Com relação às formas de integração da norma jurídica, assinale a alternativa correta. A) Para o direito civil constitucional, a lacuna ensejadora de integração não é somente a normativa, mas também a ontológica, axiológica ou antinômica. Inicialmente, para fins de análise da questão, é necessário que o candidato compreenda o conceito de lacuna. Neste sentido, segundo Lemke (2005) lacuna da lei seria a ausência da norma legal. O referido autor (2005) cita Larenz e expõe que lacuna “significa a ausência de uma regra determinada, que seria de se esperar no contexto global daquele sistema jurídico". Neste passo, temos então, que o sistema jurídico constitui um sistema aberto, no qual há lacunas, conforme elucida Maria Helena Diniz em sua clássica obra "As lacunas no direito". A propósito da classificação das lacunas, Maria Helena Diniz, assim preceitua: a) Lacuna normativa: ausência total de norma prevista para um determinado caso concreto. b) Lacuna ontológica: presença de norma para o caso concreto, mas que não tenha eficácia social. c) Lacuna axiológica: presença de norma para o caso concreto, mas cuja aplicação seja insatisfatória ou injusta. d) Lacuna de conflito ou antinomia (antinômica): choque de duas ou mais normas válidas, pendente de solução no caso concreto. Assim, dá análise do conteúdo acima, como se extraiu, verifica-se que a lacuna ensejadora de integração não é somente a normativa, mas também a ontológica, axiológica ou antinômica, cumprindo as formas de integração da norma jurídica, ferramentas de correção do sistema nos casos sub judice. Alternativa correta. B) A analogia consiste em interpretação extensiva, isto é, no alargamento da norma existente para contemplar hipótese não expressa, mas implícita, na lei. Nos ensina Flávio Tartuce: "A analogia é a aplicação de uma norma próxima ou de um conjunto de normas próximas, não havendo uma norma prevista para um determinado caso concreto. Dessa forma, sendo omissa uma norma jurídica para um dado caso concreto, deve o aplicador do direito procurar alento no próprio ordenamento jurídico, permitida a aplicação de uma norma além do seu campo inicial de atuação. (...) Não se pode confundir a aplicação da analogia com a interpretação extensiva. No primeiro caso, rompe-se com os limites do que está previsto na norma, havendo integração da norma jurídica. Na interpretação extensiva, apenas amplia-se o seu sentido, havendo subsunção (anote-se que a integração não se confunde com a subsunção, sendo a última a aplicação direta da norma jurídica a um determinado tipo ou fattispecie .)“.