aula de codigo de etica dos profissionais da enfermagem

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About This Presentation

codigo de etica enfermagem


Slide Content

CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE
ENFERMAGEM
Prof. FrancielleC. Pereira

compreende um
A enfermagem
componente própriodeconhecimentos
científicosetécnicos,construídoereproduzidopor
umconjuntodepráticassociais,éticasepolíticas
queseprocessapeloensino,pesquisaeassistência.
Realiza-senaprestaçãodeserviçoàpessoa,
famíliae coletividade, no
seucontextoecircunstânciasdevida.

Oaprimoramentodocomportamentoéticodoprofissional
passapeloprocessodeconstruçãodeumaconsciência
individualecoletiva,pelocompromissosocialeprofissional
configuradopelaresponsabilidadenoplanodasrelaçõesde
trabalhocomreflexosnocampocientíficoepolítico.

Atrajetóriadareformulação,coordenadapeloConselho
FederaldeEnfermagemcomaparticipaçãodosConselhos
RegionaisdeEnfermagem,incluiudiscussõescoma
categoriadeenfermagem.
OCódigodeÉticadosProfissionaisdeEnfermagemestá
organizadoporassuntoeincluiprincípios,direitos,
responsabilidades,devereseproibiçõespertinentesàconduta
éticadosprofissionaisdeenfermagem.

OCódigodeÉticadosProfissionaisdeEnfermagem
levaemconsideraçãoanecessidadeeodireitode
assistênciaemnecessidadeenfermagemdapopulação,os
interessesdoprofissionaledesuaorganização.
Estácentradonapessoa,famíliaecoletividadeepressupõe
queostrabalhadoresdeenfermagemestejamaliadosaos
usuáriosnalutaporumaassistênciasemriscosedanose
acessívelatodapopulação.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:
Aenfermageméumaprofissãocomprometidacomasaúdeeaqualidadede
vidadapessoa,famíliaecoletividade.
O profissional deenfermagematuana promoção, prevenção, recuperaçãoe
reabilitação dasaúde, comautonomiaeemconsonânciacomos
preceitos éticoselegais.

Oprofissionaldeenfermagemparticipa,comointegrante
daequipedesaúde,dasaçõesquevisemsatisfazeras
necessidadesdesaúdedapopulaçãoedadefesados
princípiosdaspolíticaspúblicasdesaúdeeambientais,que
garantamauniversalidadedeacessoaosserviçosdesaúde,
integralidadedaassistência,resolutividade,preservaçãoda
autonomiadaspessoas,participaçãodacomunidade,
hierarquizaçãoedescentralizaçãopolítico-administrativa
dosserviçosdesaúde.

Oprofissionaldeenfermagemrespeitaavida,adignidadeeosdireitos
humanos,emtodasassuasdimensões.Exercesuasatividadescom
competênciaparaapromoçãodoserhumanonasuaintegralidade,de
acordocomosprincípiosdaéticaedabioética.

CAPÍTULOI-DASRELAÇÕESPROFISSIONAIS–DIREITOS
Art.1º-Exerceraenfermagemcomliberdade,autonomiaesertratado

RESPONSABILIDADES E
DEVERES
Art.5º-exercer aprofissão com justiça,
Compromisso,equidade,resolutividade,dignidade, competência,
responsabilidade,honestidadee lealdade.
Art.6º-Fundamentarsuasrelaçõesnodireito,naprudência,no
respeito,nasolidariedadeenadiversidadedeopiniãoeposição
ideológica.
Art.7º-ComunicaraoCORENeaosórgãoscompetentes,fatosque
infrinjamdispositivoslegaisequepossamprejudicaroexercício
profissional.

PROIBIÇÕES
Art.8º-promovereserconiventecoma injúria,calúniaedifamação
Art.9º-praticare/ouserconiventecomcrime,contravençãopenal
ouqualqueroutroato,queinfrinjapostuladoséticoselegais.

Dasrelaçõescomapessoa,famíliaecoletividade.
Direitos
Art.10-recusar-seaexecutaratividadesquenãosejamdesua
competênciatécnica,científica,éticaelegalouquenãoofereçam
segurançaaoprofissional,àpessoa,famíliaecoletividade.
Art.11-teracessoàsinformações,relacionadasàpessoa,famíliae
coletividade,necessáriasaoexercícioprofissional.

Responsabilidadesedeveres
Art.12-asseguraràpessoa,famíliaecoletividadeassistênciade
enfermagemlivrededanosdecorrentesdeimperícia,negligênciaou
imprudência.
Art.13-avaliarcriteriosamentesuacompetênciatécnica,científica,

Art.16-garantiracontinuidadedaassistênciadeenfermagem
emcondiçõesqueofereçamsegurança,mesmoemcasode
suspensãodasatividadesprofissionaisdecorrentesde
reivindicatóriosdacategoria.
Art.17-prestaradequadasinformaçõesàpessoa,famíliae
coletividadearespeitodosdireitos,riscos,benefíciose
intercorrênciasacercadaassistênciadeenfermagem.
Art.18-respeitar,reconhecererealizaraçõesquegarantam
odireitodapessoaoudeseurepresentantelegal,detomar
decisõessobresuasaúde,tratamento,confortoebemestar.

Art.19-Respeitaropudor,aprivacidadeeaintimidadedoser
humano,emtodoseuciclovital,inclusivenassituaçõesdemorte
pós-morte.
Art.20-Colaborarcomaequipedesaúdenoesclarecimentoda
pessoa,famíliaecoletividadearespeitodosdireitos,riscos,
benefícioseintercorrênciasacercadeseuestadodesaúdee
tratamento.
Art.21-Protegerapessoa,famíliaecoletividadecontradanos
decorrentesdeimperícia,negligênciaouimprudênciaporparte
qualquermembrodaequipedesaúde.

Art.22-Disponibilizarseusserviçosprofissionaisàcomunidadeemcasosde
emergência,epidemiaecatástrofe,sempleitearvantagenspessoais.
Art.23-Encaminharapessoa,famíliaecoletividadeaosserviçosdedefesado
cidadão,nostermosdalei.
Art.24-Respeitar,noexercíciodaprofissão,asnormasrelativasàpreservaçãodo
meioambienteedenunciaraosórgãoscompetentesasformasdepoluiçãoe
deterioraçãoquecomprometamasaúde
eavida.
Art.25-Registrarnoprontuáriodopacienteasinformaçõesinerentese
indispensáveisaoprocesso
decuidar.

PROIBIÇÕES
Art.26-Negarassistência deenfermagem em
emqualquersituaçãoquesecaracterizecomourgênciaou
emergência.
Art.27-Executarouparticipardaassistência
àsaúdesemoconsentimentodapessoaoudeseu
representante legal,excetoemiminente risco
demorte.
Art.28-Provocaraborto,oucooperaremprática
destinadaainterromperagestação.

Art.29-Promoveraeutanásiaouparticiparempráticadestinadaa
anteciparamortedocliente.
Art.30-Administrarmedicamentossemconheceraaçãodadroga
esemcertificar-sedapossibilidadederiscos.
Art.31-Prescrevermedicamentosepraticaratocirúrgico,exceto
noscasosprevistosnalegislaçãovigenteeemsituaçãode

Art.32-Executarprescriçõesdequalquernatureza,que
comprometamasegurançadapessoa.
Art.33-Prestarserviçosqueporsuanaturezacompetemaoutro
profissional,excetoemcasodeemergência.
Art.34-Provocar,cooperar,serconiventeouomissocomqualquer
formadeviolência.
Art.35-Registrarinformaçõesparciaiseinverídicassobrea
assistênciaprestada.

SEÇÃO II DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE
ENFERMAGEM,SAÚDEEOUTROSDIREITOS
Art.36-Participardapráticamultiprofissionaleinterdisciplinar
comresponsabilidade,autonomiaeliberdade.
Art.37-Recusar-se
medicamentosa eterapêutica,
aexecutar
ondenão
prescrição
constea
assinaturaeonúmeroderegistrodoprofissional,excetoem
situaçõesdeurgênciaeemergência.
Parágrafoúnico-Oprofissionaldeenfermagempoderárecusar-sea
executarprescriçãomedicamentosaeterapêuticaemcasode
identificaçãodeerroouilegibilidade.

RESPONSABILIDADESEDEVERES
Art.38-Responsabilizar-seporfaltacometidaemsuasatividades
profissionais,independentedetersidopraticadaindividualmente
emequipe.
Art.39-Participardaorientaçãosobrebenefícios,riscose
consequênciasdecorrentesdeexamesedeoutrosprocedimentos,
condiçãodemembrodaequipedesaúde.
Art.40-Posicionar-secontrafaltacometidaduranteoexercício
profissionalsejaporimperícia,imprudênciaounegligência.
Art.41-Prestarinformações,escritaseverbais,completase
fidedignasnecessáriasparaasseguraracontinuidadeda

Art.42-Assinarasaçõesdeenfermagemquenãoexecutou,bem
comopermitirquesuasaçõessejamassinadasporoutro
Art.43-Colaborar,diretaouindiretamentecomoutros
profissionaisdesaúde,nodescumprimentodalegislaçãoreferente
transplantesdeórgãos,tecidos,esterilizaçãohumana,fecundação
artificialemanipulaçãogenética.

DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES DA
CATEGORIADIREITOS
Art.44-Recorrer ao Conselho Regional de
Enfermagem,quandoimpedidodecumpriropresenteCódigo,alegislaçãodo
exercícioprofissionaleasresoluçõesedecisõesemanadasdoSistema
COFEN/COREN.
Art.45-Associar-se,exercercargoseparticipardeentidadesdeclasseeórgãos
defiscalizaçãodoexercícioprofissional.
Art.46-Requereremtempohábil,informaçõesacercadenormaseconvocações.
Art.47-Requerer,aoConselhoRegionaldeEnfermagem,medidascabíveispara
obtençãodedesagravopúblicoemdecorrênciadeofensasofridanoexercício
profissional.

RESPONSABILIDADES EDEVERES
Art.48-Cumprirefazerospreceitoséticoselegaisda profissão.
Art.49-Comunicar
Enfermagem fatosque
aoConselho Regional de
firam preceitos dopresente
Códigoedalegislaçãodoexercícioprofissional.
Art.50-ComunicarformalmenteaoConselhoRegionaldeEnfermagemfatosque
envolvamrecusaoudemissãodecargo,funçãoouemprego,motivadopela
necessidadedoprofissionalemcumpriropresenteCódigoealegislaçãodo
exercícioprofissional.
Art.51-Cumprir,noprazoestabelecido,asdeterminaçõeseconvocaçõesdo
ConselhoFederaleConselhoRegionaldeEnfermagem.

DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES
EMPREGADORAS-DIREITOS
Art.60-Participardemovimentos dedefesada
dignidade profissional,
Técnicocientífico,doexercício
do aprimoramento
dacidadaniaedas
reivindicaçõespormelhorescondiçõesdeassistência,trabalhoe
remuneração.
Art.61-Suspendersuasatividades,individualoucoletivamente,
quandoainstituiçãopúblicaouprivadaparaaqualtrabalhenão
oferecercondiçõesdignasparaoexercícioprofissionalouque
desrespeitealegislaçãodosetorsaúde,ressalvadasassituações
deurgênciaeemergência,devendocomunicarimediatamentepor
escritosuadecisãoaoConselhoRegionaldeEnfermagem.

Art.62-Recebersaláriosouhonorárioscompatíveiscomonível
deformação,ajornadadetrabalho,acomplexidadedasaçõesea
responsabilidadepeloexercícioprofissional.
Art.63-Desenvolversuasatividadesprofissionaisemcondições
detrabalhoquepromovamaprópriasegurançaeadapessoa,
ecoletividadesobseuscuidados,edispordemateriale
deproteçãoindividualecoletiva,segundoasnormasvigentes.

Art.64-Recusar-se adesenvolver atividades
profissionaisnafaltadematerialouequipamentosdeproteção
individualecoletivadefinidosnalegislaçãoespecífica.
Art.65-Formareparticipardacomissãodeéticadainstituição
públicaouprivadaondetrabalha,bemcomodecomissões
interdisciplinares.
Art.66-Exercercargosdedireção,gestãoecoordenaçãonaáreade
seuexercícioprofissionaledosetorsaúde.

RESPONSABILIDADESEDEVERES
Art.69-Estimular,promoverecriarcondiçõesparao
aperfeiçoamentotécnico,científicoeculturaldosprofissionaisde
Enfermagemsobsuaorientaçãoesupervisão.
Art.70-Estimular,facilitarepromoverodesenvolvimentodas
atividadesdeensino,pesquisaeextensão,devidamenteaprovadas
instânciasdeliberativasdainstituição.
Art.71-Incentivarecriarcondiçõespararegistrarasinformações
inerenteseindispensáveisaoprocessodecuidar.
Art.72-Registrarasinformaçõesinerenteseindispensáveisao
processodecuidardeformaclara,objetivaecompleta.

PROIBIÇÕES
Art.73-Trabalhar,colaborarouacumpliciar-secompessoasfísicasou

Art.76-Recebervantagensdeinstituição,empresa,pessoa,família
ecoletividade,alémdoquelheédevido,comoformadegarantir
AssistênciadeEnfermagemdiferenciadaoubenefíciosdequalquer
naturezaparasiouparaoutrem.
Art.77-Usardequalquermecanismodepressãoousubornocom
pessoasfísicasoujurídicasparaconseguirqualquertipode
Art.78-Utilizar,deformaabusiva,opoderquelheconferea
posiçãooucargo,paraimporordens,opiniões,atentarcontrao
assediarsexualoumoralmente,inferiorizarpessoasoudificultar
exercícioprofissional.

Art.79-Apropriar-sededinheiro,valor,bemmóvelouimóvel,
públicoouparticulardequetenhaposseemrazãodocargo,ou
loemproveitoprópriooudeoutrem.
Art.80-Delegarsuasatividadesprivativasaoutromembroda
equipedeenfermagemoudesaúde,quenãosejaenfermeiro.

CAPÍTULOII-DOSIGILO PROFISSIONAL-DIREITOS

RESPONSABILIDADESEDEVERES
Art.82-Mantersegredosobrefatosigilosodequetenha
conhecimentoemrazãodesuaatividadeprofissional,excetocasos
previstosemlei,ordemjudicial,oucomoconsentimentoescritoda
pessoaenvolvidaoudeseurepresentantelegal.
§1º-Permaneceodevermesmoquandoofatosejade
conhecimentopúblicoeemcasodefalecimentodapessoa
§2º-Ematividademultiprofissional,ofatosigilosopoderáser
reveladoquandonecessárioàprestaçãodaassistência.

§3º-Oprofissionaldeenfermagem,intimadocomotestemunha,
peranteadeverácomparecerautoridadeeseforocaso,
declararseuimpedimentoderevelarosegredo
§4º-Osegredoprofissionalreferenteaomenordeidadedeverá
sermantido,mesmoquandoarevelaçãosejasolicitadaporpais
ouresponsáveis,desdequeomenortenhacapacidadede
discernimento,excetonoscasosemquepossaacarretardanosou
riscosaomesmo.
Art.83-Orientar,nacondiçãodeenfermeiro,aequipesobsua
responsabilidade,sobreodeverdo
sigiloprofissional.

PROIBIÇÕES
Art.84-Franquearoacessoa informações e
documentosparapessoasquenãoestão diretamente envolvidas na
prestação da assistência, exceto nos casos previstos na legislação
vigente ou porordemjudicial.
Art.85-Divulgaroufazerreferênciaacasos,situaçõesoufatos
quepossamdealgumaformaseridentificadososenvolvidos.
.

DOENSINO,DAPESQUISA,EDAPRODUÇÃO TÉCNICO-
CIENTÍFICA
DIREITOS
Art.86-Realizareparticipardeatividadesdeensinoepesquisa,
respeitadasasnormasético-legais.
Art.87-Terconhecimentoacercadoensinoedapesquisaaserem
desenvolvidoscomaspessoassobsuaresponsabilidade
emseulocaldetrabalho.
Art.88-Terreconhecidasuaautoriaouparticipaçãoemprodução
técnico-científica.

RESPONSABILIDADESEDEVERES
Art.89-Atenderasnormasvigentesparaapesquisaenvolvendosereshumanos,
segundoaespecificidadedainvestigação.
Art.90-Interromperapesquisanapresençadequalquerperigoàvidaeà
integridadedapessoa.
Art.91-Respeitarosprincípiosdahonestidadeefidedignidade,bemcomoos
direitosautoraisnoprocessodepesquisa,especialmentenadivulgaçãodos
resultados.
Art.92-Disponibilizarosresultadosdepesquisaàcomunidadecientíficae
sociedadeemgeral.
Art.93-Promoveradefesaeorespeitoaosprincípioséticoselegaisda
profissãonoensino,napesquisaeproduçõestécnico-científicas.

PROIBIÇÕES
Art.94-Realizarouparticipardeatividadesdeensinoepesquisa,emqueo
direitoinalienáveldapessoa,famíliaoucoletividadesejadesrespeitadoou
qualquertipoderiscooudanoaosenvolvidos.
Art.95-Eximir-sedaresponsabilidadeporatividadesexecutadasporalunosou
estagiários,nacondiçãodedocente,enfermeiroresponsávelousupervisor.
Art.96-Sobreporointeressedaciênciaaointeresseesegurançadapessoa,
famíliaoucoletividade.
Art.97-Falsificaroumanipularresultadosdepesquisa,bemcomo,usá-lospara
finsdiferentesdospré-determinados.

Art.98-Publicartrabalhocomelementosqueidentifiquemo
sujeitoparticipantedoestudosemsuaautorização.
Art.99-Divulgaroupublicar,emseunome,produçãotécnico-
científicaouinstrumentodeorganizaçãoformaldoqualnãotenha
participadoouomitirnomesdecoautoresecolaboradores.

Art.100-Utilizarsemreferênciaaoautorousemasuaautorização
expressa,dados,informações,ouopiniõesaindanãopublicados.
Art.101-Apropriar-seouutilizarproduçõestécnico-científicas,
dasquaistenhaparticipadocomoautorounão,implantadasem
serviçosouinstituiçõessemconcordânciaouconcessãodoautor.
Art.102-Aproveitar-sedeposiçãohierárquicaparafazerconstar
seunomecomoautoroucoautoremobratécnico-científica.

DAPUBLICIDADE-DIREITOS
Art. 103 -Utilizar-se de veículo de comunicação para conceder
entrevistas oudivulgareventoseassuntos de sua competência,
finalidade educativa e de interesse social.
Art.104-Anunciaraprestaçãodeserviçosparaosquais está
habilitado.

RESPONSABILIDADES EDEVERES:
Art.105.–Resguardarosprincípiosdahonestidade,veracidadee
fidedignidadenoconteúdoenaformapublicitária.
Art.106.Art.106-Zelarpelospreceitoséticoselegaisdaprofissão
nasdiferentesformasdedivulgação.

PROIBIÇÕES:
Art.107–Divulgarinformaçãoinverídicasobreassuntodesuaáreaprofissional.
Art.108-Inseririmagensouinformaçõesquepossamidentificarpessoase
instituiçõessemsuapréviaautorização.
Art.109-Anunciar títuloouqualificação quenão
possa comprovar.
Art.110-Omitiremproveito próprio, referência a
pessoasouinstituições.
Art.111-Anunciaraprestaçãodeserviçosgratuitos ou proporhonoráriosque
caracterizem
concorrênciadesleal.

DASINFRAÇÕESEPENALIDADES:
Art.112-Acaracterização das infrações éticas e disciplinaresea
aplicaçãodasrespectivas penalidades regem-se por este código, sem
prejuízo dassançõesprevistasem outrosdispositivos legais
Art.113-Considera-seinfração éticaaação,omissãoou
conivênciaqueimpliqueemdesobediênciae/ouinobservânciaàs
disposiçõesdoCódigodeÉticadosProfissionaisdeEnfermagem.
Art.114-Considera-seinfraçãodisciplinarainobservânciadas
normasdosConselhosFederaleRegionaldeEnfermagem.

Art.115-Respondepelainfraçãoquemacometerouconcorrer
paraasuaprática,oudelaobtiverbenefício,quandocometidapor
outrem.
Art.116-Agravidadedainfraçãoécaracterizadapormeioda
análisedosfatosdodanoedesuasconsequências.
Art.117-Ainfraçãoéapuradaemprocessoinstauradoeconduzido
nostermosdoCódigodeProcessoÉticodasAutarquias
deEnfermagem.

Art.118-AspenalidadesaseremimpostaspelosConselhos
FederaleRegionaldeEnfermagem,conformeoquedeterminao
18,daLein°5.905,de12dejulhode1973,sãoasseguintes:
IAdvertênciaverbal:consistenaadmoestaçãoaoinfrator,de
formareservada,queseráregistradanoprontuáriodomesmo,na
presençadeduastestemunhas.
IIMulta:consistenaobrigatoriedadedepagamentode01(uma)a
10(dez)vezesovalordaanuidadedacategoriaprofissionalàqual
pertenceoinfrator,emvigornoatodopagamento.

III.Censura:consisteemrepreensãoqueserádivulgadanas
publicaçõesoficiaisdosConselhosFederaleRegionalde
eemjornaisdegrandecirculação.
IV.Suspensãodoexercícioprofissional:Asuspensãoconsistena
proibiçãodoexercícioprofissionaldaenfermagemporumperíodo
superiora29(vinteenove)diaseserádivulgadanas
oficiaisdosConselhosFederaleRegionaldeEnfermagem,jornais
grandecirculaçãoecomunicadaaosórgãosempregadores.

V-Cassaçãododireitoaoexercícioprofissional
consistenaperdadodireitoaoexercíciodaenfermagemeserá
divulgadanaspublicaçõesdosConselhosFederaleRegionalde
Enfermagemeemjornaisdegrandecirculação.

Art.119 - Aspenalidades,referentesà advertência
verbal,multa,censuraesuspensãodoexercícioprofissional,sãoda
alçadadoConselhoRegionaldeEnfermagem,serãoregistradasno
prontuáriodoprofissionaldeenfermagem;apenadecassaçãodo
direitoaoexercícioprofissionalédecompetênciadoConselho
deEnfermagem,conformeodispostonoart.18,parágrafoprimeiro,
Lein°5.905/73.

Art.120-Paraagraduaçãodapenalidadee respectiva
imposiçãoconsideram-se:
I.-Amaioroumenorgravidadedainfração;
II.-Ascircunstânciasagravanteseatenuantesda infração;
III.-O dano causado e suas consequências; IV –Os
antecedentesdoinfrator.
Art.121-Asinfraçõesserãoconsideradasleves,gravesou
gravíssimas,segundoanaturezadoatoeacircunstânciadecada

§1º-Sãoconsideradasinfraçõeslevesasqueofendama
integridadefísica,mentaloumoraldequalquerpessoa,semcausar
debilidadeouaquelasquevenhamadifamarorganizaçõesda
ouinstituições.
§2º-Sãoconsideradasinfraçõesgravesasqueprovoquemperigo
devida,debilidadetemporáriademembro,sentidooufunçãoem
qualquerpessoaouasquecausemdanospatrimoniaisou
§3º-Sãoconsideradasinfraçõesgravíssimasasqueprovoquem
morte,deformidadepermanente,perdaouinutilizaçãodemembro,
sentido,funçãoouainda,danomoralirremediávelemqualquer

Art.122-Sãoconsideradascircunstânciasatenuantes:
I.-Teroinfratorprocurado,logoapósainfração,porsuaespontânea
vontadeecomeficiência,evitarouminorarasconsequênciasdoseu
ato;
II.-Terbonsantecedentesprofissionais;
III.-Realizaratossobcoaçãoe/ouintimidação;
IV-Realizaratosobempregorealdeforçafísica;
V-Terconfessadoespontaneamenteaautoriadainfração.

Art.123-Sãoconsideradascircunstânciasagravantes:
I.-Serreincidente;
II.-Causardanosirreparáveis;
III.-Cometerinfraçãodolosamente;
IV.-Cometerainfraçãopor motivofútiloutorpe;
V.-Facilitarouasseguraraexecução,aocultação,a impunidadeou avantagem
outrainfração;
VI.-Aproveitar-sedafragilidadedavítima;
VII.-Cometerainfraçãocomabusodeautoridadeou violação dodeverinerente
cargoou função;
VIII.-Termausantecedentesprofissionais.

Daaplicaçãodaspenalidades:
Art.124-Aspenalidadesprevistasneste
Códigosomentepoderãoseraplicadas,cumulativamente,quando
houverinfraçãoamaisdeumartigo.
Art.125-Apenadeadvertênciaverbaléaplicávelnoscasosde
infraçõesaoqueestáestabelecidonosartigos:5ºa7º;12a14;16a24;
27;30;32;34;35;38a40;49a55;57;69
a71;74;78;82a85;89a95;98a102;105;
106;108a111desteCódigo.

Art.126-Apenademultaéaplicávelnoscasosdeinfrações
aoqueestáestabelecidonosartigos:5ºa9º;12;13;15;16;19;
26;28a35;38a43;48a51;
53;56a59;72a80;82;84;85;90;94;96;97a102;
105;107;108;110;e111desteCódigo.
Art.127-Apenadecensuraéaplicávelnoscasosdeinfraçõesao
queestáestabelecidonosartigos:8º;12;13;15;16;25;30a35;
43;48;51;54;56a59;71a
80;82;84;85;90;91;94a102;105;107a111deste
Código.

Art.128-Apenadesuspensãodoexercícioprofissionaléaplicável
noscasosdeinfraçõesaoqueestáestabelecidonosartigos:8º;9º;
15;16;25;26;28;
29;31;33a35;41a43;48;56;58;59;72;73;75a80;
82;84;85;90;94;96a102;105;107e108deste
Código.

Art.129-Apenadecassaçãododireitoaoexercícioprofissionaléaplicávelnos
casosdeinfraçõesaoqueestáestabelecidonosartigos:9º;12;26;28;29;78e
desteCódigo.
DASDISPOSIÇÕESGERAIS
Art.130-OscasosomissosserãoresolvidospeloConselhoFederalde
Enfermagem.
Art.131-EsteCódigopoderáseralteradopeloConselhoFederaldeEnfermagem,
poriniciativaprópriaoumediantepropostadeConselhosRegionais.
Parágrafoúnico-Aalteraçãoreferidadeveserprecedidadeampladiscussãocom
categoria,coordenadapelosConselhosRegionais.
Art.132-OpresenteCódigoentraráemvigor90diasapóssuapublicação,
revogadasasdisposiçõesemcontrário.

REFERÊNCIAS:
www.cofen.com.br
www.corensp.com.br
www.corenpr.org.br
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