O servidor tem direito ao recebimento do Adicional de Insalubridade, quando exercer as
atividades descritas no Decreto 42.138 de 25/06/2002 e Portaria 474/2002, que disciplinam as
atividades insalubres; os formulários devem ser totalmente preenchidos, detalhando claramente
os serviços executados, os materiais e equipamentos utilizados, especificando as atividades como
habituais e rotineiras.
O formulário deve ser encaminhado à SUGESP, devidamente assinado pelo servidor e sua
Chefia, com data do início da atividade insalubre; na prestação de falsas informações, o servidor
terá suspensa a Insalubridade, devolvendo os valores indevidamente recebidos, além de incorrer,
juntamente com a Chefia, em responsabilidade administrativa e penal.
A Chefia do servidor deve informar imediatamente à SUGESP, através de memorando, as
situações abaixo:
- Licenças Médicas e afastamentos superiores a 30 dias, para suspensão;
- O retorno da Licença Médica e afastamento, para reativação;
- Mudança da atividade Insalubre, ou de Unidade.
A demora na informação das situações acima acarretará no desconto retroativo ao servidor.
ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
Os servidores (exceto contratados) podem solicitar, na SUGESP, o adiantamento de 50% do 13º
salário no mês que antecede o seu aniversário para recebimento no mês deste.
ESCALA DE PLANTÃO
Os servidores plantonistas exercem suas atividades em dias alternados, tendo, como base, os
servidores diaristas de carga horária idêntica a sua, ou seja, J-40 ou J-30:
Assim, a escala deve ser elaborada tendo os dias úteis do mês como base. Por exemplo, para os J-
40:
Mês de Outubro de 2012 – 22(dias úteis) X 8(quantidade horas do diarista) = 176 horas :
12(quantidade de horas do plantonista) = 14,6
176: 12 = 14,6 (14 plantões e meio)
O servidor pode realizar 14 plantões, fica devendo 06 horas para o próximo mês ou realizar 15
plantões e ficar com 06 horas em haver.
Essas horas devidas ou em haver devem ser anotadas para que sejam compensadas ou utilizadas
nos meses seguintes.
Como os plantões são em dias alternados, no mês em que ele fizer plantão cujo início se dá em
dia par, os demais serão sempre pares; se o mês for de 31 dias e ele for plantão ímpar, no mês
seguinte cumprirá plantão em dias pares; quando o mês for de 30 dias e seu plantão for em dia
par, no mês seguinte também será par.
HORA SUPLEMENTAR DE TRABALHO (HORA EXTRA)
É concedida pela chefia e deve ser realizada no período de 01 a 30 ou 31 de cada mês, sempre
após o horário normal de expediente (nunca antes do horário determinado para início do
expediente do servidor, conforme legislação específica). Isto é: servidor que cumpre horário das
7:00 às 16:00, a hora suplementar será considerada no período após as 16:00 horas, não se
considera horário de entrada anterior às 7:00.
A hora suplementar não pode ser concedida aos servidores que recebem Produtividade fiscal ou
gratificação de gabinete.
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