c) dar provas de sua vocação para o trabalho missionário, testemunhado por
recomendação da igreja local, órgão ou instituição a que tenha servido e, no caso de
clérigo, de seu bispo;
d) possuir atestado favorável de sanidade física e psicológica, por profissionais indicados
pelo Conselho que promove a ação missionária;
e) possuir preparo intelectual de acordo com o padrão estabelecido pela Igreja,
comprovado por documentação hábil e realizar estágio de treinamento em instituição
de ensino teológico metodista, por indicação do Conselho Geral;
f) comprometer-se a seguir as orientações do Plano Diretor Missionário da Igreja
Metodista em seu trabalho, cumprindo o Pacto Missionário, a legislação canônica e
demais normas oficiais.
3 - O Obreiro estrangeiro
Quando as características do trabalho ou as necessidades o indicarem, poderá ser recrutado
para o seu atendimento obreiro estrangeiro, membro de Igrejas ou Agências Cooperantes,
observadas as seguintes normas:
3.1- O obreiro estrangeiro será solicitado para atender a uma necessidade específica;
3.2- O obreiro estrangeiro será submetido a período de treinamento especial que incluirá:
a) aprendizado da Língua Portuguesa, em escola realizado no próprio País, de preferência
em ambiente ecumênico;
b) imersão na cultura nacional, através de vivência e estudos dos costumes,
características e problemática do Brasil, programados pelo Conselho Geral, através da
Secretaria Executiva de Educação Cristã;
c) Estágio com duração não menor que um ano em igreja ou instituição metodista já
estabelecida no País, concomitante com estudos sobre posições doutrinárias, história,
costumes, liturgia e legislação metodistas, em seminário regional ou Faculdade de
Teologia.
4 - Capacitação dos Obreiros dos Campos Missionários
Os obreiros recrutados para trabalho em campos missionários, quer nacionais, quer
estrangeiros, serão submetidos a um período inicial de capacitação e deverão submeter-se,
caso desejem renovação de seu Pacto Missionário, a um programa de estudos e
reciclagem de três em três anos, para sua constante atualização, observando-se o seguinte:
4.1 - Capacitação Inicial
a) Obreiros nacionais
Obreiros Nacionais recrutados para o trabalho missionário, cumprirão, antes de seguirem
para o campo missionário, estágio de preparação e estudo, cujo programa e duração serão
estabelecidos pelo Conselho Geral;
b) Obreiros estrangeiros