Bizu da lei 9784

PriscilaFlores2 3,229 views 6 slides May 05, 2015
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BIZU DA LEI Nº 9.784/99 (PARTE 1) 
PROFESSOR: ANDERSON LUIZ 
 
 
Prof. Anderson Luiz                www.pontodosconcursos.com.br 
1
Quadro de Avisos: 
 
Prezados(as) concurseiros(as), 
 
Espero que todos estejam bem! 
 
A fim de auxiliá-los(as) no estudos da Lei nº 9.784 /99, que regula  o 
processo  administrativo  no  âmbito  da  Administração  Pública  Federal, 
disponibilizo a primeira parte do resumo sobre os p rincipais pontos da 
referida norma. 
 
Bons estudos, 
 
Anderson Luiz ([email protected])  
 
 
Bizu da Lei nº 9.784/99 (parte 1)  
 
 
1)   As  regras  da  Lei  nº  9.784/99  aplicam-se  subsidiariamente  aos 
processos  administrativos  específicos  (processo  dis ciplinar,  processo 
administrativo tributário, processo licitatório etc.), regulados em leis próprias. 
 
2)  A Lei nº 9.784/99 aplica-se: 
• À Administração Federal direta e indireta ; e 
• Aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União , quando 
no desempenho de função administrativa. 
 
3)  Os Estados,  o Distrito  Federal  e  os Municípios,  por  intermédio  de 
suas  próprias  leis,  podem  dispor  sobre  o  processo  Administrativo  aplicável  à 
sua Administração. Por isso, não se sujeitam à Lei nº 9.784/99. 
 
4)  A  Administração  Pública  obedecerá,  dentre  outros ,  aos  seguintes 
princípios (“SERá  FÁCIL  Pro  MoMo”):  S egurança  Jurídica, Eficiência, 

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Razoabilidade, Finalidade, Ampla  defesa, Contraditório, Interesse  Público, 
Legalidade, Proporcionalidade, Moralidade e Motivação. 
 
 
Segurança Jurídica 
Eficiência 
Razoabilidade 
Finalidade 
Ampla defesa 
Contraditório 
Interesse Público 
Legalidade 
Proporcionalidade 
Moralidade 
Motivação 
 
5)   
CRITÉRIOS  PRINCÍPIOS 
Atuação conforme a lei e o Direito  Legalidade 
Atendimento  a  fins  de  interesse  geral,  vedada  a  renúncia  total 
ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei 
Impessoalidade 
Objetividade  no  atendimento  do  interesse  público,  vedada  a 
promoção pessoal de agentes ou autoridades 
Impessoalidade 
Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé  Moralidade 
Divulgação  oficial  dos  atos  administrativos,  ressalvadas  as 
hipóteses de sigilo previstas na Constituição 
Publicidade 
Adequação  entre  meios  e  fins,  vedada  a  imposição  de  
obrigações,  restrições  e  sanções  em  medida  superior  àquelas 
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; 
Proporcionalidade 
e Razoabilidade 
Indicação  dos  pressupostos  de  fato  e  de  direito  que  
determinarem a decisão 
Motivação 
Observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos 
dos administrados 
Segurança Jurídica 
e Informalismo 

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Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado 
grau  de  certeza,  segurança  e  respeito  aos  direitos dos 
administrados 
Segurança Jurídica 
e Informalismo 
Garantia  dos  direitos  à  comunicação,  à  apresentação  de 
alegações  finais,  à  produção  de  provas  e  à  interposição  de 
recursos, nos processos de que possam resultar sanç ões e nas 
situações de litígio 
Contraditório e 
Ampla Defesa 
Proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as 
previstas em lei 
Gratuidade 
Impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da 
atuação dos interessados 
Oficialidade 
Interpretação  da  norma  administrativa  da  forma  que melhor 
garanta  o  atendimento  do  fim  público  a  que  se  dirige,  vedada 
aplicação retroativa de nova interpretação. 
Impessoalidade e 
Segurança Jurídica 
   
6)  O  princípio  da  legalidade  se  refere,  de  modo  precípuo,  às  leis  em 
sentido  formal,  isto  é,  às leis  em  sentido  estrito,  aprovadas  pelo  Poder 
Legislativo conforme o processo previsto nos artigos 59 a 69 da Constituição 
Federal.  Além  disso,  refere-se,  também,  às leis  materiais,  ou  seja,  às leis 
em sentido amplo , como decretos, portarias e demais atos normativos 
administrativos, editados a partir de leis formais. 
Assim,  a  Administração  se  sujeita  não  apenas  à lei  e  aos princípios 
jurídicos,  mas  também  a  seus  próprios atos  normativos,  expedidos  para 
assegurar o fiel cumprimento das leis.  
 
7)   
 
 
IMPESSOALIDADE 
(4 interpretações) 
FINALIDADE (interesse público)  
ISONOMIA 
(licitação, concurso, precatório) 
VEDAÇÃO À PROMOÇÃO PESSOAL  
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO  
 
8)  O princípio da impessoalidade,  quando relacionado com princípio da 
finalidade, exige que a atividade administrativa seja exercida em atendimento 

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aos interesses  da  coletividade.  Assim,  a  finalidade  de  toda  atuação  da 
Administração é a defesa do interesse público. 
 
9)  O ato praticado pela Administração a fim de satisfazer algum interesse 
particular será válido, desde que também satisfaça o interesse público . 
 
10)  A remoção  de  ofício  só  pode  ser  praticada  com  o  objetivo  de suprir 
carência de pessoal. Assim, independentemente da justificativa apresentada 
para a prática do ato, a remoção do servidor como forma de puni-lo ofende o 
princípio da finalidade.   
 
11) “A  publicidade  de  atos,  programas,  obras,  serviços e  campanhas  dos 
órgãos  públicas  deverá  ter  caráter  educativo,  informativo  ou  de  orientação 
social,  dela  não  podendo  constar  nomes,  símbolos  ou   imagens  que 
caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou se rvidores públicos.” (CF, 
art. 37, §1º) 
 
12)  A vedação  à  promoção  pessoal   prevista  no  art.  37,  §1º,  da  CF/88, 
não  proíbe  que  o  agente  público  se  identifique   ao  praticar  um  ato 
administrativo,  bem  como  não  afasta  a  possibilidade  de  sua 
responsabilização,  quando  por  dolo  ou  culpa,  causar  dano  ao  erário  ou  a 
terceiros. 
 
13)  De  acordo  com  o princípio  da  impessoalidade,  o  servidor  público 
impedido  ou suspeito  é  incompetente  para  a  prática  de  determinado  ato 
administrativo porque, em tese, não possui condições de aplicar a lei de modo 
imparcial. 
 
14) 
   
MORALIDADE 
(3 interpretações) 
 
PROBIDADE  
EFETIVAÇÃO DOS VALORES 
CONSAGRADOS NA LEI  
COSTUMES ADMINISTRATIVOS 
 

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15) As  práticas  reiteradamente  observadas  pela  Administ ração 
(costumes  administrativos)  também  são  fontes  de  Dir eito 
Administrativo.  Quando  desrespeitadas,  resultam  na anulação  do  ato  da 
Administração, por desrespeito ao princípio da moralidade. 
 
16)  O  conceito  de moral  administrativa  não  coincide,  necessariamente, 
com  a  noção  de moral  comum .  Todavia,  determinados  comportamentos 
administrativos ofensivos à moral comum podem ensejar a invalidação do ato, 
por ofender, também, a moral administrativa. 
 
17)  Haverá  ofensa  ao  princípio  da  moralidade “sempre  que  em  matéria 
administrativa se verificar que o comportamento da Administração Pública  
ou  do  administrado  que  com  ela  se  relacione  juridicamente,  embora  em 
consonância  com a lei, ofende a moral, os  bons costumes, as regras da boa 
administração,  os  princípios  de  justiça  e  de  equidade,  ou  a  idéia  comum  de 
honestidade”. (Di Pietro) 
 
18)  O  princípio  constitucional  da  moralidade  administrativa legitima  o 
controle  jurisdicional  de  todos  os  atos  do  Poder  Público  que  violem  os 
valores  éticos  que  devem  regular  o  comportamento  dos  órgãos  e  agentes 
governamentais. 
 
19)  "A  nomeação  de  cônjuge,  companheiro,  ou  parente ,  em  linha  reta, 
colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da autoridade nomeante 
ou  de  servidor  da  mesma  pessoa  jurídica,  investido em  cargo  de  direção, 
chefia  ou  assessoramento,  para  o  exercício  de  cargo  em  comissão  ou  de 
confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta 
e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Dist rito 
Federal  e  dos  Municípios,  compreendido  o  ajuste  mediante  designações 
recíprocas, viola a Constituição Federal." (Súmula Vinculante 13) 
 
20)  A Súmula  Vinculante  nº  13  do  STF ,  que  deve  ser  observada  por 
todos os órgãos públicos, proíbe a contratação de parentes de autoridades e 
de  funcionários  para cargos  de  confiança,  de  comissão  e  de  função 
gratificada  no  serviço  público.  Ademais,  em  razão  da  expressão  
“compreendido o ajuste mediante designações recíproc as”, veda o nepotismo 
cruzado (dois agentes públicos empregam familiares um do ou tro como troca 
de favor). 

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  Assim,  passou  a  ser  possível  contestar,  no  próprio  STF,  por  meio  de 
reclamação, a contratação de parentes até o terceiro grau, consangüíneos ou 
por  afinidade (filhos,  netos,  bisnetos,  irmãos,  tios,  sobrinhos, sogro  e 
sogra,  genro  e  nora,  cunhado  e  cunhada)  para  cargos  da  administração 
pública direta e indireta no Judiciário, no Executivo e no Legislativo de 
todos os níveis da federação (U, E, DF e M). 
 
 
   
Essa  Súmula teve  origem  no  julgamento  do  RE  579.951,  apresentado 
pelo  Ministério  Público  do  Rio  Grande  do  Norte  contra  a  contratação  de 
parentes  no  município  de  Água  Nova/RN.  Na  ocasião  os  Ministros  do  STF 
fixaram os seguintes entendimentos:  
a) As restrições impostas à atuação do administrador público pelo princípio da 
moralidade  e  demais  postulados  do  art.  37  da  CF  são  auto-aplicáveis,  por 
trazerem  em  si  carga  de  normatividade  apta  a  produzir  efeitos  jurídicos, 
permitindo,  em  conseqüência,  ao  Judiciário  exercer o  controle  dos  atos  que 
transgridam os valores fundantes do texto constitucional.  
b)  O  fato  de  haver  diversos  atos  normativos  no  plano  federal  que  vedam  o 
nepotismo  não  significaria  que  somente  leis  em  sentido  formal  ou  outros 
diplomas regulamentares fossem aptos para coibir essa prática, haja vista que 
os  princípios  constitucionais,  que  não  configuram  meras  recomendações  de 
caráter moral ou ético, consubstanciam regras jurídicas de caráter prescritivo, 
hierarquicamente  superiores  às  demais  e  positivamente  vinculantes,  sendo 
sempre  dotados  de  eficácia,  cuja  materialização,  se  necessário,  pode  ser 
cobrada por via judicial. 
c)  A  proibição  do  nepotismo  independe  de  norma  secundária  que  obste 
formalmente essa conduta. 
d)  A  nomeação  de  parentes  ofende,  além  dos  princípios  da  moralidade 
administrativa e da impessoalidade, o princípio da eficiência. 
e) Os cargos de caráter político, exercidos por agentes políticos (ministro 
de  Estado, secretário  estadual  e secretário  municipal),  desde  que 
respeitados  os  princípios  da  moralidade  e  da  impessoalidade,  ficaram 
excluídos da regra estabelecida pela súmula vinculante nº 13. 
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