Circular cartao de ponto britanico

somatcontadores 2,541 views 1 slides Jun 05, 2011
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Circular Trabalhista da Somat Contadores - Junho 2011


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C I R C U L A R
TRABALHISTA-HORAS EXTRAS - CARTÕES BRITÂNICOS

As empresas que possuem mais de dez empregados estã o obrigadas a terem
controle de horários de seus empregados, conforme aduz o art. 74, parágrafo 2º do
Decreto 5.452 de 1º de maio de 1943 (CLT). Este controle deve ser feito em meio
manual, mecânico ou eletrônico de acordo com as regras estabelecidas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
Os cartões ou livros de ponto que demonstram horários de entrada e saída
uniformes, denominados como “cartões britânicos”, são inválidos como meio de
prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do
empregador.
Portanto solicitamos que nossos clientes fiquem atentos as anotações que não
poderão apresentar sempre os mesmos horários de ent rada e saídas, pois
sabemos que isto e na verdade quase impossível.
A seguir reproduzimos decisão recente sobre o assunto.
HORAS EXTRAS- CARTÕES BRITÃNICOS - APLICAÇÃO DA SÚM ULA 338/TST - ÔNUS DE 
PROVA. A Súmula 338 do TST que cuida do registro da  jornada de trabalho e do ônus 
de  prova,  diz  em  seu  item  III  que  "os  cartões  de  ponto  que  demonstram  horário  de 
entrada e saída uniformes são inválidos como meio d e prova, invertendo-se o ônus da 
prova, relativo as horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada 
da  inicial,  se  dele  não  se  desincumbir".Sob  o  enfoque  da  interpretação  processual 
referida Súmula é no sentido de que haverá inversão do ônus da prova, que passa a ser 
do  empregador,  quando  os  registros  de  ponto  forem  b ritânicos,  aflorando-se  a 
presunção de veracidade da jornada indicada  na exordial, porém esta presunção pode 
ser  elidida,  por  todos  os  meio  de  provas  em  direito  admitidas.  In  casu,  é  fato  que  os 
horários  das  folhas  de  ponto  são  britânicos,  o  que atrairia,  a  principio,  a  aplicação  da 
Súmula no sentido de dar validade a jornada declarada na inicial, todavia o reclamado 
desincumbiu-se do ônus probatório, vez que produziu  prova oral no sentido de ratificar 
os  horários  constantes  dos  registros  de  ponto,  cuja  validade  dos  depoimentos,  a  meu 
ver,  se  impõe,  porquanto  as  informações  foram  prestadas  sob  compromisso  legal  e  o 
autor  não  produziu  prova  em  contrário.  Destarte,  resta  provido  o  recurso  no  aspecto 
para excluir da condenação o pagamento de horas ext ras e reflexos.

(0000865-02.2010.5.03.0022 RO- Data de Publicação:   09-05-2011 - Órgão Julgador:  
Sexta  Turma-  Relator:   Convocada  Maria  Cristina  Diniz  Caixeta-  Revisor:   Convocado 
Marcelo Furtado Vidal) 

FONTE: TRIBUNAL REGIONAL DA 3ª REGIÃO


Departamento de Pessoal


Somat Contadores Ltda.