DEFINIÇÃO Um perigo biológico, também conhecido como risco biológico, é um organismo ou subproduto de um organismo que é prejudicial ou potencialmente prejudicial para outros seres vivos, principalmente seres humanos . Os tipos comuns de riscos biológicos incluem bactérias, vírus, resíduos médicos e toxinas que foram produzidas por organismos.
São considerados riscos biológicos: vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos e bacilos . Os riscos biológicos ocorrem por meio de microorganismos que, em contato com o homem, podem provocar inúmeras doenças. TIPOS
A exposição aos Riscos Biológicos pode ser subdividida em dois tipos: deliberada e não deliberada .
Exposição deliberada: é quando o trabalhador manipula diretamente o agente biológico, quando esta manipulação faz parte de sua atividade profissional. Nesses casos, na grande maioria das vezes, os agentes já estarão determinados, pois haverá conhecimento prévio sobre a fonte de risco a qual o trabalhador estará exposto.
Podemos citar como exemplos de exposição deliberada as atividades em laboratórios de diagnóstico microbiológico e desenvolvimento de vacinas, remédios e antibióticos, dentre outros.
Exposição não deliberada Exposição não deliberada: nesse caso, a manipulação dos agentes causadores de Riscos Biológicos não faz parte da atividade profissional do trabalhador, ou seja, ele não manipula diretamente um agente biológico. Para exemplificar, podemos citar a função de médicos, dentistas, profissionais de coleta de lixo, dentre outros. Outra informação muito importante é com relação às vias de transmissão e penetração dos agentes biológicos, podendo ser de forma direta ou indireta.
T ransmissão direta: não há intermediação e os agentes “caminham” de forma livre e direta, podendo ser por meio das vias respiratórias, conjuntivas, de forma oral ou cutânea. Transmissão indireta: é quando o agente precisa de um “veículo” para se locomover, podendo utilizar roupas, alimentos, instrumentos perfurocortantes, dentre outros.
ATIVIDADE DE PESQUISA Quais são os 5 tipos de riscos? O que é classificação de risco biológico? O que é risco biológico Segundo a NR 32? Quais são os principais agentes biológicos? Como classifica os riscos?
Controle Controle dos riscos biológicos Depois da avaliação correta dos riscos biológicos, passamos para o estágio de controle . Por exemplo, se ele foi classificado como crítico, a atividade de trabalho deve ser imediatamente interrompida, e as medidas de controle devem ser implementadas antes da retomada da atividade.
O que diz NR-15 O anexo 14 da NR-15 trata das atividades e operações insalubres relacionados a Riscos Biológicos, trazendo as atividades que garantem o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e em grau médio (20%). A norma preconiza, inclusive, que a insalubridade é caracterizada através de avaliação qualitativa, ou seja, a simples presença do agente já garante o pagamento do referido adiciona l, sem necessitar de medições detalhadas e nem avaliação quantitativa.
Eficácia dos EPIs Uma forma de manutenção da saúde dos colaboradores e comprovação da eficácia do EPI é através do controle de exames médicos periódicos e utilização de sistemas de gestão de Saúde e Segurança do Trabalho . Este acompanhamento mais próximo poderá trazer a exata dimensão do quão eficaz aquele EPI está sendo, se deve mantê-lo ou trocá-lo por outro modelo e que tipo de providências podem ser tomadas à medida que se observa os resultados disponíveis. Portanto, não é “só” fornecer o EPI. É fornecer e acompanhar seu uso através de ferramentas capazes de pontuar sua eficácia. É acompanhar de maneira colaborativa se aqueles EPIs estão cumprindo com seus objetivos.
Insalubridade A caracterização de insalubridade para agentes biológicos é feita de forma qualitativa, ou seja, se dá apenas pelo fato de existir o agente, sem a necessidade de análise quantitativa. Mas não é por isso que esta caracterização é simples e vamos explicar o motivo… Apesar da caracterização se dar de forma qualitativa, não basta apenas estar exposto ao agente biológico para ter direito ao adicional de insalubridade. Além disso, é preciso que haja também a previsão legal na NR-15.
Vejamos o que mostra o anexo 14 da NR-15: Insalubridade de grau máximo: trabalhos ou operações em contato direto com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade em grau médio Insalubridade em grau médio: trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
Insalubridade em grau médio hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); cemitérios (exumação de corpos); estábulos e cavalariças; e resíduos de animais deteriorados.
Como podemos observar, o anexo 14 discrimina as atividades que caracterizam qualitativamente a presença de agentes biológicos que dão direito ao recebimento do adicional de insalubridade para trabalhadores expostos a eles. A distribuição de EPIs não retira a obrigatoriedade do pagamento do adicional de insalubridade por Risco Biológico. Portanto, a única medida possível para tal é a não exposição do trabalhador aos agentes biológicos, o que é basicamente impossível se tratando de atividades que exigem um trabalhador para realizá-la.
Aposentadoria especial O decreto 3.048 de 6 de maio de 1.999 preconiza aposentadoria especial por tempo de contribuição para diversas atividades expostas a Riscos Biológicos. Vejamos: Trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; Trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
Aposentadoria especial Trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; Trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; Trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; Esvaziamento de biodigestores; Coleta e industrialização do lixo.
Para estas atividades, o tempo de contribuição para aposentadoria especial é de 25 anos. Ou seja, após 25 anos trabalhando exposto a estes agentes e contribuindo com a Previdência Social, o trabalhador terá direito à sua aposentadoria especial.