AlexandrecordeiroMot
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Oct 08, 2025
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About This Presentation
Aula de processo legislativo
Size: 8.49 MB
Language: pt
Added: Oct 08, 2025
Slides: 23 pages
Slide Content
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
ARTIGO 59 AO ARTIGO 69.
Professora Maruccia Maria Robustelli
1
PODER LEGISLATIVO
Processo Legislativo:
CRIAÇÃO DAS LEIS.
AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS – 8 min..
Professora Maruccia Maria Robustelli
2
Professora Maruccia Maria Robustelli 3
O termo processo legislativo pode ser compreendido num
duplo sentido, jurídico e sociológico.
JURÍDICO: consiste no conjunto coordenado de disposições
que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos órgãos
competentes na produção de leis e atos normativos que
derivam diretamente da própria constituição.
SOCIOLÓGICO: consiste no conjunto de fatores reais que
impulsionam e direcionam os legisladores a exercitarem suas
tarefas.
Juridicamente, a Constituição Federal define
uma sequência de atos a serem realizados pelos
órgãos legislativos, visando à formação das
espécies normativas previstas no artigo 59:
1. Emendas Constitucionais.
2. Leis Complementares.
3. Leis Ordinárias.
4. Leis Delegadas.
5. Medidas Provisórias.
6. Decretos legislativos.
7.Resoluções.
PROCESSO LEGISLATIVO
4
Professora Maruccia Maria Robustelli
A OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -
UMA VEZ QUE NINGU ÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR
DE FAZER ALGUMA COISA, SEN ÃO EM VIRTUDE DE ESP ÉCIE
NORMATIVA DEVIDAMENTE ELABORADA PELO PODER
COMPETENTE, SEGUNDO AS NORMAS DE PROCESSO LEGISLATIVO
CONSTITUCIONAL.
DOGMA : PRECEITO APRESENTADO COMO CERTO E INDISCUT ÍVEL.
PRECEITO: REGRA, PROCEDIMENTO, NORMA.
O respeito ao devido processo
legislativo na elaboração das espécies
normativas é um .
5
Professora Maruccia Maria Robustelli
No Brasil, adota-se o processo
legislativo INDIRETO ou
REPRESENTATIVO – pelo qual
o MANDANTE (POVO) escolhe
seus MANDATÁRIOS
(PARLAMENTARES) que
receberão de forma
autônoma poderes para
decidir sobre os assuntos de
sua competência
constitucional.
PROCESSO LEGISLATIVO
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Professora Maruccia Maria Robustelli
7
Apresenta as seguintes fases:
INTRODUTÓRIA, CONSTITUTIVA E
COMPLEMENTAR.
FASE INTRODUTÓRIA: Iniciativa de lei é a faculdade
que se atribui a alguém ou a algum órgão para
apresentar projetos de lei ao Legislativo, podendo ser
PARLAMENTAR ou EXTRAPARLAMENTAR .
PROCESSO LEGISLATIVO: ORDINÁRIO.
Professora Maruccia Maria Robustelli
Legitimados para iniciativa de leis (artigo 61, CF).
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ARTIGO 61, CF. A iniciativa de leis
complementares e ordinárias cabe a
qualquer MEMBRO ou COMISSÃO da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal
ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador
Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
Professora Maruccia Maria Robustelli
Professora Maruccia Maria Robustelli 9
A) INICIATIVA
PARLAMENTAR: a
prerrogativa que a
Constituição confere a
todos os membros do
Congresso Nacional
(Deputados Federais/
Senadores da República)
de apresentação de
projetos de lei.
B) INICIATIVA
EXTRAPARLAMENTAR:
aquela conferida ao Chefe
do Poder Executivo, aos
Tribunais Superiores, ao
Ministério Público e aos
Cidadãos (iniciativa popular
de lei).
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Anote-se que uma das funções
primordiais do exercício da iniciativa de
lei, através da apresentação do projeto de
lei ordinária ao Congresso Nacional, é
definir qual das casas legislativas
analisará primeiramente o assunto
(Deliberação PRINCIPAL) e qual atuará
como revisora (Deliberação REVISIONAL).
PROCESSO LEGISLATIVO: ordinário.
Professora Maruccia Maria Robustelli
Professora Maruccia Maria Robustelli 11
Assim, a discussão e a votação dos projetos de lei
de iniciativa do Presidente da República, do
Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais
Superiores e dos Cidadãos, terão início na
Câmara dos Deputados, conforme preceituam os
artigos 61, 2 e 64, caput, da Constituição Federal .
12
INICIATIVA POPULAR DE LEI.
A Constituição Federal consagrou como
instrumento de exercício da soberania popular
(CF, artigo 14,III) a iniciativa popular de lei, que
poderá ser exercida pela apresentação à Câmara
dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no
mínimo, um por cento do eleitorado nacional,
distribuído pelo menos por cinco Estados, com
não menos de três décimos por cento dos
eleitores de cada um deles, conforme preceitua o
§2, do artigo 61, da Constituição Federal.
PROCESSO LEGISLATIVO: ordinário.
Professora Maruccia Maria Robustelli
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B) FASE CONSTITUTIVA :
1. Deliberação Parlamentar – O projeto de lei
seguirá, na respectiva Casa Legislativa, para a fase de
instrução, nas comissões (CF, artigo 58,§2, I), onde
será analisada inicialmente sua constitucionalidade e
posteriormente seu mérito, nas chamadas,
respectivamente, COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E COMISSÕES
TEMÁTICAS (Comissão de Agricultura e Política
Rural, Comissão de Ciência e Tecnologia;
Comunicação e Informática; Comissão de Defesa do
Consumidor, etc.) .
PROCESSO LEGISLATIVO: ordinário.
Professora Maruccia Maria Robustelli
Professora Maruccia Maria Robustelli 14
•Comissão de
Constituição,
Justiça e Redação
CÂMARA
DOS
DEPUTADOS
•Comissão de
Constituição,
Justiça e Cidadania
SENADO
FEDERAL
15
Ressalte-se que a análise da constitucionalidade
do projeto de lei será realizada tanto a análise
dos aspectos CONSTITUCIONAIS, LEGAIS,
JURÍDICOS, REGIMENTAIS OU DE TÉCNICA
LEGISLATIVA dos projetos, emendas ou
substitutivos, bem como admissibilidade de
proposta de emenda à Constituição Federal.
O mesmo ocorrerá em relação ao MÉRITO DAS
COMISSÕES TEMÁTICAS, havendo possibilidade
de apresentação de emendas, tanto por parte dos
Deputados Federais quanto pelos Senadores da
República.
PROCESSO LEGISLATIVO: ordinário.
Professora Maruccia Maria Robustelli
16
Uma vez, e somente se aprovado o projeto de lei por
uma das Casas, seguirá para a outra, que exercerá o
papel da Casa Revisora.
A Constituição Federal determina que o projeto de lei
aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em
um só turno de discussão e votação (artigo 65, caput).
Na Casa Revisora, igualmente, o projeto de lei será
analisado pelas Comissões, discutido e votado.
Se o projeto de lei for aprovado nos mesmos termos
da Casa Inicial, seguirá para o Presidente da
República.
PROCESSO LEGISLATIVO: ordinário.
Professora Maruccia Maria Robustelli
Professora Maruccia Maria Robustelli 17
Se o projeto for rejeitado, a
matéria nele constante
somente poderá constituir
objeto de novo projeto na
próxima sessão legislativa.
Caso o projeto de lei seja
aprovado com alterações,
haverá retorno destas
alterações à Casa Legislativa
inicial para análise e votação
em um único turno.
Importante ressaltar que em
face do PRINCÍPIO DO
BICAMERALISMO, qualquer
emenda ao projeto aprovado
por uma das Casas, haverá,
obrigatoriamente, que retornar
à outra, para que se pronuncie
somente sobre esse ponto, para
aprová-lo ou rejeitá-lo, de forma
definitiva.
Dessa forma, o
posicionamento da
Casa que iniciar o
processo legislativo
(Deliberação
Principal) prevalecerá
nesta hipótese.
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Após a aprovação do projeto de lei pelo
Congresso Nacional, esse seguirá para o
AUTÓGRAFO que constitui o instrumento
formal unificador do texto definitivamente
aprovado pelo Poder Legislativo, devendo
refletir, com fidelidade, em seu conteúdo
intrínseco, o resultado da deliberação
parlamentar, antes de ser remetido ao
Presidente da República. O autógrafo
equivale a cópia autêntica da aprovação
parlamentar do projeto de lei.
PROCESSO LEGISLATIVO: ordinário.
Professora Maruccia Maria Robustelli
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O projeto de lei aprovado pelo Congresso
Nacional é remetido à deliberação executiva,
onde será analisado pelo PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, podendo este vetá-lo ou sancioná-lo:
A) SANÇÃO: é a aquiescência do Presidente da
República aos termos de um projeto de lei
devidamente aprovado pelo Congresso
Nacional.
B) VETO:O Presidente da República poderá
discordar do projeto de lei, ou por entendê-lo
inconstitucional (aspecto formal) ou contrário ao
interesse público (aspecto material).
PROCESSO LEGISLATIVO: ordinário.
Professora Maruccia Maria Robustelli
20
Havendo veto do Presidente da República
ao projeto de lei, esse RETORNARÁ AO
CONGRESSO NACIONAL, onde, nos termos já
analisados, será REAPRECIADO PELO PODER
LEGISLATIVO.
Se o veto for superado pela MAIORIA
ABSOLUTA DOS DEPUTADOS E SENADORES ,
a lei será remetida, novamente, ao
Presidente da República, para promulgação.
PROCESSO LEGISLATIVO: ordinário.
Professora Maruccia Maria Robustelli
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C) FASE COMPLEMENTAR.
Compreende a PROMULGAÇÃO e a
PUBLICAÇÃO da lei.
A OBRIGATORIEDADE da lei
decorre de sua publicação. O ato
promulgatório confere à lei certeza
quanto à sua existência e
autenticidade.
PROCESSO LEGISLATIVO: ordinário.
Professora Maruccia Maria Robustelli
Professora Maruccia Maria Robustelli 22
•é atestar que a ordem jurídica
foi inovada, declarando que
uma lei existe e deverá ser
cumprida.
PROMULGAR
•A publicação consiste em uma
comunicação dirigida a todos os que
devem cumprir o ato normativo,
informando-os de sua existência e de seu
conteúdo, constituindo-se na inserção do
texto promulgado no Diário Oficial, para
que se torne de conhecimento público a
existência da lei, pois é condição de
eficácia da lei.
PUBLICAR
Professora Maruccia Maria Robustelli 23
DO AMOROSO ESQUECIMENTO
Eu, agora - que desfecho!
Já nem penso mais em ti...
Mas será que nunca deixo
De lembrar que te esqueci?