Aula sobre ética e legislação agronomia.pdf

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About This Presentation

Aula sobre ética e legislação agronomia.pdf código florestal


Slide Content

Faculdade de Jussara
Curso de Agronomia
Aula 6 –Ética e legislação
Docente: Ma. Izamara Fonseca Tempesta
E-mail: [email protected]

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm

Art. 1º -Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente
e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da
origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos
econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.
Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes
princípios:
I -afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de
vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema
climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras;
Novo Código Florestal Brasileiro: LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012
II -reafirmação da importância da função estratégica da
atividade agropecuária e do papel das florestas e demais
formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no
crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida
da população brasileira e na presença do País nos
mercados nacional e internacional de alimentos e
bioenergia;

III -ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País
com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e
da vegetação;
IV -responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a
sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas
funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;
Novo Código Florestal Brasileiro
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012
V -fomento à pesquisa científica e tecnológica na
busca da inovação para o uso sustentável do solo e
da água, a recuperação e a preservação das
florestas e demais formas de vegetação nativa;
VI -criação e mobilização de incentivos econômicos
para fomentar a preservação e a recuperação da
vegetação nativa e para promover o
desenvolvimento de atividades produtivas
sustentáveis.

Fonte: PRODES
http://www.obt.inpe.br/OBT/assuntos/programas/amazonia/prodes

Área desmatada na Amazônia Legal em km² entre 1988 e 2021
Fonte: PRODES
http://www.obt.inpe.br/OBT/assuntos/programas/amazonia/prodes
Novo Código Florestal Brasileiro
Observe a queda no desmatamento

O mapeamento do PRODES é feito com base em
imagens dos satélites do INPE.
O PRODES considera desmatamento a remoção
completa da cobertura florestal.
A Estimativa de desmatamento na Amazônia Legal
para 2022 é de 11.568 km², uma redução de 11,27 %
com relação a 2021
https://www.gov.br/inpe/pt-br/assuntos/ultimas-noticias/sei_01340-
009084_2022_72_notatecnica_estimativa_prodes_2022_revisada_lu_lm_27_10_rev_la-002.pdf
Desmatamento está reduzindo no Brasil

•O novo Código Florestal é uma Lei Federal que determina a
forma como a vegetação deve ser tratada no Brasil,
especialmente dentro das áreas rurais privadas.
•Seu cumprimento é fundamental para garantir o equilíbrio
de meio ambiente, a fertilidade do solo, o ar limpo, água
abundante e de qualidade, e um clima estável, inclusive
para a produção agrícola.
•Além de estabelecer as normas gerais sobre a proteção da
vegetação, também regra sobre a proteção das Áreas de
Preservação Permanente (APPs) e as áreas de Reserva
Legal (RL); a exploração florestal, o suprimento de
matéria-prima florestal, o controle da origem dos
produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios
florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros
para o alcance de seus objetivos.
Novo Código Florestal Brasileiro
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012

•Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
•I -Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas,
Roraima, Rondônia, Amapá, Mato Grosso, Tocantins e
Maranhão e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S,
dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano
de 44º W, do Estado do Maranhão;
•A Amazônia Legal é uma área que engloba nove estados do
Brasil pertencentes à bacia Amazônica, instituído pelo
governo federal via lei 1 806/1953, reunindo regiões de
idênticas características, com o intuito de melhor planejar
o desenvolvimento socio-econômicoda região amazônica.
Novo Código Florestal Brasileiro
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012

•Qual é a diferença entre a Floresta Amazônica e
Amazônia Legal?
•Floresta Amazônica inclui não apenas o Brasil,
mas todos os países que a compartilham.
•Enquanto aAmazônia Legalé uma nomenclatura
usada para demarcar os estados brasileiros
responsáveis pela parte no Brasil.
Novo Código Florestal Brasileiro
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012
Floresta Amazônica

•II -Área de Preservação Permanente -APP: área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de
fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Novo Código Florestal Brasileiro
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012

Art. 4º Considera-se Área de Preservação
Permanente, em zonas rurais ou urbanas,
para os efeitos desta Lei:
I -as faixas marginais de qualquer curso
d’água natural perene e intermitente,
excluídos os efêmeros, desde a borda da
calha do leito regular, em largura mínima de:
O proprietário quedesmataa vegetação
nativa dasAPPsestá sujeito à multa de R$
5.000,00 a R$ 50.000,00 por hectare ou fração.

•III -Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,
delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de
modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a
reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade,
bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
Novo Código Florestal Brasileiro
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012

•Todas as multas aplicadas por desmatamentoaté 2008serão suspensas caso o
produtor faça adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Se ele
cumprir o programa, é anistiado.
•Quem desmatou ilegalmente sua APP, após 22 de julho de 2008,não tem direito
de desmatar de novo antes que tenha recomposto a área desmatada
originalmente.
•A lei obriga a “suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal
desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008”. A norma libera da
obrigação de recuperar a vegetação nativa nessas áreas quem as desmatou antes
dessa data.

A adesão formal ao PRA contempla a assinatura deTermo de Compromissoque contenha,
no mínimo, os compromissos de manter, recuperar ou recompor asáreas
degradadasouáreas alteradasem Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e
de Uso Restrito do imóvel rural, ou ainda de compensar áreas deReserva Legal.
O projeto de recomposição de áreas degradadas e alteradasé um dos instrumentos do
PRA e as atividades nele estabelecidas deverão ser concluídas de acordo com o
cronograma previsto no Termo de Compromisso.
A partir da assinatura do termo de compromisso serão suspensas as sanções decorrentes
das infrações relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação
Permanente, de Reserva Legal e de Áreas de Uso Restrito cometidas antes de 22/07/2008.

É um sistema de registro eletrônico de abrangência nacional instituído pela Lei 12.651/2012,
regulamentada pelo Decreto no 7.830/2012, que reúne as informações das propriedades e
posses rurais compondo uma base de dados para o controle, monitoramento, planejamento
ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Entre as informações da propriedade que devem ser inseridas no cadastro estão a localização
dos remanescentes de vegetação nativa; das áreas consolidadas; das Áreas de Preservação
Permanente (APP), das Áreas de Uso Restrito (AUR) e da localização das Reservas Legais (RL). O
registro da propriedade ou posse rural no CAR é requisito para a adesão ao Programa de
Regularização Ambiental (PRA).
A inscrição no CAR é obrigatória para todos os imóveis públicos e privados, assentamentos da
reforma agrária e territórios de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do
seu território.

•IV -área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22
de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida,
neste último caso, a adoção do regime de pousio;
•Uma das maiores polêmicas da Lei12.651/12.
•Os proprietários de áreas desmatadas até o dia 23 de julho de 2008 estão dispensados de
reflorestar a área.
•O artigo 61-A determina que “Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada,
exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de
turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008”.
•Isso significa que além do perdão das irregularidades cometidas, os infratores poderão
desenvolver determinadas atividades econômicas em suas propriedades, diferentemente
dos proprietários que cumpriram a sua obrigação de preservar a APP.
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LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012

•V -pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o
trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os
assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto noart. 3º da
Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
•VI -uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras
por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração
e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou
outras formas de ocupação humana;
•VII -manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de
benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de
sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou
alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos
produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;
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LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012
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