A soberania tem sido concebida de duas formas: como sinônimo de “independência” ou como expressão de
“poder jurídico mais alto”. Na prática, a Soberania é a oposição entre o poder supremo do Estado e
quaisquer outros poderes, desde que praticada nos limites do seu território.
Na Antigüidade, Estados Grego e Romano, havia apenas a idéia de autarquia, afirmando a superioridade
da cidade-Estado, enquanto unidade auto-suficiente dotada de poder civil e militar, mas que não indicava
a supremacia do poder estatal sobre os poderes privados.
A idéia de supremacia do poder do Estado surge na Idade Média, quando os monarcas vão ampliando a
sua competência, adquirindo os poderes de justiça, de polícia e legislativo, superiores em todo o reino,
acima de todos os barões.
Gradativamente, o poder vai se centralizando e a soberania surge, internamente, da luta do Rei com os
barões e nobres. Externamente, ela surge da luta do Rei com os Papas e Imperadores.
Pode se dizer que soberania é uma característica essencial do Estado que lhe dá o poder de organizar-se
juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins
éticos e de convivências
O conceito de soberania pode ser visto sob dois aspectos:
Como Poder Político, ela é considerada a “força do direito” por ser ilimitada na medida em que advém
de um Poder Constituinte Originário, incondicional e preocupado em assegurar sua eficácia. Neste
aspecto, ela expressa a plena eficácia do poder, como o poder incontrastável de querer coercitivamente e
de fixar as competências.
Como Poder Jurídico, ela é o “direito da força”, limitada por tratar-se de um Poder Constituído
(secundário, não originário), nascido do direito e exercido exclusivamente para a consecução de fins
jurídicos. Neste aspecto, ela expressa o poder de ratificar ou negar a juricidade de uma norma e sua
aplicabilidade em cada caso, ou em outras palavras, o poder de decidir em última instância sobre a
atributividade das normas.
Quanto às características da soberania, os estudiosos a reconhecem como:
Absoluta e Perpétua (características citadas por Jean Bodin no séc. XVI), pois a soberania não pode ser
limitada nem em poder, nem pelo cargo, nem por um tempo certo, aceitando-se apenas a limitação
territorial e, é claro, os limites dos direitos naturais do homem;
Una , porque não se admite num mesmo Estado a convivência de duas soberanias, pois ela é sempre um
poder superior a todos os demais que existam no mesmo território;
Indivisível (desde 1762 com Rousseau), por se aplicar à universalidade dos fatos ocorridos no Estado,
sendo inadmissível a existência de várias partes da mesma soberania;
Inalienável (desde 1762 com Rousseau), por ser o exercício da vontade geral que não pode ser exercido
por outro, mas apenas por aquele que a detém e se este deixa de tê-la é porque ela não mais existe; e
Imprescritível , porque jamais seria verdadeiramente superior se tivesse prazo certo de duração, só
desaparecendo o poder soberano quando se extinguir o próprio Estado.
Outro aspecto importante a ser considerado é a justificação do poder soberano, para a qual existem
algumas teorias:
Teorias Teocráticas – baseado no princípio cristão de que “todo poder vem de Deus”, era aplicada como
justificação à Monarquia. Existiam duas correntes: a do “Divino Poder dos Reis”, que afirma que o
próprio Deus concedera o poder ao Príncipe, e a do “Divino Poder Providencial”, que a soberania vem
de Deus ao monarca, através do povo.
Teoria do Poder Originário – defende a soberania absoluta dos Reis (o absolutismo), mas sem basear-se
em fontes sobrenaturais como o poder divino.
Teorias Democráticas – sustenta que a soberania se origina do próprio povo, na medida em que ele
participa do Estado e é o elemento formador da vontade deste, legitimando o poder a ele atribuído.
Existem duas correntes que procuram explicá-las: a da “Soberania Popular”, corrente contratualista
que defende o “poder de fato”, e a da “Soberania Estatal”, corrente da eficácia jurídica que defende o
“poder de direito”.