Aula Direito do Trabalho - EMPREGADOR.ppt

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Aula de Direito do Trabalho - Empregador


Slide Content

EMPREGADOR. PODER DE
DIREÇÃO. GRUPO ECONÔMICO.
TERCEIRIZAÇÃO.
Pedro Luis de Moraes

EMPREGADOR
•Conceitolegal
•CLT,art.2º-Considera-seempregadora
empresa,individualoucoletiva,que,
assumindoosriscosdaatividadeeconômica,
admite,assalariaedirigeaprestaçãopessoal
deserviço

EMPREGADOR
•Empregadoréaempresa(artigo2ºCLT)
•Empresaindividualoucoletiva,que,
assumindoosriscosdaatividadeeconômica,
admite,assalariaedirigeaprestaçãopessoal
deserviço
•Poder de direção X subordinação

Subordinação e poder de direção
•Teoriadadependênciajurídica:subordinação
comooaspectopassivodopoderdedireção
doempregador
•Poderdecomandocomooaspectoativoe
deverdeobediênciacomoopassivo
•Sujeiçãodaatividadedotrabalhadoraopoder
dedireçãodoempregador,medianteum
vínculocontratual

Poder de direção
•Trêsdimensõesdopoder
•1)ORGANIZAÇÃO
•Oempregadoaceitaadeterminação,pelo
empregador,domododeprestaçãodo
trabalho
•Contratodetrabalhoéofundamentojurídico

Poder de direção
•2)CONTROLE
•Oempregadosujeita-seàfiscalizaçãoeao
controledasuaatividade
•3)DISCIPLINAR
•Oempregadordetémaprerrogativadeimpor
puniçõesdisciplinaresaosempregados

Limites do poder de direção
•1)EXTERNOS
•Lei,moral,normascoletivas,sentenças
judiciais,decisõesadministrativas
•2)INTERNOS
•Contratodetrabalho,regulamentode
empresa,órgãosdaempresacomparticipação
dostrabalhadores

Direito de resistência
•Subordinaçãonãoimpedequetrabalhadorse
insurjacontracertasdeterminaçõesdo
empregador
•Direitobrasileiro:rescisãoindireta(artigo483
daCLT);liminarescontradespedidaemcasos
degarantiadeempregos;liminarescontra
alteraçõesunilateraisdocontratodetrabalho
(artigo468daCLT)

Empregador por equiparação
•Conceitolegal
•CLT,art.2º,§1º-Equiparam-seao
empregador,paraosefeitosexclusivosda
relaçãodeemprego,osprofissionaisliberais,
asinstituiçõesdebeneficência,asassociações
recreativasououtrasinstituiçõessemfins
lucrativos,queadmitiremtrabalhadorescomo
empregados

Grupo Econômico
•Conceitolegal
•CLT,art.2º,§2º-Semprequeumaoumais
empresas,tendo,embora,cadaumadelas,
personalidadejurídicaprópria,estiveremsob
adireção,controleouadministraçãodeoutra,
ouaindaquando,mesmoguardandocada
umasuaautonomia,integremgrupo
econômico,serãoresponsáveissolidariamente
pelasobrigaçõesdecorrentesdarelaçãode
emprego(RedaçãodaLeinº13.467/17)

Grupo Econômico
•Conceitolegal
•CLT,art.2º,§3º-Nãocaracterizagrupo
econômicoameraidentidadedesócios,
sendonecessárias,paraaconfiguraçãodo
grupo,ademonstraçãodointeresse
integrado,aefetivacomunhãodeinteressese
aatuaçãoconjuntadasempresasdele
integrantes

Sucessão de empresas
•CLT,art.10-Qualqueralteraçãonaestrutura
jurídicadaempresanãoafetaráosdireitos
adquiridosporseusempregados
•CLT,art.448-Amudançanapropriedadeou
naestruturajurídicadaempresanãoafetará
oscontratosdetrabalhodosrespectivos
empregados

Sucessão de empresas
•CLT,art.448-A-Caracterizadaasucessão
empresarialoudeempregadoresprevistanos
arts.10e448destaConsolidação,as
obrigaçõestrabalhistas,inclusiveascontraídas
àépocaemqueosempregadostrabalhavam
paraaempresasucedida,sãode
responsabilidadedosucessor
•Parágrafoúnico-Aempresasucedida
responderásolidariamentecomasucessora
quandoficarcomprovadafraudena
transferência

Terceirização
ParaoempresáriodoséculoXXI,deixoudeser
necessáriaexclusivamenteaforçadetrabalho
sujeitaàsuadireção:podesersuficienteuma
formamaisbrandadeligaçãotécnico
funcionalcomostrabalhadores
Aevoluçãotecnológicaobrigaarefletirsobre
mudançasnaformadeprestaçãodotrabalho
humano

Súmula 331, III, do TST
•III-Nãoformavínculodeempregocomo
tomadoracontrataçãodeserviçosde
vigilância(Leinº7.102,de20.06.1983)ede
conservaçãoelimpeza,bemcomoade
serviçosespecializadosligadosàatividade-
meiodotomador,desdequeinexistentea
pessoalidadeeasubordinaçãodireta

Quadro normativo atual
•Lei13.429,demarçode2017–regulouo
trabalhotemporárioeaprestaçãodeserviços
aterceiros,alterandoaLei6.019/74
•Lei13.467,dejulhode2017–aprovoua
reformatrabalhistaealteroutambémaLei
13.429

Quadro normativo atual
•Lei6.019/74,art.4º-A(novaredação)
•Considera-seprestaçãodeserviçosaterceiros
atransferênciafeitapelacontratanteda
execuçãodequaisquerdesuasatividades,
inclusivesuaatividadeprincipal,àpessoa
jurídicadedireitoprivadoprestadorade
serviçosquepossuacapacidadeeconômica
compatívelcomasuaexecução

Quadro normativo atual
•Lei6.019/74,art.4º-A,§1º
•Aempresaprestadoradeserviçoscontrata,
remuneraedirigeotrabalhorealizadopor
seustrabalhadores,ousubcontrataoutras
empresaspararealizaçãodessesserviço
•Senãoforassim,háriscodeserreconhecido
vínculocomatomadora
•Naprática,comofazervaleressaregra,sem
afetaronegóciodatomadora?Aquestãoda
“subordinaçãodireta”(Súmula331doTST)

Quadro normativo atual
•Lei6.019/74,art.4º-A,§2º
•Nãoseconfiguravínculoempregatícioentre
ostrabalhadores,ousóciosdasempresas
prestadorasdeserviços,qualquerquesejao
seuramo,eaempresacontratante
•PEJOTIZAÇÃO?Expressão“qualquerqueseja
seuramo”=liberdadedecontratar
•Art.9ºdaCLT–fulminacomanulidadeos
atospraticadosparaimpedir,desvirtuarou
fraudaraaplicaçãodalegislaçãotrabalhista

Quadro normativo atual
•Lei6.019/74,art.5º-A
•AContratanteéapessoafísicaoujurídicaque
celebracontratocomempresadeprestação
deserviçosrelacionadosaquaisquerdesuas
atividades,inclusivesuaatividadeprincipal
•Acabacomoconceitodeserviços
determinadoseespecíficos

Quadro normativo atual
•Lei6.019/74,art.5º-A,§5º
•Aempresacontratanteésubsidiariamente
responsávelpelasobrigaçõestrabalhistas
referentesaoperíodoemqueocorrera
prestaçãodeserviços,eorecolhimentodas
contribuiçõesprevidenciáriasobservaráo
dispostonoart.31daLei8.212,de24dejulho
de1991

STF e a terceirização
•ADPF324–Relator:MIN.LUISROBERTO
BARROSO
•Em30.8.2018oTribunal,pormaioriaenos
termosdovotodoRelator,julgouprocedente
opedidoefirmouaseguintetese:
•1.Élícitaaterceirizaçãodetodaequalquer
atividade,meiooufim,nãoseconfigurando
relaçãodeempregoentreacontratanteeo
empregadodacontratada

STF e a terceirização
•2.Naterceirização,competeàcontratante:
•i)verificaraidoneidadeeacapacidade
econômicadaterceirizada;e
•ii)respondersubsidiariamentepelo
descumprimentodasnormastrabalhistas,
bemcomoporobrigaçõesprevidenciárias,na
formadoart.31daLei8.212/1993
•Adecisãonãoafetaautomaticamenteos
processosemrelaçãoaosquaistenhahavido
coisajulgada

STF e a terceirização
•RE958252–Relator:MIN.LUIZFUX
•30/08/2018–OTribunal,pormaioria,
apreciandootema725darepercussãogeral,
deuprovimentoaoRE,parafixaraseguinte
tese:"Élícitaaterceirizaçãoouqualquer
outraformadedivisãodotrabalhoentre
pessoas jurídicas distintas,
independentementedoobjetosocialdas
empresas envolvidas,mantida a
responsabilidadesubsidiáriadaempresa
contratante"

Quadro normativo atual
•Lei13.429,demarçode2017–regulouo
trabalhotemporárioeaprestaçãodeserviços
aterceiros
•Lei13.467,dejulhode2017–aprovoua
reformatrabalhistaealteroutambémaLei
13.429

FIM
Pedro Luis de Moraes
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