CIVIL V (1654654654656565656565564654).pptx

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MULTIPARENTALIDADE: A SOCIOAFETIVIDADE NOS LAÇOS DE FILIAÇÃO Ricardo Lucas Calderón Discentes: Ariane Evellyn, Brenda Duarte, Danilo Almeida, Evaneide Lopes, Giselle Rocha, Luane Santos, Lucimaro dos Santos e Rosangela

INTRODUÇÃO: A MULTIPARENTALIDADE ACOLHIDA PELO STF REPERCUSSÃO GERAL - RE 898060/SC RG 622/STF Vínculo afetivo x biológico; Multiparentalidade; Art. 1593 do CC; A decisão do STF; Dois pais, duas mães? Melhor interesse dos filhos; Visão constitucional; Cardápio de soluções jurídicas (não há lei que defina a multiparentalidade) ; Mesmos deveres jurídicos;

O caso concreto analisado pelo STF Originado no estado de Santa Catarina, REx. 898060 SC Filha informada que o pai registral e socioafetivo não era o pai biológico Demandou o reconhecimento da sua filiação ao pai biológico e todos os efeitos decorrentes dessa filiação. (registro, nome, alimentos, herança, etc.)

O caso concreto analisado pelo STF 1° instância: Reconheceu a paternidade biológica, excluindo a socioafetiva 2° instância: Reformou a decisão, alegando a prevalência da paternidade socioafetiva consolidada Revisão da 2° instância: A filha recorreu e em 2013, o TJ/SC reviu sua decisão, mantendo a paternidade biológica As decisões antes da Corte Suprema

A decisão do STF Contexto do caso; Voto do Ministro Luiz Fux; Conceito de pluriparentalidade; Inovação e Impacto; Tese aprovada e contribuições para o Direito de Família; Impactos para casos semelhantes;

Principais premissas constantes no acórdão do STF 1.1. Direito à busca da felicidade T ransportando-se a racionalidade para o Direito de Família, o direito à busca da felicidade funciona como um escudo do ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei. É o direito que deve se curvar às vontades e necessidades das pessoas, não o contrário, assim como um alfaite, ao deparar-se com uma vestimenta em tamanho inadequado, faz ajustes na roupa, e não no cliente (Trecho do voto do Min. Relator Luiz Fux, ao julgar o RE 898.060/SC, p. 10.)

1.2. O reconhecimento jurídico da afetividade Trecho do voto da Min. Rosa Weber, ao julgar o RE 898.060/SC: “é a afetividade que representa a grande marca distintiva do direito de família contemporâneo.” Trecho do voto do Min. Celso de Mello, ao julgar o RE 898.060/SC: Cabe acentuar, desde logo, que o afeto traduz valor jurídico impregnado de natureza constitucional, incumbindo a esta Corte Suprema, por isso mesmo, em fiel observância ao que consagra a Constituição da República, conferir à afetividade a condição de novo paradigma conformador da noção de família e das relações que dela resultam.

1.3. Vínculos socioafetivo e biológico em igual grau de hierarquia jurídica Filiação biológica e socioafetiva possuem o mesmo status jurídico. Não há hierarquia prévia; cada caso concreto define a prevalência de um vínculo. STF diverge do STJ, que antes priorizava o vínculo biológico. Baseado no art. 227, § 6º, da Constituição e art. 1.596 do Código Civil.

1.4. Possibilidade jurídica da multiparentalidade STF admite a coexistência de múltiplos pais ou mães. Reconhecimento simultâneo dos vínculos atende ao melhor interesse da criança. Amparo constitucional com respaldo do Ministério Público e doutrina. Reflexo da pluralidade dos modelos familiares contemporâneos.

1.5. Princípio da parentalidade responsável Prevista no art. 226, § 7º, da Constituição Federal. A filiação biológica foi reconhecida, mesmo sem convivência prévia. Paternidade socioafetiva não isenta o pai biológico de sua responsabilidade. Reconhecimento simultâneo dos direitos e deveres parentais de todos os envolvidos.

Efeitos a partir da tese fixada pelo STF Multiparentalidade e Igualdade da Filiação Efeitos Jurídicos da Multiparentalidade Aplicação Concreta pelo STF Reflexões sobre o Cuidado no Direito de Família Relevância da RG 622. “Amor não se impõe, mas cuidado sim” Ministra Carmen Lúcia.

Avanços e cautelas Progresso na decisão do STF: Pontos não esclarecidos: Distinção do papel do genitor: Voto divergente do Min. Edson Fachin no caso concreto; Os cuidados da doutrina. Demandas frívolas sobre patrimônio contra os pais biológicos, citada porr José Fernando Simão; Parecer do MPF: O risco de indolência; Necessidade-possibilidade; Controle de abusos no caso concreto Tutela do legítimo interesse patrimonial nos casos de multiparentalidade Na, RG 622 ,não haverá relação com a adoção ou reprodução assistida. Sendo estranha ao caso e possuindo comando legislativo próprio

Avanços e cautelas Filiação decorrente de reprodução assistida, Art. 1.597: Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido O conhecimento da identidade genética, no art. 48, do Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe que: “O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos”.

Considerações finais MULTIPARENTALIDADE DIREITO DE FAMÍLIA VÍNCULOS SOCIOAFETIVOS EQUIVALÊNCIA JURÍDICA REPERCUSSÃO GERAL 622 DIGNIDADE HUMANA BUSCA PELA FELICIDADE IGUALDADE PARENTAL CUIDADO DIVERSIDADE FAMILIAR PLURALIDADE AFETO RESPONS ABILIDADE INCLUSÃO JURÍDICA REALIDADE CONCRETA
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