aula de codigo de etica dos profissionais da enfermagem
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Apr 24, 2024
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codigo de etica enfermagem
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Slide Content
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE
ENFERMAGEM
Prof. FrancielleC. Pereira
compreende um
A enfermagem
componente própriodeconhecimentos
científicosetécnicos,construídoereproduzidopor
umconjuntodepráticassociais,éticasepolíticas
queseprocessapeloensino,pesquisaeassistência.
Realiza-senaprestaçãodeserviçoàpessoa,
famíliae coletividade, no
seucontextoecircunstânciasdevida.
SEÇÃO II DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE
ENFERMAGEM,SAÚDEEOUTROSDIREITOS
Art.36-Participardapráticamultiprofissionaleinterdisciplinar
comresponsabilidade,autonomiaeliberdade.
Art.37-Recusar-se
medicamentosa eterapêutica,
aexecutar
ondenão
prescrição
constea
assinaturaeonúmeroderegistrodoprofissional,excetoem
situaçõesdeurgênciaeemergência.
Parágrafoúnico-Oprofissionaldeenfermagempoderárecusar-sea
executarprescriçãomedicamentosaeterapêuticaemcasode
identificaçãodeerroouilegibilidade.
DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES DA
CATEGORIADIREITOS
Art.44-Recorrer ao Conselho Regional de
Enfermagem,quandoimpedidodecumpriropresenteCódigo,alegislaçãodo
exercícioprofissionaleasresoluçõesedecisõesemanadasdoSistema
COFEN/COREN.
Art.45-Associar-se,exercercargoseparticipardeentidadesdeclasseeórgãos
defiscalizaçãodoexercícioprofissional.
Art.46-Requereremtempohábil,informaçõesacercadenormaseconvocações.
Art.47-Requerer,aoConselhoRegionaldeEnfermagem,medidascabíveispara
obtençãodedesagravopúblicoemdecorrênciadeofensasofridanoexercício
profissional.
PROIBIÇÕES
Art.84-Franquearoacessoa informações e
documentosparapessoasquenãoestão diretamente envolvidas na
prestação da assistência, exceto nos casos previstos na legislação
vigente ou porordemjudicial.
Art.85-Divulgaroufazerreferênciaacasos,situaçõesoufatos
quepossamdealgumaformaseridentificadososenvolvidos.
.
DAPUBLICIDADE-DIREITOS
Art. 103 -Utilizar-se de veículo de comunicação para conceder
entrevistas oudivulgareventoseassuntos de sua competência,
finalidade educativa e de interesse social.
Art.104-Anunciaraprestaçãodeserviçosparaosquais está
habilitado.
PROIBIÇÕES:
Art.107–Divulgarinformaçãoinverídicasobreassuntodesuaáreaprofissional.
Art.108-Inseririmagensouinformaçõesquepossamidentificarpessoase
instituiçõessemsuapréviaautorização.
Art.109-Anunciar títuloouqualificação quenão
possa comprovar.
Art.110-Omitiremproveito próprio, referência a
pessoasouinstituições.
Art.111-Anunciaraprestaçãodeserviçosgratuitos ou proporhonoráriosque
caracterizem
concorrênciadesleal.
DASINFRAÇÕESEPENALIDADES:
Art.112-Acaracterização das infrações éticas e disciplinaresea
aplicaçãodasrespectivas penalidades regem-se por este código, sem
prejuízo dassançõesprevistasem outrosdispositivos legais
Art.113-Considera-seinfração éticaaação,omissãoou
conivênciaqueimpliqueemdesobediênciae/ouinobservânciaàs
disposiçõesdoCódigodeÉticadosProfissionaisdeEnfermagem.
Art.114-Considera-seinfraçãodisciplinarainobservânciadas
normasdosConselhosFederaleRegionaldeEnfermagem.