNão existeMunicipal
DERDETRAN
CETRAN e
CONTRANDIFE
Estadual
DNIT
DENATRANCONTRANFederal
RODOVIÁRIOTRÂNSITO
Órgãos Executivos
Órgãos NormativosEntidade
Governamental

50
Código de Trânsito Brasileiro
DAS NORMAS GERAIS
DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA - ( Artigos 26 – 67)
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá
às seguintes normas:
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de
polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias,
além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação,
estacionamento e parada , quando em serviço de urgência e
devidamente identificados por dispositivos regulamentares de
alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as
seguintes disposições: - Prerrogativa da Administração
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com
velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança,
obedecidas as demais normas deste decrescente Código; -
Segurança
Art. 2º Considera-se veículo destinado a socorro de salvamento difuso aquele
empregado em serviço de urgência relativo a acidentes ambientais .(Res.
268/08)

51
Código de Trânsito Brasileiro
VIII – Veículos prestadores de serviços de utilidade pública – livre parada e
estacionamento
Res. 679/87 – Resolução 268/08
Art. 2º - Dispositivo luminoso intermitente ou rotativo, de cor
amarelo-ambar, sobre o teto dos veículos prestadores de serviços
de utilidade pública,

§ 1º - Veículos prestadores de serviço de utilidade pública:
a) os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e
esgotos, de gás combustível canalizado, de telecomunicações e de comunicações
telefônicas;
b) os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a
serviço de órgão executivo de trânsito;
c) os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à
circulação pública;
d) aos veículos especiais destinados ao transporte de valores;
e) aos veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão
rodoviário para tal finalidade.
Art. 4º Os veículos de que trata o artigo anterior gozarão de livre parada e
estacionamento, independentemente de proibições ou restrições estabelecidas na
legislação de trânsito ou através de sinalização regulamentar... Res. 268/08

52
Código de Trânsito Brasileiro
IX a XI – Ultrapassagem
§ 1º - Ultrapassagem
Transposição de faixas
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e
conduta estabelecidas neste artigo, em
ordem, os veículos de maior porte serão
sempre responsáveis pela segurança dos
menores, os motorizados pelos não
motorizados e, juntos, pela incolumidade
dos pedestres.
Art. 30 – Parágrafo único

53
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 37 e 38 – Conversões à
esquerda e retorno
Art. 40 – O uso de luzes
Luzes de posição x Pisca alerta
Art. 41 – Buzina art. 227
Art. 46 – Sinalização de
advertência - Res. 36/98

54
Código de Trânsito Brasileiro
Cartilha - ABRAMET
Art. 47 – Operação de carga e
descarga - Anexo I
Art. 64 Crianças com idade
inferior a 10 anos
Res. 277/08 – Estudos do
CONTRAN
Art.65 – Cinto de Segurança
Res. 14 Art. 2º,IV e Res. 48

55
Código de Trânsito Brasileiro
SINALIZAÇÃO

56
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 87. Os sinais de trânsito
classificam-se em:
        I - verticais;
        II - horizontais;
        III - dispositivos de sinalização
auxiliar;
        IV - luminosos;
        V - sonoros;
        VI - gestos do agente de trânsito
e do condutor. – Anexo II

57
Código de Trânsito Brasileiro

58
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem
de prevalência:
        I - as ordens do agente de trânsito
sobre as normas de circulação e outros
sinais;
        II - as indicações do semáforo sobre os
demais sinais;
        III - as indicações dos sinais sobre as
demais normas de trânsito.
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções
previstas neste Código por inobservância à
sinalização quando esta for insuficiente ou
incorreta.

59
Código de Trânsito Brasileiro
Você sabia que... - As cores
podem prevenir acidentes - Os
veículos de cores claras são mais
visíveis, sendo menores as
possibilidades de envolvimento
em acidentes. - As cores mais
visíveis no trânsito são : branco,
amarelo, azul claro, marron claro,
vermelho claro, verde claro e
cinza claro.
DOS VEÍCULOS
(Artigos 96 - 117)
Classificação quanto à traçãotração:
-automotor;
-elétrico;
-de propulsão humana;
-de tração animal; e
-reboque e semi-reboque.
Classificação quanto à espécieespécie:
-de passageiros;
-de carga;
-misto;
-especiais
-de competição; e
-de tração.
Vide Anexo I

60
Código de Trânsito Brasileiro
A luz de freio extra
diminui em 53% as
colisões traseiras entre
automóveis - ABRAMET
DOS VEÍCULOS
Classificação quanto à
categoriacategoria:
-oficial;
-de representação
diplomática, de repartição
consular de carreira ou
organismo internacional;
-particular;
-de aluguel; e
-de aprendizagem

61
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 100 – PBT,
PBTC, Capacidade
máxima de tração,
Tara, lotação
Art. 97 - Características dos Veículos
Art. 98 – Modificações das características
de fábrica - Res. 262
Art. 99 – Peso e dimensão dos veículos
Res. 210, 211 c/c 256
Art. 101 – Autorização Especial - Res.213
Art. 102 – Derramamento da carga sobre
a via - Infração - Art. 231, II

62
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 107 – Veículos de
aluguel
Art. 108
Transporte de passageiro em
veículo de carga - Res. 82
Art. 109
Transporte de carga em
veículo de passageiro –
Res.26
Art. 105 – Equipamentos obrigatórios
Resolução 14 e alterações, 128,132
I – cinto de segurança – Res. 48
II – Registrador instantâneo inalterável
de velocidade e tempo – Res. 92
III – Encosto de cabeça – Res. 44, 220
VI – Bicicletas – Res. 46
Iluminação – Res. 14,18, 692/88 e 227
POTÊNCIA - A POTÊNCIA PERMITIDA MÁXIMO 60W P/ VEICULOS
DE PASSEIO,O XENON TEM 35 W;
COR - A NORMA PERMITE COR AMARELA OU BRANCA SENDO O
XENON DE COR BRANCA
FOTOMETRIA - BASEADOS EM TESTES NO INMETRO O XENON
NÃO ALTERA A LINHA DE CORTE CITADA NO DESENHO 3 DA
MESMA NORMA;

63
Código de Trânsito Brasileiro
DOS VEÍCULOS
Art. 111 – É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:
Resoluções
253 – Medidor de Transmitância Luminosa
254 – Critérios para aplicação de inscrições...
Art. 7º § 1° A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em
cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade serão
gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos
lados externos dos vidros.
Art. 8º Fica proibida a aplicação de películas refletivas nas áreas
envidraçadas do veículo
75% 70% 28%

64
Código de Trânsito Brasileiro
DOS VEÍCULOS
Art. 114 – Identificação do veículo
Numero de Identificação VeicularNumero de Identificação Veicular (VIN)
Obrigatoriedade de gravação pelo fabricante, onde o número representa
a identificação das características do veículo
Composto de 3 seções e 17 dígitos
1ª seção WMI – 3 dígitos que identificam o país o fabricante
2 ªseção VDS – 6 dígitos que identificam modelo, versão e ano de
fabricação
3 ªseção VIS – 8 dígitos que identificam o local de montagem e número
individual de série
Regravação: necessidade de autorização da autoridade de trânsito.
Resoluções n. 24/98 e 212/08

65
Código de Trânsito Brasileiro
DOS VEÍCULOS
Código Penal Art. 311 – Adulterar ou remarcar número de
chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor,
de seu componente ou equipamento:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
§1º. Se o agente comete o crime no exercício de função pública
ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
§2º. Incorre nas mesmas penas o funcionário público que
contribui para o licenciamento ou registro do veículo
remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material
ou informação oficial

66
Código de Trânsito Brasileiro
DOS VEÍCULOS
Art. 115 - Identificação externa
Identificação externa com caracteres individualizados que
acompanham o veículo até a baixa do registro, sendo
proibido o reaproveitamento.
Particular – letras pretas em fundo cinza
Aluguel – letras brancas em fundo vermelho
Oficial – letras pretas em fundo branco
Fabricante – letras brancas em fundo verde – Res. 60/98
Aprendizagem – letras vermelhas em fundo branco
Diplomático - letras brancas em fundo azul
Resolução n. 231, alterada pela 241/07
Res. 32, 56,88, 94 e 127

67
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 3° No caso de mudança de categoria de veículos, as placas deverão ser
alteradas para as de cor da nova categoria, permanecendo entretanto a mesma
identificação alfanumérica.
Art. 6º. Os veículos de duas ou três rodas do tipo motocicleta, motoneta,
ciclomotor e triciclo ficam obrigados a utilizar placa traseira de identificação com
película refletiva conforme especificado no Anexo desta Resolução e obedecer aos
seguintes prazos:
I - Na categoria aluguel, para todos os veículos, a partir de 1º de janeiro de
2008;
II – Nas demais categorias, os veículos registrados a partir de 1º de janeiro de
2008 e os transferidos de município;
Parágrafo único. Aos demais veículos é facultado o uso de placas com película
refletiva, desde que atendidas as especificações do Anexo desta Resolução (Texto
alterado pela Res. 241)
Art. 10 O não cumprimento do disposto nesta Resolução
implicará na aplicação das penalidades previstas nos artigos
221 e 230 Incisos I, IV e VI do Código de Trânsito Brasileiro

68
Código de Trânsito Brasileiro
DOS VEÍCULOS
Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo
com as especificações e modelos estabelecidos pelo
CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização
e apreensão das placas irregulares.
Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que
confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de
terceiros, placas de identificação não autorizadas pela
regulamentação.

69
AUDI TT!! Gostas?

70
E um Ferrari?

71
Lamborghini Diablo…o carrinho mais rápido do
mundo, atinge mais de 350 km/h!

72
E que tal um carro alemão? Presume-se serem os
carros mais seguros do planeta…um Mercedes SLK..

73
Ou melhor um Mercedes CLK?

74
Os japoneses dispõem da tecnologia mais
avançada do mundo.
Um Honda deve ser seguro….

75
Jeep, Grand
Cheeroke

76
Nissan…..

77
Opel Astra…..

78
Ou um Ford…..

79
Código de Trânsito Brasileiro
REGISTRO DE VEÍCULOS
(Artigos 120 - 129)
Art. 120 - Os veículos que devem ser registrados
são: os automotores, elétricos, articulados,
reboque ou semi-reboque. – Res. 04 c/c 269
Art. 121 – CRV, não é de porte obrigatório –
Res. 205, 235, 187 - modelo
Art. 123 – nova expedição do CRV – Res. 05
II – alteração de característica do veículo
Res. n. 262
Art. 126 - A baixa de veículo deverá ser
requerida sempre o bem estiver irrecuperável
ou definitivamente desmontado. Res. 11 e
179
Os veículos
tracionados pela
força humana ou
impulsionados por
animais, deverão
ser registrados se
houver no
município a
regulamentação
específica

80
Código de Trânsito Brasileiro
Dublê de sistema
informações
duplicadas
Dublê de veículo
dois veículos
com as mesmas
características
REGISTRO DE VEÍCULOS
Dublê – Portaria n.º 203/99 do DENATRAN.
Controle no Processo de Transferência:
-CRV ∕ CRLV (Nota Fiscal)
-Vistoria ∕ Perícia
-Carta Laudo – Ficha de Montagem
DETRAN onde consta o outro veículo:
-Lançamento da sigla DB (Dublê)
-Restrição Administrativa
-Adotar as providências necessárias em 60
dias

81
Código de Trânsito Brasileiro
No caso de transferência
o antigo proprietário
tem 30 para fazer a
comunicação de
venda sob pena de
responsabilidade
solidária no caso de
penalidade de multa
DO LICENCIAMENTO
(Artigos 130 - 135)
Art. 130 – Os veículos que são registrados devem ser
licenciados
§2º - O veículo somente será considerado licenciado
estando quitados os débitos relativos a tributos,
encargos e multas de trânsito e ambientais,
vinculadas ao veículo, independentemente da
responsabilidade pelas infrações.
Resolução n. 110 – Calendário
143 - DPVAT
Art. 133 – É obrigatório o porte do CLRV – Res. 61
O DETRAN deverá expedir vias originais do
Certificado de Registro e Licenciamento Anual –
CRLV, desde que solicitadas pelo proprietário do
veículo.
Art. 134 – Comunicação de venda

82
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 136 – Condução de escolares
I – Registro como veículo de passageiro
II – Inspeção semestral
III – Faixa horizontal
IV – Registrador instantâneo de velocidade
V- Lanternas nas extremidades superiores
VI – Cinto de segurança
Art. 137 – Autorização especial
Art. 138 – Condutor – Res. 168
Art. 139 – O município

83
Código de Trânsito Brasileiro
Candidato:
I – ser penalmente imputável;
II – saber ler e escrever;
III – RG e CPF
Testes:
I – Avaliação Psicológica;
II – Exame de Aptidão Física e
Mental;
III – Exame escrito;
IV – Exame de Direção Veicular
DA HABILITAÇÃO
(Artigos 140 - 160)
Processo de formação de condutor:
-Formulário RENACH;
-Exames médico e psicotécnico (Res. 80,
168, 169, 222, 267)
-Aulas teóricas; Res. 265
-Exames teóricos e de primeiros
socorros;
-Aulas práticas;
-Exame prático;
-Obtenção de Permissão para Dirigir;
-Ultrapassado 12 meses sem
cometimento de infrações grave ou
gravíssimas, ou não sendo reincidente
em infrações leves, é concedida a
Carteira Nacional de Habilitação.

84
Código de Trânsito Brasileiro
DA HABILITAÇÃO
Categorias:
ACC – Res. 192
A – condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro
lateral;
B – condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso
bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não
exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
C – condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso
bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
D – condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja
lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
E – Condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre
nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou
articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja
lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.

85
Código de Trânsito Brasileiro
Candidato ou Condutor estrangeiro
-Res. 193 e 238
-PID
O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) lançou em
abril de 2006 o novo modelo de Permissão Internacional para
Dirigir (PID). O modelo segue o padrão estabelecido na
Convenção de Viena
Para obter a permissão o condutor deverá possuir a Carteira
Nacional de Habilitação (CNH), devendo esta estar vigente. O
prazo de validade da PID, a categoria da habilitação e as
restrições médicas são os mesmos referentes a CNH e na
hipótese de ocorrer qualquer alteração no cadastro do condutor
a mesma deverá ser incluída no respectivo documento
internacional de habilitação. 

86
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 143, § 1º - Categoria “C”
Art. 144 – Tratores e equipamentos
agrícolas... categorias “C”, “D” ou “E”
Art. 145 – Categorias “D” ou “E”, transporte coletivo
de passageiros, escolares, de emergência ou de
produto perigoso
Art. 147 – Exames realizados
Res. 267
Art. 158 – Aprendizagem
Res. 168 - Art. 8º - Licença para Aprendizagem de
Direção Veicular - LADV

87
Código de Trânsito Brasileiro
CF art. 5º, XXXIX: Não há
crime sem lei anterior
que o defina, nem pena
sem prévia cominação
legal
DAS PENALIDADES
(Artigos 256 - 268)
-Advertência;
-Multa;
-Suspensão do direito de dirigir;
-Apreensão do veículo;
-Cassação da CNH;
-Cassação da Permissão para
Dirigir;
-Freqüência obrigatória em
curso de reciclagem

88
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 5º, XLV, CF -
Nenhuma Nenhuma penapena passará passará
da pessoa do da pessoa do
condenadocondenado, podendo a
obrigação de reparar o
dano e a decretação de
perdimento de bens ser,
nos termos da lei,
estendida aos
sucessores e contra eles
executadas, até o limite
do valor do patrimônio
transferido
DAS PENALIDADE
Responsabilidade – Res. 108/99
Ao condutor - atos praticados na
direção do veículo – Res. 151
Ao proprietário - regularização da
documentação, conservação do veículo e
habilitação legal e compatível do
condutor
Ao embarcador - Excesso de peso nos
eixos ou no peso bruto total, quando for
o único remetente da carga e o peso no
manifesto for inferior ao aferido
Ao transportador - Excesso de peso
nos eixos ou quando a carga
proveniente de mais de um embarcador
ultrapassar o peso bruto total.

89
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 266 – Quando o infrator
cometer, simultaneamente,
duas ou mais infrações, ser-
lhe-ão aplicadas, cumulativa-
mente, as respectivas
penalidades.
DAS PENALIDADES
Advertência Advertência por escrito aplicada aos
condutores e pedestres, nas infrações
leves ou médias, passives de ser
punida com multa, não sendo
reincidente...Art. 267
(discricionáriedade)
MultaMulta- penalidade pecuniária
Art. 258 c/c 259 e Gravíssima – 7 pontos,
180 UFIR
Grave – 5 pontos, 120 UFIR
Média – 4 pontos, 80 UFIR
Leve - 3 pontos, 50 UFIR
Res. 136 – valores
Res. 191 – aplicação da receita

90
Código de Trânsito Brasileiro
DAS PENALIDADE
Suspensão do Direito de DirigirSuspensão do Direito de Dirigir – ocorrência de uma infração que prevê a
penalidade suspensão( ex. art. 170) ou com a acumulação de 20 pontos. A
contagem do prazo da suspensão somente inicia com a entrega da CNH ou
Permissão.
-No processo administrativo o prazo é de um mês a um ano ou de seis meses
a dois anos na reincidência, já no processo penal pode ser de dois meses a
cinco anos
Cassação de CNH ou PermissãoCassação de CNH ou Permissão
A cassação equivale a retirar o direito de dirigir, cancelando a habilitação,
ficando a pessoa na situação de como se nunca fora autorizada
Depois de dois anos iniciará todo o procedimento normal para conseguir a
habilitação
Art. 263 do CTBArt. 263 do CTB
Res. 182/05 Res. 182/05 - Procedimentoc- Procedimentoc

91
Código de Trânsito Brasileiro
A freqüência
obrigatória em
curso de
reciclagem
equivale a uma
reeducação do
motorista
DAS PENALIDADES
Apreensão de veículoApreensão de veículo – consiste na sua
retirada de circulação, normalmente por
não oferecer as condições para
trafegar, efetua-se a restituição
unicamente depois de regularizada a
situação que determinou a medida e de
satisfeitas as cominações de multa,
despesas havidas e outras decorrências.
Ex.: art 229, 231 VI do CTB
Art. 262 – Prazo – até 30 dias – Art. 262 – Prazo – até 30 dias – Res. 53Res. 53
§1º - Recolhimento da CRLV
§2º - Restituição do veículo
§ 3º e 4º - Reparo de equipamentos

92
Código de Trânsito Brasileiro
Curso de reciclagemCurso de reciclagem
-Infrator contumaz; - discricionariedade
-Suspenso o direito de dirigir;
-Quando envolver em acidente grave para o
qual haja contribuído, independentemente
de processo judicial;
-Quando condenado em delito de trânsito;
-Se constatado que está colocando em risco
a segurança do trânsito.

93
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 269, § 1º - A ordem, o
consentimento, a
fiscalização, as medidas
administrativas e
coercitivas adotadas
pelas autoridades de
trânsito e seus agentes
terão por objetivo
prioritário a proteção à
vida e à incolumidade
física da pessoa
DAS MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS
(Artigos 269 - 279)
Não constituem sanções ou penalidades,
mas providências exigidas para a
regularização de situações anormais,
sendo, em grande parte, de caráter
momentâneo, de rápida solução e
cessando a constrição tão logo
atendidas as exigências impostas.
Pode-se afirmar que são
complementares às penalidades ”
(Arnaldo Rizzardo)

94
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 270 - Retenção do veículo – constitui uma
medida de retirada do veículo do poder do
condutor, passando para o poder da autoridade,
até que se resolva a situação prevista em lei que
autorize tal medida, ex.: 167
§ 1º - Regularização da situação
§ 2º - Recolhimento do CRLV – ART. 223
§ 3º - Devolução do CRLV
§ 4º - Recolhimento ao deposito
§ 5º - Transporte coletivo, carga perigosa ou perecível
Admite-se a providência de retenção unicamente nas previsões
do Código

95
Código de Trânsito Brasileiro
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 271 - Remoção do veículo – equivale ao deslocamento ou
ao afastamento de um local onde se encontra o veículo para
um local permitido ou ordenado pela autoridade. Art. 179
Parágrafo único – A restituição só ocorrerá mediante o
pagamento das multas, taxas e despesas com a remoção e
estada, além de outros encargos previstos na legislação
especifica.
Segundo Arnaldo Rizzardo este dispositivo antecipa a punição,
retendo o bem como forma de constranger o pagamento, com
prejuízo ao devido processo legal art. 5º, XXV e LV da CF

96
Código de Trânsito Brasileiro
Artigos 272 - Recolhimento da CNH e da
Permissão
Suspeita de inautenticidade ou adulteração
Casos previstos pelo CTB, ex.: 162,III
O documento permanece com a autoridade
até que seja sanada a irregularidade
determinante da medida e o cumprimento
da penalidade relativa
Art. 328 do CTB - Res. 178

97
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 273 – Recolhimento do CRV
Suspeita de inautenticidade ou adulteração
Transferência de propriedade não for realizada em 30 dias
A devolução se dará unicamente se comprovada a regularidade
do documento.
Art. 274 – Recolhimento do CRLV
Suspeita de inautenticidade ou adulteração
Licenciamento vencido
Retenção de irregularidade que não puder ser sanada no
local
A devolução se dará unicamente se comprovada a regularidade
do documento
Art. 275 - Transbordo de excesso de carga
Ex. Artigos 231, 235 e 248 do CTB

98
Código de Trânsito Brasileiro
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 276 E 277 - Realização de exame de dosagem de
alcoolemia
Obrigatoriedade da realização do teste – A jurisprudência tem Obrigatoriedade da realização do teste – A jurisprudência tem
decidido que não se pode obrigar o motorista ao exame, decidido que não se pode obrigar o motorista ao exame,
pois fere sua liberdade, além de impor a realização de pois fere sua liberdade, além de impor a realização de
prova contra si.prova contra si.
Resoluções n. 109 e 206 do CONTRANResoluções n. 109 e 206 do CONTRAN
Art. 2º. No caso de recusa do condutor à realização dos testes,
dos exames e da perícia, previstos no artigo 1º, a infração
poderá ser caracterizada mediante a obtenção, pelo agente
da autoridade de trânsito, de outras provas em direito
admitidas acerca dos notórios sinais resultantes do
consumo de álcool ou de qualquer substância
entorpecente apresentados pelo condutor, conforme Anexo
desta Resolução.
Art. 3º. É obrigatória a realização do exame de alcoolemia
para as vítimas fatais de acidentes de trânsito.

99
Código de Trânsito Brasileiro
A falta de
qualquer
elemento
Essencial
cancela
o AIT
DO PROCESSO ADMINSTRATIVO
(Artigos 280 - 290)
Processo Administrativo:
-Constatação da infração
-Autuação
-Notificação da autuação;
-Defesa;
-Decisão;
-Aplicação da Penalidade
-Notificação da aplicação da penalidade:
-Recurso Jari;
-Recurso CETRAN ou CONTRA, conforme o caso, com
o pagamento da multa.

100
Código de Trânsito Brasileiro
Aplicação de
Penalidade de
Trânsito – ato
administrativo
composto.
Necessita da
autuação da
infração e da
aplicação da
penalidade pela
autoridade de
trânsito
DO PROCESSO ADMINSTRATIVO
Art. 280 – Requisitos do AIT
§ 2º - Prova da infração
§ 3º - Condutor ausente ou em trânsito
§ 4º - Competência
Outros requisitos:
Resoluções 01/98 e 149/03 do
CONTRAN
Portaria n. 01/98 e 59 do DENATRAN

101
Código de Trânsito Brasileiro
A assinatura e
o prontuário
do infrator não
são obrigatórios.
INFORMAÇÕES ESSENCIAIS
Tipificação da infração
CÓDIGO DA INFRAÇÃO – Resolução n. 66/98
EQUIPAMENTO/INSTRUMENTO DE AFERIÇÃO UTILIZADO
MEDIÇÃO REALIZADA E LIMITE PERMITIDO
Identificação do local de cometimento de infrações
LOCAL DA INFRAÇÃO - nome do logradouro, número ou anotações que
indiquem pontos de referência
DATA, HORA E CÓDIGO DO MUNICÍPIO
Identificação do veículo
PLACA, MUNICÍPIO E UF
MARCA E ESPECIE
Identificação do condutor/ infrator
NOME , Nº DO REGISTRO DA CNH OU DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR , UF,
CPF OU CGC
Identificação do órgão autuador e do Agente ou
equipamento que comprovar a infração

102
Código de Trânsito Brasileiro
Quando utilizada a
remessa postal, a
expedição se
caracterizará pela
entrega da
Notificação da
Autuação pelo
órgão ou entidade
de trânsito à
empresa
responsável por
seu envio.
Art. 281 - Julgamento da consistência do auto de
infração
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado
e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida
a notificação da autuação.
(Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 282 – Notificação da Penalidade
§ 1º - desatualização do endereço – Notificação válida
§ 4º - prazo para recurso – 30 dias contados da data da
notificação da penalidade
Art. 284 – Desconto no valor da multa – 20%
Art. 285 – Recurso a JARI
Se julgado em 30 dias não tem efeito suspensivo
Art. 286 – Não há necessidade do recolhimento do
valor da multa

103
Código de Trânsito Brasileiro
DO PROCESSO ADMINSTRATIVO
Art. 287 – Local de apresentação do recurso
Art. 288 – Recurso contra a decisão da JARI
Prazo: 30 dias contados da notificação
§ 1º - Parte legítima
§ 2º - Recolhimento do valor
Art. 289 – Competência para julgar recursos das decisões
da JARI
Art. 290 – Encerramento da instância administrativa
Cadastro no RENACH

104
Código de Trânsito Brasileiro
Res. 25/08 –
classificação
dos danos
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
(Artigos 291 - 312)
Crime
-Fato típico
-Antijurídico
Crime culposo – Diz-se culposo, quando o agente deu
causa ao resultado por imprudência, negligência ou
imperícia
Imprudência – prática de ato perigoso, conduta ativa
Negligencia – falta de precaução, postura passiva, inércia mental
Imperícia – falta de aptidão técnica, teórica ou prática para o
exercício de uma atividade ou profissão
Crime doloso – Quando o agente quis o resultado ou
assumiu o risco de produzi-lo
75% dos acidentes ocorrem com tempo bom, 68% nas
retas e 61% durante o dia
Os acidentes têm muito a ver com a tolerância dos
riscos ou com a aceitação dos riscos...
Acidentes????????????

105
Código de Trânsito Brasileiro
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Ser jovem, ativo, independente financeiramente e solteiro
ocasiona uma relativa indiferença com as normas de
condução segura. A percepção do perigo é mais forte nas
pessoas de 30 a 50 anos. As pessoas idosas subestimam
(relativamente) os riscos do trânsito e sentem-se mais
ameaçadas por outros perigos (pelas doenças
cardiovasculares, pela solidão, pela saída à note, pelos
ataques e assaltos)
O psicólogo Viktor Frankl aponta que as morte no trânsito
têm relação com o vazio existencial, com o esquecimento de
Deus e com a falta de sentido da vida: a droga, a violência, a
velocidade, o suicídio e a guerra são algumas demonstrações
desse vazio existencial - Acidentes de Trânsito – Como evitá-
los
Um estudo de Klaus Thomas, especialista alemão em tráfego
nas estradas de rodagem afirma que um de cada doze
acidentes nas rodovias é na verdade tentativa de suicídio. As
pesquisas de Thomas avançam mais: o álcool em muitos
casos foi ingerido para encorajar quem desejava dar cabo da
vida - ABRAMET

106
Código de Trânsito Brasileiro
Disposições gerais
Art. 291- Aos crimes cometidos na direção de veículo
automotores, previstos neste código, aplicam-se as
normas gerais do Código Penal e do Código de
Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de
modo diverso, bem como a Lei n. º 9.099/95, no
que couber
§ 1º Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão
corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88
da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto
se o agente estiver. (Lei 11.705/2008)

107
Lei 11.705/2008
I – sob influência de álcool ou de qualquer substância
psicoativa que determine dependência.
II – participando, em via pública, de corrida disputa ou
competição automobilística, de exibição ou
demonstração de perícia em manobra de veículo
automotor,não autorizada pela autoridade competente;
III – transitando em velocidade superior à máxima
permitida para a via em 50 KM/h.

108
Código de Trânsito Brasileiro
Lei 9.099/95 - Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais e dá outras providências.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito
e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá
eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de
ação penal pública incondicionada, não sendo caso de
arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser
especificada na proposta.
  Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação
especial, dependerá de representação a ação penal relativa
aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

109
Código de Trânsito Brasileiro
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
A suspensão do direito de dirigir enquanto pena no processo penal e a
cassação de CNH ou Permissão enquanto penalidade no processo
administrativo (art. 160 e III, 263). Cumulação da pena no âmbito
do direito penal e da penalidade no direito administrativo.
Art. 292 - A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como
penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras
penalidades
Art. 293 - Contagem do Prazo de suspensão do direito de Dirigir
enquanto pena no processo penal. (2 meses a 5 anos)
- Inicia com a entrega da CNH ou Permissão para autoridade judicial.
(dois meses a cinco anos), porém não se inicia enquanto o
condenado estiver recolhido em estabelecimento prisional

110
Código de Trânsito Brasileiro
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Art. 294 - Possibilidade de suspensão da CNH ou Permissão
para dirigir na fase de inquérito ou do processo penal, se
houver necessidade de garantir a ordem pública. Será
decretada de ofício, ou por requerimento do MP, ou de
representação do Delegado, em decisão motivada e como
medida acautelatória. Da decisão caberá recurso em sentido
estrito, sem efeito suspensivo.
Art. 297 – Multa reparatória
CP - Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da
quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de
10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um
trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem
superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)

111
Código de Trânsito Brasileiro
§ 1º - a multa não pode ser superior ao prejuízo
§ 2º - CP
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em
julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as
circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas
mensais
Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado
doença mental
§ 3º - Indenização civil
Art. 298 – Agravantes
Art. 301 – Prestação de socorro à vitima

112
Código de Trânsito Brasileiro
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
302 – PraticarPraticar homicídio culposo na direção
de veículo automotor.veículo automotor.
303 – Praticar lesão corporal culposa na 303 – Praticar lesão corporal culposa na
direção de veículo automotordireção de veículo automotor.
304 – Deixar o condutor do veículo, na
ocasião do acidente, de prestar imediato
socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo
diretamente, por justa causa deixar de
solicitar auxílio da autoridade pública.

113
Código de Trânsito Brasileiro
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
305 – Afastar-se o condutor do veículo do local do
acidente, para fugir à responsabilidade penal ou
civil que lhe possa ser atribuída.
306 – Conduzir veículo automotorveículo automotor, na via públicana via pública,
sob a influência de álcool ou substância de efeitos influência de álcool ou substância de efeitos
análogosanálogos, expondo a dano potencial a incolumidade expondo a dano potencial a incolumidade
de outremde outrem
307 – Violar suspensão ou a proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor imposta com fundamento neste Código

114
Código de Trânsito Brasileiro
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
308 – Participar, na direção de veículo automotor, em via
pública, de corrida, disputa ou competição automobilística
não autorizada pela autoridade competente, desde que
resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada.resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada.
309 – Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida
Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o
direito de dirigir, gerando perigo de dano.gerando perigo de dano.
310 – Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo
automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada
ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por
seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez,
não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

115
Código de Trânsito Brasileiro
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
311- Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas
proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e
desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde
haja grande movimentação ou concentração de pessoas
gerando perigo de danogerando perigo de dano.
312 – Inovar artificiosamente, em caso de acidente
automobilístico com vítima, na pendência do respectivo
procedimento policial preparatório, inquérito policial ou
processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a
fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz.

116
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou
Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão
para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de
categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;   

117
Código de Trânsito Brasileiro
IV - (VETADO)
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação
vencida há mais de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de
Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor
habilitado;
VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição,
de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da
concessão ou da renovação da licença para conduzir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da
irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

118
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições
previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo
anterior.
Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos
incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a
conduzi-lo na via:
Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art.
162.

119
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 162, V, 163 e 164 - Portaria DENATRAN n° 028,
de 08/03/1999: Art. 1°“Para efeito de fiscalização,
fica concedida a mesma tolerância (30 dias)
estabelecida no Art. 162, Inc. V, do CTB, ao
condutor portador da Permissão para Dirigir,
contados da data do vencimento do referido
documento”.
Art. 165 – Embriagues – art. 277
Art. 166 – Confiar ou entreguar
Art. 167 – Resolução 48/98

120
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 168 - crianças com menos de 10 (dez) anos,
devem ser transportadas nos bancos traseiros,
salvo exceções previstas na Res.15/98:
“Art. 1°. Para transitar em veículos automotores, os menores
de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros e
usar, individualmente, cinto de segurança ou sistema de
retenção equivalente.
§1°. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de
banco dianteiro, o transporte de menores de dez anos poderá
ser realizado neste banco, observadas, rigorosamente, as
normas de segurança objeto do caput deste artigo.
§ 2°. Na hipótese do transporte de menores de dez anos exceder
a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o
transporte daquele de maior estatura na banco dianteiro,
observadas as demais disposições desta Resolução”.
Art. 2°. As excepcionalidades constantes nesta Resolução
não se aplicam ao transporte remunerado de menores de dez
anos em automóveis...”

121
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados
indispensáveis à segurança:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que
estejam atravessando a via pública, ou os demais
veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e
recolhimento do documento de habilitação.

122
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou
veículos, água ou detritos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na
via objetos ou substâncias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e
apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação e remoção do veículo.

123
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 174. Promover, na via, competição esportiva,
eventos organizados, exibição e demonstração de
perícia em manobra de veículo, ou deles participar,
como condutor, sem permissão da autoridade de
trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito
de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento
de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos
promotores e aos condutores participantes.

124
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública,
demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada
brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento
ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, suspensão
do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento
de habilitação e remoção do veículo.

125
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar
perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da
polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local,
quando determinadas por policial ou agente da autoridade de
trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações
necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de
dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação.

126
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 177. Deixar o condutor de prestar
socorro à vítima de acidente de trânsito
quando solicitado pela autoridade e
seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima,
de adotar providências para remover o veículo do local, quando
necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do
trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.

127
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública,
salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o
veículo esteja devidamente sinalizado:
I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - nas demais vias:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.

128
Código de Trânsito Brasileiro
INFRAÇÕES - INFORMAÇÕES
Art. 181 – Estacionar o veículo
Convenção sobre o trânsito Viário
k) consídera-se que um veículo está:
I) parado, quando está imobilizado durante o tempo necessário para embarque
ou desembarque de pessoas, carga ou descarga de coisas;
II) estacionado, quando está imobilizado por uma razão que não seja a
necessidade de evitar interferência com outro usuário da via ou uma colisão com
um obstáculo; ou a de obedecer às regras de trânsito, e sua imobilização não se
limita ao tempo necessário para embarcar ou desembarcar e carregar ou
descarregar coisas.
V – Estacionar o veículo na pista de rolamento da estradas, das rodovias, das
vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento
VI – Hidrante – Resolução 31/98
IX – “O mero rebaixamento não é suficiente para caracterizar a infração...
Indispensável que se verifique a utilização da garagem...” Arnaldo Rizzardo

129
Código de Trânsito Brasileiro
XII – Cruzamento de vias
XIII – Ponto de ônibus
XV – Contramão de direção
§1° - Nos casos previstos neste artigo a
autoridade de trânsito aplicará a penalidade
preferencialmente após a remoção do veículo.
Obs.: Nas infrações de trânsito cabíveis da aplicação
de Medidas Administrativas previstas no CTB e não
adotadas pelo o Agente da Autoridade de Trânsito,
deverá este registrar no AIT o motivo pelo qual deixou
de fazê-lo

130
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 182 – Parada
Art. 183 – Parar o veículo sobre a faixa de pedestres – Res.165
Art. 184. Transitar com o veículo:
I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de
circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto
para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
II - na faixa ou pista da esquerda
regulamentada como de circulação exclusiva
para determinado tipo de veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

131
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-
lo:
I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto
em situações de emergência;
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro
veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do
veículo que transitar em sentido contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de
circulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

132
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela
regulamentação estabelecida pela autoridade competente: 
I - para todos os tipos de veículos:
Infração - média;
Penalidade – multa
Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo,
interrompendo ou perturbando o trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de
batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação
e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de
urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados
de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

133
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência,
estando este com prioridade de passagem
devidamente identificada por dispositivos
regulamentares de alarme sonoro
e iluminação vermelha intermitentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 191. Forçar passagem entre veículos que,
transitando em sentidos opostos, estejam na
iminência de passar um pelo outro ao realizar
operação de ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

134
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e
frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao
bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as
condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios,
passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios,
ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de
rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e
jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).

135
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na
distância necessária a pequenas manobras e
de forma a não causar riscos à segurança:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas
da autoridade competente de trânsito ou de
seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

136
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto
regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início
da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de
direção ou de faixa de circulação:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa
mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de
direção, quando for manobrar para um desses lados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração - média;
Penalidade - multa

137
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente
estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à
esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de
escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros,
salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta
centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.

138
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas,
cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos
opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa

139
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à
direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a
pista ou entrar à esquerda, onde não houver local
apropriado para operação de retorno:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que
integre cortejo, préstito, desfile e formações militares,
salvo com autorização da autoridade de trânsito ou
de seus agentes:
Infração - leve;
Penalidade - multa

140
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 206. Executar operação de retorno:
I - em locais proibidos pela sinalização;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou
canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de
pedestres e nas de veículos não motorizados;
IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via
transversal;
V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em
locais permitidos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em
locais proibidos pela sinalização:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

141
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o
de parada obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Resolução 146 – Fiscalização eletrônica
Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário
com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares,
deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de
veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento
do pedágio:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

142
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de
dirigir;
Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do
documento de habilitação.
Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal
luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo,
com exceção dos veículos não motorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

143
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não
motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele
destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

144
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:
I - em interseção não sinalizada:
a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
b) a veículo que vier da direita;
II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente
posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de
pedestres e de outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de
passagem a pedestres e a outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.

145
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local,
medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito
rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento)
até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por
cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e
apreensão do documento de habilitação. (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Art. 61 – Res. 202

146
Código de Trânsito Brasileiro
219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à
metade da velocidade máxima estabelecida para a
via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos
que as condições de tráfego e meteorológicas não o
permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de
forma compatível com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações,
cortejos, préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;

147
Código de Trânsito Brasileiro
II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da
autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou
trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
IX - quando houver má visibilidade;
X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou
avariado;
XI - à aproximação de animais na pista;
XII - em declive;
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;

148
Código de Trânsito Brasileiro
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de
embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa
movimentação de pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo
com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização
e apreensão das placas irregulares.
Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que
confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de
terceiros, placas de identificação não autorizadas pela
regulamentação.
Resoluções 231 e 241

149
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento
de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente
dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de
fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de
luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Res. 18 - recomendação

150
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias
providas de iluminação pública:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os
demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes
externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para
tornar visível o local, quando:
I - tiver de remover o veículo da pista de
rolamento ou permanecer no acostamento;
II - a carga for derramada sobre a via e não
puder ser retirada imediatamente:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

151
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido
utilizado para sinalização temporária da via:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 227. Usar buzina:
I - em situação que não a de simples toque breve como
advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas
pelo CONTRAN:
Infração - leve;
Penalidade – multa.
Resolução 35

152
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou
freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização.
Resolução 204
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou
que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em
desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Resolução 37

153
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro
elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; Res. 22
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por
motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na
forma estabelecida pelo CONTRAN; - Res. 82/98 e art. 108
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; Res. 219
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de
legibilidade e visibilidade:

154
Código de Trânsito Brasileiro
VII - com a cor ou característica alterada; - Res. 262
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular,
quando obrigatória; - Res. 05
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou
inoperante; art. 105 e Res. 14 com modificações Res. 92, 132,
152, 157 c/c 223, 224,226, 245 , 196
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido
pelo CONTRAN; - Res. 128, 157 e 223, 257
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão
defeituoso, deficiente ou inoperante; - Res. 35 - silenciador
XII - com equipamento ou acessório proibido;
Res. 197 C/C 234, 215, 242, 196, 268

155
Código de Trânsito Brasileiro
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de
sinalização alterados; - Res. 227, 268
XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e
tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse
aparelho;
XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter
publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a
extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as
hipóteses previstas neste Código; Res. 253 e 254
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas
refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas; Res.253 e
254
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas
pela legislação; Art. 111

156
Código de Trânsito Brasileiro
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a
segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e
de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104; Res. 216
XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na
forma estabelecida no art. 136:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo
XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições
previstas neste Código; - Res. 49
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com
lâmpadas queimadas:

157
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 231. Transitar com o veículo:
I - danificando a via, suas instalações e
equipamentos;
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de
acidente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização;

158
Código de Trânsito Brasileiro
III - produzindo fumaça, gases ou partículas em
níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores
aos limites estabelecidos legalmente ou pela
sinalização, sem autorização: Res. 210
V - com excesso de peso, admitido percentual de
tolerância quando aferido por equipamento, na forma
a ser estabelecida pelo CONTRAN:

159
Código de Trânsito Brasileiro
VI - em desacordo com a autorização especial,
expedida pela autoridade competente para
transitar com dimensões excedentes, ou
quando a mesma estiver vencida: Res. 75
VII - com lotação excedente;
VIII - efetuando transporte remunerado de
pessoas ou bens, quando não for licenciado
para esse fim, salvo casos de força maior ou
com permissão da autoridade competente:

160
Código de Trânsito Brasileiro
IX - desligado ou desengrenado, em declive
Quando desligado o veículo, há o perigo de trancamento da direção
X - excedendo a capacidade máxima de tração: Res. 258
Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso
apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.
Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo
que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de
tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação,
somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo
critérios estabelecidos na referida legislação complementar.
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos
neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.
Res. 205 e 235

161
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias,
junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas
no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de
identificação do veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do
veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.

162
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou
corda, salvo em casos de emergência:
Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com
as especificações, e com falta de inscrição e
simbologia necessárias à sua identificação, quando
exigidas pela legislação:
     
Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de
trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os
documentos de habilitação, de registro, de
licenciamento de veículo e outros exigidos por lei,
para averiguação de sua autenticidade:

163
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 239. Retirar do local veículo legalmente
retido para regularização, sem permissão da
autoridade competente ou de seus agentes:
Art. 240. Deixar o responsável de promover a
baixa do registro de veículo irrecuperável ou
definitivamente desmontado:
Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de
registro do veículo ou de habilitação do
condutor:

164
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins
de registro, licenciamento ou habilitação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar
ao órgão executivo de trânsito competente a
ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver
as respectivas placas e documentos:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento das placas e
dos documentos.

165
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
     
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de
proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações
aprovadas pelo CONTRAN; - Res. 203, 257 e 270
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na
forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento
suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma
roda;
IV - com os faróis apagados;
V - transportando criança menor de sete anos ou que não
tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria
segurança:

166
Código de Trânsito Brasileiro
VI - rebocando outro veículo; Res. 69
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente
para indicação de manobras;
VIII - transportando carga incompatível com suas especificações:
 
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele
destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver
acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições
de cuidar de sua própria segurança.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo
anterior:
Obs. Res. 129 - Triciclos

167
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou
equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via: - Res. 248
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material.
Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão
sobre a pessoa física ou jurídica responsável.
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à
segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como
na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da
autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica
responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição
sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do
responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.

168
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de
rolamento, em fila única, os veículos de tração ou
propulsão humana e os de tração animal, sempre que
não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Art. 248. Transportar em veículo destinado ao
transporte de passageiros carga excedente em
desacordo com o estabelecido no art. 109:
       
Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes
de posição, quando o veículo estiver parado, para fins
de embarque ou desembarque de passageiros e carga
ou descarga de mercadorias:

169
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I -deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;
c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros,
circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte,
neblina ou cerração;
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
       
Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;
II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se
tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando
pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-
alerta:

170
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 252. Dirigir o veículo:
I - com o braço do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda
ou entre os braços e pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária que
comprometa a segurança do trânsito;
IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que
comprometa a utilização dos pedais;
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais
regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou
acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a
aparelhagem sonora ou de telefone celular;

171
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 253. Bloquear a via com veículo:
      
Art. 254. É proibido ao pedestre:
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios
onde não seja permitida a circulação
desta, ou de forma agressiva, em
desacordo com o disposto no parágrafo
único do art. 59: - Res. 46

172
Código de Trânsito Brasileiro
DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e
constitui dever prioritário para os componentes do Sistema
Nacional de Trânsito.
§ 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional
em cada órgão ou entidade componente do Sistema
Nacional de Trânsito.
§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito
deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional
ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas
Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos
pelo CONTRAN. – Res. 207

173
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os
cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser
promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de
Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares,
feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.
§ 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão
promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de
acordo com as peculiaridades locais.
§ 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter
permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e
imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las
gratuitamente, com a freqüência recomendada pelos órgãos
competentes do Sistema Nacional de Trânsito. – Res. 30

174
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas
escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas
entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação,
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas
áreas de atuação.
Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da
Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de
Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio,
promoverá:
I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com
conteúdo programático sobre segurança de trânsito;
II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de
formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;
III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise
de dados estatísticos relativos ao trânsito;
IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos
núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração
universidades-sociedade na área de trânsito.

175
Código de Trânsito Brasileiro
. 77. No âmbito da educação para o trânsito
caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta
do CONTRAN, estabelecer campanha nacional
esclarecendo condutas a serem seguidas nos
primeiros socorros em caso de acidente de
trânsito.
Parágrafo único. As campanhas terão caráter
permanente por intermédio do Sistema Único de
Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e
na forma estabelecidos no art. 76.

176
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do
Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN,
desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de
acidentes.
Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos valores
arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de
Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro
de 1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema
Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em programas de que
trata este artigo.
Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar
convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das
obrigações estabelecidas neste capítulo.

177
Código de Trânsito Brasileiro
Resolução 265
Art. 1º Instituir a formação teórico - técnica do processo de
habilitação de condutores, como atividade extracurricular
em escolas de ensino médio, de acordo com os conteúdos
estabelecidos na Resolução 168/04 CONTRAN.
Art. 2º A atividade extracurricular, uma vez desenvolvida
em conformidade com esta Resolução, será reconhecida
como o curso de formação teórico – técnica, necessário
para que o aluno possa submeter-se ao exame escrito de
legislação de trânsito para, se habilitado, conduzir veículo
automotor.

178
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 5º De posse do certificado referido no art. 4º desta
Resolução, o interessado em obter a Permissão para
Dirigir Veículo Automotor, desde que preencha os
requisitos exigidos no art. 140 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, poderá encaminhar-se ao órgão
executivo de trânsito responsável e dar início formal ao
processo de habilitação.
Parágrafo único. No caso de reprovação no exame escrito
prestado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal, o candidato deverá freqüentar curso de
formação de condutor, nos moldes da legislação vigente.

179
Código de Trânsito Brasileiro
Corpo docente:
Os profissionais que constituírem o corpo docente
para a implementação da atividade extracurricular
na escola deverão:
d)apresentar o certificado de conclusão do curso
de formação de Instrutor de Trânsito;
b) cumprir os critérios estabelecidos pelo
CONTRAN para o exercício da profissão de
Instrutor de Trânsito.

180
Código de Trânsito Brasileiro
Res. 74 - Art. 10 Os instrutores vinculados e não vinculados ao CFC-
Centro de Formação de Condutores para ensino teórico-técnico e de
prática de direção deverão comprovar:
I certificado de curso específico aprovado pela Controladoria Regional
de Trânsito – CRT;
II - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza grave
ou gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;
III - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
IV - ter, no mínimo 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a
condução de veículo na categoria que pretende ministrar a aula
prática;
V - escolaridade mínima dos instrutores do ensino: teórico/técnico - 2o
grau completo; de prática de direção - 1o grau completo;
VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de
Habilitação-CNH;
VII - participação em curso de direção defensiva e primeiros socorros;
VIII - capacidade material necessária a instrução teórica-técnica.

181
Código de Trânsito Brasileiro
Res. 240 - Campanhas âmbito nacional em 2007:
MESES TEMAS
Julho O Jovem pedestre
Agosto O Jovem ciclista
Setembro O Jovem e o Trânsito
Outubro O Jovem e o Excesso de Velocidade
Novembro O Jovem e a Bebida Alcoólica no Trânsito
Dezembro 1) O Jovem Condutor
2)Respeito aos Estacionamentos Especiais
Carnaval 2008 - Não perca o carnaval de 2009. Se beber
não dirija.

182
Código de Trânsito Brasileiro
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização
prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e
pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem
perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível
com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do
CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período
prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código.
Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade,
inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na
visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.

183
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de
trânsito e respectivos suportes, ou junto a
ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições,
legendas e símbolos que não se relacionem
com a mensagem da sinalização.
Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer
legendas ou símbolos ao longo das vias
condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via.

184
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada
de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da
sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para
quem o tenha colocado.
Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de
trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de
pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou
demarcadas no leito da via.
Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas,
estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter
suas entradas e saídas devidamente identificadas, na
forma regulamentada pelo CONTRAN.
Res. 38/98

185
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser
entregue após sua construção, ou reaberta ao
trânsito após a realização de obras ou de
manutenção, enquanto não estiver devidamente
sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a
garantir as condições adequadas de segurança na
circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em
obras deverá ser afixada sinalização específica e
adequada.

186
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas
neste Código por inobservância à sinalização
quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via é responsável pela
implantação da sinalização, respondendo pela
sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas
complementares no que se refere à interpretação,
colocação e uso da sinalização. Res. 160

187
Código de Trânsito Brasileiro
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA
FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem
adotados em todo o território nacional quando da implementação das
soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões
a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito.
Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em
pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do
órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto
conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso
adequadas

188
Código de Trânsito Brasileiro
. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a
livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua
segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade
de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou
manutenção da obra ou do evento.
§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos
meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de
antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos
alternativos a serem utilizados.

189
Código de Trânsito Brasileiro
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo será
punida com multa que varia entre cinqüenta e
trezentas UFIR, independentemente das
cominações cíveis e penais cabíveis.
§ 4º Ao servidor público responsável pela
inobservância de qualquer das normas previstas
neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito
aplicará multa diária na base de cinqüenta por
cento do dia de vencimento ou remuneração
devida enquanto permanecer a irregularidade.

190
Código de Trânsito Brasileiro
RESOLUÇÕES
CONTEINERES – Res. 213 – Art. 321
IV
EQUIPAMENTO ANTIFURTO – Res.
245

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