Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
fls.5
PROCESSO Nº TST-RR-748-74.2011.5.04.0013
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra -Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
também dada pela testemunha HELOI JORGE F., de que “havia um aparelho
autotrack, pelo qual havia o rastreamento pelo pessoal de Curitiba, e por esse
aparelho também havia comunicações por mensagem as quais eram mantidas
pelo pessoal do rastreamento de Curitiba, da empresa que fazia o
rastreamento, não sabendo em que local ficava esse pessoal”.
Esta testemunha (HELOI) menciona, ainda, que “os motoristas
utilizavam telefone celular próprio, a matriz em Curitiba tinha ciência dos
números, e as reclamadas mantinham contato telefônico com os motoristas
pelo celular”, e que “o rastreador era utilizado para saber onde estavam e
também onde estavam os caminhões, salientando que quando paravam
tinham que mandar mensagem a respeito dizendo o motivo (café, almoço);
que, pelo celular, os contatos se davam quando ocorria alguma coisa, ou o
satélite não pegava na região; que todos os motoristas tinham celular na
época”. E veja-se que a testemunha FRANCISCO EDAIR da S. P., ouvida
pelas demandadas, refere que “há rastreadores nos caminhões, com
rastreamento por empresa particular, não sabendo se em SC ou Curitiba, a
qual também monitora os rastreamentos”.
Ademais, como bem ressaltado na sentença, a prova oral é uníssona no
sentido de que, quando o motorista deixa a empresa para fazer a entrega de
mercadorias, carrega consigo manifestos de viagem onde há registro do
horário de chegada e de saída, como dão conta os documentos juntados às fls.
27 (“hora de chegada no cliente: 06:00”; “hora de saída do cliente: 10:20”, na
data de 14.04.08, por exemplo) e 28 (“Chegada Loja 06:40”). Constato,
assim, que havia o conhecimento, pelas reclamadas, do horário de saída do
caminhão em viagem, assim como havia o registro do horário de chegada e
da saída do reclamante da empresa receptora; havia a possibilidade de
controle do tempo efetivo de deslocamento do caminhão, pelo uso do
tacógrafo, e havia possibilidade de controle do local em que se encontrava o
reclamante, assim como do horário, quando dos contatos mantidos pela
empresa que efetivava o rastreamento via satélite, conforme referido pelas
testemunhas.
Assim, entendo que a opção das rés em não exigirem do autor a
anotação do horário efetivamente laborado não pode vir em prejuízo do
trabalhador, podendo, isso sim, levar à conclusão de que tal fato viria, ao
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