Controlede Constitucionalidade: Conceito
•O Sistema de Controle de Constitucionalidade é definido como um conjunto de normasque viabiliza a verificação da
conformidade ou adequação de um ato jurídico frente ao Texto Magno. Ele tem como objetivo analisar, enfrentar e resolver
ameaças e possíveis lesõesaos direitos e garantias previstos na Constituição, assegurando sua observância, estabilidade,
desenvolvimento e preservação.
•Natureza do Ordenamento Jurídico e a Necessidade de Correção: O ordenamento jurídico é concebido como um sistema que
pressupõe ordem e unidade. Quando essa harmonia é quebrada, são deflagrados mecanismos de correção para restabelecê-la. O
controle de constitucionalidade é identificado como um dos mecanismos mais importantes para esse fim.
•Propósito do Mecanismo de Correção: O objetivo central desse mecanismo é a verificação da compatibilidadeentre uma lei ou
qualquer ato normativo infraconstitucional e a Constituição. Se for caracterizado um contraste (incompatibilidade), o sistemaprovê
medidas para superar essa ameaça e restaurar a unidadeque estava comprometida.
•Pressupostos:Surge da existência de um "sistema jurídico complexo e hierarquizado, que possua uma Constituição rígida e
superior sobre todo o ordenamento jurídico.”
Controlede Constitucionalidade: Pressupostos
•Supremacia Constitucional
•A supremacia constitucional é uma característica intrínseca da Constituição, que se posiciona no "vértice do sistema
jurídico do país". Ela é a "norma de maior hierarquia", conferindo validade a todas as outras normas e organizando o
próprio Estado.
•Fundamento de Validade e Unidade: A Constituição é a "matriz ideológica do sistema jurídico," a "norma suprema,
norma fundamental, pois dela surge a unidade e a validade de todas as normas jurídicas.”
•Constituição Rígida:O controle de constitucionalidade existe em países que adotam uma constituição rígida, como o
Brasil. Uma Constituição rígida é aquela que "aceita a modificação, mas o processo de modificação é bem mais complexo
quando comparado ao processo de modificação das leis". A dificuldade em alterar a Constituição confere-lhe maior
estabilidade e, consequentemente, maior hierarquia. E as constituições flexíveis?
Controlede Constitucionalidade: Pressupostos
•Sistema de controle
•Existência de órgãos capazes de aplicar consequências pelo descumprimento da Constituição.
•No Brasil, todos os Poderes, de alguma maneira, contribuem para o controle de constitucionalidade
•Controle Preventivo xRepressivo
•A fundamental diferença entre o controle preventivo (antes da promulgação da lei) e o repressivo (após a
promulgação).
●Controle de Constitucionalidade Preventivo
•Definição e Timing:O controle preventivo ocorre "antes do nascimento jurídico da lei ou ato normativo". Seu
objetivo é "impedir que o objeto maculado contamine o ordenamento jurídico, por conta de não observar parâmetros
constitucionais."
Controlede Constitucionalidade: Pressupostos
•Legitimados e Mecanismos por Poder:
•Poder Legislativo (Parlamentares): Os parlamentares são "responsáveis pela aprovação, ou não, dos
projetos de leis.”
•A "Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)" desempenha um papel crucial, sendo "responsável por uma
perspectiva jurídica, antes que o projeto prossiga para a votação no plenário da Casa Legislativa."
•Poder Executivo (Chefe do Poder Executivo): O Chefe do Poder Executivo é "responsável pela
promulgação ou rejeição de leis e atos normativos.”A rejeição pode ocorrer através do "veto [da lei ou do
ato], com base em fundamentos jurídicos, caso considere o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público."
Controlede Constitucionalidade: Pressupostos
●Poder Judiciário (Magistrados): Magistrados, "em conjunto com os parlamentares, garantem a coibição da promulgação de
objetos inconstitucionais.” Um exemplo específico é que "o parlamentar pode impetrar mandado de segurança contra projeto de
lei que, em sua opinião, é inconstitucional."
○A jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar -e somente do parlamentar -
paraimpetrar mandado de segurançacom a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação deleiou
emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo ou que visem
contrariar cláusulas pétreas.
●Controle de Constitucionalidade Repressivo
•Definição e Timing:O controle repressivo é "posterior a promulgação da lei ou ato normativo."
•Objetivo:Seu propósito é "expulsar do ordenamento jurídico a norma acabada, incompatível com as disposições
previstas na Carta Maior."
•Agente Principal:Este tipo de controle é "feito, em regra, pelo Poder Judiciário."
•Procedimento:Os "sujeitos legitimados procuram a Justiça para que a norma inconstitucional deixe de surtir efeitos no
plano material.”
Controlede Validade
●O controle de validade é um conceito amplo que engloba três espécies principais:
•Controle de Constitucionalidade:
•Finalidade:"Verificar a compatibilidade das normas com a Constituição Federal." Isso significa analisar se
uma norma infra-constitucionalestá em conformidade com o texto constitucional.
•Controle de Legalidade:
•Finalidade:"Verificar se uma norma é compatível com a lei." Este controle é aplicado a atos normativos ou
decisões que podem violar uma lei específica.
•Exemplo:Ato normativo em face de uma lei. Um Recurso Especial ao STJ questionando uma decisão
judicial que contraria uma lei federal. Não é um controle de constitucionalidade, pois a análise é feita "em
face de uma lei".
•Controle de Convencionalidade:
•Finalidade:"Verificar se uma norma é compatível com um tratado internacional de direitos humanos com
caráter supralegal."
ParâmetroouBloco de Constitucionalidade
●O parâmetro de constitucionalidade, ou bloco de constitucionalidade, é o "modelo para se declarar a inconstitucionalidade de uma
determinada Norma". É aquilo que se utiliza como referência para verificar a compatibilidade de uma norma com a Constituição.
●Componentes do Bloco de Constitucionalidade (Controle em face da Constituição Federal):
•Constituição Federal:
•Parte Dispositiva e ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias):Servem como parâmetro, pois
possuem "eficácia jurídica" e "eficácia normativa".
•Preâmbulo:NÃOserve como parâmetro para controle de constitucionalidade. Ele "não tem uma força normativa" e reflete
apenas a "intenção política" e a "ideologia do momento" da promulgação da Constituição. Serve como "Norte
interpretativo", mas não para declarar inconstitucionalidade.
•Emendas Constitucionais:Todas as emendas (constitucionais e de revisão) servem como parâmetro, mesmo aquelas
que estabelecem regras de transição e não estão diretamente escritas no corpo principal da Constituição.
•Exemplo: Direito fundamento a proteção de dados no meio digital. União é privativa para legislar.
•Princípios Constitucionais Implícitos: A doutrina os considera como parte de um "bloco de constitucionalidade amplo".
•Exemplos: Razoabilidade e Proporcionalidade. Um juiz pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato
normativo por violar esses princípios, mesmo que não estejam expressos na Constituição.
ParâmetroouBloco de Constitucionalidade
●Bloco de Constitucionalidade no Âmbito Estadual:
•Constituições Estaduais e suas Emendas:Servem como modelo para analisar a constitucionalidade de leis
estaduais e municipais dentro daquele estado.
•Lei Orgânica Municipal:NÃOserve como parâmetro para controle de constitucionalidade, pois "não é fruto do poder
constituinte".
•Lei Orgânica do Distrito Federal (DF):O STF reconhece que a Lei Orgânica do DF EQUIVALEa uma constituição
estadual. Portanto, ela pode servir como parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis do Distrito Federal.
Objetode Controlede Constitucionalidade
●O "objeto de controle" são as leis e atos normativos que podem ser submetidos à análise de constitucionalidade. Podem ser
declarados inconstitucionais se violarem o parâmetro.
•Regra Geral: Leis e Atos Normativos do Poder Público: Qualquer "lei ou ato normativo do poder público" pode ser objeto
de controle. Isso inclui atos de:
•Poder Executivo:Decretos autônomos, Medidas Provisórias.
•Poder Legislativo:Leis (ordinárias, complementares, delegadas), Decretos Legislativos, Resoluções.
•Poder Judiciário:Regimentos internos de tribunais, Resoluções de tribunais (ex: TSE em épocas de eleição).
•Esses atos podem ser produzidos em qualquer esfera da Federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
•Emendas Constitucionais:Podem ser objeto de controle se violarem uma "cláusula pétrea" (limitação material ao poder de
reforma da Constituição). A Emenda é uma "criatura" e, portanto, pode ser "imperfeita".
•Atos Normativos Primários:Aqueles que encontram validade diretamente na Constituição (Art. 59 da CF), como:
•Leis (ordinárias, complementares, delegadas); Medidas Provisórias; Decretos Legislativos; Resoluções (da Câmara e do
Senado); Decretos Autônomos (do Presidente da República).
Objetode Controlede Constitucionalidade
●Atos Normativos Secundários: Exceção à Regra
○Atos normativos secundários (regulamentos, portarias, instruções normativas) são aqueles que encontram seu
fundamento de validade em um ato normativo primário (uma lei), e não diretamente na Constituição.
•Regra Geral:Em regra, não se sujeitam a controle de constitucionalidade, mas sim a controle de legalidade.
Sua finalidade é regulamentar a lei, não inovar na ordem jurídica.
•Exceção:Podem ser objeto de controle de constitucionalidade se:
•Afrontarem diretamente a Constituição Federal.
•Perderem sua característica de mera regulamentação, inovando a ordem jurídica com características de
"generalidade e abstração" (próprias das leis).
•Exemplo dado:Uma portaria do Ministério do Trabalho sobre demissão por falta de vacinação contra a
COVID-19. Se essa portaria inovar e afrontar direitos fundamentais diretamente previstos na Constituição, ela
poderá ser submetida a controle de constitucionalidade.
Objetode Controlede Constitucionalidade
●Atos Normativos Secundários:
○Atos normativos secundários (regulamentos, portarias, instruções normativas) são aqueles que encontram seu
fundamento de validade em um ato normativo primário (uma lei), e não diretamente na Constituição.
•Regra Geral:Em regra, não se sujeitam a controle de constitucionalidade, mas sim a controle de legalidade.
Sua finalidade é regulamentar a lei, não inovar na ordem jurídica.
•Exceção:Podem ser objeto de controle de constitucionalidade se:
•Afrontarem diretamente a Constituição Federal.
•Perderem sua característica de mera regulamentação, inovando a ordem jurídica com características de
"generalidade e abstração" (próprias das leis).
•Exemplo dado:Uma portaria do Ministério do Trabalho sobre demissão por falta de vacinação contra a
COVID-19. Se essa portaria inovar e afrontar direitos fundamentais diretamente previstos na Constituição, ela
poderá ser submetida a controle de constitucionalidade.
O Que NãoPodeSer Objetode Controlede Constitucionalidade
●Existem categorias de normas que, por sua natureza ou momento de criação, não podem ser submetidas ao controle de
constitucionalidade.
•Normas Constitucionais Originárias:Aquelas que nasceram com a Constituição de 1988 não podem ser declaradas
inconstitucionais. O "poder constituinte originário é o poder de criar a constituição", e aquilo que dele nasce é "perfeito"
e representa a "vontade do povo".
•Direito Pré-Constitucional (Leis Anteriores à Constituição Atual):Normas anteriores à Constituição de 1988 não
podem ser declaradas inconstitucionais por ela, em respeito ao "princípio da contemporaneidade". Uma lei não pode
ser inconstitucional em relação a uma Constituição que ainda não existia quando ela foi criada.
•Fenômeno da Recepção:Para as leis anteriores, o que ocorre é o fenômeno da recepção. A nova
Constituição "filtra" as leis anteriores:
•Recepcionadas:Se forem compatíveis materialmente com a nova Constituição, são recepcionadas
(total ou parcialmente) e continuam válidas. A "forma" (tipo de lei) é menos importante que o
"conteúdo".
•Não Recepcionadas:Se não forem compatíveis, são consideradas revogadas, mas não
inconstitucionais.
O Que NãoPodeSer Objetode Controlede Constitucionalidade
•Inconstitucionalidade Superveniente:O STF não reconhece a "inconstitucionalidade superveniente", ou seja, uma lei não
se torna inconstitucional com o advento de uma nova Constituição. Ela é ou não é compatível, resultando em recepção ou
revogação.
•Análise Material:Na recepção, o que se analisa é a "compatibilidade material" (o conteúdo) da norma com a Constituição
Federal, e não a sua forma.
●Exemplos Relevantes:
•Lei de Imprensa (antiga):Não foi recepcionada pela CF/88 e, portanto, foi revogada.
•Lei do Impeachment (1950):Foi recepcionada em parte. A disposição sobre a inabilitação por 5 anos foi considerada
não recepcionada (revogada nessa parte), aplicando-se o prazo de 8 anos da CF/88.
•Código Penal (Decreto-Lei):Foi recepcionado como lei ordinária, mesmo tendo sido um Decreto-Lei (forma que não
existe mais).
Nulidadese Controlede Constitucionaldiade
•Teoria das Nulidades no Direito Público xPrivado:
•No direito privado, a finalidade é restaurar o equilíbrio individual.
•No direito público, a finalidade é a proteção do interesse público.Nulidade Absoluta (Art. 166 CC):Decretada no
interesse da coletividade, eficácia erga omnes, pode ser arguida por qualquer interessado, MP ou exofficiopelo
magistrado, não pode ser suprida ou ratificada, e não prescreve (em regra).
•Nulidade Relativa (Anulabilidade -Art. 171 CC):Decretada no interesse do prejudicado, efeitos interpartes, só pode ser
alegada pelos prejudicados, pode ser suprida e ratificada, e está sujeita a prescrição.
•Nulidade no Direito Constitucional:
•No âmbito constitucional, não existe a dicotomia entre nulidade absoluta e relativa.
•"A norma incompatível com a Constituição é inválida de pleno direito. A nulidade é sempre absoluta."
•Os efeitos da declaração de nulidade absoluta (inconstitucionalidade) podem ser modulados em casos concretos, por
razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, conforme o Art. 27 da Lei nº 9.868/99. Isso impede que
a operação extuncseja sempre absoluta, para não "impedir a segurança jurídica, a estabilidade do direito e sua
própria finalidade".
Inconstitucionalidade
●A inconstitucionalidade ocorre quando uma norma é "contrária à constituição".
○Espécies de Inconstitucionalidade
■A inconstitucionalidade de uma norma pode ser classificada com base em diversos critérios,
incluindo o momento, a atuação estatal, o procedimento de elaboração e o conteúdo. As categorias
mais importantes são:
○Inconstitucionalidade Formal e Material
•Definição Geral:
•Formal:Ocorre quando um ato legislativo é "produzido em desconformidade com as normas
de competência ou com o procedimento estabelecido para seu ingresso no mundo jurídico."
•Material:Ocorre quando "o conteúdo do ato infraconstitucional estiver em contrariedade
com alguma norma substantiva prevista na Constituição, seja uma regra ou um princípio."
Inconstitucionalidade
•Inconstitucionalidade Formal:
•Inconstitucionalidade Orgânica:Violação da regra de competência para a edição do ato. Exemplo: "Se, por
exemplo, a Assembleia Legislativa de um Estado da Federação editar uma lei em matéria penal ou em matéria de
direito civil, incorrerá em inconstitucionalidade por violação da competência da União na matéria."
•Vício de Procedimento Legislativo:Produção de uma norma sem a observância do processo legislativo próprio
(iniciativa, deliberação, votação, sanção/veto, promulgação e publicação). O "vício mais comum é o que ocorre no
tocante à iniciativa das leis."
•Exemplos de Vício de Iniciativa:Parlamentar apresentando projeto de lei "criando cargo público, modificando o
estatuto da magistratura ou criando atribuições para o Ministério Público".
•Vício de Espécie Normativa:Uso de uma espécie normativa inadequada para a matéria, como uma lei ordinária para
temas que exigem lei complementar (ex: normas gerais de direito tributário -Art. 146, III da CF).
•Outros Vícios:Emenda constitucional ou projeto de lei que, emendado na casa revisora, não retorna à casa de
origem (Art. 60, §2º e 65 da CF).
Inconstitucionalidade
•Inconstitucionalidade Material:
•Incompatibilidade de Conteúdo:Expressa uma incompatibilidade substantiva entre a lei ou ato normativo e a
Constituição.
•Confronto com Regra Constitucional:Exemplo: "a fixação da remuneração de uma categoria de servidores
públicos acima do limite constitucional (art. 37, XI)".
•Confronto com Princípio Constitucional:Exemplo: "lei que restrinja ilegitimamente a participação de candidatos em
concurso público, em razão do sexo ou idade (arts. 5º, caput, e 3º, IV), em desarmonia com o mandamento da
isonomia.”
•Coexistência e Efeitos:
•Coexistência:Inconstitucionalidade formal e material podem coexistir no mesmo ato legislativo.
•Consequência Geral:O reconhecimento da inconstitucionalidade (formal ou material) "produz a mesma
consequência jurídica: a invalidade da norma, cuja tendência será ter sua eficácia paralisada."
Inconstitucionalidade
●Inconstitucionalidade por Ação e por Omissão
•Definição Geral:A Constituição contém comandos imperativos. "É possível, portanto, violar a
Constituição praticando um ato que ela interditava ou deixando de praticar um ato que ela exigia.”
•Inconstitucionalidade por Ação:
•Conduta Positiva:Abrange atos dos três Poderes. Originalmente, referia-se principalmente a "atos
legislativos incompatíveis com o texto constitucional".
•Evolução:Atualmente, leis e jurisprudência do STF "avançaram para estender tal modalidade de
controle também para os atos administrativos concretos".
•Finalidade:Os múltiplos modelos de controle de constitucionalidade foram concebidos para "paralisar a
eficácia ou a retirar do ordenamento um ato que foi praticado, que existe. Uma lei inconstitucional."
Inconstitucionalidade
•Inconstitucionalidade por Omissão:
•Inércia Ilegítima:A omissão violadora da Constituição "pode ser imputável aos três Poderes". Originalmente,
referia-se à "inércia na elaboração de atos normativos necessários à realização dos comandos constitucionais".
•Previsão Constitucional (História):Recebeu previsão em textos constitucionais a partir da década de 1970
(Iugoslávia 1974, Portugal 1976).
•No Brasil (CF/88):A Carta de 1988 "concebeu dois remédios jurídicos diversos para enfrentar o problema":
•O mandado de injunção (art. 5º, LXXI), para a tutela incidental e in concreto de direitos subjetivos
constitucionais violados devido à ausência de norma reguladora".
•Aação de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, §2º), para o controle por via principal e em tese
das omissões normativas."
•Extensão do Controle:A lei e a jurisprudência do STF "tendem a avançar também quanto ao ponto, para
admitir o controle da inconstitucionalidade por omissão quanto a atos administrativos concretos."
Inconstitucionalidade
•Da Legislação como Faculdade e como Dever Jurídico:
•Regra Geral:Legislar é uma faculdade do legislador; sua inércia não é inconstitucional, salvo quando a
Constituição "impõe ao órgão legislativo o dever de editar norma reguladora".
•Dever de Legislar:Ocorre em relação a "normas constitucionais de organização" e "normas definidoras de
direitos". A inércia nesses casos configura inconstitucionalidade por omissão.
•Normas Programáticas:Inicialmente, não se falava em omissão inconstitucional, "salvo, por certo, se a inércia
inviabilizar providências ou prestações correspondentes ao mínimo existencial". Há uma "tolerância menor à
omissão inconstitucional e uma tendência maior a agir, sobretudo quando ela interfere sobre o exercício de
direitos fundamentais de minorias ou grupos vulneráveis".
Inconstitucionalidade
•Da Omissão Total:
•Configuração:O legislador, "tendo o dever jurídico de atuar, abstenha-se inteiramente de fazê-lo, deixando um vazio
normativo na matéria."
•Possibilidades de Atuação Judicial:
•(a) Autoaplicabilidade da norma constitucional:"reconhecer autoaplicabilidade à norma constitucional e
fazê-la incidir diretamente". O tribunal pode deferir um prazo para o órgão suprir a lacuna.
•(b) Declaração da omissão:"apenas declarar a existência da omissão, constituindo em mora o órgão
competente para saná-la". Foi a prática jurisprudencial mais comum no Brasil e na Alemanha (declaração de
inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade).
•(c) Criação de regra para o caso concreto:O tribunal formula a norma faltante "para a resolução da
controvérsia", utilizando analogia, costumes e princípios gerais de direito. Não é prestigiada no direito
comparado, mas tem apoio doutrinário no Brasil.
•(d) Criação de regra com efeitos gerais:"superação da norma faltante com o estabelecimento da regra que
valerá para todos os casos semelhantes, com efeitos vinculantes e gerais, até que o Legislativo disponha
sobre a matéria." O STF tem se inclinado mais por esta opção dada a "persistente mora do legislador".
Inconstitucionalidade
•Da Omissão Parcial:
•Omissão Relativa:A lei "exclui do seu âmbito de incidência determinada categoria que nele deveria estar abrigada,
privando-a de um benefício, em violação ao princípio da isonomia."
•Possibilidades de Atuação Judicial:
•(a) Declaração de inconstitucionalidade por ação da lei:Desvantagem de universalizar a situação
desvantajosa.
•(b) Declaração de inconstitucionalidade por omissão parcial da lei:Já acolhida no Brasil em ADI.
•(c) Extensão do benefício:"extensão do benefício à categoria dele excluída." Enfrenta dificuldades
(separação de Poderes, legalidade, orçamento, reserva do possível). A Súmula 339 do STF tradicionalmente
rejeita esses pleitos, com exceções controversas. Uma solução possível seria a extensão com "termo futuro".
•Omissão Parcial Propriamente Dita:O legislador atua "de modo insuficiente ou deficiente relativamente à obrigação que lhe
era imposta." Exemplo típico é a lei de fixação do salário mínimo em valor que não satisfaz a exigência constitucional. A
solução é a "declaração de inconstitucionalidade por omissão parcial da lei", sem revogá-la, por ter o legislador se
desincumbido de modo deficiente.
Modalidadesde Controlede Constitucionalidade
●A doutrina identifica três grandes modelos de controle de constitucionalidade no constitucionalismo moderno: americano,
austríaco e francês.
○Quanto à Natureza do Órgão de Controle:
•Controle Político:
•Características:Exercício da fiscalização de constitucionalidade por "órgão que tenha essa
natureza, normalmente ligado de modo direto ao Parlamento." Associado à experiência francesa.
•No Brasil:Embora o controle seja "eminentemente de natureza judicial", existem instâncias de
controle político no Executivo (ex: veto por inconstitucionalidade) e no Legislativo (ex: rejeição de
projeto pela CCJ).
Modalidadesde Controlede Constitucionalidade
•Controle Judicial:
•Origem:Direito norte-americano, consolidado no caso "Marburyv. Madison, julgado em 1803".
•Princípio Central (EUA):Supremacia da Constituição. Juízes e tribunais devem optar pela Constituição em caso de conflito com
uma lei.
•Ingresso na Europa:Com a Constituição da Áustria de 1920, seguindo a concepção de Hans Kelsen, criando "órgãos
específicos para o desempenho da função: os tribunais constitucionais". Esse modelo expandiu-se após a 2ª Guerra Mundial.
•No Brasil:Vigora o controle judicial, "em um sistema eclético que combina elementos do modelo americano e do europeu
continental."
●Quanto ao Momento de Exercício do Controle
•Controle Preventivo:
•Definição:Realiza-se "anteriormente à conversão de um projeto de lei em lei e visa a impedir que um ato
inconstitucional entre em vigor."
•Natureza Política no Brasil:Desempenhado pelo Legislativo (comissões de constituição e justiça) e pelo Executivo
(veto por inconstitucionalidade). O STF tem admitido mandados de segurança "requeridos por parlamentares, contra o
simples processamento de propostas de emenda à Constituição cujo conteúdo viole alguma das cláusulas pétreas do
art. 60, §4º."
Modalidadesde Controlede Constitucionalidade
•Controle Repressivo:
•Definição:Realizado "quando a lei já está em vigor, e destina-se a paralisar-lhea eficácia."
•No Brasil:Regularmente desempenhado pelo Poder Judiciário. Há mecanismos de atuação repressiva pelo
Legislativo (sustar atos normativos do Executivo) e pelo Executivo (recusa em aplicar norma inconstitucional), mas a
"última palavra é do Judiciário".
●Quanto ao Órgão Judicial que Exerce o Controle
•Controle Difuso:
•Definição:"se permite a todo e qualquer juiz ou tribunal o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma
norma e, consequentemente, sua não aplicação ao caso concreto".
•Origem:Caso Marburyv. Madison (1803).
•No Brasil:Presente desde a primeira Constituição republicana; "do juiz estadual recém-concursado até o
Presidente do Supremo Tribunal Federal, todos os órgãos judiciários têm o dever de recusar aplicação às leis
incompatíveis com a Constituição."
Modalidadesde Controlede Constitucionalidade
•Controle Concentrado:
•Definição:Exercido "por um único órgão ou por um número limitado de órgãos criados especificamente para esse fim
ou tendo nessa atividade sua função principal." Modelo dos tribunais constitucionais europeus (sistema austríaco),
idealizado por Hans Kelsen.
•Razões na Europa:Inexistência de staredecisise existência de magistratura de carreira.
•Ausência de StareDecisis:Diferente do common law, onde decisões de tribunais superiores vinculam os inferiores e
a declaração de inconstitucionalidade em um caso concreto produz "efeitos gerais, em face de todos (erga omnes)". A
ausência dessa regra nos sistemas europeus levou à criação de um órgão específico.
•Natureza do Juiz Constitucional:Kelsen via o juiz constitucional como "legislador negativo", com poder de retirar
normas do sistema, o que justificava não ser composto por juízes de carreira, mas por "homens de Estado".
•No Brasil:Introduzido pela EC n. 16 de 1965, "perante o Supremo Tribunal Federal, mediante representação do
Procurador-Geral da República, também chamada de ação genérica."
Modalidadesde Controlede Constitucionalidade
●Quanto à Forma ou Modo de Controle Judicial
•Controle por Via Incidental:
•Definição:Fiscalização constitucional "na apreciação de casos concretos submetidos a sua
jurisdição." A questão constitucional é uma "questão prejudicial" para resolver o litígio.
•Sinônimos:Via de exceção ou defesa (quando invocada pela parte demandada); mas também
pode ser fundamento da pretensão do autor.
•Relação com Controle Difuso:No Brasil, "eles se superpõem, sendo que desde o início da
República o controle incidental é exercido de modo difuso." A Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) admitiu uma hipótese de "controle incidental concentrado".
•
Modalidadesde Controlede Constitucionalidade
•Controle por Via Principal ou Ação Direta:
•Definição:Decorrente do modelo europeu, exercido "fora de um caso concreto, independente de uma
disputa entre partes, tendo por objeto a discussão acerca da validade da lei em si."
•Finalidade:"preservação da harmonia do sistema jurídico, do qual deverá ser eliminada qualquer
norma incompatível com a Constituição." Não é mecanismo de tutela de direitos subjetivos.
•Características:Processo objetivo, sem lide nem partes. A legitimação é "limitada a determinados
órgãos e entidades".
•Objeto:Debate sobre a norma existente e seu contraste com a Constituição. Também pode servir
"para a declaração pela corte constitucional da inconstitucionalidade de uma omissão".
•Relação com Controle Concentrado:Associado ao controle concentrado e, no Brasil, terá
"normalmente caráter abstrato, consistindo em um pronunciamento em tese". Embora no Brasil haja
coincidência, a fiscalização principal e concentrada não são sinônimos universais.